PDF 0082106-72.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 362 DE 19 DE JUNHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATOS DE NOTAS.ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA POR DECISÃOJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANOTAÇÃO À MARGEM DOINSTRUMENTO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE COMREPERCUSSÃO NO PLANO DA EFICÁCIA DO ATO.INSTITUIÇÃO DE NOVO TIPO DE ATO NO SISTEMA DO SELODIGITAL DE FISCALIZAÇÃO (CÓDIGO 606).PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. ORIENTAÇÕES.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0082106-72.2026.8.24.0710, por meio dos quais esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial fixou orientação quanto à correta qualificação do ato decorrente daanulação de escritura pública por decisão judicial, bem como promoveu apadronização dos procedimentos no âmbito do sistema do Selo Digital deFiscalização.
Restou reafirmado o entendimento de que, nas referidas hipóteses, aprovidência a ser adotada pelo Tabelião de Notas consiste na anotação à margemdo instrumento público originário, e não em averbação em sentido técnico, por setratar de registro de fato superveniente que repercute exclusivamente no plano daeficácia do ato, sem modificação de seu conteúdo intrínseco.
Com vistas à uniformização dos procedimentos e ao alinhamentoentre a prática notarial e a estrutura tecnológica do Selo Digital de Fiscalização, foiinstituído o seguinte tipo de ato:
Código: 606Nome: Anotação de Anulação de Escritura Pública - DecisãoJudicial - NOTASModelagem: xsNotacao.xsd
A prática do ato e o preenchimento do Selo Digital de Fiscalizaçãodeverão observar os seguintes parâmetros:
Requisito Orientação
Circular CGJ 362 (10808793) SEI 0082106-72.2026.8.24.0710 / pg. 1
Tipo de selo Selo de fiscalização do tipo normal
Tipo de cobrança n. 54 ("não incidência")
Campo obrigatório Preenchimento do campo "seloAtoOriginario" com o número do selo da escritura anotada
Etiqueta deanotação
Indicação do número do processo judicial e da data do trânsito em julgado da sentença que declarou anulidade da escritura pública
Ressalta-se que a observância das presentes diretrizes contribui paraa uniformização das práticas, o aperfeiçoamento do controle correcional e ofortalecimento da segurança jurídica no âmbito das atividades notariais.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/07/2026, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10808793 e ocódigo CRC 664E9E73.
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Circular CGJ 362 (10808793) SEI 0082106-72.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0082106-72.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: criação de ato
Foro Extrajudicial. Tabelionato de notas. Escritura pública.Anulação por decisão judicial. Perda de eficácia do ato.Preservação do acervo notarial. Distinção entreaverbação e anotação. Entendimento correcionalconsolidado nas hipóteses de revogação esubstabelecimento de mandato. Aplicação por identidadede razões. Anotação à margem do instrumento. Naturezainformativa e de publicidade. Necessidade depadronização sistêmica. Criação de ato específico no SeloDigital de Fiscalização. Expedição de Circular.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de demanda formulada por meio da Central de
Atendimento n. 90090-DCUPIG, encaminhada pela Sra. Lindaura Vieira de Souza,titular do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais doMunicípio de Rio Rufino, comarca de Urubici, por meio da qual solicita a criação deato de averbação no sistema do Selo Digital de Fiscalização destinado às hipótesesde anulação de escritura pública decorrente de mandado judicial.
É o essencial para a delimitação do objeto da presente manifestação.2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/1994, os serviços notariais e
de registro destinam-se a assegurar a publicidade, autenticidade, segurança eeficácia dos atos jurídicos. Nesse contexto, a escritura pública, como instrumentodotado de fé pública, goza de presunção de veracidade, produzindo efeitos jurídicosenquanto não desconstituída por decisão judicial.
Sobrevindo decisão judicial que declare sua nulidade, opera-se aperda de eficácia do ato no plano jurídico, sem que isso implique a eliminação físicado instrumento do acervo da serventia. A situação exige, portanto, a adoção deprovidência adequada no âmbito notarial, apta a conferir publicidade à novarealidade jurídica, sem comprometer a integridade e a continuidade do acervo.
A definição da natureza do ato a ser praticado no acervo notarial já foienfrentada por esta Corregedoria ao examinar as hipóteses de revogação, renúnciaou substabelecimento de procuração, à luz da redação do então art. 812 do Códigode Normas, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013 (autos n. 0017401-75.2020.8.24.0710). Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que a
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utilização da expressão "averbação" no contexto do serviço notarial nãocorresponde ao seu sentido técnico próprio. Assentou-se que, embora a norma sevalesse do referido termo (averbação), o ato efetivamente praticado pelo tabeliãoconsiste em "anotação" à margem do instrumento público originário, com finalidademeramente informativa e de publicidade. Ressalte-se que tal disciplina foireproduzida no atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,no art. 1.245, mantendo-se hígido o entendimento já consolidado: "art. 1.245. Alavratura de instrumento público de revogação, de renúncia e de substabelecimentode mandato deve ser imediatamente anotada à margem do ato revogado ousubstabelecido, ou comunicada, em até 3 (três) dias, ao tabelionato que alavrou" (grifei).
