PDF 0077091-25.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 377 DE 26 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. CONFLITOS NEGATIVOS DECOMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOPREVENTIVO À REPETIÇÃO MASSIVA DECORRENTE DEUM MESMO FUNDAMENTO. OTIMIZAÇÃO DA ATUAÇÃOJURISDICIONAL VISANDO ASSEGURAR MAIOREFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0077091-25.2026.8.24.0710.
Comunico os(às) magistrados(as) e servidores(as) do primeiro
grau de jurisdição acerca da recomendação de procedimentopreventivo à suscitação massiva de conflitos negativos decompetência por um mesmo fundamento:
1. Diante de elevado número de processos que, por idênticomotivo, o magistrado reputa serem de competência de outrojuízo, recomenda-se que, antes de declarar a incompetência emtodos os feitos e determinar a sua redistribuição, proceda àseleção de quantidade razoável de casos representativos paradecisão (preferencialmente em número suficiente a permitireventual distribuição entre todos os integrantes das câmarascom competência na matéria).2. Redistribuídos os processos à unidade que se entendecompetente, o magistrado destinatário deverá avaliar se é ocaso de reconhecer a competência ou de suscitar o respectivoconflito. Na hipótese de conflito negativo de competência, umavez suscitado perante o órgão julgador competente do Tribunalde Justiça, deverá se aguardar a solução, com a consequentedefinição do juízo competente.3. Resolvidos os conflitos suscitados — com a definição do juízocompetente —, deverá ser adotada solução uniforme para osdemais casos. Se o conflito for acolhido, os processos deverãopermanecer na unidade de origem; caso contrário, sendorejeitado, deverão ser remetidos à unidade indicada comocompetente.Destaco que a presente recomendação é também secundada
pelo entendimento da Presidência desta Corte, nos termos dos documentosque acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Circular CGJ 377 (10832916) SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 1
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 01/07/2026, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 377 (10832916) SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0077091-25.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Estudo acerca da definição de competência para o processamentoe julgamento de demandas de natureza bancária na comarca de SantoAmaro da Imperatriz.
1. Considerando a decisão da Presidência que acolheu aproposição do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias - NúcleoII (10766904), determino:
1.1. Expeça-se comunicação aos Juízes da 1ª e da 2ª Vara daComarca de Santo Amaro da Imperatriz, com cópia do parecer 10766904;
1.2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e servidores(as)do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, acompanhada de cópiados pareceres 10766904 e 10803971, da decisão 10805657 e desta decisão.
2. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0077091-25.2026.8.24.0710 10826096v4
Decisão 10826096 SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0077091-25.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Estudo acerca da definição de competência para o processamentoe julgamento de demandas de natureza bancária na comarca de SantoAmaro da Imperatriz
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base no ofício
do Exmo. Sr. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, Presidente do Grupo deCâmaras de Direito Comercial, em que solicita estudos técnicos pertinentese, se for o caso, adoção das medidas normativas cabíveis à definição clara euniforme da competência, inclusive quanto a eventual redistribuição deprocessos para fins de compensação entre as unidades jurisdicionais.
O pedido foi inicialmente dirigido ao Exmo. Sr. Des. Presidentedo Tribunal de Justiça e, em seguida, encaminhado ao Núcleo Financeiro eEstratégico.
O setor respectivo do Gabinete da Presidência sugeriu oencaminhamento dos autos a Corregedoria-Geral da Justiça para início dosestudos necessários visando à possível redefinição das competências dasunidades judiciais da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz (10738764).
Os autos foram remetidos ao Núcleo II da Corregedoria-Geral daJustiça.
É o breve relatório.Inicialmente anoto que ofício de idêntico teor havia sido
autuado nesta Corregedoria-Geral da Justiça sob o n. 0077086-03.2026.8.24.0710, o qual teve determinado o seu arquivamento emdecorrência da redundância com o presente procedimento administrativo.
O ofício destaca especificamente "quanto a processosdistribuídos anteriormente às alterações introduzidas pela Resolução nº21/2018 deste Tribunal", alertando que a "matéria tem suscitado divergênciainterpretativa entre as Câmaras, notadamente quanto aos efeitos sobre oacervo processual preexistente".
O signatário da missiva esclarece que:
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[...]No âmbito dos debates, verificaram-se duas correntes principais: uma no sentidoda aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, mantendo os feitos nojuízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, unidade na qualforam originalmente distribuídos, em razão da ausência de determinaçãoexpressa de redistribuição; e outra que admite a redistribuição interna dosprocessos para o Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz,diante da redefinição das competências das varas da comarca. Tal dissenso temocasionado reiterados conflitos de competência, com impacto direto na regulartramitação processual.Diante desse cenário, o colegiado, visando conferir imediata estabilidade euniformidade operacional, deliberou, por maioria, na última sessão dejulgamento, pela competência do juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaroda Imperatriz, reconhecendo-se, em caráter provisório, a chamada competênciaoriginária/residual. Não obstante, ressaltou-se que a solução adotada não esgotaa controvérsia, a qual reclama definição institucional mais definitiva.[...]
