PDF 0068401-07.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 249 DE 07 DE MAIO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇODE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAPROTESTADA. COBRANÇA DEEMOLUMENTOS. BASE LEGALEM VIGOR. INCISOS III E IV DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO60 DA LEI COMPLEMENTAR755/2019. ENTENDIMENTODESTA CORREGEDORIA. MENSLEGIS NO SENTIDO DEQUE, NAS HIPÓTESES EM QUE AOBRIGAÇÃO FOR EXTINTA PORVALOR INFERIOR AOORIGINARIAMENTEPROTESTADO, EMDECORRÊNCIA DERENEGOCIAÇÃO, ESTEMONTANTE DEVERÁCONSTITUIR A BASE DECÁLCULO PARA A COBRANÇADE EMOLUMENTOS, SEMPREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DATAXA DO FRJ SOBRE O NOVOVALOR, NOS TERMOS DALEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Senhores tabeliães e Senhoras tabeliãs de protesto de Santa Catarina,Senhor representante do IEPTB-SC,Comunico os termos do item 3 do parecer acolhido pela decisão
proferida nos autos n. 0068401-07.2026.8.24.0710, a orientação acerca da cobrançados emolumentos devidos pelo ato de renegociação de dívida protestada, nosseguintes termos:
De início, cumpre destacar que a Lei Federal n. 14.711/2023 (MarcoLegal das Garantias) introduziu os arts. 11‑A e 26‑A na Lei n. 9.492/1997 (Lei deProtestos), instituindo formalmente a denominada “solução negocial”. A ratio legisconsiste em fomentar a recuperação de crédito, atribuindo ao tabelião papel ativona mediação de interesses entre credor e devedor.
É imperioso reconhecer que a prestação desse serviço envolvemúltiplos interesses juridicamente relevantes: a satisfação do crédito pelo credor; aregularização da obrigação pelo devedor; a adequada remuneração do delegatáriopelo serviço notarial prestado; e a arrecadação de receitas destinadas ao Fundo deReaparelhamento da Justiça (FRJ).
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No plano normativo vigente, os incisos III e IV do parágrafo único doart. 60 da LC n. 755/2019 disciplinam a cobrança de emolumentos nas hipóteses deliquidação mediante mecanismos de incentivo à renegociação de dívidasprotestadas e ainda não canceladas. Senão, veja-se:
Art. 56. Pela retirada do título, liquidação ou registro de instrumento de protesto,incluídos o apontamento, a protocolização, o arquivamento da imagem do título(microfilmagem, digitalização ou gravação eletrônica) e o processamento de dados, acobrança de emolumentos será calculada sobre o valor do título e efetuadacom base no item 1 da Tabela II.[...]§ 2º A proposta de solução negocial prévia e sua conversão em protesto serãoconsideradas ato único para fins de cobrança de emolumentos, observadas as regrasespecíficas para a solução exitosa.[...]Art. 60. Os valores de emolumentos, os destinados ao Fundo de Reaparelhamento daJustiça, estes quando devidos, e de outras despesas, serão pagos:[...]Parágrafo único. O cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos serãorealizados:[...]III – na data do protocolo do título, na hipótese de exitosa solução negocial prévia aoprotesto, calculados sobre o valor efetivamente pago pelo devedor ouinteressado; ouIV – com base na tabela vigente no momento da quitação do débito, em casode liquidação mediante uso de medida de incentivo à renegociação de dívidasprotestadas e ainda não canceladas, proposta por intermédio da Central Nacional deServiços Eletrônicos compartilhados dos Tabeliães de Protesto, prevista no art. 41-Ada Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, podendo ser concedidoabatimento de emolumentos e demais acréscimos legais, sem implicarredução no valor devido a título de FRJ
Como se pode observar, o dispositivo estabelece critérios distintosconforme o momento e a modalidade da solução negocial, prevendo, em síntese,que: na solução negocial prévia ao protesto, os emolumentos devem ser calculadoscom base no valor efetivamente pago, considerando-se a data do protocolo; e narenegociação posterior ao protesto, os valores devem observar a tabela vigente àépoca da quitação, admitindo-se a concessão de abatimentos de emolumentos eacréscimos legais, sem prejuízo da integral arrecadação do FRJ.
