PDF 0077341-92.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 391 DE 03 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023 (CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL).ADEQUAÇÃO AOS PROVIMENTOSCNJ N. 188, 190 E 195, DE 2025.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Juízes e Senhoras Juízas do Estado,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0077341-92.2025.8.24.0710, que determinou a alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em decorrência das alterações introduzidasno Provimento CNJ nº 149/2023 (Código de Normas Nacional - CNN) pelosProvimentos CNJ nºs 188, 190 e 195, todos de 2025.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/07/2026, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 391 (10857603) SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077341-92.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Extrajudicial. Pedido de regulamentação formulado peloRegistro de Imóveis do Brasil – Seção de Santa Catarina(RIB-SC). Proposta de alterações no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial em decorrênciados Provimentos n. 188, 190 e 195, todos de 2025, quemodificaram o Provimento n. 149/2023 da CorregedoriaNacional de Justiça (Código Nacional de Normas – ForoExtrajudicial). Análise das sugestões normativas.Acolhimento das conclusões do parecer n. 10030167, comrevisão dos entendimentos anteriormente adotadosquanto aos arts. 695 e 883, § 2º, do Código de Normas,em atenção às ponderações apresentadas pelo RIB-SC.Edição de provimento. Expedição de circular.Cientificação da entidade requerente. Encerramento dosautos.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de alteração doCódigo de Normas do Foro Extrajudicial, em virtude dos recentes Provimentos nºs188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Provimento nº 149/2023 (Código deNormas Nacional - CNN), do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9777578).
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial apresentou estudopreliminar a partir do exame individualizado de cada uma das disposiçõesnormativas contidas na proposta encaminhada pela entidade de classe (doc.10030167).
Intimado para apresentar eventual manifestação propositiva, inclusiveno tocante às alterações sugeridas, o RIB-SC apresentou manifestação concordandocom a maior parte do estudo apresentado, exceto quanto aos itens 2.5 (art. 695) e2.16 (art. 883, §2º), a respeito dos quais trouxe suas ponderações e fundamentos dediscordância (doc. 10798929).
É o relatório.2. O pedido de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial está fundamentado nas alterações promovidas pelos
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Provimentos nºs 188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agostode 2023.
O Provimento nº 188, de 04 de dezembro de 2024, alterou o Código deNormas Nacional para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre ofuncionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0,destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos oudo patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento deindisponibilidade.
O Provimento nº 190, de 25 de abril de 2025, alterou o §3º do art. 320-I do Código Nacional de Normas para dispor que a superveniência de ordem deindisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registrode título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz arealização do ato de registro.
O Provimento nº 195, de 03 de junho de 2025, por sua vez, alterou oCódigo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça para criar o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro deImóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis(SIG-RI), bem como para disciplinar procedimentos de saneamento e de retificaçãono Registro de Imóveis.
Esta Corregedoria-Geral procedeu à análise preliminar da propostanormativa apresentada pelo RIB-SC, examinando, de forma fundamentada, cadadispositivo do Código de Normas do Foro Extrajudicial objeto de proposta dealteração, supressão ou inclusão (doc. 10030167).
Em manifestação, o RIB-SC discordou do estudo preliminar apenas emdois pontos específicos, acima apontados, que passam a ser examinados a seguir.
2.1 Item 2.5 (art. 695)A respeito desse dispositivo, constou do parecer 10030167:
"[...] de ofício, propõe-se a revogação do caput do art. 695 do CNFE-SC [Art. 695. Emobservância ao princípio da continuidade, não constará na abertura da matrículaqualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto deaverbação na matrícula derivada] com fundamento na parte final do § 3º do art.440-AQ, segundo o qual as informações relativas aos cadastros imobiliáriosobrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática doprimeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento n. 195, de 3 dejunho de 2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a essescadastros no caso de abertura de novas matrículas.A redação do dispositivo, ao distinguir a forma de escrituração dos dadosconcernentes aos cadastros imobiliários obrigatórios nas matrículas existentes e nasque serão abertas, revela a intenção do CNJ de que esses dados – elementosinformativos essenciais ao imóvel – sejam inseridos diretamente em campoespecífico na abertura da matrícula, e não constituam objeto de averbaçãoautônoma.Portanto, a revogação do caput do art. 665, porquanto divergente com o diplomanacional, é medida que se impõe."
Em sua manifestação, o RIB-SC defende que, em atenção ao princípioda continuidade, consagrado no art. 695 do CNCGFE, as situações envolvendo ascaracterísticas e situações do imóvel, assim como as pessoas e os direitosconstantes das matrículas não podem automaticamente ser incluídos ou alterados
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pelo ato de abertura. Nessa linha, sugere a alteração do art. 695, com a seguinteredação: “Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará naabertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qualserá objeto de averbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão dos cadastrosimobiliários em campo próprio no ato de abertura, nos termos do art. 440-AQ, §3º,do Prov. 149, do Conselho Nacional de Justiça.”
Razão assiste à entidade de classe dos registradores imobiliários,desde que apenas como ajuste de compatibilização normativa, e não comomanutenção integral da regra atual.
A abertura de matrícula derivada não deve servir, em regra, paraintroduzir elementos inexistentes no fólio antecedente, notadamente quanto àtitularidade, direitos, ônus ou características do imóvel que demandariam préviaaverbação saneadora.
Inclusive, a leitura sistemática do Provimento n. 195/2025 reforça essaconclusão: enquanto o art. 440-AS exige averbações de saneamento para diversoselementos da especialidade objetiva e subjetiva, o art. 440-AQ, § 3º, estabeleceutratamento específico para os cadastros imobiliários nas novas matrículas,determinando sua inserção direta em campo próprio.
Portanto, opina-se pela alteração do art. 695 do CNCGFE, nosseguintes termos:
"Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constarána abertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, oqual será objeto de averbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão, emcampo próprio, das informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios."
2.2 Item 2.16 (art. 883, §2º)No parecer 10030167, para afastar o pedido de alteração do §2º do
art. 883, esta Corregedoria fundamentou:"A proposta de alteração do §2º do art. 883 do CNFE-SC não merece acolhimento,data venia, com fundamento no art. 167, II, 8, 21 e 35 da Lei n. 6.015/72, os quaiselencam a "cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis", a "cessão do créditocom garantia real sobre imóvel" e a "cessão de crédito ou da sub-rogação de dívidadecorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel" no rolde atos averbáveis."
Em resposta, o RIB-SC reiterou o pedido, sob o argumento de que atransmissão dos direitos de aquisição do devedor fiduciante se dá por meio de atode registro e não por ato de averbação. Por oportuno, transcreve-se damanifestação da entidade de classe:
"Os dispositivos apresentados na justificativa de não acolhimento da alteração (art.167, II, 8, 21 e 35 da Lei 6.015/73) referem-se à cessão do crédito ou cessãofiduciária que são aqueles relativos à transmissão dos direitos do credor fiduciário.Notadamente o art. 167, II, 35, ainda apresenta o ato de averbação para a sub-rogação de dívida, cuja averbação também está prevista no art. 883, em seu inciso II.Contudo, a transmissão/cessão do direito real de aquisição do devedor fiduciante1 éato de registro, tal como prevê o art. 881 do CNFECGJ/SC:Art. 881. Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência dedireito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia eas respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência docredor, cabendo ao oficial de registro observar a regularidade do recolhimento do
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imposto de transmissão respectivo. (grifo nosso).No mesmo sentido, o art. 167, I, “9”, “18” e “20”, da Lei 6.015/73.2Assim, respeitosamente, entende-se que caso assim não fosse, estar-se-ia criandoregime diferenciado entre cessão a terceiros (registro – art. 881) e entre cônjugesdivorciandos (averbação – art. 883, §2º).Diante do exposto, o RIB/SC mantém o entendimento de que o ato juridicamenteadequado para a transmissão ou cessão dos direitos do devedor fiduciante, emqualquer hipótese, é o de registro, seguido de averbação de sub-rogação da dívida,se for o caso, motivo pelo qual o art. 883, §2º, do CNFECGJ/SC merece alteração."
A controvérsia cinge-se à adequada qualificação registral do ato decessão de direitos apresentado concomitantemente ao instrumento de partilhaenvolvendo imóvel objeto de alienação fiduciária, especificamente quanto àpossibilidade de sua prática mediante averbação ou registro.
Nos termos do art. 167 da Lei n. 6.015/1973, a distinção entre os atosde registro e de averbação assenta-se, tradicionalmente, na natureza jurídica do atolevado a inscrição. Os atos de registro destinam-se, em regra, à constituição,transmissão ou modificação de direitos reais, ao passo que os atos de averbaçãopossuem caráter acessório, destinando-se à publicidade de alterações secundárias,modificações subjetivas ou fatos que não implicam, por si só, transmissão de direitoreal.
No âmbito da alienação fiduciária de bens imóveis, essa distinçãoassume especial relevância, tendo em vista a duplicidade de posições jurídicasenvolvidas: de um lado, a posição do credor fiduciário, titular da propriedaderesolúvel e do crédito garantido; de outro, a do devedor fiduciante, titular dodenominado direito real de aquisição, o qual integra o seu patrimônio e apresentaconteúdo econômico próprio.
