PDF 0049084-62.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 415 DE 14 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DEEXTINÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Sentença prolatada nos Autos n.º 5041921-22.2022.8.24.0038/SC, da Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul,que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo derecuperação judicial das sociedades empresárias CháConsultoria e Gestão Financeira (CNPJ:27.721.312/0001-40), Cadeia de Hotéis AssociadosLtda. (CNPJ 14.662.599/0001-33), Royal Plaza Hotel(CNPJ 14.662.599/0005-67), Chá Prime Curitiba (CNPJ14.662.599/0006- 48), Chá Hotéis Hotel Mime (CNPJ14.662.599/0007-29) e Chá Cadeia de HotéisPampunha Ltda. Publicidade (CNPJ n.º23.816.303/0001-82).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0049084-62.2022.8.24.0710.
Comunico os magistrados e os chefes de cartório de primeirograu acerca da sentença prolatada nos Autos n. 50049084-62.2022.8.24.0710, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial eExtrajudicial de Jaraguá do Sul, que extinguiu, sem resolução de mérito, oprocesso de recuperação judicial das empresas Chá Consultoria e GestãoFinanceira (CNPJ: 27.721.312/0001-40), Cadeia de Hotéis Associados Ltda.(CNPJ 14.662.599/0001-33), Royal Plaza Hotel (CNPJ 14.662.599/0005-67),Chá Prime Curitiba (CNPJ 14.662.599/0006- 48), Chá Hotéis Hotel Mime (CNPJ14.662.599/0007-29) e Chá Cadeia de Hotéis Pampunha Ltda. Publicidade(CNPJ n.º 23.816.303/0001-82), nos termos dos documentos n(s). 10898727e 10898730, do parecer 10898996 e da decisão 10899105, queacompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 415 (10899127) SEI 0049084-62.2022.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0049084-62.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do extinção, sem resolução do mérito, daRecuperação Judicial das empresas Chá Consultoria e Gestão Financeira(CNPJ: 27.721.312/0001-40), Cadeia de Hotéis Associados Ltda. (CNPJ14.662.599/0001-33), Royal Plaza Hotel (CNPJ 14.662.599/0005-67), CháPrime Curitiba (CNPJ 14.662.599/0006- 48), Chá Hotéis Hotel Mime (CNPJ14.662.599/0007-29) e Chá Cadeia de Hotéis Pampunha Ltda. Publicidade(CNPJ n.º 23.816.303/0001-82).
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial eExtrajudicial de Jaraguá do Sul, por meio da qual se comunicou a decisãoprolatada nos Autos n. 5041921-22.2022.8.24.0038/SC, que deferiu oprocessamento da recuperação judicial das empresas Chá Consultoria eGestão Financeira (CNPJ: 27.721.312/0001-40), Cadeia de Hotéis AssociadosLtda. (CNPJ 14.662.599/0001-33), Royal Plaza Hotel (CNPJ 14.662.599/0005-67), Chá Prime Curitiba (CNPJ 14.662.599/0006- 48), Chá Hotéis Hotel Mime(CNPJ 14.662.599/0007-29) e Chá Cadeia de Hotéis Pampunha Ltda.Publicidade (CNPJ n.º 23.816.303/0001-82).
Em comunicação recebida posteriormente, foi noticiada aprolação de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo derecuperação judicial da sociedade empresárias referidas, nos termos dosdocumentos 10898727 e 10898730.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos10898727 e 10898730, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartórios de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Parecer 10898996 SEI 0049084-62.2022.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 15/07/2026, às 08:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0049084-62.2022.8.24.0710 10898996v6
Parecer 10898996 SEI 0049084-62.2022.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0049084-62.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do extinção, sem resolução do mérito, daRecuperação Judicial das empresas Chá Consultoria e Gestão Financeira(CNPJ: 27.721.312/0001-40), Cadeia de Hotéis Associados Ltda. (CNPJ14.662.599/0001-33), Royal Plaza Hotel (CNPJ 14.662.599/0005-67), CháPrime Curitiba (CNPJ 14.662.599/0006- 48), Chá Hotéis Hotel Mime (CNPJ14.662.599/0007-29) e Chá Cadeia de Hotéis Pampunha Ltda. Publicidade(CNPJ n.º 23.816.303/0001-82).
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópias dos documentos 10898727 e10898730, do parecer 10898996 e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 15/07/2026, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0049084-62.2022.8.24.0710 10899105v2
Decisão 10899105 SEI 0049084-62.2022.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 415 (10899127)
Parecer 10898996
Decisão 10899105