PDF 0096893-09.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 397 DE 07 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. EXECUÇÕES FISCAIS. ALIENAÇÃO PORINICIATIVA PARTICULAR. DIVULGAÇÃO DARECOMENDAÇÃO CNJ N. 171/2026. INCENTIVO ÀUTILIZAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 880 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Divulgação da Recomendação CNJ n. 171, de 26 dejunho de 2026, para conhecimento das unidades comcompetência para processar e julgar execuções fiscais,a qual recomenda a priorização da alienação poriniciativa particular em substituição ao leilão judicial,observadas a publicidade e a transparência doprocedimento.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0096893-09.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os servidores do primeiro grau dejurisdição acerca da publicação da Recomendação CNJ n. 171, de 26 dejunho de 2026, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça recomenda apriorização da alienação por iniciativa particular, em substituição ao leilãojudicial, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, observadas apublicidade e a transparência do procedimento.
Encaminham-se, para conhecimento, cópias da recomendação,do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 08/07/2026, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 397 (10870755) SEI 0096893-09.2026.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0096893-09.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Recomendação CNJ n. 171/2026 – Execuções fiscais – Alienação poriniciativa particular.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado em virtude da
comunicação encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca daedição da Recomendação CNJ n. 171, de 26 de junho de 2026, aprovada noâmbito do Ato Normativo n. 0007943-24.2025.2.00.0000, por meio da qualse recomenda às juízas, aos juízes e aos tribunais com competência paraprocessar e julgar execuções fiscais a priorização da alienação por iniciativaparticular, em substituição ao leilão judicial, observadas a publicidade e atransparência do procedimento, nos termos do art. 880 do Código deProcesso Civil (doc. 10854522).
Conforme decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente doTribunal de Justiça, os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral daJustiça e à Diretoria-Geral Judiciária para análise do conteúdo darecomendação e adoção das providências eventualmente cabíveis no âmbitode suas respectivas atribuições institucionais (doc. 10854524).
Da análise do ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça,verifica-se que a recomendação possui natureza orientativa e objetivafomentar a utilização de mecanismo processual já previsto no ordenamentojurídico, consistente na alienação por iniciativa particular disciplinada peloart. 880 do Código de Processo Civil. O CNJ consignou que a medida buscaampliar a efetividade das execuções fiscais mediante incentivo à utilizaçãode modalidade expropriatória que, embora legalmente prevista, ainda éempregada de forma restrita em diversas unidades jurisdicionais.
Observa-se, todavia, que a recomendação não impõe aostribunais a adoção de providências regulamentares específicas, tampoucodetermina a criação de fluxos administrativos, sistemas informatizados ourotinas procedimentais obrigatórias. Cuida-se, em essência, de orientaçãodirigida aos magistrados com competência em matéria de execução fiscal,voltada à difusão de boa prática processual reconhecida pelo ConselhoNacional de Justiça.
Parecer 10870748 SEI 0096893-09.2026.8.24.0710 / pg. 3
Nesse contexto, mostra-se conveniente promover ampladivulgação institucional da recomendação aos magistrados com competênciapara processar e julgar execuções fiscais, em prestígio aos objetivosperseguidos pelo Conselho Nacional de Justiça e com vistas a assegurar oconhecimento do ato por seus destinatários diretos.
A providência encontra amparo na atuação orientadora edisseminadora de boas práticas desempenhada pela Corregedoria-Geral daJustiça, revelando-se suficiente, no presente momento, para dar efetividadeà comunicação encaminhada pelo CNJ, sem prejuízo da autonomia judicial naavaliação da pertinência da medida em cada caso concreto.
Ante o exposto, opino pela expedição de Circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, dando ciência daRecomendação CNJ n. 171, de 26 de junho de 2026, para conhecimento eobservância de seu conteúdo, com posterior arquivamento do feito.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 07/07/2026, às 20:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10870748 SEI 0096893-09.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0096893-09.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Recomendação CNJ n. 171/2026 – Execuções fiscais – Alienação poriniciativa particular.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos servidores doprimeiro grau de jurisdição, dando ciência da Recomendação CNJ n.171/2026.
3. Após, arquivem-se os autos.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 08/07/2026, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0096893-09.2026.8.24.0710 10870751v6
Decisão 10870751 SEI 0096893-09.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 397 (10870755)
Parecer 10870748
Decisão 10870751