TipoProvimentoNúmero240/2026Data do ato16/07/2026Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023FonteCNJ_APIColetado em17/07/2026 23:00Origem da data
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A quem afeta
RCPN (Registradores de Pessoas Naturais)
O que a serventia precisa fazer
Registrar e averbar mandados de adoção com comunicação obrigatória via SNA/SERP e tratamento específico de CPF conforme novos procedimentos.
Ementa
Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados de adoção, distinguindo entre adoção de crianças/adolescentes (novo registro com cancelamento de CPF) e adoção de maiores/unilateral (averbação com manutenção de CPF), integrando o SNA e SERP como canais obrigatórios de comunicação.
TEMAS
registro civil pessoas naturaisadoçãoaverbaçãocancelamento cpfcomunicação eletrônica mandadossistema nacional adoção acolhimentoSERPsegurança jurídicaproteção sigilo origem biológica
Motivo da relevância: Ato que altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando obrigações procedimentais concretas para oficiais de registro civil (RCPN) em matéria de adoção, define vias obrigatórias de comunicação (SNA para menores, SERP para maiores), estabelece prazos (5 dias úteis) e normatiza tratamento diferenciado de CPF conforme modalidade de adoção. Impacto prático alto e imediato nas serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias: I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP
Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original [...] sem cancelamento do registro primitivo de nascimento [...] Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.
O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta garantidos à criança e ao adolescente (
art. 227 da Constituição Federal
), bem como as disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)
que asseguram o absoluto sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização e de segurança jurídica nos procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos ao registro e à averbação das sentenças de adoção, especialmente quanto aos impactos civis, empresariais e tributários decorrentes da alteração ou do cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
CONSIDERANDO
que a adoção unilateral preserva os vínculos de filiação com um dos genitores (
art. 41, § 1º, do ECA
), afastando a imposição legal de cancelamento do registro original (
art. 47, § 2º, do ECA
), e justificando a aplicação da
Lei de Registros Públicos (arts. 29, § 1º, "e", e 102, 3º)
e do
Código Civil (art. 10, II)
para que o ato seja escriturado por mera averbação no assento de nascimento primitivo, a fim de garantir a continuidade da identidade registral do adotado, conforme as balizas do decidido no Pedido de Providência (PP) n. 0004688-63.2022.2.00.0000.
CONSIDERANDO
que a adoção de pessoa maior incide sobre indivíduo com capacidade civil plena e histórico de vida consolidado, e que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a esta hipótese apenas no que couber (
art. 1.619 do Código Civil
), o que afasta a regra de cancelamento do registro primitivo e torna imperiosa a averbação no assento original, com a consequente manutenção do CPF, a fim de resguardar a segurança jurídica, proteger terceiros de boa-fé e garantir a estabilidade das relações civis, patrimoniais e empresariais preexistentes;
CONSIDERANDO
as diretrizes da
Lei n. 14.382/2022
, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a modernização e a interoperabilidade entre as serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO
que a distinção procedimental entre as modalidades de adoção impõe a adequação das vias de comunicação judicial, sendo imperioso centralizar e rastrear os mandados relativos a crianças e adolescentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e utilizar o SERP para as adoções de pessoas maiores, integrando a prestação jurisdicional às diretrizes de modernização da
Lei n. 14.382/2022
;
CONSIDERANDO
a importância de espelhar as obrigações normativas relativas à comunicação de mandados tanto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (
Provimento n. 149/2023
) quanto no Código de Normas do Foro Judicial (
Provimento n. 165/2024
), assegurando a atuação simétrica entre magistrados e registradores; e
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º
O Capítulo IV-A do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DA ADOÇÃO
Seção I
Da Adoção de Crianças e Adolescentes
Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.
§ 1º No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.
§ 2º A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência (
ECA, art. 47, § 3º
), cabendo:
I – ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 511-E;
II – ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do art. 511-F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.
§ 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do
art. 54 da Lei n. 6.015/1973
, salvo determinação judicial em contrário.” (NR)
“Seção II
Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral
Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.
§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.
§ 2º O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.
§ 3º Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN do Município de residência do adotante.
§ 4º Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.
§ 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.”
“Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 511-C. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.
§ 1º O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:
I – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;
II – a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ou unilateral);
III – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;
IV – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
V – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
VI – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e
VII – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.
§ 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, caso o mandado não as contenha.
§ 3º A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. O trânsito eletrônico dos dados observará a
Lei n. 13.709/2018 (LGPD)
.
Art. 511-D. Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registro primitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo Juízo competente à RFB.”
“Seção IV
Da Comunicação de Mandados
Art. 511-E. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias:
I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e
II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).
§ 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.
§ 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 511-F. Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicação à RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses deste Capítulo, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.”
Art. 2º
O Título II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), instituído pelo
Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024
, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO
Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções, observadas as vias:
I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e
II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).
Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízo adequará a via, ressalvado o disposto no
art. 511-E, §2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)
.”
Art. 3º
Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES