TipoProvimentoNúmero31/2026Data do ato03/07/2026Disponibilizado no SABER27/07/2026Norma afetadaProvimento CGJ n. 34/2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial); Provimento CNJ n. 149/2023 (Código de Normas Nacional)FonteAPIColetado em11/07/2026 23:00Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Imóveis (RI) — sistemas de matrículas, retificação e especialidade
O que a serventia precisa fazer
Implementar IERI-e e SIG-RI conforme novo CN-CGFE; revisar fluxos de matrículas e retificação
Ementa
Provimento n. 31 DE 03 DE julho DE 2026: Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).
Classificação por IA
Provimento que altera significativamente o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, introduzindo mudanças substantivas em procedimentos de registro de imóveis, retificação, especialidade objetiva e subjetiva, além de novos sistemas informatizados (IERI-e e SIG-RI).
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveisretificacaoaverbacaocodigo normasprovimento cgjespecialidade objetivaespecialidade subjetivageorreferenciamentosistemas informatizadosmatrículadescrição imóveldesapropriaçãoregularização fundiária
Motivo da relevância: Provimento de extrema relevância que altera obrigatoriamente múltiplos procedimentos dos oficiais de registro de imóveis, modifica regras de abertura de matrículas, retificação, exigências de especialidade, estabelece novos sistemas informatizados com prazos obrigatórios (IERI-e e SIG-RI), afeta emolumentos e custas, e impacta diretamente a operacionalidade das serventias extrajudiciais de todo o Estado.
TRECHOS-CHAVE
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial), adequando-o ao Provimento nº 149/2023 (Código de Normas Nacional - CNN) e posteriores alterações.
Art. 687 § 1°: A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dados do registro anterior.
Art. 758-A e 758-B: Instituem o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), com prazos de 60, 54 e 48 meses conforme classe de serventia.
Art. 10 § 5º: Dispensa complementação de averbações de especialidade para atos de penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens e constrições judiciais, simplificando procedimentos.
Art. 977: Profissionais técnicos lançarão diretamente no SIG-RI as coordenadas geodésicas de imóveis objeto de retificação administrativa, loteamento e parcelamento do solo.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 31 DE 03 DE JULHO DE 2026Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019; a decisão proferida nos autos virtuais n. 0077341-92.2025.8.24.0710; bem como a necessidade de adequação do Código de Normas doForo Extrajudicial ao Provimento nº 149/2023 (Código de Normas Nacional - CNN), doConselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pelos Provimentos nºs188, 190 e 195, todos de 2025.
RESOLVE:Art. 1º O inciso IV e parágrafo único (a ser renumerado para § 1°) do
art. 687 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam avigorar com a seguinte redação:
"Art. 687 ...................................................................................[...]IV – nos casos de retificação de área de imóveis urbanos e rurais realizada na formados arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação deencerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atualdescrição e as devidas remissões recíprocas;§ 1° A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos deespecialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dadosdo registro anterior, inclusive para fins de encerramento gradual das transcrições, deregistros provenientes de outra comarca ou dos casos de dispensa de especializaçãoprevistos neste Código." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 687 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 687.........................................................................................................
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§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, as averbações de especialidade subjetiva eobjetiva serão realizadas após o ato de abertura, ainda que em momento posterior.§ 3º Nas hipóteses em que o imóvel for completamente transferido para novasmatrículas, a matrícula de origem será encerrada por meio de averbação semconteúdo econômico.§ 4º A averbação de encerramento será realizada na sequência de eventual atoregistral realizado concomitantemente à retificação de registro." (NR)
Art. 3º O caput do art. 690 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 690. A matrícula ou o registro auxiliar que for extraviado ou danificado porqualquer motivo que impeça a sua leitura deverá ser reimpressa com a imagem dooriginal constante no banco de dados da própria serventia, vedada qualquer inserção,modificação ou exclusão de dados." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º e 4º no art.690 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintestermos:
"Art. 690...............................................................................................................§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º A matrícula ou o registro auxiliar extraviado ou danificado deverá ser inutilizadoe arquivado em pasta própria.§ 4º Quando não houver a imagem da matrícula ou do registro auxiliar original nobanco de dados da serventia para a reimpressão do documento, o registrador deveráproceder à restauração ou suprimento do ato registral, aplicando o procedimentoprevisto no art. 205-N e seguintes do Provimento nº 149, do Conselho Nacional deJustiça." (NR)
Art. 5º O art. 692 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 692. Em caso de duplicidade entre matrículas, serão observadas as regras doProvimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Art. 6º O art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará na abertura damatrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto deaverbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão, em campo próprio, dasinformações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios." (NR)
Art. 7º O caput do art. 698 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 698. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência,modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais comeficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição decondomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigirpreviamente o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetivaomissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, fazendo as averbaçõescorrespondentes." (NR)
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º no
art. 698 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nosseguintes termos:
"Art. 698....................................................................................................................§ 1º (revogado)§ 2º (revogado)§ 3º A descrição precária do imóvel, desde que conte com elementos mínimos desegurança que o tornem identificável como corpo certo e localizável, a critério dooficial, não impede a realização de atos que não alterem a descrição do imóvel.§ 4º Em caso de destaque parcial sem apuração da descrição da área remanescente,será exigida a retificação prévia prevista nos art. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 comocondição para a prática de atos de registro.§ 5º Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registralsolicitado, as averbações de especialidade objetiva e subjetiva de que trata esteartigo não serão exigíveis em relação:I – a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedadefiduciária; eII – a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citaçãorelativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ouqualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa."(NR)
Art. 9º Os incisos II, III e IV do art. 701 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 701..........................................................................................................................II – sua localização, com indicação, sempre que possível e for o caso:a) se rural, o Código de Endereçamento Postal – CEP, sua denominação, logradouro,vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel e outroselementos que possam firmar sua localização física, inclusive pontos de referência;b) se urbano, o Código de Endereçamento Postal – CEP, o logradouro, número e bairroou localidade; ainda, caso o imóvel não esteja georreferenciado, tratando-se só deterreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e aque distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;[...]III – suas características, com descrição das medidas perimetrais e dos rumos eângulos de deflexão, observados os casos obrigatórios de certificação pelo INCRAprevistos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/73;IV – área, que deverá ser descrita em metros quadrados para imóveis urbanos, e em
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hectares para imóveis rurais, e suas confrontações; e" (NR)
Art. 10 Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 701 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.701................................................................................................................................§ 1º Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes a matrículado imóvel ou o número do lote, desde que oriundo de parcelamento do solo aprovado,e não seus proprietários.§ 2º A complementação de elementos da especialidade objetiva ausentes ouinsuficientes, ou a sua modificação, será objeto de averbação em ato único, ainda quefaça referência a vários elementos, excetuada a hipótese do inciso V, de títulos comprenotações distintas e a eventual necessidade de retificação complexa.§ 3º Consideram-se dados cadastrais:I – se rural, o código no CCIR, o número do CAR, o número do Nirf ou do CIB, quandoefetivamente implantado, e no caso de imóveis adquiridos ou pertencentes a pessoajurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capitalsocial.II – se urbano, o número do cadastro municipal, se houver, e o CIB, quandoefetivamente implantado." (NR)
Art. 11 Fica acrescido o § 3º-A no art. 701 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.701................................................................................................................................§ 3º-A Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel esolicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será consideradacomo ato único para fins de realização do ato registral." (NR)
