PDF 0042005-27.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 372 DE 24 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS NOS AUTOSCNJ N. 0007700-17.2024.2.00.0000 E N. 0002083-08.2026.2.00.000. INSPEÇÕES JUDICIAIS EMDELEGACIAS DE POLÍCIA. DEFINIÇÃO DACOMPETÊNCIA. DELIMITAÇÃO DAS UNIDADES SUJEITASÀ INSPEÇÃO JUDICIAL MENSAL. CADASTRAMENTO NOCNIEP. SISTEMA DE RODÍZIO. Autos n. 0042005-27.2025.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância da
matéria, encaminha aos(às) magistrados(as) com competência na áreacriminal cópia do acórdão proferido nos autos CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000 (SEI n. 0042005-27.2025.8.24.0710, doc. 9401395), doacórdão proferido nos autos CNJ n. 0002083-08.2026.2.00.000 (SEI n.0090438-28.2026.8.24.0710, doc. 10820245), do parecer n. 10823799 e dadecisão n. 10827011, com a finalidade de conferir-lhes ciência sobre:
a) a obrigatoriedade de realização de inspeções nas Delegaciasde Polícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,quando mantiverem pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia;
b) a inexigibilidade de realização de inspeções nas Delegaciasde Polícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,quando não mantiverem pessoas privadas de liberdade após a realização daaudiência de custódia, sem prejuízo de sua recomendação para verificaçãode situações excepcionais;
c) a necessidade de cadastramento de todas as Delegacias dePolícia no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais(CNIEP), ainda que não mantenham pessoas em custódia permanente, com opreenchimento dos campos obrigatórios mínimos, em razão da integraçãosistêmica exigida, o que, nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal,deverá ser realizado pela 1ª Vara Criminal, dispensado o lançamento derelatórios no CNIEP nas hipóteses em que a inspeção mensal não forobrigatória;
d) o sistema de rodízio das inspeções, o qual, nas Comarcas emque houver mais de uma Vara Criminal, deverá iniciar-se pelo(a)magistrado(a) titular da 1ª Vara Criminal ou por aquele(a) que estiver
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respondendo pela Unidade, passando às demais Varas Criminais nos mesessubsequentes, assegurada, ao menos, uma visita anual por magistrado(a),enquanto nas Comarcas com apenas uma Vara Criminal, com Vara Única oucom Vara que detenha competência mista (dentre elas a criminal,evidentemente), a inspeção mensal deverá ser realizada pelo(a) titular daunidade ou pelo(a) magistrado(a) que por ela estiver respondendo,ressalvando-se que, caso não realizada a inspeção mensal nas Delegacias dePolícia das Comarcas com mais de uma Vara Criminal porque não mantidaspessoas privadas de liberdade após a audiência de custódia, não será levadoa efeito o rodízio acima;
e) a não integração ao sistema de rodízio dos(as)magistrados(as) em exercício nas Varas Regionais de Garantias e nasunidades judiciárias com competência exclusiva em execução penal.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 03/07/2026, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0042005-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Consulta CNJ nº 0007700-17.2024.2.00.0000 - Inspeções emDelegacias de Polícia
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado pelaPresidência desta Corte de Justiça, em razão da Consulta n. 0007700-17.2024.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estadode São Paulo ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da qual buscouesclarecer o alcance do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 593/2024, queregula as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.
A dúvida central versava sobre a natureza dos estabelecimentossubmetidos às inspeções mensais, notadamente quanto à obrigatoriedadeda sua realização em Delegacias de Polícia que se limitam a atuar comocentrais de flagrantes ou a manter carceragens temporárias até a audiênciade custódia.
O Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal deJustiça à época, Francisco Oliveira Neto, determinou a remessa dos autos aesta Corregedoria-Geral da Justiça, ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, à Diretoria-GeralJudiciária e à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (doc.9401399).