De fato, em consulta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça,utilizando-se as expressões "Santo Amaro da Imperatriz", "bancário" naclasse "Conflito de Competência Cível", foram localizados 760 (setecentos esessenta) decisões. Não é possível filtrar exclusivamente os conflitos entre a1ª e 2ª Varas da Comarca.
Especificamente em relação aos fatos relatados pelo Exmo. Sr.Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, localiza-se o seguinte precedente apósdeliberação tomada no âmbito daquele colegiado:
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz suscitou conflitonegativo de competência em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara damesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar oCumprimento de Sentença n. 5000015-59.2003.8.24.0057. O Juízo da 2ª Varadeterminou a remessa dos autos à 1ª Vara por entender que, em razão dareestruturação normativa promovida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina,especialmente com fundamento na Resolução TJ n. 21/2018, na Resolução TJ n.31/2024 e no entendimento firmado no Conflito Negativo de Competência Cíveln. 5107200-64.2025.8.24.0000, a competência para processamento ejulgamento do acervo bancário pretérito, distribuído até 31/08/2018, passou aser da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz. O Juízo suscitante, porsua vez, aduziu que, embora tenha havido alteração da competência materialpara os feitos bancários, a própria regulamentação administrativa instituiumarco temporal expresso, estabelecendo que apenas os processos distribuídosapós 01/09/2018 se sujeitariam à nova sistemática, além de vedarexpressamente a redistribuição dos feitos anteriormente distribuídos. Sustentou,assim, que a competência para os processos ajuizados antes desse marcotemporal permanece com o Juízo de origem, nos termos do art. 43 do Código deProcesso Civil, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, do tempus regit actum eda garantia do juiz natural. Acrescentou que não houve supressão do órgãojurisdicional da 2ª Vara, tampouco comando normativo expresso determinando aredistribuição do acervo pretérito à 1ª Vara, razão pela qual reputou indevida adeclinação de competência e suscitou o presente conflito negativo, para queseja declarada competente a 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatrizpara processar e julgar o feito. Os autos foram distribuídos a este Relator. É orelatório. Decido. O conflito de competência em análise foi instalado entre osJuízos da 1ª e 2ª Varas de Santo Amaro da Imperatriz, a fim de estabelecer acompetência para processamento e julgamento de ações que envolvam matéria
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de direito bancário, distribuídas até 31/08/2018, sendo este o caso dos autos deorigem. Conforme bem pontuou o Excelentíssimo Desembargador SubstitutoDavidson Jahn Mello, no voto condutor do Conflito de Competência Cível n.5017382-67.2026.8.24.0000: [...] A norma de transição vedou expressamente aredistribuição dos feitos antigos ao novo regime especializado. Não determinou,com igual clareza, que tais processos fossem removidos da unidade em que játramitavam para outra vara da mesma comarca. Entre uma proposição e outrahá distância que o intérprete não pode transpor sem apoio normativo suficiente.Em matéria de competência, sobretudo quando se cogita de deslocamento deprocessos já em curso, a exceção à regra do art. 43 do Código de Processo Civilnão pode ser deduzida por implicação remota, menos ainda quando o próprioato reorganizador contém disciplina intertemporal específica. Se a reorganizaçãopretendeu submeter os feitos novos ao regime especializado e, ao mesmotempo, preservar os anteriores da redistribuição a esse novo regime, não é dadoao intérprete suprir, por construção ampliativa, comando de remessa que anorma não formulou. Não ignoro a força do argumento contrário. A revogação dacompetência material bancária da 2ª Vara confere plausibilidade à compreensãosegundo a qual essa unidade não poderia conservar, nem mesmoresidualmente, a tramitação de feitos dessa natureza. Sucede, entretanto, queessa conclusão pressuporia que a reorganização administrativa houvesseoperado, também quanto ao acervo pretérito, de maneira plena e indistinta. Enão foi isso o que se deu. O próprio sistema distinguiu os feitos novos dos feitosantigos e reservou tratamento próprio a estes. Não houve supressão da 2ª Vara.Tampouco houve disciplina expressa determinando a remessa do acervopretérito à 1ª Vara. Houve, isto sim, reorganização da estrutura jurisdicional,com criação de varas especializadas e fixação de marco temporal para aincidência do novo regime. Nessa moldura, a parte final do art. 43 do Código deProcesso Civil não pode ser aplicada de modo a neutralizar a disciplinatransitória, sob pena de se atribuir à reorganização administrativa efeitoretroativo mais amplo do que aquele que a própria norma estabeleceu. Asolução mais coerente com o sistema é, pois, a de preservar na 2ª Vara osprocessos distribuídos antes do marco temporal da reorganização. Esse,inclusive, foi o entendimento adotado pelos membros do Grupo de DireitoComercial, na sessão ocorrida em 13/05/2026, em deliberação administrativasobre a questão, diante do elevado número de conflitos de competênciasuscitados na aludida comarca relacionados ao tema. Na Ata n. 346, dasessão de 13/05/2026, constou: Encerradas