PDF 0051125-94.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 403 DE 08 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMARADAR. INCLUSÃO DO APÊNDICE LV NO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.REGRAS PARA CONCESSÃO DE ACESSO AO SISTEMA.PUBLICIDADE.Divulgação do sistema Radar, com uso concedido peloMinistério Público Federal, por meio do Acordo deCooperação Técnica n. 39/2025. Inclusão do ApêndiceLV no CNCGJ.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0051125-94.2025.8.24.0710
Comunico os magistrados e os servidores do primeiro grauacerca da disponibilização do sistema Radar, mantido pelo Ministério PúblicoFederal, como mais uma ferramenta de consulta de dados apta a auxiliar nainstrução processual, contribuindo, por conseguinte, para a efetividade daprestação jurisdicional.
Para a compreensão da amplitude das consultas disponíveis pormeio desse sistema, bem como das regras de acesso à funcionalidade,recomenda-se a leitura do parecer, da decisão e do provimento queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 09/07/2026, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 403 /2026 (10878928) SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0051125-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Acordo de Cooperação Técnica n. 39/2025. Sistema RADAR - MPF.Novo Sistema Auxiliar PJSC. Inclusão Apêndice. Código de Normas do ForoJudicial. Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo autuado com a finalidade de dar
cumprimento às providências decorrentes da celebração do Acordo deCooperação Técnica n. 39/2025, firmado entre o Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal nos autos SEI n.0067192-71.2024.8.24.0710, cujo objeto consiste em disciplinar ocompartilhamento de tecnologia, informações e dados entre as instituições,por meio do Sistema RADAR, adotado como novo sistema auxiliar destePoder Judiciário.
Conforme deliberado nos autos, foi efetivado o cadastro dasrepresentantes institucionais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina parainterlocução junto ao Ministério Público Federal, as quais ficarãoresponsáveis pela indicação dos usuários a serem habilitados no SistemaRADAR. Também foi disponibilizado o respectivo manual de acessoencaminhado pelo órgão ministerial, circunstância que viabiliza o início daoperacionalização da ferramenta no âmbito deste Tribunal (10578783).
Após regular tramitação, foi submetida à apreciação destaCorregedoria-Geral da Justiça a necessidade de adoção das medidasnormativas e administrativas necessárias à efetiva incorporação do SistemaRADAR à rotina dos órgãos judiciais, especialmente no que se refere à suainclusão no Apêndice do Código de Normas do Foro Judicial e à divulgação desua disponibilidade aos magistrados e servidores, no âmbito do primeirograu de jurisdição.
Remetidos os autos à Diretoria-Geral Judiciária (10816563),para manifestação, a qual acolheu o Parecer n. 10862772, para indicarservidores para a concessão de acesso ao Sistema RADAR e para os demaisencaminhamentos pertinentes, no âmbito de suas atribuições.
É o relatório necessário.Parecer 10878776 SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 2
Conforme se depreende das informações constantes nos autosrelacionados nº 0067192-71.2024.8.24.0710, especialmente no item 2.1,que descreve os serviços disponibilizados pelo sistema RADAR, evidencia-sea ampla abrangência das informações por ele fornecidas, a qual não serestringe a dados de endereço e qualificação, abrangendo, igualmente,funcionalidades de rastreamento societário e patrimonial, dentre outras(8405632).
A Divisão Judiciária destacou que a funcionalidade está apta a "[...] subsidiar a atuação institucional mediante o levantamento deinformações relevantes sobre pessoas físicas e jurídicas, identificação devínculos de diversas naturezas e apoio à localização de pessoas e bens,configurando importante instrumento de apoio à instrução processual e àeficiência da prestação jurisdicional" (10647333).
Trata-se, portanto, de ferramenta de elevado potencial, apta acontribuir de forma significativa para a melhoria da prestação jurisdicional.
Considerando que o sistema consolida múltiplas bases de dadose reúne elevado volume de informações sensíveis, como medida demitigação de riscos, recomenda-se que seu acesso, no âmbito doprimeiro grau de jurisdição, seja restrito a juízes e a servidoresautorizados diretamente pelo juiz da unidade a que estãovinculados.
