TipoResoluçãoNúmero688/2026Data do ato30/06/2026FonteCNJ_APIColetado em01/07/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 547/2024, para autorizar a inclusão, em execução fiscal já ajuizada, de créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurada ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa
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Resolução que altera procedimento de execução fiscal judicial, permitindo inclusão incidental de créditos tributários já inscritos em dívida ativa. Não trata de serviços notariais, registro imobiliário, emolumentos ou qualquer obrigação prática para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente sobre procedimento de execução fiscal no Poder Judiciário (Resolução CNJ 547/2024). Não incide sobre serventias extrajudiciais, não cria obrigações para cartórios, não trata de emolumentos, PLD/FT, certificação digital ou qualquer sistema obrigatório para o foro extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
Os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos na execução fiscal já ajuizada
mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurado ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos
arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 16628/2025 e o julgamento no Ato Normativo nº 0007838-47.2026.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de junho de 2026,
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 547/2024
, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 4º-A Os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos na execução fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurado ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin