PDF 0096378-08.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 387 DE 30 DE JUNHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ENTIDADEREPRESENTATIVA DOS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADODE SANTA CATARINA. CONSTATAÇÃO REALIZADA EMCORREIÇÃO ORDINÁRIA GERAL. JUSTIFICATIVA DOREEXAME DO CASO ANALISADO E JULGADO NÃOAPRESENTADO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. REGISTROSOLICITADO, VISANDO O RECONHECIMENTO DACIDADANIA ESTRANGEIRA. DIREITO PLEITEADOANTERIORMENTE NA VIA JUDICIAL. CUSTAS JUDICIAISPAGAS. REGISTRO DE ÓBITO COM AUSÊNCIA DECOBRANÇA DE EMOLUMENTOS E FRJ DO ATO PREVISTONO ITEM 1 DA TABELA VI (RCPN) DA LCE N. 755/2019.RESSARCIMENTO DO ATO PRATICADO INDEVIDAMENTE.EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CARÁTER GERAL ÀTODOS OS REGISTRADORES COM ESPECIALIDADE NOREGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM PRAZOPARA OBSERVÂNCIA. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em Registros
Públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil das
Pessoas Naturais, eSenhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de Secretaria.Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0096378-08.2025.8.24.0710, que trata de pedido de esclarecimento proposto pelaAssociação dos Registradores e Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN-SC,para reexame de caso que foi julgado procedente o registro tardio de óbito com afinalidade do reconhecimento da cidadania estrangeira. Na esfera judicial ocorreu orecolhimento das custas processuais, sem o deferimento da dispensa do pagamentodos emolumentos e FRJ.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/07/2026, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0096378-08.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Emolumentos do registro tardio de óbito
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais.Pedido de Esclarecimentos. Entidade Representativa dosRegistradores Civis do Estado de Santa Catarina.Constatação realizada em correição ordinária geral.Justificativa do reexame do caso analisado e julgado nãoapresentado. Registro tardio de óbito. Registro solicitado,visando o reconhecimento da cidadania estrangeira.Direito pleiteado anteriormente na via judicial. Custasjudiciais pagas. Registro de óbito com ausência decobrança de emolumentos e FRJ do ato previsto no item 1da Tabela VI (RCPN) da LCe n. 755/2019. Ressarcimentodo ato praticado indevidamente. Expedição decomunicação de caráter geral a todos os registradorescom especialidade no registro civil das pessoas naturais,com prazo para observância. Encerramento dos autos.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido de esclarecimento apresentado pela Associação
dos Registradores e Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN-SC para aclararpontos relacionados à gratuidade dos atos de registro de nascimento e óbito tardio.
É o breve relatório.2. A entidade requerente aduziu que, após a correição realizada no
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das PessoasJurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Turvo, tomou conhecimento daconstatação acerca da não cobrança de emolumentos para a lavratura de Registrode Óbito determinado por ordem judicial, em cujo processo não houve a concessãodo benefício da gratuidade da justiça.
Argumentou que a Constituição Federal declara que os atos dacidadania são gratuitos e reforça que a Lei n. 8.935/1994, no art. 45, estabelece queos registros de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva,são gratuitos. Cita, ainda, a propósito, as Leis n. 9.534/97 e a n. 10.169/2000.
Por fim, requereu que fosse esclarecido:“1. em quais casos o registro de óbito será gratuito e em quais casos será cobrado?2. em quais casos o registro de nascimento (incluindo a adoção) será gratuito e em
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quais casos será cobrado?3. fundamentos legais para que os registradores possam fundamentar a cobrançapelos citados Atos Registrais?”
Primeiramente, é necessário esclarecer que nem a constatação
realizada pela equipe correicional, tampouco a determinação realizada por esteórgão, trouxe qualquer inovação procedimental ou normativa.
Nesse sentido, é necessário trazer aos autos a invocada constataçãorealizada na correição no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições eTutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Turvo,levada a efeito no período de 04/12/2024 a 06/12/2024 (Autos n. 0001357-05.2025.8.24.0710):
“Analisando no Livro C-011 (em andamento) o Registro de óbito n. 2805 (fl. 26) de17.01.2024, constatou-se que o assento foi lavrado com a isenção de emolumentos,em cumprimento de ordem judicial expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única dacomarca de Turvo, nos autos n. 5004427-09.2022.8.24.0076, Classe da ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil, com sentença proferidaem 01.09.2023 e transitada em julgado em 08.09.2023, sem o deferimento dagratuidade da justiça.”Em sua manifestação a responsável pela serventia informou que:
“A delegatária isentou conforme a Tabela de Emolumentos do Foro Extrajudicial(tabela VI-1 da LC 755), Lei 8935/94, artigo 45 e Lei 6.015/73, artigo 30: "Art. 30. Nãoserão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento deóbito, bem como pela primeira certidão respectiva." A Lei 9.265/96 que regulamentao inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal no "Art. 1º São gratuitos os atosnecessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - O registro civil denascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva." A LeiFederal de Emolumentos nº 10.169/2000 leciona em seu art. 8º: "Os Estados e oDistrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido noart. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis daspessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido emlei federal."