Art. 12 Os § 4º do art. 701 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.701.....................................................................................................................................§ 4º A indicação dos rumos e ângulos de deflexão não constitui exigência para acaracterização do imóvel com vértices georreferenciados." (NR)
Art. 13 Ficam acrescidos os §§ 8º a 11 no art. 701 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.701.....................................................................................................................................§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplicam-se, igualmente, à exigência decertificação do polígono do imóvel perante pelo INCRA.§ 9º Não é exigida qualquer complementação de especialidade objetiva prevista neste
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artigo para os atos de penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citaçãorelativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ouqualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou Administrativa.§ 10 Não incidem emolumentos sobre a averbação de descrição do imóvel que servirapenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidadeobjetiva.§ 11 Não é necessária a averbação de conversão da área já constante na matrículados imóveis rurais, de metros quadrados ou outra unidade de medida para hectares,cabendo ao oficial efetuar a atualização no mesmo ato em que praticar registro ouaverbação que altere a descrição do imóvel.§ 12 Nos casos em que for necessária a conversão do parágrafo anterior, esta poderáser realizada pelo próprio oficial, dividindo a área em metros quadrados por 10.000,limitando o resultado a quatro casas decimais." (NR)
Art. 14 Fica acrescido o §7º ao art. 706 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.706..............................................................................................................................§ 7º No caso de pluralidade de proprietários ou titulares de direito sobre o imóvel, nãoé necessária a complementação de elementos da especialidade subjetiva ausentesou insuficientes daqueles que não participarem do ato ou cuja prática do atorequerido não diga respeito a eles." (NR)
Art. 15 Fica acrescido o §5º no art. 715 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 715........................................................................................................................§ 5º Constatada a situação prevista no art. 719-A deste Código, os oficiais dasserventias envolvidas deverão promover sua regularização de ofício." (NR)
Art. 16 Fica acrescido o art. 719-A no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 719-A. O oficial de registro de imóveis deverá, de ofício, praticar os atos deaverbação pertinentes nas matrículas ou transcrições que mantenham, entre si,vínculo filiatório imediatamente direto e que, por omissão ou erro material do serviço,não possuam informação da cadeia tabular.§ 1º Nas hipóteses em que a matrícula ou a transcrição anterior sejam de outraserventia, o oficial deverá encaminhar relatório contendo os números das matrículase as datas das respectivas aberturas para a conferência e a regularização de quetrata o caput deste artigo, sempre que tal circunstância for identificada.§ 2º Nas averbações de destaque parcial ou de encerramento de matrícula realizadassem a indicação do número da nova matrícula e da serventia extrajudicialcompetente, o oficial deverá realizar uma averbação de retificação de ofício paracorrigir a omissão, sem incidência de emolumentos." (NR)
Art. 17 Ficam acrescidos os incisos XIII e XIV ao parágrafo único do art.
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746 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintestermos:
"Art.746.................................................................................................................................Parágrafoúnico......................................................................................................................XIII – Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); eXIV – Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)." (NR)
Art. 18 Ficam acrescidos os arts. 758-A e 758-B no Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 758-A. O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e), degestão e manutenção do ONR, é um módulo operacional destinado a servir de basede dados estatísticos do registro de imóveis.Parágrafo único. Ressalvado o prazo do inciso II do parágrafo único, do art. 343-F, doProvimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça, as demais etapas do IERI-edeverão ser concluídas, relativamente ao período retroativo à vigência do Provimentonº 195, de 03 de junho de 2025, dentro dos seguintes prazos, todos contados da datade vigência deste provimento:I – 60 (sessenta) meses, para as serventias de classe I, do Provimento nº 74, de 31 dejulho de 2018;II – 54 (cinquenta e quatro) meses, para as serventias de classe II, do Provimento nº74, de 31 de julho de 2018;III – 48 (quarenta e oito) meses, para as serventias de classe III, do Provimento nº 74,de 31 de julho de 2018.Art. 758-B. O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), degestão e manutenção do ONR, constitui-se de base de dados geográficos relativos àsinformações dos imóveis registrados, tendo como ferramenta o Mapa do Registro deImóveis do Brasil (Mapa).Parágrafo único. Após o término da alimentação prevista no inciso II do parágrafoúnico, do art. 343-F, do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça, deverãoos oficiais proceder à análise do mosaico criado no SIG-RI, nos termos do inciso III docaput daquele artigo." (NR)
Art. 19 O art. 766 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 766. Os dados e informações constantes no acervo da serventia somente podemser fornecidos aos interessados mediante expedição de certidão ou por outros meiosexistentes no SREI." (NR)
Art. 20 O caput do art. 778 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 778. A vedação do art. 33 do Provimento CNJ n. 89, de 18 dezembro de 2019,não se aplica aos documentos eletrônicos eventualmente juntados aos processos
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físicos, os quais poderão ser encaminhados por e-mail para fins de confirmação dasassinaturas eletrônicas apostas nos documentos, enquanto não disponibilizada peloONR plataforma para essa finalidade." (NR)
