TipoProvimentoNúmero236/2026Data do ato02/07/2026FonteCNJ_APIColetado em02/07/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Altera o artigo 5º e acrescenta o 5º-A ao Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, que regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.
Classificação por IA
Provimento que altera regras de férias e conversão em pecúnia de magistrados. Ato de natureza exclusivamente administrativa interna do Judiciário, sem qualquer reflexo nas atividades de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato voltado exclusivamente à gestão de pessoal do Judiciário (férias de magistrados). Não cria obrigações, procedimentos ou regulamentações aplicáveis a cartórios. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios ou qualquer tema do foro extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
Altera o artigo 5º e acrescenta o 5º-A ao Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026, que regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados
Aos tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias de seus magistrados
A indenização das férias acumuladas deverá recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo
art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal
, e pelo
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI n. 6606
e ações correlatas;
RESOLVE:
Art. 1º O
artigo 5º do Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias de seus magistrados, aplicando-se esta regra aos períodos de férias adquiridos a partir de 25/03/2026.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao
Provimento nº 233, de 24 de junho de 2026,
o artigo 5º-A com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos antes de 25/03/2026 está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo se deu por absoluta necessidade do serviço.
Parágrafo único. A indenização das férias acumuladas, conforme disposto no caput, deverá recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.”
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça