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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 32, DE 8 DE JULHO DE 2026Insere o Apêndice LV, que trata do Sistema Radar, no Código de Normas do Foro
Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando: (a) adecisão proferida nos autos n. 0051125-94.2025.8.24.0710; e (b) anecessidade de atualização do Código de Normas do Foro Judicial, com ainclusão das autorizações relacionadas ao uso do sistema Radar,
RESOLVE:Art. 1º Fica incluído, no Código de Normas do Foro Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça, o Apêndice LV, atinente às regras operacionaisdo sistema Radar, com a seguinte redação:
APÊNDICE LV –SISTEMA RADAR
Art. 1º O sistema Radar é uma plataforma corporativa deinteligência do Ministério Público Federal destinada à integração eà disponibilização de informações provenientes de múltiplas basesde dados, que permite consultas unificadas, identificação devínculos, cruzamento de informações e apoio à produção deconhecimento, notadamente voltado às atividades investigativas.
Art. 2º A utilização do sistema Radar pressupõe o prévio cadastrodo juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feitaem formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geralda Justiça, observados os seguintes critérios:
I – o juiz deverá utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
II – o servidor será autorizado exclusivamente pelo juiz a queestiver vinculado;
III – o Diretor-Geral Judiciário indicará os servidores que efetuarãoas consultas determinadas no âmbito do segundo grau dejurisdição;
IV – o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o
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cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudarde lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar doacesso.
Art. 3º A utilização do sistema Radar pressupõe:
I – a autenticação com as credenciais fornecidas;
II – o aceite, por parte do usuário, das condições de usoestabelecidas;
III – a prévia decisão judicial determinando a consulta ao sistema,proferida pelo juiz ou órgão colegiado nos processos que estejamsob sua jurisdição.
Art. 4º O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal,assim como pelo uso das informações obtidas no sistema.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 09/07/2026, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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