PDF 0105244-05.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 393 DE 03 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. SISTEMA EPROC. CUMPRIMENTO DEDILIGÊNCIAS POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DOAPLICATIVO WHATSAPP. INDICAÇÃO DE CONTATOSTELEFÔNICOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, BOMSENSO E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO PARAEVITAR SOBRECARGA OPERACIONAL INJUSTIFICADANO CUMPRIMENTO DE MANDADOS. ORIENTAÇÃO.- Orienta-se a adoção de critérios de razoabilidade,bom senso e adequação ao caso concreto naapreciação dos pedidos de indicação de números detelefone por destinatário de mandado para ocumprimento de diligências eletrônicas por meio doaplicativo WhatsApp, evitando-se, na medida dopossível, a indicação de números desatualizados ouem quantidade excessiva, de modo a não gerarsobrecarga operacional injustificada aos Oficiais deJustiça, sem prejuízo da efetividade da comunicaçãoprocessual e da autonomia funcional do magistrado.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos nº 0105244-05.2025.8.24.0710
Orienta-se aos Magistrados que, na apreciação dos pedidos deindicação e utilização de contatos telefônicos para o cumprimento dediligências eletrônicas por meio do aplicativo WhatsApp, observem, noexercício do poder de direção do processo, critérios de razoabilidade, bomsenso e adequação ao caso concreto quanto à quantidade de números detelefone indicados por destinatário de mandado, de modo a conciliar aefetividade da comunicação processual com a adequada organização dosserviços e o uso racional da força de trabalho dos Oficiais de Justiça, nostermos do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
A presente Circular possui caráter meramente orientativo, nãoestabelece limitação obrigatória nem restringe a autonomia funcional dosMagistrados, destinando-se ao compartilhamento de diretrizes institucionaise boas práticas administrativas.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDO
Circular CGJ 393 (10862310) SEI 0105244-05.2025.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0105244-05.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Central de Atendimento. Protocolo n. 88068-GWQQHY. Utilização doWhatsApp. Informações. Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais
de Justiça Avaliadores de Santa Catarina – SINDOJUS/SC, em conjunto com aAssociação Catarinense dos Oficiais da Infância – ACOIJ, por meio do qualrequerem que a Corregedoria-Geral da Justiça edite ato normativo ouorientação interna estabelecendo o limite de até dois (02) números detelefone por destinatário de mandado, para fins de cumprimento dediligência eletrônica via aplicativo WhatsApp (doc. 10175883).
Sustentam os requerentes que o elevado número de contatostelefônicos frequentemente indicados pelas partes nos autos temocasionado aumento da carga de trabalho dos Oficiais de Justiça, desperdíciode tempo com tentativas infrutíferas, redução da efetividade das diligênciase prejuízo à celeridade e à economicidade da prestação jurisdicional.
Como referência, cita ato normativo local editado pormagistrado de primeiro grau, que estabeleceu limitação análoga no âmbitodaquela unidade jurisdicional.
Por meio de despacho (doc. 10563978), os autos foramremetidos à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, a fim de obterinformações acerca da existência de projeto institucional estadualrelacionado à utilização do WhatsApp no cumprimento de mandados, bemcomo sobre eventual limitação sistêmica, no eproc, quanto à quantidade denúmeros de telefone por destinatário.
A Diretoria informou não haver, até o momento, projetoinstitucional estruturado e consolidado com abrangência estadual “Centralde WhatsApp”, nem mecanismo sistêmico no eproc que limite a quantidadede números de telefone informados, ressaltando que o tema se encontra emfase de amadurecimento institucional (doc. 10563978-10564083).
É o relatório necessário.
Parecer 10613529 SEI 0105244-05.2025.8.24.0710 / pg. 3
O pedido formulado visa à edição de ato normativo geral, dealcance estadual, que discipline a forma de indicação de dados telefônicospelas partes para cumprimento de mandados judiciais por meio eletrônico,notadamente pelo aplicativo WhatsApp.
Embora a pretensão esteja motivada por relevantespreocupações de ordem administrativa, relacionadas à racionalização dotrabalho dos Oficiais de Justiça e à eficiência da prestação jurisdicional, aanálise da matéria exige verificar se o tema se insere na esfera decompetência normativa da Corregedoria-Geral da Justiça ou se se trata dequestão predominantemente jurisdicional.
É incontroverso que o uso de meios eletrônicos, especialmentedo WhatsApp, no cumprimento de mandados judiciais vem se consolidandocomo importante ferramenta auxiliar, conforme autorizado em âmbitoinstitucional e operacionalizado no sistema eproc.
Também é legítima a preocupação com a sobrecargaoperacional decorrente de tentativas infrutíferas de contato; a necessidadede racionalização do tempo de trabalho dos Oficiais de Justiça, e a busca pormaior efetividade e economicidade das diligências.
Tais fatores, todavia, não se apresentam de forma homogêneaem todas as comarcas, variando conforme a estrutura de pessoal; o volumeprocessual; a organização das centrais de mandados e as característicassocioeconômicas da população atendida.
Não obstante os reflexos administrativos, o núcleo da pretensãointerfere diretamente na prática de atos processuais, na medida emque condiciona a forma de cumprimento de mandados judiciais; restringe aquantidade de informações processuais que podem ser fornecidas pelaspartes e autoriza providências processuais automáticas, como adesconsideração de contatos excedentes ou a intimação da parte paraadequação.