Proferidos parecer e decisão por este órgão correicional (docs.9406313 e 9406314), restou consignado que, segundo o Conselho Nacionalde Justiça (CNJ), o escopo das inspeções mensais abrange todos osestabelecimentos que mantêm pessoas em privação de liberdadeem decorrência de processo penal, independentemente do tempo decustódia ou da finalidade da prisão, o que levou à inclusão dasDelegacias de Polícia, cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colôniaspenais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia edemais unidades congêneres no cômputo dos estabelecimentos sujeitos àinspeção, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 593/2024. Nessepasso, como a decisão foi proferida pela maioria dos membros do ConselhoNacional de Justiça (CNJ), adquiriu caráter normativo geral para todos os
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Tribunais, motivo pelo qual se expediu, em 26/05/2025, a Circular CGJ n.232/2025 (doc. 9406471), a fim de conferir publicidade ao teor do referidoacórdão.
Sobreveio parecer e decisão da Diretoria-Geral Judiciária(docs. 9443054 e 9449565), além de novo decisum da Presidência destaCasa (doc. 9449565).
O Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistema Prisional e Socioeducativo (GMF) proferiu o despacho n.9450646, por meio do qual postulou a "reconsideração das providências jáadotadas, a fim de que seja atribuída aos juízes das Varas Criminais comjurisdição nos municípios onde localizadas as respectivas unidadespoliciais" a obrigação de levar a cabo as inspeções mensais nasDelegacias de Polícia.
Por conta da decisão n. 9460807, proferida pela Presidênciadeste Tribunal de Justiça, a pedido do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistema Prisional e Socioeducativo (GMF), o feito retornoua este órgão para que fosse deliberado acerca da competência para arealização das inspeções mensais nas Delegacias de Polícia.
Este Núcleo V – Direitos Humanos, com o objetivo de subsidiara tomada de decisão acerca da competência mencionada, solicitouinformações ao Delegado-Geral da Polícia Civil, especialmente sobre ofuncionamento das Delegacias de Polícia no Estado, em particular quantoao recebimento de pessoas presas, provisórias ou não, e ao funcionamentodas centrais de flagrantes (doc. 9756728). Os esclarecimentos foramjuntados (doc. 9794304).
Questionou-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) acerca da existência demetodologia oficializada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) paraorientar a realização das inspeções nos estabelecimentos de privação deliberdade (doc. 9876536), sobrevindo informação positiva (doc. 9935477).
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos SistemasPrisional e Socioeducativo (GMF) noticiou que, durante a participação deseu Juiz Coordenador em evento técnico promovido pelo Conselho Nacionalde Justiça (CNJ), restou afirmado verbalmente que a obrigatoriedadedas inspeções judiciais recai somente sobre as Delegacias quemantenham pessoas custodiadas após a realização da audiênciade custódia, não alcançando aquelas em que inexista privação deliberdade por período subsequente ao referido ato judicial (doc.10131060).
Por meio do parecer n. 10149625, acolhido pela decisão n.10149627, reconheceu-se a competência dos(as) juízes(as) criminais doEstado de Santa Catarina para realizar inspeções nas Delegacias de Políciasituadas nos municípios que integram as Comarcas em que atuam, desdeque mantenham pessoas privadas de liberdade por força de processo penal,independentemente do tempo de custódia ou da finalidade da prisão;
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determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) para ciência emanifestação quanto à escala de inspeções sugerida; consignou-se anecessidade de edição de ato normativo destinado a regulamentar a matériaapós a manifestação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF).
Em manifestação subsequente, o Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) concordou com aatribuição da competência para inspecionar as Delegacias de Polícia aosJuízes criminais, além da organização das inspeções em sistema derodízio. Ressalvou, mais uma vez, a existência de orientação verbal por partedo Conselho Nacional de Justiça no sentido de restringir a obrigatoriedadedas inspeções às Delegacias de Polícia que mantenham pessoas custodiadasapós a audiência de custódia e sugeriu a formalização de consulta ao órgãode controle nacional (doc. 10438692).
