PDF 0069070-94.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 409 DE 10 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. INSPEÇÕES JUDICIAIS EMDELEGACIAS DE POLÍCIA. OFÍCIO-CIRCULARN. 148/2012. SUPERVENIENTE ENTRADA EMVIGOR DO ART. 252-A DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA. DISCIPLINA NORMATIVA DAMATÉRIA. REVOGAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULAR. COMUNICAÇÃO ÀS UNIDADESJUDICIAIS. ARQUIVAMENTO. Autos n.0069070-94.2025.8.24.0710.
Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) vinculados aeste Tribunal de Justiça cópia do parecer n. 10886360 e da decisão n.10886415.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 13/07/2026, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 409 (10886422) SEI 0069070-94.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0069070-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Revogação do Ofício-Circular nº 148/2012
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado com a finalidade de analisar anecessidade de adequação/revogação do Ofício-Circular CGJ nº 148/2012,referente à inspeção mensal em Delegacias de Polícia, frente às alteraçõesnormativas contidas na Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024, aqual dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação deliberdade.
Tendo em vista a tramitação do SEI n. 0042005-27.2025.8.24.0710, quetambém versa sobre a matéria, foi determinada a suspensão do presenteprocesso em quatro oportunidades, a fim de aguardar o andamento daquelefeito (documentos n. 9703681, 9878978, 10186355 e 10548470).
É o relatório.
Ao compulsar os autos n. 0042005-27.2025.8.24.0710, verifica-se queeste Núcleo V - Direitos Humanos proferiu parecer (documento n. 10823799),no qual opinou, em síntese:
a) pela revogação da Circular CGJ n. 232/2025 (doc. 9406471);b) pela expedição de circular de divulgação destinadaaos(às) magistrados(as) com competência na área criminal,instruída com cópia do acórdão proferido nos autos CNJ n.0007700-17.2024.2.00.0000 (doc. 9401395), do acórdão proferidonos autos CNJ n. 0002083-08.2026.2.00.000 (SEI n. 0090438-28.2026.8.24.0710 - doc. 10820245), deste parecer e da decisão aser exarada por Vossa Excelência, a fim de conferir-lhes ciênciasobre:b.1) a obrigatoriedade de realizarem inspeções nas Delegacias dePolícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,
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quando mantiverem pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia;b.2) a inexigibilidade de realizarem inspeções nas Delegacias dePolícia situadas nos municípios integrantes da respectiva Comarca,quando não mantiverem pessoas privadas de liberdade após arealização da audiência de custódia, apesar de ser recomendávelpara verificação de situações excepcionais;b.3) a necessidade de cadastramento de todas as Delegacias dePolícia no Cadastro Nacional de Inspeções em EstabelecimentosPenais (CNIEP), ainda que não mantenham pessoas em custódiapermanente, com o preenchimento dos campos obrigatóriosmínimos, em razão da integração sistêmica exigida, o que, nasComarcas com mais de uma Vara Criminal, deve ser materializadopela 1ª Vara Criminal, dispensado o lançamento de relatórios noCNIEP nas hipóteses em que a inspeção mensal não for obrigatória;b.4) o sistema de rodízio das inspeções, as quais, nas Comarcasem que houver mais de uma Vara Criminal, deverão ter iníciopelo(a) magistrado(a) titular da 1ª Vara Criminal ou por aquele(a)que estiver respondendo pela Unidade, passando às demais VarasCriminais nos meses subsequentes, assegurada, ao menos, umavisita anual por magistrado(a), enquanto nas Comarcas comapenas uma Vara Criminal, com Vara Única ou com Vara quedetenha competência mista (dentre elas a criminal,evidentemente), a inspeção mensal deverá ser realizada pelo(a)titular da unidade ou pelo(a) magistrado(a) que por ela estiverrespondendo, ressalvado que, não realizada a inspeção mensal nasDelegacias de Polícia das Comarcas com mais de uma VaraCriminal porque não mantidas pessoas privadas de liberdade apósa audiência de custódia, não será levado a efeito o rodízio acima;b.5) a não integração ao sistema de rodízio dos(as)magistrados(as) em exercício nas Varas Regionais de Garantias enas unidades judiciárias com competência exclusiva em execuçãopenal;c) pela modificação do Código de Normas da Corregedoria-Geralda Justiça nos moldes delineados neste parecer;d) pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistema Prisional e Socioeducativo (GMF) acerca dasprovidências adotadas;e) pela devolução dos autos à Egrégia Presidência desta Corte,com as homenagens de estilo;f) pelo encerramento da tramitação dos autos nesta
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Corregedoria-Geral da Justiça.