Nesse contexto, é relevante assinalar que, uma vez renegociada adívida protestada, opera-se verdadeira mutação do valor jurídico do ato, que deixade corresponder à obrigação originária para refletir a nova avença pactuada entreas partes. Assim, a exigência de emolumentos com base no valor primitivo —desconsiderando o deságio operado — implicaria onerosidade excessiva, compotencial efeito confiscatório, além de configurar entrave indevido ao acesso aoserviço e às políticas de desjudicialização. Sob tal perspectiva, a base de cálculodeve necessariamente refletir o valor efetivamente adimplido, sob pena deenriquecimento indevido.
Não obstante eventual imprecisão redacional do inciso IV, introduzidapela LC n. 846/2023, é inequívoco que o ordenamento jurídico contempla tratamentodiferenciado para a cobrança de emolumentos nas hipóteses de dívidas protestadase posteriormente renegociadas. A previsão de “abatimento” constante dodispositivo, embora redigida em termos facultativos, deve ser compreendida comoexpressão de um verdadeiro poder-dever do tabelião, à luz dos princípios dalegalidade e da estrita tipicidade tributária, os quais vedam a exigência de tributo
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sem previsão legal clara e determinada quanto ao fato gerador, à base de cálculo eà alíquota.
Com efeito, é precisamente para conferir maior densidade normativae eliminar eventuais ambiguidades que, no âmbito do procedimento n. 0085028-23.2025.8.24.0710, propõe-se o aprimoramento do art. 60, inciso IV, da Lei deEmolumentos, não por vício de ilegalidade da disciplina atual, mas com o propósitode aperfeiçoar sua redação e ampliar a segurança jurídica.
Dessa forma, embora a dúvida suscitada pelo tabelião quanto àdefinição da base de cálculo — se o valor originário do débito ou o montanteresultante da renegociação — revele-se compreensível no contexto da transiçãonormativa, a atividade hermenêutica não pode se limitar a uma leitura meramenteliteral ou a um “diletantismo gramatical”. Interpretar o direito é exercício deprudência, orientado pela busca da mens legis.
Sob a perspectiva desta Corregedoria, e em consonância com asdiretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 755/2019, com as alteraçõespromovidas pela LC n. 846/2023, impõe-se a incidência do princípio da realidadeeconômica do ato na interpretação da norma. Tal diretriz se revela essencial paraevitar entraves indevidos à prestação do serviço de renegociação de dívidaprotestada, assegurando que a cobrança de emolumentos observe a sistemáticavigente e se harmonize com a finalidade do instituto. Com efeito, a interpretaçãonormativa deve privilegiar a produção de efeitos úteis e a promoção do bemcomum, afastando-se formalismos estéreis que possam comprometer tanto aregularização da situação financeira do devedor quanto o adequado exercício daatividade delegada.
Nesse sentido, a ausência de literalidade estrita — até eventualsuperveniência de alteração legislativa — não constitui óbice à atuaçãointerpretativa do aplicador do direito. Ao contrário, autoriza-o, mediante o empregodos métodos teleológico e sistemático, a alcançar a conclusão de que a expressão“liquidação do débito”, constante do inciso IV, refere-se precisamente ao montanteapto a extinguir a obrigação perante o credor. Assim, nas hipóteses de renegociaçãoexitosa de dívidas protestadas, a base de cálculo dos emolumentos devecorresponder ao valor efetivamente adimplido pelo devedor, isto é, ao valorrenegociado em pecúnia, em simetria com o regime já consagrado para a faseprévia ao protesto.
A evolução do sistema notarial brasileiro, impulsionada pela LeiFederal n. 14.711/2023, reforça o papel do Tabelionato de Protesto comoinstrumento de desjudicialização e de racionalização da atividade econômica. Nessecontexto, o art. 60 da LC n. 755/2019 deve ser interpretado à luz dessa orientaçãonacional. A proposta de alteração legislativa em trâmite nos autos n. 0085028-23.2025.8.24.0710 não se caracteriza como inovação disruptiva, mas comoaprimoramento técnico destinado a elidir eventuais ambiguidades interpretativas ea fortalecer a segurança jurídica.
Aliás, sob o influxo do princípio da segurança jurídica, a interpretaçãoora adotada busca positivar entendimento já consolidado na prática correcional, nosentido de que a base de cálculo, nas hipóteses de renegociação de dívidaprotestada, corresponde ao valor efetivamente pago. Tal orientação encontrarespaldo, inclusive, no próprio Sistema de Correição Integrada, que contemplaquesito específico voltado à verificação da correta aplicação desse critério (item83617).
Diante desse cenário, conclui-se, salvo melhor juízo, pela necessidadede cientificação dos tabeliães de protesto do Estado de Santa Catarina, bem como
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de sua entidade representativa, mediante expedição de circular, a fim deuniformizar o entendimento acerca da matéria. Nesses termos, firma-se a orientaçãodesta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no sentido de que, nas hipóteses emque a obrigação for extinta por valor inferior ao originariamente protestado, emdecorrência de renegociação, este montante deverá constituir a base de cálculopara a cobrança de emolumentos, sem prejuízo da incidência da taxa do FRJ sobre onovo valor, nos termos da legislação de regência.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/07/2026, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10648810 e ocódigo CRC 662A8D8A.
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0068401-07.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Correição Ordinária Geral
Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de CorreiaPinto. Procedimento Preliminar (PP). Correição OrdináriaGeral. Constatações acerca da inexistência de ferramentano sistema de automação da serventia de integração comórgãos correicionais e da ausência de preenchimentocompleto dos campos dos selos de atos de protestos compagamento diferido. Correções solicitadas à empresa dosistema de automação da serventia em conformidadecom as orientações da equipe correicional. Acolhimento.Arquivamento, ressalvadas as boas-práticas da serventiano tocante à sua estrutura física, à qualidade dos atos denotas e de protesto praticados e ao notório procedimentode acompanhamento das orientações e decisões destaCorregedoria pelo delegatário.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Entre os dias 28 e 30-4-2026 foi realizada correição ordinária geral
no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Correia Pinto, ocasiãona qual foram efetuadas duas constatações e uma observação no relatório decorreição n. 104628 (10631493).
Intimado, o delegatário apresentou manifestação e documentos.É a síntese do relato.2 . Inicialmente, cumpre destacar o feedback obtido a partir da
correição realizada pela equipe correicional especializada desta Corregedoria,especialmente no que se refere à notável estrutura do Tabelionato de Correia Pinto,município que, embora conte com pouco mais de 15 mil habitantes, apresentainstalações equiparáveis as de serventias de destaque em grandes centros de SantaCatarina, o que demonstra a preocupação e o compromisso do delegatário com oatendimento àquela população.
Ademais, conforme relatado pela equipe, a qualidade dos atosnotariais e dos procedimentos de protesto atingem o padrão de excelência almejadopor esta Corregedoria. Tal desempenho decorre, em grande medida, docomprometimento do delegatário que, além de manter-se constantementeatualizado, acompanha diariamente as orientações e decisões desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial publicadas no Diário Oficial, bem como os apontamentosdecorrentes da auditoria virtual realizada por meio do SAVEX.
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Feita essa breve, necessária e justa consideração, passa-se à análisedas constatações efetuadas pela equipe correicional e da manifestação dodelegatário, a seguir.
2.1. Ferramentas de integração com órgãos correicionais nosistema de automação da serventia (item 50046)
Foi constatado que o sistema de automação da serventia não possuiferramentas de integração com órgãos correicionais, impedindo a necessáriainteroperabilidade para o fluxo de dados.