Este Núcleo de Direitos Humanos aquiesceu com a sugestão deencaminhamento de consulta ao Conselho Nacional de Justiça por partedo Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), a fim de esclarecer se as inspeções mensais emDelegacias de Polícia devem ficar restritas àquelas que mantêm pessoasprivadas de liberdade após a realização da audiência de custódia (docs.10504398 e 10504431), o que foi levado a efeito por meio do despacho n.10547033 e dos docs. n. 10564185 e 10564209.
Sobreveio informação do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) dando conta deque o esclarecimento pretendido encontrava-se no portal institucional doConselho Nacional de Justiça, momento em que determinou o retorno dosautos a esta Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 10763587), que entendeupela pertinência de aguardar a manifestação definitiva do órgão de controlenacional (doc. 10773129).
Com a resposta do Conselho Nacional de Justiça (docs.10793992, 10793997 e 10794062), o Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) remeteu os autosnovamente a este órgão correicional (doc. 10794065).
É o relatório.O tema submetido inicialmente a debate dizia respeito à
definição da competência para realizar inspeções mensais em Delegacias dePolícia que mantêm custodiadas pessoas em situação de privação deliberdade por força de processo penal (doc. 9450646).
A matéria, conforme se observa do parecer n. 10149625,acolhido pela decisão n. 10149627, restou consolidada com oreconhecimento da competência dos(às) Juízes(as) das VarasCriminais do Estado de Santa Catarina para realizar inspeções nasDelegacias de Polícia situadas nos municípios que integram as respectivasComarcas e que mantenham pessoas privadas de liberdade por força de
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processo penal, independentemente do tempo de custódia ou do motivo daprisão, incluídas as Centrais de Flagrante. Definiu-se, ainda, um sistema derodízio entre as Varas Criminais, de modo a organizar asinspeções, assegurar racionalidade administrativa e adequada distribuiçãodos encargos de fiscalização, com o que anuiu o Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF - doc. 10438692),sendo atendido, portanto, o comando do art. 2º, §1º, da Resolução CNJ n.593/2024.
Remanesceu, contudo, controvérsia sobre as Delegacias dePolícia e Centrais de Flagrante a serem alvo de inspeção, pois o Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo(GMF) "participou de evento técnico promovido pelo Conselho Nacional deJustiça, no qual a temática referente às inspeções judiciais em delegacias depolícia foi objeto de exposição por autoridades daquele órgão. Na ocasião, foiafirmado, verbalmente, que a obrigatoriedade de inspeções judiciaisrecairia apenas sobre as delegacias que mantenham pessoascustodiadas após a audiência de custódia, não alcançando aquelas emque não haja privação de liberdade por período subsequente ao ato judicial"(doc. 10131060).
Por essa razão, formulou-se consulta ao Conselho Nacional deJustiça (docs. 10547033, 10564185 e 10564209), a fim de que nãopairassem dúvidas sobre o tema e, também, para que fosse possível expedirorientação clara e segura aos magistrados catarinenses.
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do SistemaCarcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas doConselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), por meio do despacho n. 10793997,dirimiu a dúvida interpretativa que remanescia acerca do alcance do §1º doart. 1º da Resolução CNJ n. 593/2024 ao deixar consignado que a finalidadeda normativa consiste em assegurar a fiscalização judicial dosestabelecimentos em que pessoas permanecem privadas de liberdade apósa realização da audiência de custódia, de modo que as inspeçõesjudiciais mensais deixam de ser obrigatórias nas Delegacias de Polícia edemais estabelecimentos que não mantenham pessoas privadas deliberdade após o aludido ato processual, apesar de serem recomendadaspara a "verificação de situações excepcionais". Registrou, ainda, que,independentemente da realização da inspeção mensal nas Delegacias dePolícia, estas devem permanecer cadastradas no CNIEP devido ànecessidade de integração sistêmica. Valeu-se, para tanto, do voto proferidopelo Conselheiro Ulisses Rabaneda nos autos da Consulta n. 0006151-35.2025.2.00.0000.
