PDF 0087746-56.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 388 DE 30 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. EXECUÇÕES DE TÍTULOSEXTRAJUDICIAIS AJUIZADAS POR INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS. "EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR".RESOLUÇÃO CNJ N. 683/2026. RACIONALIZAÇÃO DATRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO ÀSUNIDADES JUDICIAIS QUANTO À OBSERVÂNCIA DOSPROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA.Orientação aos magistrados e aos servidores deprimeiro grau de jurisdição acerca da aplicação daResolução CNJ n. 683/2026, que disciplina otratamento das chamadas execuções de baixo valorajuizadas por instituições financeiras, especialmenteno que se refere aos pressupostos para sua incidênciae aos procedimentos nela previstos.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0087746-56.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores de primeiro grau dejurisdição que, nos termos da Resolução CNJ n. 683, de 10 de junho de 2026,do Parecer exarado pelo Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos(10844844) e da decisão que acompanham esta Circular, recomenda-se àsunidades judiciais a observância das seguintes orientações:
I – observem, nas execuções de títulos extrajudiciais ajuizadaspor instituições financeiras potencialmente enquadráveis noscritérios estabelecidos na Resolução CNJ n. 683/2026, ospressupostos cumulativos previstos em seu art. 1º, atentando-se para a necessidade de ocorrência simultânea dos requisitosexigidos para eventual incidência da medida nele disciplinada;II – observem os procedimentos previstos nos arts. 1º e 2º daResolução CNJ n. 683/2026, especialmente quanto à préviaintimação da parte exequente antes da eventual extinção doprocesso, à obrigatoriedade de indicação do número deinscrição no CPF ou no CNPJ da parte executada nas petiçõesiniciais das execuções por ela abrangidas, bem como àsprovidências previstas para os processos em curso.Ressalta-se que as orientações ora expedidas possuem
natureza administrativa e recomendatória, destinando-se à uniformização
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dos procedimentos adotados pelas unidades judiciais e ao aperfeiçoamentoda gestão processual, permanecendo a aferição do preenchimento dosrequisitos previstos na Resolução CNJ n. 683/2026, bem como a adoção dasprovidências processuais cabíveis e eventual extinção do feito, submetidas àapreciação jurisdicional do magistrado competente.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 03/07/2026, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0087746-56.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 683/2026 – Orientação às unidades judiciáriasquanto à racionalização das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas porinstituições financeiras.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado no âmbito da
Presidência deste Tribunal de Justiça em decorrência da comunicaçãoencaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do Ato Normativo n.0003173-51.2026.2.00.0000 (doc. 10783495), que culminou na edição daResolução CNJ n. 683, de 10 de junho de 2026 (doc. 10783507), a qualdispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuçõesde títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, estabelecendoparâmetros para a extinção de demandas de baixo valor sem perspectiva desatisfação.
Ao apreciar o expediente, a Presidência deste Tribunalconsignou a necessidade de ciência institucional acerca do novo atonormativo e da avaliação, pelas unidades competentes, das providênciasadministrativas, orientativas e procedimentais eventualmente necessárias àsua adequada implementação no âmbito da Justiça catarinense. Determinou,ainda, a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça paraconhecimento integral das deliberações do Conselho Nacional de Justiça eadoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suasatribuições institucionais e administrativas (doc. 10783611).
Em cumprimento à referida determinação, vieram os autos aesta Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação.
É o relatório.A Resolução CNJ n. 683/2026 foi editada com o propósito de
racionalizar o ajuizamento e a tramitação das execuções de títulosextrajudiciais promovidas por instituições financeiras, estabelecendocritérios destinados a reduzir a manutenção de processos que, em razão dainexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, permanecemem tramitação por longos períodos, comprometendo a gestão do acervoprocessual e a eficiência da prestação jurisdicional.