Em sua manifestação, o delegatário demonstrou que solicitou àempresa do sistema de automação a implementação da necessária ferramenta,razão pela qual deve ser considerada sanada a situação.
2.2. Preenchimento das informações dos emolumentos edemais taxas nos selos aplicados nos registros de protestos compagamento diferido (item 50199)
Verificou-se que não são preenchidos os campos dos selos defiscalização relativos aos valores dos registros de protestos com pagamento diferido,situação essa que o delegatário prontamente comprovou ter providenciado, motivoque enseja o acolhimento da correção efetuada.
Diante disso, acolhe-se a justificativa apresentada, uma vez quedevidamente esclarecido o método utilizado, o que, em tese, mostra-se correto.
3. Observação da equipe correicional: renegociação de dívidaprotestada e cobrança dos respectivos emolumentos (item 83617)
Conforme consignado pela equipe correicional, em resposta aoquestionamento formulado no curso da atividade, relativamente ao procedimento derenegociação de dívida protestada, o tabelião — integrante, inclusive, da diretoria doIEPTB‑SC — informou que, até o momento, não houve requerimentos dessanatureza. Todavia, destacou a existência de dúvida jurídica quanto à base de cálculodos emolumentos, isto é, se devem incidir sobre o valor originário da dívida ou sobreo montante objeto da renegociação. Trata-se de incerteza que, segundo relatado,estende-se a toda a classe dos tabeliães de protesto e que, por conseguinte, vemobstando a efetiva prestação do referido serviço, não obstante a previsão inserta noinciso IV do parágrafo único do art. 60 da Lei de Emolumentos, com redaçãoconferida pela LC n. 846/2023. Ressalte-se que, no âmbito dos autos n. 0085028-23.2025.8.24.0710, a Corregedoria reconheceu a necessidade de regulamentaçãoespecífica da matéria mediante iniciativa legislativa.
De início, cumpre destacar que a Lei Federal n. 14.711/2023 (MarcoLegal das Garantias) introduziu os arts. 11‑A e 26‑A na Lei n. 9.492/1997 (Lei deProtestos), instituindo formalmente a denominada “solução negocial”. A ratio legisconsiste em fomentar a recuperação de crédito, atribuindo ao tabelião papel ativona mediação de interesses entre credor e devedor.
É imperioso reconhecer que a prestação desse serviço envolvemúltiplos interesses juridicamente relevantes: a satisfação do crédito pelo credor; aregularização da obrigação pelo devedor; a adequada remuneração do delegatáriopelo serviço notarial prestado; e a arrecadação de receitas destinadas ao Fundo deReaparelhamento da Justiça (FRJ).
No plano normativo vigente, os incisos III e IV do parágrafo único doart. 60 da LC n. 755/2019 disciplinam a cobrança de emolumentos nas hipóteses deliquidação mediante mecanismos de incentivo à renegociação de dívidasprotestadas e ainda não canceladas. Senão, veja-se:
Parecer 10646152 SEI 0068401-07.2026.8.24.0710 / pg. 6
Art. 56. Pela retirada do título, liquidação ou registro de instrumento de protesto,incluídos o apontamento, a protocolização, o arquivamento da imagem do título(microfilmagem, digitalização ou gravação eletrônica) e o processamento de dados, acobrança de emolumentos será calculada sobre o valor do título e efetuadacom base no item 1 da Tabela II.[...]§ 2º A proposta de solução negocial prévia e sua conversão em protesto serãoconsideradas ato único para fins de cobrança de emolumentos, observadas as regrasespecíficas para a solução exitosa.[...]Art. 60. Os valores de emolumentos, os destinados ao Fundo de Reaparelhamento daJustiça, estes quando devidos, e de outras despesas, serão pagos:[...]Parágrafo único. O cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos serãorealizados:[...]III – na data do protocolo do título, na hipótese de exitosa solução negocial prévia aoprotesto, calculados sobre o valor efetivamente pago pelo devedor ouinteressado; ouIV – com base na tabela vigente no momento da quitação do débito, em casode liquidação mediante uso de medida de incentivo à renegociação de dívidasprotestadas e ainda não canceladas, proposta por intermédio da Central Nacional deServiços Eletrônicos compartilhados dos Tabeliães de Protesto, prevista no art. 41-Ada Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, podendo ser concedidoabatimento de emolumentos e demais acréscimos legais, sem implicarredução no valor devido a título de FRJ
Como se pode observar, o dispositivo estabelece critérios distintosconforme o momento e a modalidade da solução negocial, prevendo, em síntese, oseguinte: na solução negocial prévia ao protesto, os emolumentos devem sercalculados com base no valor efetivamente pago, considerando-se a data doprotocolo; e na renegociação posterior ao protesto, os valores devem observara tabela vigente à época da quitação, admitindo-se a concessão de abatimentos deemolumentos e acréscimos legais, sem prejuízo da integral arrecadação do FRJ.