Art. 21 Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao art. 778 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 778..........................................................................................................................§ 1º No caso de impossibilidade de utilização da plataforma do ONR para quaisquerserviços, devidamente verificada pelo Oficial, poderão, excepcionalmente, serutilizados outros meios para o atendimento eletrônico dos usuários.§ 2º Caso o usuário não consiga acessar os documentos eletrônicos enviados pelaserventia ao ONR, fica autorizada, excepcionalmente, por motivo devidamentecomprovado, a remessa desses documentos por outros meios." (NR)
Art. 22 O caput do art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 822. Quando o título versar sobre a aquisição ou arrendamento de imóvel ruralpor pessoa jurídica nacional, o oficial verificará a nacionalidade de seus sócios paraefeito do controle de aquisição de imóveis por estrangeiros e averbará a informaçãorelativa à nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social nasrespectivas matrículas, logo após o registro do respectivo título." (NR)
Art. 23 O caput do art. 860 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 860. A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial emsentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado." (NR)
Art. 24 Fica acrescido o §3º ao art. 860 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 860.........................................................................................................................§ 3º No caso do caput deste artigo, o Oficial deverá comunicar ao juiz a realização doato de registro e a impossibilidade de averbação da indisponibilidade salvo novaordem em sentido contrário." (NR)
Art. 25 Fica revogado o art. 863 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 26 O § 2º do art. 883 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 883..................................................................................................§ 2º Caso concomitantemente seja apresentada cessão de direitos com transmissãodistinta daquela prevista no instrumento de partilha, deverá ser registrada a cessãode maneira apartada." (NR)
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Art. 27 Fica revogado o § 3º do art. 974 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 28 Fica revogado o inciso III do art. 899 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 29 O inciso VII do art. 899 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 899.........................................................................................................................VII – no caso de indisponibilidade averbada ou com protocolo vigente, dispensar-se-áa autorização da autoridade ordenadora, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n.13.465/2017." (NR)
Art. 30 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 899 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:"Art.899............................................................................................................................Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso VII, a indisponibilidade serátransportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveiscomunicará a providência à autoridade ordenadora." (NR)
Art. 31 O incido I do art. 905 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 905........................................................................................................................I – complexa: aquela em que o núcleo precisa ser especializado, por ter origem emárea não matriculada, ou, estando matriculada, não há descrição georreferenciada, eserá necessário o levantamento topográfico, o parcelamento do imóvel e a titulação;"(NR)
Art. 32 Fica acrescido o §3º ao art. 906 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 906..........................................................................................................................§ 3º Havendo necessidade de especialização do núcleo e/ou de abertura dematrículas individualizadas para as unidades objeto do parcelamento, a descrição detodas as áreas deverá ser georreferenciada." (NR)
Art. 33 O caput do art. 957 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 957. Na desapropriação judicial, o oficial dispensará a retificação prévia, aindaque a descrição seja precária." (NR)
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Art. 34 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 957 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.957............................................................................................................................Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de expropriação ouservidão amigáveis, desde que o requerente apresente declaração de que o imóvelobjeto da desapropriação ou servidão respeita os limites do imóvel objeto damatrícula ou transcrição respectivas." (NR)
Art. 35 Fica revogado o § 9º do art. 974 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 36 Fica acrescido o §11º ao art. 974 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial."Art. 974........................................................................................................................§ 11 As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelosconfinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinaturaeletrônica avançada ou qualificada, ou ainda na realizada na presença do oficial oude preposto, no qual conste declaração de que foram respeitados os direitos dosconfrontantes." (NR)
Art. 37 O caput e o §1º do art. 977 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam vigorar com a seguinte redação:"Art. 977. Os profissionais técnicos habilitados lançarão diretamente no SIG-RI ascoordenadas geodésicas dos imóveis objeto de retificação administrativa, loteamento,desmembramento, desdobro, destaque, unificação, fusão e qualquer outra forma deparcelamento do solo ou de regularização fundiária, nos termos do art. 343-G, doProvimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, em ambiente seguro destinado aosprofissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica, enviadosos arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, os quais passarãoa integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis." (NR)
Art. 38 O parágrafo único do art. 987 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a ser renumerado para §1º, passa vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 987..........................................................................................................................§ 1º É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes:I – no caso de imóveis rurais, se a descrição do imóvel confrontante e a novadescrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificadas pelo Incra, desdeque, cumulativamente:a. a certificação do imóvel confinante esteja averbada;b. haja correspondência entre as descrições.
