Circular 393/2026

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 393/2026 Data do ato 03/07/2026 Disponibilizado no SABER 06/07/2026 Norma afetada Código de Normas da CGJ-SC, art. 3º (poder de direção do processo) Fonte API Coletado em 06/07/2026 23:00 Origem da data texto do ato

Ementa

CIRCULAR n. 393 DE 03 DE julho DE 2026: FORO JUDICIAL. SISTEMA EPROC. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP. INDICAÇÃO DE CONTATOS TELEFÔNICOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, BOM SENSO E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO PARA EVITAR SOBRECARGA OPERACIONAL INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS. ORIENTAÇÃO. - Orienta-se a adoção de critérios de razoabilidade, bom senso e adequação ao caso concreto na apreciação dos pedidos de indicação de números de telefone por destinatário de mandado para o cumprimento de diligências eletrônicas por meio do aplicativo WhatsApp, evitando-se, na medida do possível, a indicação de números desatualizados ou em quantidade excessiva, de modo a não gerar sobrecarga operacional injustificada aos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da efetividade da comunicação processual e da autonomia funcional do magistrado. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos nº 0105244-05.2025.8.24.0710

Classificação por IA

Circular orientativa da CGJ-SC recomendando que magistrados adotem critérios de razoabilidade e bom senso na apreciação de pedidos de indicação de números telefônicos para cumprimento de diligências eletrônicas via WhatsApp, visando evitar sobrecarga operacional nos Oficiais de Justiça sem prejuízo da efetividade processual.
TEMAS
expediente prazo codigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de circular meramente orientativa sem caráter vinculante, que recomenda boas práticas administrativas aos magistrados. Não cria obrigação nova nem altera procedimento existente, funcionando como orientação institucional sobre exercício de discricionariedade já existente no poder de direção do processo.
TRECHOS-CHAVE
A presente Circular possui caráter meramente orientativo, não estabelece limitação obrigatória nem restringe a autonomia funcional dos Magistrados, destinando-se ao compartilhamento de diretrizes institucionais e boas práticas administrativas.
Orienta-se aos Magistrados que, na apreciação dos pedidos de indicação e utilização de contatos telefônicos para o cumprimento de diligências eletrônicas por meio do aplicativo WhatsApp, observem, no exercício do poder de direção do processo, critérios de razoabilidade, bom senso e adequação ao caso concreto.
A definição do número de tentativas de contato ou da quantidade de dados telefônicos a serem considerados insere-se no poder de direção do processo, atribuído ao magistrado responsável pelo feito.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 06/07/2026 23:03