PDF 0100990-52.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 424 DE 17 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.DESCONTOS ASSOCIATIVOS. COMUNICAÇÃO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DOSDESCONTOS DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS EMBENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS. ACORDOINTERINSTITUCIONAL PARA RESSARCIMENTO DEVALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PREVJUD(INSS-JUD). ORIENTAÇÕES AOS ÓRGÃOSJURISDICIONAIS. PUBLICIDADE.- Divulga o Ofício-Circular GP n. 44/2026, do ConselhoNacional de Justiça, e o Ofício n. 00156/2025/CAJ/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, da Procuradoria FederalEspecializada junto ao INSS, acerca da suspensãodefinitiva dos descontos de mensalidades associativasem benefícios previdenciários, das medidas deressarcimento de valores descontados indevidamentee da disponibilização de informações por meio doPrevJud (INSS-JUD).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0100990-52.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e servidores de primeiro grau dejurisdição, especialmente aqueles com atuação em demandas cíveis, acercadas informações encaminhadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meiodo Ofício-Circular GP n. 44/2026, notadamente a suspensão definitiva dosdescontos de mensalidades associativas em benefícios administrados peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 28 de abril de 2025, aexistência de acordo interinstitucional homologado no âmbito da ADPF n.1236 para ressarcimento dos valores descontados indevidamente e adisponibilização de informações específicas para consulta por intermédio dosistema PrevJud (INSS-JUD), nos termos dos documentos ns.10913522-10913592, do parecer acolhido e da decisão que acompanhamesta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 20/07/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0100990-52.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício-Circular GP n. 44/2026-CNJ. Encaminha Ofício AGU n.00156/2025 INSS. Descontos. Informações. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Conselho Nacionalde Justiça, via mensagem eletrônica, por meio do Ofício-Circular GP n.44/2026 (doc. 10913522), que remete cópia do Ofício n.00156/2025/CAJ/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (doc. 10913592). No mencionadoexpediente, a partir do item 8, constam considerações pertinentes à matériaora analisada, destacando-se, em síntese, o seguinte:
[...] no bojo da ADPF 1236, homologou o acordo nacional interinstitucional[2]para ressarcimento aos segurados e beneficiários que sofreram descontosassociativos indevidos em seus benefícios previdenciários de aposentadoria oupensão por morte. Referido acordo diz respeito a danos materiais decorrentesdesses descontos, desde que ocorridos no período de março/2020 a março/2025,com valores atualizados pelo IPCA e ressarcimento mediante adesão dosegurado/beneficiário ao requerimento de impugnação dos descontos eressarcimento dos valores, disponível nos seguintes canais: MEU INSS – Central135 – Agências dos Correios - Busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso.9. Inicialmente, a vigência do acordo dar-se-ia até 14/11/2025, entretanto osacordantes pactuaram dois termos aditivos: um que estendeu a vigência doacordo para 14/02/2026 e outro, mais recente, que prorrogou o cumprimento doprazo para adesões ao acordo nacional para a data de 20/03/2026.10. Ademais, o segundo termo aditivo do referido acordo passou a prever: i) oressarcimento ex officio aos segurados e beneficiários indígenas, quilombolas emaiores de 80 anos de idade; e ii) a devolução aos segurados e beneficiáriosque impugnaram descontos perpetrados em favor das seguintes associações,quando elas contestarem a impugnação dos interessados por meio documentalnão previsto no ACT firmado com o INSS, como é o caso de gravação de áudio,ou quando não houver reconhecimento pelo segurado ou beneficiário daassinatura apresentada: AASAP - ABCB (AMAR BRASIL) - CENAP.ASA - MASTERPREV - ANDDAP - CONAFER - ABRAPPS (antes ANAPPS) - CINAAP - COBAP -SINDNAPI - AASPA - UNSBRAS - AAPB - AAPEN (antes ABSP) - CAAP - AMBEC -CEBAP.11. Portanto, caso haja ação judicial movida por cidadão que se insira no grupo“i” acima indicado, pode-se assumir que os valores descontados dos seusbenefícios, entre março de 2020 e março de 2025, serão ressarcidosautomaticamente pelo INSS, independentemente de requerimento formulado