No parecer (n. 9839327) que foi proferido naqueles autos e acolhidopelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial à época (n. 9839501), constou oseguinte:
“... Com a devida vênia, não assiste razão à registradora ao afirmar que isentou osemolumentos do ato praticado amparada na legislação mencionada, pois no seuentendimento não pode ser cobrado os emolumentos pelo registro civil denascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.Ora, os registradores, no exercício de sua nobre função, devem analisar osdocumentos apresentados antes de realizarem os atos, mesmo o judicial. No caso emanálise, acessando o processo, verifica-se que a parte interessada postulou em Juízopelo deferimento do registro tardio de óbito de seus trisavôs, para fins dereconhecimento de cidadania estrangeira. Efetuou o recolhimento das custasprocessuais, não requerendo a dispensa dos emolumentos e dos tributos devidos (FRJe ISS). Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido, com o recolhimentodas custas finais pela requerente.Dessa forma, constatou-se que a registradora, antes de praticar o ato, simplesmentenão analisou detidamente o conteúdo dos autos, pois persistindo dúvida deveriaoficiar ao Juízo prolator da decisão e solicitar esclarecimentos quanto à cobrança ounão dos emolumentos e respectivas taxas, nos termos do art. 234, § 5º, do Código deNormas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, que dispõe:Art. 234. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados àsserventias extrajudiciais por meio eletrônico ou por outro meio idôneo, mediante
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expediente da unidade de apoio.[...]§ 5º O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, nahipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento de ordem judicial.”
Assim, verifica-se que esta CGFE adotou clara interpretação restritivaà hipótese sub examine, ressaltando que o direito inicialmente postulado em juízovisava o registro tardio de óbito de seus trisavôs, com o fim específico de obtençãodo reconhecimento da cidadania estrangeira, sendo que as custas judiciaisforam suportadas pelos interessados.
Com isso, é possível concluir que esta CGFE analisou o casoconcreto, tendo sido verificado que o juiz que determinou o registro do óbito nãohavia deferido a gratuidade judiciária às partes na ação judicial e, tampouco,extrajudicialmente.
Neste contexto, e tendo em conta especificamente essaspremissas, é possível responder ao pedido de esclarecimento formulado na inicial:“em quais casos o registro de óbito será gratuito e em quais casos será cobrado?”
O registro de óbito, via de regra, é gratuito. Porém, os casos deregistros tardios e que são levados a juízo sem a obtenção de gratuidade judiciáriapara os atos extrajudiciais, o registro deve ser cobrado. Obviamente, por outro lado,nos casos em que se obteve o deferimento da gratuidade judiciária o registro deveser gratuito, conforme estabelece inclusvie o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no caput do seu art. 346 (destacando-se que, nos termosdesse mesmo artigo, são devidos emolumentos e FRJ nos títulos que “constemapenas as expressões 'sem custas' ou 'sem custas judiciais', desde que nãoconcedida expressamente a benesse da gratuidade da justiça”). Ainda, destaca-seque, segundo se colhe do parágrafo único do referido dispositivo, “salvodeterminação em contrário, a gratuidade da justiça não se estende a outros atosque o interessado deveria ter feito a tempo e modo”.
Em resumo, nos casos de registro tardio de óbito determinado pordecisão judicial, a gratuidade do ato não decorre automaticamente da ordemjudicial, dependendo de expressa concessão do benefício da gratuidade da justiça.Ausente tal deferimento, são devidos os emolumentos pela prática do ato, nostermos da legislação aplicável e do entendimento consolidado no âmbito destaCorregedoria.
Por sua vez, não se olvida que o direito à cidadania é extremamenterelevante e visa resguardar o registrando. No entanto, no caso que originou apresente consulta, a parte interessada no ato não era o registrando, masterceiro (parente ou não), objetivando essencialmente a conquista de uma outranacionalidade, o que se mostra incoerente com as disposições legais afetas àgratuidade desses registros.