Nesse contexto, é relevante assinalar que, uma vez renegociada adívida protestada, opera-se verdadeira mutação do valor jurídico do ato (novação doquantum da obrigação, poder-se-ia considerar), que deixa de corresponder àobrigação originária para refletir a nova avença pactuada entre as partes. Assim, aexigência de emolumentos com base no valor primitivo — desconsiderando odeságio operado — implicaria onerosidade excessiva, com potencial efeitoconfiscatório, além de configurar entrave indevido ao acesso ao serviço e àspolíticas de desjudicialização. Sob tal perspectiva, a base de cálculo devenecessariamente refletir o valor efetivamente adimplido, sob pena deenriquecimento indevido.
Não obstante eventual imprecisão redacional do inciso IV, introduzidapela LC n. 846/2023, é inequívoco que o ordenamento jurídico contempla tratamentodiferenciado para a cobrança de emolumentos nas hipóteses de dívidas protestadase posteriormente renegociadas. A previsão de “abatimento” constante dodispositivo, embora redigida em termos facultativos, deve ser compreendida comoexpressão de um verdadeiro poder-dever do tabelião, à luz dos princípios dalegalidade e da estrita tipicidade tributária, os quais vedam a exigência de tributosem previsão legal clara e determinada quanto ao fato gerador, à base de cálculo eà alíquota.
Com efeito, é precisamente para conferir maior densidade normativa
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e eliminar eventuais ambiguidades que, no âmbito do procedimento n. 0085028-23.2025.8.24.0710, propõe-se o aprimoramento do art. 60, inciso IV, da Lei deEmolumentos, não por vício de ilegalidade da disciplina atual, mas com o propósitode aperfeiçoar sua redação e ampliar a segurança jurídica.
Dessa forma, embora a dúvida suscitada pelo tabelião quanto àdefinição da base de cálculo — se o valor originário do débito ou o montanteresultante da renegociação — revele-se compreensível no contexto da transiçãonormativa, a atividade hermenêutica não pode se limitar a uma leitura meramenteliteral ou a um “diletantismo gramatical”. Interpretar o direito é exercício deprudência, orientado pela busca da mens legis.
Sob a perspectiva desta Corregedoria, e em consonância com asdiretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 755/2019, com as alteraçõespromovidas pela LC n. 846/2023, impõe-se a incidência do princípio da realidadeeconômica do ato na interpretação da norma. Tal diretriz se revela essencial paraevitar entraves indevidos à prestação do serviço de renegociação de dívidaprotestada, assegurando que a cobrança de emolumentos observe a sistemáticavigente e se harmonize com a finalidade do instituto. Com efeito, a interpretaçãonormativa deve privilegiar a produção de efeitos úteis e a promoção do bemcomum, afastando-se formalismos estéreis que possam comprometer tanto aregularização da situação financeira do devedor quanto o adequado exercício daatividade delegada.