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Para tanto, o art. 1º da Resolução autoriza a extinção, semresolução do mérito, das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas porinstituições financeiras quando presentes, cumulativamente, trêspressupostos objetivos: (i) o valor do título, na data da distribuição, sejainferior a R$ 10.000,00; (ii) não sejam localizados o devedor ou benspassíveis de penhora, mesmo após a realização das diligências pertinentes,inclusive por meio do sistema Sisbajud; e (iii) inexistam embargos àexecução ou exceção de pré-executividade, ou, caso opostos, tenham sidointegralmente rejeitados.
A norma, contudo, não prevê a extinção automática dasdemandas. O § 1º do art. 1º determina que, antes da eventual extinção, ojuízo deverá intimar o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar alocalização do executado ou de bens passíveis de penhora, demonstrar fatosuperveniente que justifique o prosseguimento da execução ou evidenciarque o título não se enquadra nos parâmetros fixados pela Resolução.Somente após a observância desse procedimento poderá ser apreciada, pelomagistrado, a incidência da hipótese autorizadora da extinção.
O § 2º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que a extinçãoocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, doCódigo de Processo Civil, não impedirá o ajuizamento de nova açãoexecutiva, observado o prazo prescricional, e, nas hipóteses previstas naResolução, não ensejará condenação do exequente ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais ou de outras verbas de sucumbência.
Na sequência, o art. 2º disciplina requisito relacionado àqualificação da parte executada, ao estabelecer que as petições iniciais dasexecuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeirasdeverão conter, obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJdo executado. Também prevê tratamento específico para os processos emcurso, determinando a intimação do exequente para complementar taisinformações ou justificar a impossibilidade de sua obtenção, permanecendoa apreciação das consequências processuais decorrentes do eventualdescumprimento submetida à atuação jurisdicional do magistradocompetente.
Observa-se, portanto, que a Resolução institui procedimentouniforme para tratamento das execuções por ela abrangidas, estabelecendorequisitos objetivos para a incidência da medida, disciplinando providênciasprocessuais que deverão anteceder eventual extinção e introduzindo novosparâmetros relacionados à qualificação da parte executada.
Embora o ato normativo possua eficácia imediata, suaadequada implementação recomenda a adoção de medidas voltadas àuniformização dos procedimentos administrativos a serem observados pelasunidades judiciais, de modo a conferir tratamento homogêneo às demandasalcançadas pela Resolução e a evitar interpretações divergentes quanto àsua aplicação.
Nesse contexto, revela-se pertinente a expedição de Circulardirigida aos magistrados e chefes de cartório, com a finalidade de divulgar o
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teor da Resolução CNJ n. 683/2026, orientar as unidades acerca dospressupostos previstos para sua aplicação, da necessidade de observânciado procedimento estabelecido em seu art. 1º, especialmente quanto à préviaintimação do exequente, bem como dos requisitos previstos em seu art. 2ºrelativos à qualificação da parte executada.
A divulgação institucional do novo regramento mostra-semedida adequada para proporcionar maior uniformidade na aplicação daResolução pelas unidades judiciais, conferindo segurança jurídica à suaimplementação e assegurando que os procedimentos nela previstos sejamobservados de forma padronizada, respeitada, em qualquer hipótese, aindependência funcional do magistrado na apreciação dos casos concretos.
Ante o exposto, opina-se pela expedição de circular dirigida aosmagistrados e servidores do primeiro grau, com o objetivo de dar ampladivulgação à Resolução CNJ n. 683/2026 e orientar as unidades judiciaisquanto aos procedimentos nela estabelecidos, promovendo a aplicaçãouniforme do novo regramento no âmbito do Poder Judiciário de SantaCatarina.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 03/07/2026, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0087746-56.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 683/2026 – Orientação às unidades judiciáriasquanto à racionalização das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas porinstituições financeiras.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos servidores doprimeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias do parecer retro e destadecisão, para conhecimento e providências.
3. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 03/07/2026, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10844924 SEI 0087746-56.2026.8.24.0710 / pg. 6
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Parecer 10844844
Decisão 10844924