Ressalte-se que o direito perseguido no mencionado procedimento étotalmente diverso daquele fundamental, ligado à personalidade, idealizado pelamens legislatoris, uma vez que a finalidade era a obtenção de uma dupla (ou triplacidadania) por parte dos entãos requerentes. Com isso, estender a gratuidade àcidadania estrangeira sem que tenha sido demonstrada a hipossuficiência dosinteressados em juízo seria ampliar em demasia os direitos individuais, emcontraponto ao interesse público e à necessária interpretação teleológica das regrasafetas à temática.
De todo modo, o objeto dos autos é o esclarecimento e não a revisãoda decisão proferida, mesmo porque seria absolutamente descabida neste feito. O
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esclarecimento, assim, cinge-se à gratuidade do registro tardio de óbito, ou não. E,como consequência, o seu ressarcimento. Nesse viés, é mister esclarecer que, deregra, o interesse público prevalece sobre o individual. Isso porque o Estado atuapara atender às necessidades da coletividade. No entanto, também essa supremaciade interesses não é absoluta e deve respeitar os direitos fundamentais, sendonecessário harmonizar os dois lados mediante emprego da proporcionalidade. Daí anecessidade da prevalência ser analisada à luz do caso concreto.
Repita-se: embora exista relevante interesse público nos registros denascimento e óbito, o caso concreto que motivou a presente "consulta" foge dessasituação, porquanto era inegável o interesse jurídico principalmente privado e deterceiro, o qual buscou o registro tardio do nascimento do seu ascendenteespecialmente para a obtenção de cidadania estrangeira. Essa a razão, a bem daverdade, do ajuizamento da mencionada ação de registro tardio.
De outra banda, em relação ao registro de nascimento, incluindoaqueles provenientes de adoção, todos os atos serão gratuitos, conforme dispõe alegislação a respeito.
Com isso, diante da necessidade dos delegatários ajustarem seusprocedimentos internos para assegurar o correto cumprimento das normasmencionadas, recomenda-se a emissão de circular dirigida aos responsáveis pelasserventias especializadas em registro civil de pessoas naturais, enfatizando asobrigações pertinentes e suas possíveis consequências disciplinares (é de rigor aanálise detida dos autos que instruem o mandado judicial, previamente ao seucumprimento, de modo a viabilizar a adequada compreensão do caso concreto,especialmente no que concerne à verificação da existência, ou não, de concessão dobenefício da gratuidade da justiça, em razão dos reflexos diretos na exigibilidadedos emolumentos).
3. À vista do exposto, opino pelo(a):a) emissão de Circular a todos os delegatários, interventores e
interinos com atuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais, nos termosapontados neste parecer, bem como aos Juízes Diretores do Foro, para ciência;
b) cientificação, via sistema SEI, da requerente Associação dosRegistradores e Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN-SC, com cópia desteparecer e de vossa decisão;
c) retorno dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial, após a emissão epublicação da circular, para que seja realizada a atualização na base “ConhecimentoEXTRA”. Após a conclusão dessa diligência, o cumprimento deverá ser informadonos autos; e,
d) pelo encerramento dos autos.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/07/2026, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0096378-08.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Emolumentos do registro tardio de óbito
Cuidam os autos de pedido de esclarecimento proposto pela
Associação dos Registradores e Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN-SC, afim de que sejam esclarecidos alguns pontos relacionados à gratuidade dos atos deregistro de nascimento e óbito tardio.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo.Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 10658339) e determino a:
a) cientificação da Associação dos Registradores das Pessoas Naturaisde Santa Catarina (ARPEN-SC), via sistema SEI, por intermédio de seusprocuradores, acerca do referido parecer e desta decisão;
b) expeça-se Circular de caráter geral a todos os delegatários comatuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais deste Estado e aos JuízesCorregedores Permanentes, com cópia desta decisão, do parecer (n. 10658339);
c) após a emissão e publicação da circular, devem os autos serencaminhados ao Núcleo do Foro Extrajudicial para que seja realizada a atualizaçãona base “Conhecimento EXTRA”, devendo o cumprimento dessa diligência serinformado nos autos;
d) no intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, deverá ser promovido o encaminhamento à Presidente da Associaçãodos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), da cópiadesta decisão e do parecer (n. 10658339). Por medida de celeridade e economiaprocessual, cópia da presente decisão e do parecer servirão como ofício;
e) publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021;
f) cumpridas as providencias e levada a efeito a atualização dascitadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada;e
g) caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integraldos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 10842930 SEI 0096378-08.2025.8.24.0710 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/07/2026, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10842930 e ocódigo CRC AA4EF3D7.
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Circular CGJ 387 (10843009)
Parecer 10658339
Decisão 10842930