as atividades jurisdicionais,passou-se à questão administrativa em pauta, isto é, os conflitos decompetência provenientes da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.Acerca do assunto, a Desa. Soraya Nunes Lins reiterou afundamentação da decisão proferida nos autos do CCCiv n. 5107200-64.2025.8.24.0000, que rejeitou o conflito de competência ereconheceu a competência do Juízo da 1ª Vara da comarca de SantoAmaro da Imperatriz. De outro lado, o Des. Túlio Pinheiro expôs oposicionamento da 4ª Câmara Comercial, no sentido de ser competentea 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, para oprocessamento e julgamento das ações bancárias em questão, razãopela qual os conflitos de competência deveriam, a seu sentir, seracolhidos. Após amplo debate sobre o tema, com manifestações dosMagistrados presentes, restou deliberado que, em princípio, osConflitos de Competência envolvendo os Juízos da 1ª Vara e da 2ª Varada comarca de Santo Amaro da Imperatriz, no que se refere às açõesbancárias distribuídas anteriormente à Resolução TJ n. 21/2018, serãoacolhidos, para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da comarcade Santo Amaro da Imperatriz. No mais, o Presidente do GrupoComercial determinou a expedição de ofício à Presidência desta Corte,bem como à Corregedoria-Geral de Justiça, a fim que sejam feitos osestudos necessários para fixação definitiva da competência nesse casoespecífico. Diante desse quadro, não havendo qualquer causa para divergir do
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entendimento adotado, até porque este Relator se manifestou em igual sentidoquando questionado, entendo ser medida de rigor a remessa do feito à 2ª Varada comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Dito isso, dou provimento ao conflitode competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro daImperatriz, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da comarca de SantoAmaro da Imperatriz, para processar e julgar os autos de primeiro grau. (TJSC,CCCiv 5017338-48.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , RelatorANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA , julgado em 22/05/2026, grifei).
É importante estabelecer os diversos aspectos que têm gerado
conflitos negativos de competência, que, diga-se de passagem, é umaespécie de litigiosidade prejudicial, que ocasiona atraso no julgamento dosfeitos de origem, além de representar dispêndio desnecessário de tempo ede recursos materiais, porquanto neste lapso poder-se-ia estar analisandocasos que atendem diretamente ao jurisdicionado, em vez de se analisar edefinir o juízo competente.
O ideal é que a regra de competência seja expressa e clara paraque não pairem dúvidas.
Pois bem.O caso apontado no ofício diz respeito aos conflitos negativos de
competência entre a 1ª e a 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz, para osfeitos de natureza bancária.
A Comarca de Santo Amaro da Imperatriz se constituía de VaraÚnica, tendo sido definida a competência e instalação de outra unidadejudiciária com a Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014, a qualtransformou a Vara Única da comarca de Santo Amaro da Imperatriz em 2ªVara, e denominou 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz aquarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516,de 8 de setembro de 2010.
A Resolução TJ n. 2/2014 definiu as competências das duasunidades judiciárias da Comarca de Santo Amaro, tendo estabelecido que acompetência bancária permaneceria com a 2ª Vara (antiga Vara Única),conforme alínea "h" do inciso I do art. 4º:
[...]Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro daImperatriz:I - processar e julgar:[...]h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária emgarantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam asinstituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil(arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também asempresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil,incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamentecontemplado nesta alínea; (Revogada pelo inciso III do art. 11 da Resolução TJ n.21 de 15 de agosto de 2018).
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Em relação aos processos que seriam redistribuídos para a 1ª
Vara, a referida resolução estabeleceu em seu art. 5º: "Art. 5º Naredistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts.132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil."
As disposições (do CPC/1974) dizem respeito a feitos cominstrução iniciada (audiência) e cumprimentos de sentença (juízo que julgouo processo).
Importante destacar que os processos de competência bancárianão foram redistribuídos porque permaneceram com a 2ª Vara (antiga VaraÚnica) onde distribuídos originariamente.
A decisão antes citada (CCCiv 5017338-48.2026.8.24.0000) fazreferência ao disposto na Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018, aqual:
Transforma as varas de direito bancário da comarca da Capital em varasregionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e redefinesuas competências, transforma a Vara de Direito Bancário da comarca de SãoJosé em 4ª Vara Cível, redefine as competências da 1ª e da 2ª Vara Cível dacomarca de Biguaçu, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça e da 2ªVara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, e dá outras providências.