Esse entendimento foi construído a partir da distinção técnica entre asatividades notarial e registral. A averbação, em sentido próprio, destina-se amodificar, extinguir ou cancelar atos registrais, ao passo que, na atividade notarial,não há estrutura registral apta a comportar essa técnica. O que se verifica, emverdade, é o lançamento de informação acessória à margem do ato originário, semalteração do seu conteúdo intrínseco, mas com repercussão no seu plano deeficácia.
A doutrina especializada, que igualmente respaldou o entendimentofirmado nos sobreditos autos, segue na mesma linha ao afirmar que, nas hipótesesde alteração superveniente da eficácia de atos notariais - como na revogação demandato ou no substabelecimento sem reserva de poderes -, incumbe ao notárioproceder à anotação no instrumento originário, com vistas a assegurar a adequadapublicidade do ato, a preservação da segurança jurídica e a prevenção de eventuaisfraudes. Nesse sentido, lecionam:
1. Tratando-se de instrumento público, o substabelecimento de poderes deve seranotado na correspondente escritura pública de procuração para fins depublicidade e segurança dos atos e negócios jurídicos (art. 1º da Lei 8.935/1994).Pela mesma razão, entendemos melhorar a segurança do sistema notarial e dificultarfraudes, após a realização de ato ou negócio jurídico por escritura pública em que aparte é representada por procurador, o notário deve anotar a extinção do mandato àmargem do instrumento público de procuração lavrado em suas notas ou enviarcomunicação sobre o fato ao notário competente: a realização do ato ou negóciojurídico em nome e no interesse do mandante é causa de extinção do mandato, deforma que fica sem efeito o respectivo instrumento. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.Registros Públicos. Teoria e Prática. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2014, p. 713, destaquei)2. Deverá o notário anotar às margens do instrumento revogado, ousubstabelecido, a data e a hora exata do recebimento, apontando quais pontosforam revogados ou substabelecidos, bem como nome e dados da pessoaresponsável pelo ato. (REZENDE, Afonso Celso Furtado de; CHAVES, Carlos FernandoBrasil. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. 5ª ed., SP: Millennium Editora, 2010,p. 216, destaquei)
Com fundamento nessa orientação, esta Corregedoria consolidou oentendimento de que tais hipóteses não configuram averbação em sentido técnico,mas verdadeira anotação à margem.
À luz desse entendimento já firmado, conclui-se que a mesma soluçãodeve ser aplicada às hipóteses de anulação de escritura pública por decisão judicial.Também aqui não há modificação do conteúdo do ato, tampouco cancelamentomaterial do instrumento, mas apenas o registro de fato superveniente que lhe retiraeficácia. A providência adequada, portanto, é a anotação à margem da escritura
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pública, com o fim de dar publicidade à sua desconstituição e preservar acontinuidade do acervo notarial.
No plano operacional, verifica-se que, até então, o sistema do SeloDigital de Fiscalização não contemplava, de forma específica, a hipótese deanotação decorrente da anulação de escritura pública por decisão judicial, o queensejava, na prática, a utilização de classificações genéricas ou tecnicamenteinadequadas. Tal circunstância evidenciava a necessidade de padronização daprática administrativa, de modo a alinhar o sistema eletrônico à natureza jurídicaefetiva do ato praticado pelas serventias.
Diante desse cenário, e já no curso da análise da presente demanda, aequipe técnica desta Corregedoria promoveu a criação de tipo de ato próprio nosistema do Selo Digital de Fiscalização, com a seguinte especificação:
Código: 606Nome: Anotação de Anulação de Escritura Pública - DecisãoJudicial - NOTASModelagem: xsNotacao.xsd
A nomenclatura adotada reflete com precisão a natureza jurídica daprovidência e se alinha ao entendimento já consolidado por esta Corregedoria. Autilização do termo "anotação" evita a impropriedade técnica do uso da expressão"averbação" no âmbito notarial, além de contribuir para a uniformização dosprocedimentos e para a qualidade das informações prestadas.
A modelagem empregada (xsNotacao.xsd) assegura, por sua vez, acoerência entre a prática notarial, o entendimento correcional e a estruturatecnológica do Selo Digital de Fiscalização, permitindo a adequada transmissão evinculação das informações relativas ao ato originário.
