TipoProvimentoNúmero235/2026Data do ato02/07/2026FonteCNJ_APIColetado em02/07/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Altera e acresce parágrafos ao art. 2º do Provimento nº 234/2026, que regulamenta os critérios para apuração, atualização e pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no âmbito do Poder Judiciário.
Classificação por IA
Provimento que altera normas sobre cálculo de passivos funcionais (ATS) de magistrados do Poder Judiciário. Não cria obrigações práticas para cartórios extrajudiciais nem afeta serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente dirigido à administração de passivos funcionais (Adicional por Tempo de Serviço) de membros da magistratura nacional. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios para serventias ou qualquer procedimento aplicável a cartórios extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
regulamenta os critérios para apuração, atualização e pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no âmbito do Poder Judiciário
No cálculo do passivo funcional a que alude o presente Provimento, devem os Tribunais se atentarem para o Tema n. 808/STF
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo
art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal,
e pelo
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
as diretrizes e regras já estabelecidas no
Provimento nº 234/2026
quanto à apuração e pagamento de passivos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos membros da magistratura nacional;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação e aperfeiçoamento da redação das normas regulamentares vigentes, garantindo a perfeita subsunção dos cálculos ao entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em especial ao
Tema nº 808 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal
;
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 2º do Provimento nº 234/2026
passa a vigorar com as seguintes alterações em seus parágrafos, acompanhado da inclusão do § 4º:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 1º O ATS foi extinto com a instituição do regime de subsídio para os membros da magistratura nacional. (NR)
§ 2º Os magistrados que possuíam esse direito reconhecido administrativa ou judicialmente o preservaram por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). (NR)
§ 3º O passivo de que trata este Provimento abrange as parcelas devidas desde a supressão do ATS até seu restabelecimento na forma de VPNI na folha de pagamento de cada magistrado. (NR)
§ 4º No cálculo do passivo funcional a que alude o presente Provimento, devem os Tribunais se atentarem para o
Tema n. 808/STF
. (NR)"
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Mauro
Campbell
Marques
Corregedor Nacional de Justiça