Referida norma definiu que as Varas Regionais de Direito
Bancário (varas de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis)teriam competência concorrente, recebendo apenas os casos novos,mantida a competência da 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz para oscasos lá distribuídos, sem redistribuição de processos:
[...]Art. 2º O art. 2º da Resolução TJ n. 50 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorarcom a seguinte redação:"Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancárioda Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienaçãofiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusiveaquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular econtinental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça,Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeirassubordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n.4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; eII - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de suacompetência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911,de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital.§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I desteartigo as ações de natureza tipicamente civil.§ 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a datada entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro doContinente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível
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da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro daImperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serãoredistribuídos às varas de direito bancário da Região Metropolitana deFlorianópolis.§ 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelosjuízes de direito das comarcas mencionadas no inciso I deste artigo, dispensadaa expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho daMagistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de2006)." (NR) (grifei).
Os feitos de natureza bancária de Santo Amaro da Imperatriz,
cuja competência era da 2ª Vara, sofreram alteração com a publicação daResolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021, que alterou a redação daResolução TJ n. 2/2021, definindo a competência para a Unidade Regional deDireito Bancário:
[...]I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienaçãofiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídasaquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas daCapital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras,Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã,Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara,Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville,Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho,Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, SantoAmaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José doCedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central eUrussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalizaçãodo Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de1964) e as empresas de factoring; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n.26 de 1º de dezembro de 2021).[...] (grifei)
Em seguida foi publicada a Resolução n. 12 de 20 de abril de
2022, a qual ampliou a competência da Vara Regional de Direito Bancáriopara todo o Estado, importando destacar que constou do seu preâmbulo:
[...]considerando a pletora de conflitos de competência suscitados emdecorrência da instalação da Unidade Estadual de Direito Bancário,instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de2021; a necessidade de evidenciar a data a partir da qual a referidaunidade passou a deter competência para processar e julgar as novasações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantiaoriundas de determinadas comarcas do Estado de Santa Catarina para sanar,definitivamente, as dúvidas que vem fomentando os conflitossupracitados; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710, (grifei).[...]
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Constou da norma:
"Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:I - processar e julgar:a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e decontratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º deoutubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e osnovos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, CampoErê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara,Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo,São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste eUrussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalizaçãodo Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de1964) e as empresas de factoring;b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e decontratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º deoutubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e osnovos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari,Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau,Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga,Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio doOeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam asinstituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil(arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas defactoring;c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancárioe de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ºde outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos eos novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas daCapital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São Joséque envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do BancoCentral do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e asempresas de factoring; ed) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e decontratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º deoutubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e osnovos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeirassubordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n.4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas emtodo o território do Estado de Santa Catarina.II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de suacompetência:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I docaput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de2022.§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I docaput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades dedivisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancáriopara:I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos comalienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969),incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos desentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização
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do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcasaté as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caputdeste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual deDireito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; eII - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias,exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunhanas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território darespectiva comarca." (NR)Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosretroativos a 3 de maio de 2021. (grifei).
Da Resolução TJ n. 12/2022, editada especialmente para dirimir
os conflitos de competência decorrentes da instalação da Unidade Estadualde Direito Bancário, deixando expresso de forma clara a data de início dacompetência para os casos novos (sejam de ações ou cumprimentos desentença), é possível extrair:
a) Nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput do artigo 2º,estabelece-se a data de competência para os casos novos deações de natureza bancária e de novos cumprimentos desentença. Para Santo Amaro da Imperatriz é a data de 10 dejaneiro de 2022 (alínea "c");b) No inciso I do § 2º do art. 2º, é estabelecida a competênciaresidual remanescente das unidades de origem dos feitos. Paraa 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro, conforme ato definidorda competência anterior (Resolução TJ n. 2/2014), remanescecom as ações e cumprimentos de sentença distribuídos antes de10 de janeiro de 2022.Recentemente o Tribunal de Justiça promoveu a consolidação
das normas administrativas relacionadas com a competência das unidadesjudiciárias, conforme se pode extrair da Resolução TJ n. 35 de 17 dedezembro de 2025, sendo mantida a redação nos exatos termos dainterpretação acima:
Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terãocompetência concorrente para:I - processar e julgar:[...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciáriaem garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelasdecorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos desentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, dePalhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam asinstituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil(arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e asempresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e
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[...]§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades dedivisão judiciária abrangidas pela Vara Estadual de Direito Bancáriopara:I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos comalienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969),incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos desentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalizaçãodo Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcasaté as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caputdeste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foideterminada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; eII - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias,exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunhanas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território darespectiva comarca. (grifei)
A mesma resolução consolidou a competência das varas de
Santo Amaro da Imperatriz em seus arts. 427 e 428:
Art. 427. Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca deSanto Amaro da Imperatriz:I - processar e julgar:a) as ações relativas à insolvência civil e as ações cíveis em geral (art. 5º destaresolução), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadualde Direito Bancário;b) as ações relativas à família (art. 7º desta resolução);c) as ações relativas à infância e à juventude (art. 12 desta resolução e Leinacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos paraapuração de ato infracional;d) as ações relativas à investigação de paternidade (Lei nacional n. 8.560, de 29de dezembro de 1992);e) as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de26 de setembro de 1995);f) as ações relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art.8º desta resolução); eg) as ações relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 9º destaresolução); eII - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.Art. 428. Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca deSanto Amaro da Imperatriz:I - processar e julgar:a) os feitos criminais e as execuções penais (arts. 3º e 4º desta resolução),ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, daVara Regional de Garantias da comarca de São José e da Vara Estadual deOrganizações Criminosas;b) as ações relativas à Fazenda Pública (art. 10 desta resolução), ressalvada acompetência da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Unidade Estadual deExecuções Fiscais de Baixo Valor;c) as ações relativas aos registros públicos (art. 6º desta resolução);
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d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, açãopopular e habeas data);e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e asprevidenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de1991);f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacionaln. 9.099, de 26 de setembro de 1995); eg) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Leinacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;eIII - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 4º destaresolução).
Da análise dos dispositivos acima expostos, emana que, no
tocante à competência bancária na comarca de Santo Amaro da Imperatriz,esta sempre foi atribuída à 2ª Vara. Veja-se que o art. 3º, inciso I, alínea "a",da Resolução TJ n. 2/2014 (em sua redação original), ao definir que a 1ª Varateria competência para as ações cíveis, excepcionou expressamente acompetência para a matéria, que cabia à 2ª Vara:
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro daImperatriz:I - processar e julgar:a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979),ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar ejulgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º destaResolução; (grifei).
As alterações sucessivas da redação mantiveram a exceção,
apenas refletindo as transferências de competência da matéria bancária da2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz para as Varas Regionaisde Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e,posteriormente, para a Vara Estadual de Direito Bancário:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembrode 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º doDecreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca,ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais,Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar asrecuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais dedireito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; (Redaçãodada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembrode 1979), ressalvadas as competências da Vara Regional de RecuperaçõesJudiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgaras recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionaisde direito bancário da região metropolitana de Florianópolis; (Redaçãodada pela art. 1° da Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019)
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a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembrode 1979), ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar ejulgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varasregionais de direito bancário da região metropolitana de Florianópolis;(Redação dada pela art. 26 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de2023)a) as ações relativas à insolvência civil e as causas cíveis em geral (art. 94 daLei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competênciada Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais dacomarca da Capital e da Vara Estadual de Direito Bancário; (Redaçãodada pelo art. 95 da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024)
Observando-se a decisão referida (TJSC, CCCiv 5017338-
48.2026.8.24.0000), que remete à deliberação do Grupo de Câmaras deDireito Comercial, há discussão sobre o disposto no art. 43 do CPC/2015:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuiçãoda petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou dedireito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário oualterarem a competência absoluta.
No caso em análise, tem-se que a competência para "as ações
de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária emgarantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídasaquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentosde sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadasà fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n.4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring" erada 2ª Vara e, posteriormente, migraram para Vara Regional da RegiãoMetropolitana de Florianópolis e sucessivamente para a Vara Estadual deDireito Bancário. Houve alteração da competência absoluta.
Contudo, não houve determinação de redistribuição dosprocessos, de modo que a 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatrizpermaneceu com a competência residual para as matérias de direitobancário (por isso a Resolução refere competência concorrente da VaraEstadual de Direito Bancário). Assim, a parte final do art. 43 do CPC/2015não se aplica, conforme considerou o Grupo de Câmaras de DireitoComercial.
Veja-se que a repristinação não é automática. Pelo art. 2º da Leide Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma lei revogada nãose restaura pelo simples fato de a lei revogadora ter perdido a vigência. Paraque a Lei A volte a valer, é necessário que a Lei C declare expressamenteque a Lei A está sendo restaurada.
A consequência é que a 1ª Vara de Santo Amaro nunca tevecompetência para a matéria bancária, e a revogação das normas anteriores,inclusive quanto ao dispositivo que referia não haver redistribuição para a
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Vara Regional Bancária ou Vara Estadual, não modifica a competênciaanterior, que era unicamente da 2ª Vara (primitivamente Vara Única).
Outro aspecto que se pode observar da Resolução TJ n.35/2025, diz respeito à inaplicabilidade do art. 516 do CPC em relação aosnovos cumprimento de sentença, posto que em razão da alteração decompetência absoluta, houve expressa previsão normativa para que sejamdirecionados à nova unidade. A consequência é que em Santo Amaro daImperatriz, as ações que ainda tramitam na 2ª Vara relacionadas com amatéria de Direito Bancário (porque não determinada a redistribuição) evenham a ser julgadas, o respectivo pedido de cumprimento de sentençadeverá ser distribuído à Vara Estadual de Direito Bancário, porque sãoposteriores a 10 de janeiro de 2022, conforme previsto na norma.