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II – no caso de reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante quejá tenha sido objeto de retificação;III – dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas;IV – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em:a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos; eb) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias decirculação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi."(NR)Art. 39 Fica acrescido o §2º ao art. 987 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.987.............................................................................................................................§ 2º Para fins de enquadramento nas hipóteses do §1º, IV, será exigida apenasdeclaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente apropriedade pública e, quanto às águas, de que são públicas." (NR)
Art. 40 O §1º do art. 988 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 988..........................................................................................................................§ 1º A declaração expressa dos confinantes e outros interessados de que os limitesdivisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivoou em instrumento apartado que contenha os elementos necessários à identificaçãodo imóvel e deixe inequívoca a concordância com a retificação requerida." (NR)
Art. 41 Fica acrescido o §3º ao art. 988 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.988................................................................................................................................§ 3º No caso de anuência realizada em documento diverso daqueles apresentadosoriginalmente no requerimento, o profissional técnico declarará, sob suaresponsabilidade, de que se tratam dos mesmos projetos." (NR)
Art. 42 O art. 995 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 995. A necessidade de certificação do georreferenciamento pelo INCRAobedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, Lei n. 6.015/73 e no Decreto n.4.449/02." (NR)
Art. 43 O caput e o inciso II do parágrafo único do art. 996 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam vigorar com aseguinte redação:
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"Art. 996. A certificação pelo INCRA deverá ser averbada em cada matrícula, mesmoque mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, objeto degeorreferenciamento.Parágrafo único............................................................................................................II – da gleba original, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantese remanescente estejam certificadas e correspondam integralmente ao somatório daárea global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnicohabilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação aodesmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificaçãoextrajudicial estiver em curso;" (NR)
Art. 44 Fica revogado o inciso III do art. 996 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 45 O § 2º do art. 997 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 997. [...]§ 2º É possível haver divergência entre a área do imóvel constante no memorialapresentado originariamente e naquele certificado pelo INCRA, desde queapresentada declaração do responsável técnico, com firma reconhecida, assinada napresença do oficial ou de preposto ou ainda com assinatura eletrônica avançada ouqualificada, de que as descrições se referem exatamente ao mesmo perímetro e quea diferença de área decorre dos critérios dos sistemas de medição empregados" (NR)
Art. 46 Fica acrescido o §3º ao art. 997 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.997..................................................................................................................................§ 3º Em qualquer caso, a matrícula que eventualmente for aberta após a averbaçãode certificação utilizará, como critério de especialização e geolocalização, as medidase área certificadas pelo INCRA." (NR)
Art. 47 O art. 1.162 do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.162. Eventual aditivo, ratificação ou retificação relacionados a documento decrédito já registrado serão averbados ainda que contratados após o vencimento,exceto quando caracterizar novação de dívida." (NR)
Art. 48 Fica acrescido o Capítulo XXIV ao Título V do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Capítulo XXIVDa sobreposição de áreas
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Art. 1.171-E. Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveisgeorreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o oficial de registro de imóveisprocederá na forma do artigo 440-AY e seguintes do Provimento nº 149, do ConselhoNacional de Justiça, conforme regulamentado no artigo seguinte.Art. 1.171-F. Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas jáexistentes e georreferenciadas, será lançada averbação nas respectivas matrículas,mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, com os dadosconstantes do § 1.º deste artigo, a fim de dar publicidade à necessidade desaneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, semprejuízo das vias judiciais ordinárias.§ 1º O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações desobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso àsseguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel emsobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente.§ 2º Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedorcompetente, que poderá determinar o levantamento da averbação de indícios desobreposição ou a realização de averbação de sobreposição.§ 3º Em qualquer caso do parágrafo anterior, será lançada nova averbação, decancelamento da averbação de indícios de sobreposição ou de confirmação daexistência de sobreposição.§ 4º As averbações deste artigo serão realizadas sem incidência de emolumentos, enão ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ouoneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados.§ 5º Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizadoprocedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG, do Provimento nº 149,do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Art. 49 Fica retificado erro material na numeração do parágrafo do art.
723 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (CNFE-SC),devendo constar “parágrafo único” em substituição a “§ 1º”.
Art. 50 O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 51 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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