Cita-se, por relevante, trecho da decisão do doc.n . 10793997 que trouxe à lume o desfecho da Consulta n. 0006151-35.2025.2.00.0000:
"No que se refere ao §1º do art. 1º, o intuito da normativa foi assegurar afiscalização judicial de todo estabelecimento em que ocorra a prisão de pessoas,de forma cautelar ou definitiva, após a realização de audiência de custódia, nostermos do art. 1º e 13 da Resolução CNJ nº 213/2015.
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O tema foi objeto da Consulta nº 0006151-35.2025.2.00.0000, sob a relatoria doConselheiro Ulisses Rabaneda, em que foi exarada a seguinte decisão:'Desse modo, à luz das diretrizes fixadas no ato normativo e dosesclarecimentos constantes do parecer técnico do DMF, conclui-se que:
(i) a inspeção judicial mensal é obrigatória apenas quando constatada apermanência de pessoa privada de liberdade no estabelecimento após aaudiência de custódia;
(ii) inexistindo custódia no período, não há obrigatoriedade de realização dainspeção nem geração de pendência no CNIEP;
(iii) todas as delegacias devem ser cadastradas no CNIEP, ainda que nãomantenham custódia permanente;
(iv) a fiscalização das Centrais de Flagrantes e/ou de Custódia é suficientequando não constatada permanência de custodiados nas delegacias; e
(v) a competência para realização das inspeções observará as leis deorganização judiciária locais e os atos normativos dos tribunais, não tendo aResolução CNJ nº 593/2024 alterado a distribuição de competências judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89 do Regimento Interno doCNJ, conheço da Consulta e a respondo nos termos acima, esclarecendoque a obrigatoriedade das inspeções judiciais previstas na ResoluçãoCNJ nº 593/2024 está condicionada à permanência de pessoas privadasde liberdade após a audiência de custódia, devendo o cadastramentono CNIEP ser realizado para todas as delegacias, observadas as demaisdiretrizes fixadas no presente voto'".
Em suas conclusões, asseverou o Excelentíssimo Juiz Auxiliar da
Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenador do Departamentode Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema deExecução de Medidas Socioeducativas, Luís Geraldo Sant'ana Lanfredi (doc.n. 10793997):
"Como decorrência, o DMF entende que o mesmo entendimento deve seraplicável ao caso em comento, respondendo-se à presente consulta, de modo asalientar que:i) não há obrigatoriedade de realização de inspeções judiciais, nem lançamentode lançamento de relatórios no CNIEP (sic), nas delegacias de polícia ou outrosestabelecimentos que não mantenham pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia;ii) delegacias de polícia devem permanecer cadastradas no CNIEP, com oscampos obrigatórios mínimos, em razão da necessidade de integração sistêmica;iii) embora inexigível, é recomendável a realização de inspeções judiciais paraverificação de situações excepcionais".
A partir desta orientação, verifica-se, como salientado alhures,
relevante consequência prática, consubstanciada na necessidade decadastramento de todas as Delegacias de Polícia no Cadastro Nacional deInspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), ainda que não mantenhampessoas em custódia permanente, com o preenchimento dos camposobrigatórios mínimos, em razão da integração sistêmica exigida, de modo
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que a facultatividade impingida às inspeções mensais naquelas Delegaciasde Polícia que não mantêm pessoas presas após a realização da audiência decustódia não leva à exclusão do estabelecimento do sistema nacional demonitoramento, permanecendo obrigatório o respectivo cadastramento parafins de controle, organização e acompanhamento institucional, bem comopara a consolidação de dados em âmbito nacional. Nesta hipótese, ficadispensado, apenas e tão somente, o lançamento de relatórios no CadastroNacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP).
À luz desse panorama, porque definidas a competência pararealizar inspeções mensais nas Delegacias de Polícia e, também, as unidadesque se encontram sujeitas à fiscalização judicial, mostra-se pertinenterevogar a Circular n. 232/2025 (doc. 9406471), pois direcionada aos(às)magistrados(as) com competência na área da execução penal, enquanto oparecer e a decisão n. 10149625 e 10149627, firmados posteriormente,atribuíram aos(às) magistrados(as) com atuação na área criminal o dever deinspecionar as Delegacias de Polícia.