Nesse sentido, a ausência de literalidade estrita — até eventualsuperveniência de alteração legislativa — não constitui óbice à atuaçãointerpretativa do aplicador do direito. Ao contrário, autoriza-o, mediante o empregodos métodos teleológico e sistemático, a alcançar a conclusão de que a expressão“liquidação do débito”, constante do inciso IV, refere-se precisamente ao montanteapto a extinguir a obrigação perante o credor. Assim, nas hipóteses de renegociaçãoexitosa de dívidas protestadas, a base de cálculo dos emolumentos devecorresponder ao valor efetivamente adimplido pelo devedor, isto é, aovalor renegociado em pecúnia, em simetria com o regime já consagradopara a fase prévia ao protesto.
A evolução do sistema notarial brasileiro, impulsionada pela LeiFederal n. 14.711/2023, reforça o papel do Tabelionato de Protesto comoinstrumento de desjudicialização e de racionalização da atividade econômica. Nessecontexto, o art. 60 da LC n. 755/2019 deve ser interpretado à luz dessa orientaçãonacional. A proposta de alteração legislativa em trâmite nos autos n. 0085028-23.2025.8.24.0710 não se caracteriza como inovação disruptiva, mas comoaprimoramento técnico destinado a elidir eventuais ambiguidades interpretativas ea fortalecer a segurança jurídica.
Aliás, sob o influxo do princípio da segurança jurídica, a interpretaçãoora adotada busca positivar entendimento já consolidado na prática correcional, nosentido de que a base de cálculo, nas hipóteses de renegociação de dívidaprotestada, corresponde ao valor efetivamente pago. Tal orientação encontrarespaldo, inclusive, no próprio Sistema de Correição Integrada, que contemplaquesito específico voltado à verificação da correta aplicação desse critério (item83617).
Diante desse cenário, conclui-se, salvo melhor juízo, sem prejuízo domencionado procedimento (0085028-23.2025.8.24.0710), pela necessidade decientificação dos tabeliães de protesto do Estado de Santa Catarina, bem como desua entidade representativa, mediante expedição de circular, a fim de uniformizar oentendimento acerca da matéria. Nesses termos, a orientação primeira destaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial é no sentido de que, nas hipóteses em que
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a obrigação for extinta por valor inferior ao originariamente protestado, emdecorrência de renegociação, este montante deverá constituir a base de cálculopara a cobrança de emolumentos, sem prejuízo da incidência da taxa do FRJ sobre onovo valor, nos termos da legislação de regência.
4. À vista do exposto, opino:a) pelo arquivamento do presente procedimento preliminar,
ressalvadas as boas práticas do tabelião no tocante à sua estrutura física,à qualidade dos atos de notas e de protesto praticados e ao notórioprocedimento de acompanhamento das orientações e decisões destaCorregedoria; e
b) pela expedição de circular aos tabelionatos de notas eprotesto de títulos e ao respectivo órgão de classe do conteúdo orientativodo item 3 do presente parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/07/2026, às 22:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10646152 e ocódigo CRC E48B1B35.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0068401-07.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Correição Ordinária Geral
Trata-se, em síntese, de procedimento preliminar oriundo de correição
ordinária geral realizada entre os dias 28 e 30-4-2026 no Tabelionato de Notas eProtesto da Comarca de Correia Pinto, por meio da qual foram efetuadas duasconstatações e uma observação no relatório de correição n. 104628 (10631493).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (10646152) e determino o arquivamento do presenteprocedimento preliminar, ressalvadas as boas práticas do tabelião no tocanteà sua estrutura física, à qualidade dos atos de notas e de protestopraticados e ao notório procedimento de acompanhamento das orientaçõese decisões desta Corregedoria.
Cientifiquem-se o titular da serventia e a Direção do Foro da Comarcade Correia Pinto.
Expeça-se circular aos tabelionatos de protesto e ao IEPTB-SC arespeito da orientação objeto do item 3 do parecer retro.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e a circular no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/07/2026, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10646159 e ocódigo CRC 3D5F48E3.
Decisão 10646159 SEI 0068401-07.2026.8.24.0710 / pg. 10
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Parecer 10646152
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