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por tais grupos. Já se a ação judicial for movida em desfavor de alguma dentreas 17 associações indicadas em item “ii” acima, pode-se assumir que os valoresdescontados dos benefícios, entre março de 2020 e março de 2025, serãoressarcidos, mesmo que a associação tenha contestado a impugnação realizadapelo beneficiário - desde que este não reconheça a assinatura apresentada nodocumento acostado pela associação ou quando esta se valer de meios de provadocumentais não previstos no ACT firmado com o INSS, como é o caso dasgravações de áudio.12. De toda forma, para aumentar a segurança do magistrado na confirmaçãodessas informações, diante do caso concreto, informa-se que elas se encontramdisponíveis no INSS - JUD (ou Prevjud), sistema de consulta a informaçõesprevidenciárias franqueado ao Poder Judiciário. Havendo dúvidas a respeito decomo acessar ou mesmo a respeito do alcance das funcionalidades disponíveis,sugere-se que seja estabelecido contato direto com a juíza federal Lívia Peres,que vem atuando, em nome do CNJ, como representante do Poder Judiciário nastratativas com Dataprev a respeito do INSS - JUD.13. Em nome da cooperação jurídica recíproca, apresentam-se, a seguir, osnomes de todas as associações até o momento abrangidas pelo acordointerinstitucional, firmado no bojo da ADPF 1236:[...]14. Acreditamos que tal informação possa ser especialmente útil aos juízosestaduais, a fim de mais facilmente identificarem possíveis demandasenvolvendo o tema de ressarcimento em decorrência de descontos associativosindevidos em benefícios previdenciários ou assistenciais.15. Por fim, temos recebido continuamente nesta Procuradoria Especializadaquestionamentos acerca da viabilidade de promover retenção de repasse devalores a uma ou algumas dentre as associações supracitadas, a fim de quitarvalores que os juízos reputam devidos à parte autora, em ações individuais dereparação civil dos danos decorrentes dos descontos indevidos.16. A esse respeito, temos que informar que, desde abril de 2025, o INSS nãopromove mais nenhuma retenção, tampouco repasse de valores a quaisquerassociações, já que decorre da suspensão definitiva dos descontos associativosque não haja mais descontos em folha, a título de mensalidades associativas, emquaisquer benefícios, não havendo, por conseguinte, quaisquer valores a seremrepassados pelo INSS a tais instituições.17. De outra banda, estão sendo ajuizadas ações em desfavor das associaçõesque constituem objeto de investigação da Operação Sem Desconto, sendo certoque, até o momento, já foram ajuizadas as seguintes demandas:[...]18. Esta é, até o presente momento, a totalidade das ações de cobrançamovidas em face das associações envolvidas com a Operação Sem Desconto, demodo que se torna inócuo qualquer ofício judicial que requeira indicação denúmero de ação judicial para outras associações, que não as apontadasanteriormente.19. Feitos tais esclarecimentos, esperamos ter auxiliado na condução das açõesjudiciais que envolvem o tema dos descontos associativos em benefíciosadministrados pelo INSS, ao passo em que contamos com a sensibilidade e ocompromisso de Vossa Excelência para que estas informações sejamamplamente divulgadas e observadas pelos juízos dos juizados especiais cíveis,nos âmbitos federal e estadual, contribuindo para a efetividade da justiça e aproteção dos direitossociais dos segurados e beneficiários do RGPS.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular comcópia dos documentos ns. 10913522-10913592 aos magistrados eservidores de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
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Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 20/07/2026, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0100990-52.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício-Circular GP n. 44/2026-CNJ. Encaminha Ofício AGU n.00156/2025 INSS. Descontos. Informações. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer 10913811,da lavra do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2 . Expeça-se Circular, com cópias dos documentosns. 10913522-10913592, do parecer retro e desta decisão, aos magistradose servidores de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Comunique-se a Presidência do Conselho Nacional de Justiça(
[email protected]), com remessa de cópia da circular expedida, doparecer acolhido e desta decisão, para conhecimento das medidas adotadas.
4. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 20/07/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10914155 SEI 0100990-52.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 424 /2026 (10914459)
Parecer 10913811
Decisão 10914155