Nesse contexto, o ato deverá ser devidamente selado, com atransmissão dos dados pertinentes ao sistema, mediante a aplicação de selo defiscalização do tipo normal, vinculado ao tipo de cobrança n. 54 ("não incidência"),devendo, ainda, o campo "seloAtoOriginario" ser obrigatoriamente preenchido como número do selo constante da escritura pública anotada, de modo a assegurar acorrelação entre os atos. Ademais, impõe-se que conste, obrigatoriamente, naetiqueta de anotação, a indicação do número do processo judicial em que foideclarada a anulação da escritura pública, bem como da data do trânsito em julgadoda sentença, com o propósito de evidenciar, de forma inequívoca, o momento emque se operou a desconstituição do ato notarial.
Para fins de padronização e melhor compreensão pelos notários,sintetizam-se, a seguir, os requisitos para a correta prática do ato e preenchimentodo Selo Digital de Fiscalização:
Requisito Orientação
Código do ato 606 - Anotação de Anulação de Escritura Pública - Decisão Judicial - NOTAS
Modelagem xsNotacao.xsd
Tipo de selo Selo de fiscalização do tipo normal
Tipo de cobrança n. 54 ("não incidência")
Campo obrigatório Preenchimento do campo "seloAtoOriginario" com o número do selo da escritura anotada
Etiqueta deanotação
Indicação do número do processo judicial e da data do trânsito em julgado da sentença que declaroua nulidade da escritura pública
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Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial com a excelência das atividades notariais prestadas aos usuárioscatarinenses, pertinente se faz a expedição de circular para disseminação doconhecimento.
3. Ante o exposto, opino:a) pela reafirmação do entendimento já consolidado por esta
Corregedoria nas hipóteses de revogação e substabelecimento demandato, no sentido de que, nos casos de anulação de escritura públicapor decisão judicial, a providência a ser adotada pelo tabelião de notasconsiste na anotação à margem do instrumento público, e não emaverbação em sentido técnico, por se tratar de registro de fatosuperveniente com repercussão no plano da eficácia do ato;
b) pela validação da solução já implementada pela equipetécnica desta Corregedoria, consistente na criação, no sistema do SeloDigital de Fiscalização, do ato específico denominado "Anotação deAnulação de Escritura Pública - Decisão Judicial - NOTAS" (Código n. 606),como forma de alinhar a classificação do ato à sua natureza jurídica eassegurar a uniformização dos procedimentos, bem como maior precisão etransparência na prestação das informações; e
c) pela ampla divulgação do presente parecer e da ulteriordecisão por meio de circular, a fim de orientar e uniformizar a atuação dasserventias extrajudiciais.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/07/2026, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10769767 e ocódigo CRC 5CE89706.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0082106-72.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: criação de ato
Trata-se de demanda formulada por meio da Central de Atendimento
n. 90090-DCUPIG, encaminhada pela Sra. Lindaura Vieira de Souza, titular doTabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município deRio Rufino, comarca de Urubici, por meio da qual solicita a criação de ato deaverbação no sistema do Selo Digital de Fiscalização destinado às hipóteses deanulação de escritura pública decorrente de mandado judicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10769767), adotando-os como razão de decidir.
Assim, reconheço que, nos casos de anulação de escritura pública pordecisão judicial, a providência a ser adotada pelo tabelião de notas consiste naanotação à margem do instrumento público, e não em averbação em sentidotécnico, por se tratar de registro de fato superveniente com repercussão no plano daeficácia do ato.
Valido, ainda, a solução já implementada pela equipe técnica destaCorregedoria, consubstanciada na criação, no sistema do Selo Digital deFiscalização, do ato específico denominado "Anotação de Anulação de EscrituraPública - Decisão Judicial - NOTAS" (Código n. 606), porquanto adequada à naturezajurídica da providência e necessária à uniformização dos procedimentos e àmelhoria da qualidade das informações prestadas.
Determino a expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e comcompetência em Registros Públicos, aos notários de todas as comarcas do Estado,encaminhando cópia desta decisão e do parecer que a fundamenta, com o objetivode dar ampla divulgação ao entendimento firmado e orientar quanto à corretaprática do ato e à utilização do respectivo código no sistema do Selo Digital deFiscalização.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Cientifique-se a Sra. Lindaura Vieira de Souza, titular do Tabelionatode Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Rio Rufino,comarca de Urubici.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
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Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para eventual atualização do Sistema de CorreiçãoIntegrada (SCI), do Extrafácil e da base "Conhecimento EXTRA".
Por fim, autorizo, se requerida, a disponibilização de acesso externointegral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante no prazo de 90(noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda que semprocuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/07/2026, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10807954 e ocódigo CRC 045BDB37.
0082106-72.2026.8.24.0710 10807954v3
Decisão 10807954 SEI 0082106-72.2026.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 362 (10808793)
Parecer 10769767
Decisão 10807954