Imprescindível, assim, a expedição de circular destinadaaos(às) magistrados(as) com competência na área criminal, a fim deconferir-lhes ciência sobre: a) a obrigatoriedade de realizarem inspeções nasDelegacias de Polícia situadas nos municípios integrantes da respectivaComarca, quando mantiverem pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia; b) a inexigibilidade de realizareminspeções nas Delegacias de Polícia situadas nos municípios integrantes darespectiva Comarca, quando não mantiverem pessoas privadas de liberdadeapós a realização da audiência de custódia, apesar de ser recomendávelpara verificação de situações excepcionais; c) a necessidade decadastramento de todas as Delegacias de Polícia no Cadastro Nacional deInspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), ainda que não mantenhampessoas em custódia permanente, com o preenchimento dos camposobrigatórios mínimos, em razão da integração sistêmica exigida, o que, nasComarcas com mais de uma Vara Criminal, deve ser materializado pela 1ªVara Criminal, já que a primeira na escala de inspeção, conforme seráanalisado a seguir, dispensado o lançamento de relatórios no CNIEP nashipóteses em que a inspeção mensal não for obrigatória.
A circular a ser expedida deve conter, também, as diretrizesrelativas à organização das inspeções. E sobre o tema, o art. 2º, caput, daResolução CNJ n. 593/2024 enfatiza que "Os juízes e juízas com competênciacriminal realizarão, na medida do possível e dentro das condições materiaisda respectiva unidade, inspeções em estabelecimentos penais onde estejamrecolhidas pessoas provisoriamente privadas de liberdade na sede de suacomarca ou subseção judiciária, podendo o tribunal organizar essasinspeções, sem caráter cogente, em sistema de rodízio quecontemple uma visita ao ano por cada magistrado e magistrada, comos objetivos de avaliar as condições de cumprimento de suas decisões econtribuir com a gestão dos processos do juízo" (grifei).
A disposição normativa evidencia, assim, que os Tribunais
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poderão definir um sistema de rodízio, cuja escala deve ser confeccionadapor esta Corregedoria-Geral da Justiça, após ouvido o Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),pois, nos moldes do §1º do art. 2º da Resolução de que se trata, “A escala deinspeções será elaborada pela Corregedoria de cada tribunal, ouvido orespectivo GMF”.
Dessa forma, como já pontuado no parecer n. 10149625,acolhido pela decisão n. 10149627, os quais contaram com a concordânciad o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF - doc. 10438692), "nas Comarcas em que houver maisde uma Vara Criminal, a escala de inspeções deverá ter início pelo(a)magistrado(a) titular da 1ª Vara Criminal ou por aquele(a) que estiverrespondendo pela Unidade, passando às demais Varas Criminais nos mesessubsequentes, assegurada, ao menos, uma visita anual por magistrado(a).De outra banda, nas Comarcas com apenas uma Vara Criminal, com VaraÚnica ou com Vara que detenha competência mista (dentre elas a criminal,evidentemente), a inspeção mensal deverá ser realizada pelo(a) titular daunidade ou pelo(a) magistrado(a) que por ela estiver respondendo". Mereceser acrescido que, enquanto não realizada a inspeção mensal nas Delegaciasde Polícia das Comarcas com mais de uma Vara Criminal porque nãomantidas pessoas privadas de liberdade após a audiência de custódia, nãoserá levado a efeito o rodízio acima citado. Esta metodologia deverá serempregada a partir do dia 01/08/2026, a fim de que os magistrados comatuação nas Varas Criminais possam se organizar e as inspeções alcancem ograu máximo de efetividade. As inspeções deverão ser realizadas até oúltimo dia do mês e os relatórios incluídos no Cadastro Nacional deInspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) até o quinto dia domês subsequente, conforme prescreve o art. 5º, caput, da Resolução CNJn. 593/2024.