Das análises acima, constata-se ter sido adequada adeliberação do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que está emconsonância com a mens legis, a qual definiu que não haveria redistribuiçãodos feitos, mantendo aqueles em andamento até o seu julgamento final,somente as novas ações e os novos cumprimento de sentença iniciando naunidade especializada (regional ou estadual).
A meu juízo, a previsão normativa é suficientemente clara aoexpressar a competência residual da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro daImperatriz no tocante aos feitos de natureza bancária, objeto dacontrovérsia.
Ademais, importante salientar que a competência da 2ª Vara deSanto Amaro da Imperatriz é residual (apenas para os feitos que estão emandamento hoje), ou seja, 18 (dezoito) processos que, gradualmente, serãofinalizados. Lembrando que eventuais cumprimentos de sentença não serãodistribuídos na 2ª Vara, porquanto a competência para esses é da VaraEstadual de Direito Bancário. Observo que no levantamento apurado nãoestão contabilizados os processos que foram redistribuídos por determinaçãodo Juízo da 2ª Vara e eventualmente foram objeto de suscitação de conflito(cerca de 200).
Contudo, diante da quantidade elevada de conflitos negativosde competência entre as varas da comarca de Santo Amaro da Imperatriz,conquanto tenham natureza jurisdicional, reclamam orientação sobre o teorda deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e da análiseadministrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça, explanada neste parecer,para que sejam observadas as definições das normas de Divisão eOrganização Judiciárias deste Estado no tocante à competência,consolidadas na Resolução TJ n. 35/2025, observada a competência residualda 2ª Vara.
Acrescento que a presente manifestação não interfere nosestudos que estão sendo realizados junto aos autos n. 0023142-86.2026.8.24.0710).
Por fim, considerando a situação retratada nos presentes autos— marcada pela existência de elevado número de conflitos de competência
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suscitados em razão de um mesmo fundamento, os quais demandaramdispêndio de recursos materiais, tempo e a atuação de diversos Julgadorespara a solução da controvérsia — a meu sentir, é pertinente sugerir aosmagistrados que se depararem com situações semelhantes a adoção deprocedimento preventivo, nos seguintes termos:
1. Diante de elevado número de processos que, por idênticomotivo, o magistrado reputa serem de competência de outrojuízo, recomenda-se que, antes de declarar a incompetência emtodos os feitos e determinar a sua redistribuição, proceda àseleção de quantidade razoável de casos representativos paradecisão (preferencialmente em número suficiente a permitireventual distribuição entre todos os integrantes das câmarascom competência na matéria).2. Redistribuídos os processos à unidade que se entendecompetente, o magistrado destinatário deverá avaliar se é ocaso de reconhecer a competência ou de suscitar o respectivoconflito. Na hipótese de conflito negativo de competência, umavez suscitado perante o órgão julgador competente do Tribunalde Justiça, deverá se aguardar a solução, com a consequentedefinição do juízo competente.3. Resolvidos os conflitos suscitados — com a definição do juízocompetente —, deverá ser adotada solução uniforme para osdemais casos. Se o conflito for acolhido, os processos deverãopermanecer na unidade de origem; caso contrário, sendorejeitado, deverão ser remetidos à unidade indicada comocompetente.A recomendação acima pode ser encaminhada por meio de
Circular a todos os juízos de primeiro grau.Ante o exposto, sugere-se a remessa dos autos à Presidência
para avaliação da proposição deste parecer e, se porventura acolhido, sejamos autos devolvidos a esta Corregedoria para comunicação aos juízosenvolvidos e expedição da Circular.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 15/06/2026, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10766904 e ocódigo CRC 6224FE9A.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Presidente,1. Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício
encaminhado pelo Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Comercial,Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, por meio do qual, apósrelatar a existência de controvérsia acerca da definição de competênciaentre as unidades judiciais da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz,especialmente no que se refere às demandas de natureza bancáriadistribuídas antes da Resolução TJ n. 21/2018, solicitou a realização de"estudos técnicos pertinentes e, se for o caso, adote as medidas normativascabíveis à definição clara e uniforme da competência, inclusive quanto aeventual redistribuição de processos para fins de compensação entre asunidades jurisdicionais" (documento 10685843).
Realizada a admissibilidade da proposta na forma do art. 3º daResolução TJ n. 9/2020 e remetido o feito à Corregedoria-Geral da Justiçapara os estudos de jurimetria (documentos 10766904 e 10768961), o NúcleoII, em parecer exarado pelo Juiz-Corregedor, Dr. Gustavo Marcos de Farias,opinou "pela remessa dos autos à Presidência para avaliação da proposiçãodeste parecer e, se porventura acolhido, sejam os autos devolvidos a estaCorregedoria para comunicação aos juízos envolvidos e expedição daCircular" (documento 10766904), com o qual assentiu o eminenteCorregedor-Geral da Justiça, Desembargador Dinart Francisco Machado(documento 10768961).