Para viabilizar sua disponibilização aos usuários, sugere-se:1. a inclusão de apêndice específico no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, com a descrição do objeto do sistema e dosprocedimentos para concessão de acesso, observadas as regrasestabelecidas pela Diretoria-Geral Judiciária quanto ao segundo grau dejurisdição (10862790), nos termos da minuta de provimento revisada(10878684);
2. o desenvolvimento de página dedicada no sítio eletrônicodeste Órgão, destinada a reunir a documentação constante destes e deoutros autos correlatos;
3. a criação de item próprio no formulário de solicitação desistemas externos, voltado à referida ferramenta;
4. a divulgação de sua disponibilização, mediante expedição decircular aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição.
As providências indicadas mostram-se indispensáveis paraassegurar a adequada institucionalização e operacionalização do referidosistema no âmbito deste Tribunal de Justiça.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
Juiz-Corregedor
Parecer 10878776 SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 09/07/2026, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0051125-94.2025.8.24.0710 10878776v8
Parecer 10878776 SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0051125-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Acordo de Cooperação Técnica n. 39/2025. Sistema RADAR - MPF.Novo Sistema Auxiliar PJSC. Inclusão Apêndice. Código de Normas do ForoJudicial. Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecerdoc . 10878776, da lavra do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias(Núcleo II).
2. Expeça-se provimento para a inclusão de apêndice específicono Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a descrição doobjeto do sistema RADAR e dos procedimentos para concessão de acesso àreferida ferramenta.
3. Providencie-se a inclusão do sistema RADAR no sítioeletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, no menu “Serviços Externos”.
4. Providencie-se a inclusão de novo item no formulário desolicitação de acesso a sistemas externos voltado ao sistema RADAR.
5. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição para divulgar a disponibilização do sistema RADAR e apublicação do provimento tratado no item 2 desta decisão.
6. Após, arquivem-se.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
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0051125-94.2025.8.24.0710 10878869v4
Decisão 10878869 SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 5
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PROVIMENTO Nº 32, DE 8 DE JULHO DE 2026Insere o Apêndice LV, que trata do Sistema Radar, no Código de Normas do Foro
Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando: (a) adecisão proferida nos autos n. 0051125-94.2025.8.24.0710; e (b) anecessidade de atualização do Código de Normas do Foro Judicial, com ainclusão das autorizações relacionadas ao uso do sistema Radar,
RESOLVE:Art. 1º Fica incluído, no Código de Normas do Foro Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça, o Apêndice LV, atinente às regras operacionaisdo sistema Radar, com a seguinte redação:
APÊNDICE LV –SISTEMA RADAR
Art. 1º O sistema Radar é uma plataforma corporativa deinteligência do Ministério Público Federal destinada à integração eà disponibilização de informações provenientes de múltiplas basesde dados, que permite consultas unificadas, identificação devínculos, cruzamento de informações e apoio à produção deconhecimento, notadamente voltado às atividades investigativas.
Art. 2º A utilização do sistema Radar pressupõe o prévio cadastrodo juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feitaem formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geralda Justiça, observados os seguintes critérios:
I – o juiz deverá utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
II – o servidor será autorizado exclusivamente pelo juiz a queestiver vinculado;
III – o Diretor-Geral Judiciário indicará os servidores que efetuarãoas consultas determinadas no âmbito do segundo grau dejurisdição;
IV – o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o
Provimento CGJ 32 /2026 (10878901) SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 6
cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudarde lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar doacesso.
Art. 3º A utilização do sistema Radar pressupõe:
I – a autenticação com as credenciais fornecidas;
II – o aceite, por parte do usuário, das condições de usoestabelecidas;
III – a prévia decisão judicial determinando a consulta ao sistema,proferida pelo juiz ou órgão colegiado nos processos que estejamsob sua jurisdição.
Art. 4º O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal,assim como pelo uso das informações obtidas no sistema.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Dinart Francisco Machado
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Provimento CGJ 32 /2026 (10878901) SEI 0051125-94.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 403 /2026 (10878928)
Parecer 10878776
Decisão 10878869
Provimento CGJ 32 /2026 (10878901)