Em arremate, mostra-se oportuna a modificação do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de regulamentar a matériaem consonância com a sistemática já adotada para as demais inspeçõesjudiciais em estabelecimentos de privação de liberdade.
Com efeito, no capítulo destinado aos juízos de direito comcompetência em execução penal, o Código de Normas contempla seçãoprópria sobre a Corregedoria dos Presídios, atribui ao juiz-corregedor opreenchimento mensal do Cadastro Nacional de Inspeções emEstabelecimentos Penais e toma a inspeção judicial como pressuposto dasprovidências relacionadas à interdição de estabelecimentos prisionais. Demaneira semelhante, no capítulo reservado aos juízos de direito comcompetência na infância e juventude, o art. 283 atribui expressamente aojuiz da infância e juventude a inspeção dos estabelecimentos e dasentidades de atendimento ao adolescente.
A competência ora reconhecida aos(às) magistrados(as) comatuação na área criminal para inspecionar as Delegacias de Polícia possuinatureza equivalente e reclama previsão no capítulo correspondente do
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Código de Normas, atualmente desprovido de disposição sobre o encargo.Convém que a alteração incorpore os elementos essenciais da disciplina eremeta os aspectos operacionais à regulamentação do Conselho Nacional deJustiça e às diretrizes expedidas por esta Corregedoria-Geral da Justiça, demodo a preservar sua adequação diante de eventuais modificaçõesposteriores.
Nessa linha de intelecção, afigura-se consentânea a edição deprovimento com o desiderato de incluir nova seção no capítulo que trata dosjuízos de direito com competência criminal do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça.
Ante o exposto, OPINO:a) pela revogação da Circular CGJ n. 232/2025 (doc. 9406471);b) pela expedição de circular de divulgação destinada
aos(às) magistrados(as) com competência na área criminal, instruídacom cópia do acórdão proferido nos autos CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000 (doc. 9401395), do acórdão proferido nos autos CNJ n.0002083-08.2026.2.00.000 (SEI n. 0090438-28.2026.8.24.0710 - doc.10820245), deste parecer e da decisão a ser exarada por VossaExcelência, a fim de conferir-lhes ciência sobre:
b.1) a obrigatoriedade de realizarem inspeções nas Delegaciasde Polícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,quando mantiverem pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia;
b.2) a inexigibilidade de realizarem inspeções nas Delegaciasde Polícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,quando não mantiverem pessoas privadas de liberdade após a realização daaudiência de custódia, apesar de ser recomendável para verificação desituações excepcionais;
b.3) a necessidade de cadastramento de todas as Delegaciasde Polícia no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais(CNIEP), ainda que não mantenham pessoas em custódia permanente, com opreenchimento dos campos obrigatórios mínimos, em razão da integraçãosistêmica exigida, o que, nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal,deve ser materializado pela 1ª Vara Criminal, dispensado o lançamento derelatórios no CNIEP nas hipóteses em que a inspeção mensal não forobrigatória;
b.4) o sistema de rodízio das inspeções, as quais, nas Comarcasem que houver mais de uma Vara Criminal, deverão ter início pelo(a)magistrado(a) titular da 1ª Vara Criminal ou por aquele(a) que estiverrespondendo pela Unidade, passando às demais Varas Criminais nos mesessubsequentes, assegurada, ao menos, uma visita anual por magistrado(a),enquanto nas Comarcas com apenas uma Vara Criminal, com Vara Única oucom Vara que detenha competência mista (dentre elas a criminal,evidentemente), a inspeção mensal deverá ser realizada pelo(a) titular daunidade ou pelo(a) magistrado(a) que por ela estiver respondendo,
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ressalvado que, não realizada a inspeção mensal nas Delegacias de Políciadas Comarcas com mais de uma Vara Criminal porque não mantidas pessoasprivadas de liberdade após a audiência de custódia, não será levado a efeitoo rodízio acima;
b . 5 ) a não integração ao sistema de rodízio dos(as)magistrados(as) em exercício nas Varas Regionais de Garantias e nasunidades judiciárias com competência exclusiva em execução penal;
c) pela modificação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nos moldes delineados neste parecer;
d) pela cientificação do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistema Prisional e Socioeducativo (GMF) acerca dasprovidências adotadas;
e) pela devolução dos autos à Egrégia Presidência destaCorte, com as homenagens de estilo;
f) pelo encerramento da tramitação dos autos nestaCorregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 01/07/2026, às 19:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10823799 SEI 0042005-27.2025.8.24.0710 / pg. 11
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
rocesso n. 0042005-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Consulta CNJ nº 0007700-17.2024.2.00.0000 - Inspeções emDelegacias de Polícia
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern . 10823799, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa(Núcleo V – Direitos Humanos).