2. Este processo foi deflagrado para estudos referente àcontrovérsia sobre a definição de competência entre as unidades judiciais daComarca de Santo Amaro da Imperatriz, especialmente no que se refere àsdemandas de natureza bancária distribuídas antes da Resolução TJ n.21/2018.
Realizados os estudos necessários ao caso concreto, aCGJ/SC sugeriu a adoção do seguinte procedimento preventivo em situaçõessemelhantes:
a) Diante de elevado número de processos que, por idêntico motivo, omagistrado reputa serem de competência de outro juízo, recomenda-se que,antes de declarar a incompetência em todos os feitos e determinar a suaredistribuição, proceda à seleção de quantidade razoável de casosrepresentativos para decisão (preferencialmente em número suficiente apermitir eventual distribuição entre todos os integrantes das câmaras comcompetência na matéria).
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b) Redistribuídos os processos à unidade que se entende competente, omagistrado destinatário deverá avaliar se é o caso de reconhecer a competênciaou de suscitar o respectivo conflito. Na hipótese de conflito negativo decompetência, uma vez suscitado perante o órgão julgador competente doTribunal de Justiça, deverá se aguardar a solução, com a consequente definiçãodo juízo competente.c) Resolvidos os conflitos suscitados — com a definição do juízo competente —,deverá ser adotada solução uniforme para os demais casos. Se o conflito foracolhido, os processos deverão permanecer na unidade de origem; casocontrário, sendo rejeitado, deverão ser remetidos à unidade indicada comocompetente.
3. A proposta da CGJ merece acolhimento.Inicialmente, impõe-se traçar o histórico das demandas
bancárias na referida comarca. Conforme se extrai do parecer que repousano documento 10766904, a competência para o processamento das açõesde Direito Bancário sempre esteve atribuída à então Vara Única,posteriormente transformada na 2ª Vara pela Resolução TJ n. 2/2014, a qualexpressamente concentrou nessa unidade o julgamento de tal matéria.Posteriormente, com a progressiva especialização da jurisdição, houve acriação de Varas Regionais de Direito Bancário (Resolução TJ n. 21/2018) e,em momento ulterior, da Unidade Estadual de Direito Bancário, comtransferência da competência para o julgamento das novas ações, sem,contudo, determinar a redistribuição dos processos já em trâmite naComarca.
A disciplina normativa consolidou, assim, um modelo dual: deum lado, as novas demandas passaram a ser direcionadas às unidadesespecializadas (regional e depois estadual), a partir de marcos temporaisexpressamente fixados (notadamente 10 de janeiro de 2022, para SantoAmaro da Imperatriz); de outro, os processos anteriormente distribuídospermaneceram sob responsabilidade da unidade originária, em observânciaao regime de direito intertemporal e à vedação de redistribuiçãoexpressamente prevista nos atos normativos de regência.
Não obstante a clareza do desenho normativo, a suainterpretação gerou divergências entre os juízos da 1ª e 2ª Varas daComarca de Santo Amaro da Imperatriz, especialmente quanto à destinaçãodo acervo pretérito, o que culminou na proliferação de conflitos negativos decompetência. O cenário descrito no documento revela a existência decentenas de decisões sobre o tema, evidenciando quadro de litigiosidadeincidental que compromete a eficiência da prestação jurisdicional,especialmente no segundo grau de jurisdição.
Tal controvérsia já foi enfrentada no âmbito deste Tribunal,notadamente pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que firmouentendimento no sentido de que os processos bancários distribuídos antesdas alterações normativas devem permanecer na 2ª Vara daquela Comarca.A orientação baseia-se sobretudo na inexistência de comando normativoexpresso de redistribuição, na preservação da regra da perpetuatiojurisdictionis (art. 43 do CPC) e na interpretação sistemática das normas dereorganização judiciária, que distinguiram claramente os processos novos
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daqueles já em curso.A solução adotada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial
revela-se juridicamente consistente e alinhada à mens legis das normas quedisciplinaram a matéria, ao passo que assegura estabilidade ao sistemaprocessual, evita deslocamentos indevidos de competência e preserva oprincípio do juiz natural. Nesse contexto, a controvérsia relativa àcompetência bancária na Comarca pode ser considerada superada no planojurisdicional, restando apenas a necessidade de uniformizaçãoadministrativa para prevenir a reiteração de novos conflitos.