Tais medidas impactam diretamente a direção do processo; naefetividade das comunicações processuais; na concretização dos deveres decooperação e na lealdade e boa-fé processual.
Nessa perspectiva, a definição do número de tentativas decontato ou da quantidade de dados telefônicos a serem considerados insere-se no poder de direção do processo, atribuído ao magistrado responsávelpelo feito, nos termos da legislação processual vigente.
A Corregedoria-Geral da Justiça detém competência normativa eorientativa em matéria administrativa e correicional (em caráter geral eabstrato), especialmente voltada à organização dos serviços judiciários eextrajudiciais.
Todavia, não se mostra adequada a edição de ato normativogeral que interfira diretamente na condução de atos processuais, sobretudoquando inexiste previsão legal expressa, uma vez que não há diretriznacional emanada do Conselho Nacional de Justiça e o tema ainda seencontra em fase de amadurecimento institucional e tecnológico.
Parecer 10613529 SEI 0105244-05.2025.8.24.0710 / pg. 4
A ausência, no momento, de um projeto institucional estadualconsolidado para a utilização do WhatsApp no cumprimento de mandadosreforça a necessidade de cautela, a fim de evitar a imposição de regrauniforme que desconsidere realidades locais e a autonomia funcional dosmagistrados.
A portaria local mencionada pelo SINDOJUS/SC configura ato degestão jurisdicional, editados no âmbito específico de determinada unidade,no exercício do poder de direção do processo, nos termos do art. 3º doCódigo de Normas:
Para atender às necessidades locais, o juiz poderá, observados os princípios dalegalidade, da oportunidade e da necessidade, editar portarias e ordens deserviço, que deverão ser expedidas via sistema administrativo eletrônico, paraeventual análise por ocasião das inspeções, correições ou visitas técnicas.
Tais iniciativas, embora válidas e exitosas em seus contextosespecíficos, não devem, s.m.j., por si sós, a generalização da medida emâmbito estadual por ato correicional.
Por fim, sem prejuízo da conclusão pela inadequação da ediçãode ato normativo geral e vinculante, revela-se possível à Corregedoria-Geralda Justiça, no exercício de sua função orientativa, a expedição de circular aosmagistrados, recomendando que, no âmbito do poder de direção doprocesso, a indicação de números telefônicos destinados ao cumprimento dediligências eletrônicas via aplicativo WhatsApp observe critérios de bomsenso, razoabilidade e adequação ao caso concreto, evitando-se, na medidado possível, a indicação de números desatualizados ou em quantidadeexcessiva, de modo a não gerar sobrecarga operacional injustificada aosOficiais de Justiça, sem prejuízo da efetividade da comunicação processual eda autonomia funcional do magistrado.
Diante do exposto, sugere-se o reconhecimento de que:a) A matéria tratada no presente expediente possui natureza
predominantemente jurisdicional, por interferir diretamente na prática e nacondução de atos processuais;
b) A definição de limites quanto à utilização de contatostelefônicos em diligências eletrônicas deve permanecer no âmbito dadiscricionariedade técnica do magistrado do feito, considerada a realidadeconcreta de cada processo e de cada comarca;
c) Não se recomenda, no momento, a edição de ato normativoou orientação geral pela Corregedoria-Geral da Justiça sobre a limitação donúmero de telefones por destinatário de mandado;
d) Eventuais boas práticas locais podem ser objeto decompartilhamento institucional, sem caráter vinculante, e o tema pode serreavaliado oportunamente, à luz do amadurecimento de projetosinstitucionais e de diretrizes nacionais.
Sem prejuízo, opina-se pela expedição de circular de orientação,com vistas a recomendar que a indicação de números telefônicos destinadosao cumprimento de diligências eletrônicas via aplicativo WhatsApp observe
Parecer 10613529 SEI 0105244-05.2025.8.24.0710 / pg. 5
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critérios de bom senso, razoabilidade e adequação ao caso concreto,evitando-se, na medida do possível, a indicação de números desatualizadosou em quantidade excessiva, de modo a não gerar sobrecarga operacionalinjustificada aos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da efetividade dacomunicação processual e da autonomia funcional do magistrado.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 03/07/2026, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0105244-05.2025.8.24.0710 10613529v12
Parecer 10613529 SEI 0105244-05.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0105244-05.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Central de Atendimento. Protocolo n. 88068-GWQQHY. Utilização doWhatsApp. Informações. Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecerdoc. 10613529 do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular de orientação aos magistrados, pararecomendar que a indicação de números telefônicos destinados aocumprimento de diligências eletrônicas via aplicativo WhatsApp observecritérios de bom senso, razoabilidade e adequação ao caso concreto,evitando-se, na medida do possível, a indicação de números desatualizadosou em quantidade excessiva, de modo a não gerar sobrecarga operacionalinjustificada aos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da efetividade dacomunicação processual e da autonomia funcional do magistrado.
3. Dê-se ciência ao Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadoresde Santa Catarina – SINDOJUS/SC, com remessa de cópia da circularexpedida, do parecer acolhido e desta decisão, para conhecimento dasprovidências adotadas.
4. Não havendo outras providências a serem adotadas,determino o arquivamento dos autos.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 03/07/2026, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10614095 e ocódigo CRC 99AE0824.
0105244-05.2025.8.24.0710 10614095v8
Decisão 10614095 SEI 0105244-05.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 393 (10862310)
Parecer 10613529
Decisão 10614095