Os dispositivos invocados no estudo preliminar (art. 167, II, itens 8, 21e 35, da Lei n. 6.015/1973) referem-se, de fato, a hipóteses de averbaçãorelacionadas à cessão fiduciária de crédito, à cessão do crédito com garantia real e àsub-rogação de dívida. Tais hipóteses dizem respeito, como regra, à circulação daposição do credor fiduciário ou à modificação do polo obrigacional do financiamento,inserindo-se, portanto, no campo dos atos averbáveis, por não implicarem,diretamente, a transmissão do direito real de aquisição titularizado pelo devedor.
Distinta, contudo, é a hipótese de cessão dos direitos do devedorfiduciante. Trata-se de direito real autônomo, reconhecido no sistema da Lei n.9.514/1997, correspondente à expectativa de aquisição da propriedade plena doimóvel, cuja natureza jurídica permite sua circulação negocial, desde que observadaa anuência do credor fiduciário.
O próprio Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina,ao tratar da matéria, estabelece, em seu art. 881, que o título que instrumentaliza atransferência do direito real de aquisição sobre o imóvel objeto de alienaçãofiduciária deve ser levado a registro na matrícula imobiliária. Tal disposiçãoconsagra, de forma expressa, a natureza registrável do ato.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual do art. 883, § 2º, aoprever a averbação da cessão de direitos quando apresentada concomitantemente àpartilha, conduz à criação de regime jurídico diferenciado para hipóteses idênticas.Com efeito, enquanto a cessão a terceiros seria objeto de registro (art. 881), acessão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros seria reduzida a ato de averbação,embora ambas importem na transmissão do mesmo direito real de aquisição.
Ademais, a qualificação do ato como registro coaduna-se com os
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efeitos típicos da cessão do direito aquisitivo, que implicam verdadeira substituiçãosubjetiva na titularidade do direito real, com repercussões patrimoniais relevantes,inclusive sob o ponto de vista tributário.
Portanto, conclui-se que a cessão dos direitos do devedor fiduciante,ainda que apresentada concomitantemente ao instrumento de partilha,consubstancia ato de transmissão de direito real de aquisição, devendo, por essarazão, ser objeto de registro, e não de averbação.
Assim, em reconsideração ao estudo prévio, opina-se peloacolhimento do pleito de alteração normativa formulado pelo RIB-SC.
Nesse contexto, registrando agradecimento por toda a colaboração da
classe dos senhores registradores de imóveis do Estado, opina-se pela edição deprovimento, com o acolhimento do estudo consubstanciado no parecer n.10030167 e a consequente adoção das alterações ali propostas,ressalvados os itens 2.5 e 2.16, quanto aos quais se propõe a revisão doentendimento anteriormente firmado, para acolher as ponderaçõesapresentadas pelo RIB-SC, conforme consignado no presente parecer.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular;b) pela cientificação do RIB/SC; ec) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 08/07/2026, às 22:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077341-92.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de alteração doCódigo de Normas do Foro Extrajudicial, em virtude dos recentes Provimentos nºs188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Provimento nº 149/2023 (Código deNormas Nacional - CNN), do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9777578).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10857566).
Determino a edição de provimento.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023); eb ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção da seguinte referência: Circular CGJ n. 294, de 22 de maiode 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, nos seguintes dispositivosacrescidos ou alterados: inciso IV, parágrafo único (a ser renumerado para § 1°), §§2º, 3º e 4º do art. 687; art. 690; art. 692; art. 695; art. 698; art. 701; §7º do art. 706;§5º do art. 715; art. 719-A; incisos XIII e XIV do parágrafo único do art. 746; art. 758-A; art. 758-B; art. 766; art. 778; art. 822; art. 860; § 2º do art. 883; inciso VII eparágrafo único do art. 899; inciso I do art. 905; §3º do art. 906; art. 957; §11 do art.974; art. 977; §§1º e 2º do art. 987; §§ 1º e 2º do art. 988; art. 995; inciso II doparágrafo único do art. 996; §§ 2º e 3º do art. 997; art. 1.162; e Capítulo XXIV.
c ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção da seguinte referência: Circular CGJ n. 294, de 22 de maiode 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, nos seguintes dispositivosrevogados: caput do art. 695; art. 863; §3º do art. 974; inciso III do art. 899; § 9º doart. 974; e inciso III do art. 996.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,como aos Juízes de Direito do Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes comatuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer porela acolhido e do provimento a ser editado, bem como do parecer 10030167 edecisão 10154951.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da
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correspondência enviada às referidas autoridades.Cientifique-se, ainda, também por ofício, o RIB/SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/07/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10857572 e ocódigo CRC 27B055DF.
0077341-92.2025.8.24.0710 10857572v2
Decisão 10857572 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 391 (10857603)
Parecer 10857566
Decisão 10857572