É justamente nesse ponto que se evidencia a pertinência daproposta apresentada pela CGJ. O elevado número de conflitos negativos decompetência, suscitados com fundamento idêntico, demonstra que aausência de um fluxo de trabalho padronizado para o enfrentamento damatéria tem gerado significativa ineficiência operacional tanto no primeiroquanto no segundo grau de jurisdição. Conforme destacado na manifestaçãodo Órgão Correicional, tais incidentes consomem tempo e recursos dosgabinetes de Desembargadores e Juízes de Direito de Segundo Grau,demandam a atuação reiterada de órgãos colegiados e implicam amovimentação desnecessária de processos, em detrimento da análise dequestões de mérito que impactam diretamente o jurisdicionado.
Nesse cenário, a definição de um procedimento uniforme para asuscitação de conflitos negativos de competência mostra-se medidanecessária e adequada. A proposta de adoção de um modelo racionalizado— consistente na seleção de casos representativos para decisão inicial, comsubsequente aplicação uniforme do entendimento firmado aos demaisprocessos — atende aos princípios da eficiência, da economia processual eda duração razoável do processo. Além disso, contribui para evitar amultiplicação de incidentes idênticos e reduz a sobrecarga dos órgãosjulgadores de segundo grau.
A institucionalização desse fluxo, preferencialmente por meio deorientação administrativa de caráter geral, também promove maiorsegurança jurídica, ao oferecer diretriz clara aos Magistrados de primeirograu quanto ao modo de proceder em situações de repetição massiva decontrovérsias de competência. Trata-se, portanto, de providência que nãoapenas racionaliza o funcionamento do sistema, mas também reforça acoerência e a previsibilidade das decisões judiciais.
4. Ante o exposto, por entender que a controvérsia existente naComarca de Santo Amaro da Imperatriz, quanto às ações de naturezabancária, deixou de existir com o julgamento reportado no ofício 10685843,o que torna desnecessário o ajuste das competências das unidades judiciaisda referida Comarca, mas com vistas a evitar a repetição massiva deconflitos negativos de competência com o mesmo fundamento, opino peloacolhimento da proposta apresentada pela CGJ/SC, nos termos sugeridos nodocumento 10766904, como forma de otimizar a atuação jurisdicional eassegurar maior eficiência na prestação do serviço judiciário.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.Parecer 10803971 SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 20
Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
Rafael SandiJuiz Auxiliar da Presidência
Núcleo Financeiro e Estratégico
Documento assinado eletronicamente por Rafael Sandi, Juiz Auxiliar daPresidência, em 23/06/2026, às 22:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10803971 e ocódigo CRC 3CF1D9A8.
0077091-25.2026.8.24.0710 10803971v12
Parecer 10803971 SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 21
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofícioencaminhado pelo ilustre Presidente do Grupo de Câmaras de DireitoComercial, Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, por meio do qual,após relatar a existência de controvérsia acerca da definição de competênciaentre as unidades judiciais da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz,especialmente no que se refere às demandas de natureza bancáriadistribuídas antes da Resolução TJ n. 21/2018, solicitou a realização de"estudos técnicos pertinentes e, se for o caso, adote as medidas normativascabíveis à definição clara e uniforme da competência, inclusive quanto aeventual redistribuição de processos para fins de compensação entre asunidades jurisdicionais" (documento 10685843).
Realizada a admissibilidade da proposta na forma do art. 3º daResolução TJ n. 9/2020 e remetido o feito à Corregedoria-Geral da Justiçapara os estudos de jurimetria (documentos 10766904 e 10768961), o NúcleoII, em parecer exarado pelo Juiz-Corregedor, Dr. Gustavo Marcos de Farias,opinou "pela remessa dos autos à Presidência para avaliação da proposiçãodeste parecer e, se porventura acolhido, sejam os autos devolvidos a estaCorregedoria para comunicação aos juízos envolvidos e expedição daCircular" (documento 10766904), com o qual assentiu o eminenteCorregedor-Geral da Justiça, Desembargador Dinart Francisco Machado(documento 10768961).
Por brevidade, e por considerar que a controvérsia existente naComarca de Santo Amaro da Imperatriz, quanto às ações de naturezabancária, deixou de existir com o julgamento reportado no ofício 10685843,o que torna desnecessário o ajuste das competências das unidades judiciaisda referida Comarca, mas com vistas a evitar a repetição massiva deconflitos negativos de competência com o mesmo fundamento, acolho oparecer subscrito pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Rafael Sandi, por seuspróprios fundamentos e, como consequência, aprovo a proposta apresentadapela CGJ, nos termos sugeridos no documento 10766904.
À CGJ para as providências necessárias.Em trâmite colaborativo, ao Cartório da Presidência para que
cientifique o Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
Rubens Schulz
Decisão 10805657 SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 22
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Presidente doTribunal de Justiça de Santa Catarina, em 24/06/2026, às 12:49, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10805657 e ocódigo CRC AC4A62EA.
0077091-25.2026.8.24.0710 10805657v3
Decisão 10805657 SEI 0077091-25.2026.8.24.0710 / pg. 23
Circular CGJ 377 (10832916)
Decisão 10826096
Parecer 10766904
Parecer 10803971
Decisão 10805657