PDF 0100510-74.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 422 DE 17 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5007122-43.2026.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, do Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul, que decretou afalência de CLIPER - COMÉRCIO IMPORTAÇÃOEXPORTAÇÃO EIRELI.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0100510-74.2026.8.24.0710.
Comunico os magistrados e os chefes de cartório do primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5007122-43.2026.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas, que decretou a falência de CLIPER - COMÉRCIOIMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ n. 05.421.882/0001-82,nos termos dos documentos que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 20/07/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 422 (10910248) SEI 0100510-74.2026.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0100510-74.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência de CLIPER - COMÉRCIOIMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ n. 05.421.882/0001-82.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, com cópia da decisão proferida nos Autos n.5007122-43.2026.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarialda Comarca de Pelotas, que decretou a falência de CLIPER - COMÉRCIOIMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI , inscrita no CNPJ n. 05.421.882/0001-82,nos termos dos documentos 10906346 e 10906347.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
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0100510-74.2026.8.24.0710 10910215v3
Parecer 10910215 SEI 0100510-74.2026.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0100510-74.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência de CLIPER - COMÉRCIOIMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ n. 05.421.882/0001-82.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 20/07/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0100510-74.2026.8.24.0710 10910243v3
Decisão 10910243 SEI 0100510-74.2026.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 422 (10910248)
Parecer 10910215
Decisão 10910243