Na sequência, o Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça,Desembargador Dinart Francisco Machado, acolheu os fundamentos e aconclusão constantes do parecer n. 10823799, exarado pelo Juiz-CorregedorRaphael Mendes Barbosa (Núcleo V – Direitos Humanos). Em decorrência, foiemitida a Circular CGJ n. 372, de 24 de junho de 2026 (documento n.10827015), e expedido o Provimento n. 30, de 1º de julho de 2026(documento n. 10851742), que acrescentou a Seção X e o art. 252-A ao Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, nosseguintes termos:
Art. 1º. O Capítulo I do Título IV do Livro II do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa avigorar acrescido da Seção X e do art. 252-A, com a seguinteredação:"Seção XDas Inspeções em Delegacias de PolíciaArt. 252-A. Os juízes com competência criminal deverão realizarinspeções mensais nas delegacias de polícia dos municípiosintegrantes da comarca, quando nelas permanecerem pessoasprivadas de liberdade após a audiência de custódia, observadas aregulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e asdiretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça.
§1º As inspeções deverão ser realizadas até o último dia do mês,devendo os relatórios serem incluídos no Cadastro Nacional deInspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) até o quinto dia domês subsequente, no sítio do Conselho Nacional de Justiça.
§2º Todas as Delegacias de Polícia deverão ser cadastradas noCadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais(CNIEP) do Conselho Nacional de Justiça, ainda que não mantenhampessoas em custódia permanente, com o preenchimento doscampos obrigatórios mínimos".Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de 1º/08/2026.
Diante disso, mostra-se pertinente a revogação do Ofício-Circular n.148/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça, tendo em vista a superveniênciado Provimento n. 30, de 1º de julho de 2026, que promoveu a inclusão daSeção X e do art. 252-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,disciplinando de forma expressa e sistematizada a realização de inspeções emDelegacias de Polícia.
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O referido ato normativo passou a estabelecer, em consonância com aResolução CNJ n. 593/2024 e com os esclarecimentos posteriormenteprestados pelo Conselho Nacional de Justiça, que os juízes com competênciacriminal deverão realizar inspeções mensais apenas nas Delegacias de Políciaem que permaneçam pessoas privadas de liberdade após a audiência decustódia, além de prever a obrigatoriedade de cadastramento de todas asDelegacias de Polícia no Cadastro Nacional de Inspeções em EstabelecimentosPenais (CNIEP), bem como disciplinar os prazos para realização das inspeçõese lançamento dos respectivos relatórios.
O Ofício-Circular n. 148/2012, por sua vez, foi editado em contextonormativo diverso e orientava a realização de inspeções mensais nasDelegacias de Polícia não cadastradas no CNIEP, com finalidade específica deverificar a inexistência de permanência indevida de presos provisórios e ocumprimento do prazo máximo de permanência de adolescentes em conflitocom a lei, dispensando, inclusive, o envio de relatórios ou o preenchimento decadastro.
Com a entrada em vigor do art. 252-A do Código de Normas, a matériapassou a ser integralmente regulamentada por ato normativo de caráter gerale permanente, que estabelece critérios objetivos para a realização dasinspeções, define a competência dos magistrados, disciplina o cadastramentodas unidades policiais no CNIEP e harmoniza a atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, a manutenção do Ofício-Circular n. 148/2012 revela-sedesnecessária. Recomenda-se, assim, a sua revogação, a fim de preservar aunidade, a coerência e a segurança jurídica da disciplina atualmente vigente.
Ante o exposto, OPINO:a) pela revogação do Ofício-Circular n. 148/2012 (documento n.
9668039);b) pela expedição de circular de divulgação dirigida a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) vinculados a este Tribunal de Justiça, comcópia do presente parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
c) pela atualização do SABER (Sistema de busca e recuperação deinformação da Corregedoria-Geral da Justiça), com vistas a assegurar atransparência e a fidedignidade dos atos normativos;
d) pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo deste Tribunal de Justiça; e
e) pelo arquivamento dos autos.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa
Excelência.Parecer 10886360 SEI 0069070-94.2025.8.24.0710 / pg. 5
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 10/07/2026, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0069070-94.2025.8.24.0710 10886360v5
Parecer 10886360 SEI 0069070-94.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0069070-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Revogação do Ofício-Circular nº 148/2012
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorDr. Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V – Direitos Humanos) e, porconsequência, revogo o Ofício-Circular n. 148/2012.
2. Expeça-se circular direcionada a todos(as) os(as) Magistrados(as) eServidores(as) vinculados a este Tribunal de Justiça, com cópia do parecerretro e desta decisão.
3. Promova-se a atualização do SABER (Sistema de Busca eRecuperação de Informações da Corregedoria-Geral da Justiça).
4. Dê-se ciência ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo.
5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 13/07/2026, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10886415 SEI 0069070-94.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 409 (10886422)
Parecer 10886360
Decisão 10886415