Provimento 240/2026

Provimento CNJ Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 240/2026 Data do ato 16/07/2026 Norma afetada CNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 Fonte CNJ_API Coletado em 17/07/2026 23:00 Origem da data
A quem afeta

RCPN (Registradores de Pessoas Naturais)

O que a serventia precisa fazer

Registrar e aver­bar mandados de adoção com comunicação obrigatória via SNA/SERP e tratamento específico de CPF conforme novos procedimentos.

Ementa

Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.

Classificação por IA

Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados de adoção, distinguindo entre adoção de crianças/adolescentes (novo registro com cancelamento de CPF) e adoção de maiores/unilateral (averbação com manutenção de CPF), integrando o SNA e SERP como canais obrigatórios de comunicação.
TEMAS
registro civil pessoas naturais adoção averbação cancelamento cpf comunicação eletrônica mandados sistema nacional adoção acolhimento SERP segurança jurídica proteção sigilo origem biológica
Motivo da relevância: Ato que altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando obrigações procedimentais concretas para oficiais de registro civil (RCPN) em matéria de adoção, define vias obrigatórias de comunicação (SNA para menores, SERP para maiores), estabelece prazos (5 dias úteis) e normatiza tratamento diferenciado de CPF conforme modalidade de adoção. Impacto prático alto e imediato nas serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias: I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP
Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original [...] sem cancelamento do registro primitivo de nascimento [...] Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.
O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: cnj_v1 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 17/07/2026 23:03