2. Revogue-se a Circular CGJ n. 232, de 22 de maio de 2025(doc. 9406471).
3 . Expeça-se circular de divulgação destinada aos(às)magistrados(as) com competência na área criminal, instruída com cópia doacórdão proferido nos autos CNJ n. 0007700-17.2024.2.00.0000 (doc.9401395), do acórdão proferido nos autos CNJ n. 0002083-08.2026.2.00.000(SEI n. 0090438-28.2026.8.24.0710 - doc. 10820245), deste parecer e dadecisão a ser exarada por Vossa Excelência, com a finalidade de dar-lhesciência sobre:
3.1) a obrigatoriedade de realização de inspeções nasDelegacias de Polícia situadas nos municípios integrantes da respectivaComarca, quando mantiverem pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia;
3.2) a inexigibilidade de realização de inspeções nas Delegaciasde Polícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,quando não mantiverem pessoas privadas de liberdade após a realização daaudiência de custódia, sem prejuízo de sua recomendação para verificaçãode situações excepcionais;
3.3) a necessidade de cadastramento de todas as Delegaciasde Polícia no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais(CNIEP), ainda que não mantenham pessoas em custódia permanente, com opreenchimento dos campos obrigatórios mínimos, em razão da integraçãosistêmica exigida, o que, nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal,deverá ser materializado pela 1ª Vara Criminal, dispensado o lançamento derelatórios no CNIEP nas hipóteses em que a inspeção mensal não forobrigatória;
3.4) o sistema de rodízio das inspeções, o qual, nas Comarcasem que houver mais de uma Vara Criminal, deverá iniciar-se pelo(a)magistrado(a) titular da 1ª Vara Criminal ou por aquele(a) que estiverrespondendo pela Unidade, passando às demais Varas Criminais nos meses
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subsequentes, assegurada, ao menos, uma visita anual por magistrado(a),enquanto nas Comarcas com apenas uma Vara Criminal, com Vara Única oucom Vara que detenha competência mista (dentre elas a criminal,evidentemente), a inspeção mensal deverá ser realizada pelo(a) titular daunidade ou pelo(a) magistrado(a) que por ela estiver respondendo,ressalvando-se que, caso não realizada a inspeção mensal nas Delegacias dePolícia das Comarcas com mais de uma Vara Criminal porque não mantidaspessoas privadas de liberdade após a audiência de custódia, não será levadoa efeito o rodízio acima;
3 . 5 ) a não integração ao sistema de rodízio dos(as)magistrados(as) em exercício nas Varas Regionais de Garantias e nasunidades judiciárias com competência exclusiva em execução penal;
4. Expeça-se, outrossim, provimento com o objetivo específicode alterar o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos moldesdelineados no parecer retro.
5. Dê-se ciência ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização doSistema Prisional e Socioeducativo (GMF) acerca das providências adotadas.
6 . Cumpridos os comandos precedentes, encerre-se o trâmitedeste feito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, devolvendo-o àEgrégia Presidência desta Corte, com as homenagens de estilo.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 03/07/2026, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10827011 SEI 0042005-27.2025.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 372 (10827015)
Parecer 10823799
Decisão 10827011