PDF 0101071-98.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 426 DE 20 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.COMUNICAÇÃO. 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – TJDFT.SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVILPÚBLICA N. 0716524-85.2025.8.07.0001.PUBLICIDADE.- Decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0716524-85.2025.8.07.0001. Reconhecimento, entre outrospontos, da responsabilidade solidária dos demandadospelos danos materiais causados aos consumidores,com condenação genérica para futura liquidaçãoindividual dos prejuízos, em face de empresasintegrantes do grupo econômico conhecidocomercialmente como “Laser Fast”.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0101071-98.2026.8.24.0710.
Comunico os Magistrados, Assessores e Chefes de Cartório de
primeiro grau acerca da publicação da Decisão proferida na Ação CivilPública n. 0716524-85.2025.8.07.0001, em tramitação na 25ª Vara Cível deBrasília/DF, em face de empresas integrantes do grupo econômico conhecidocomercialmente como “Laser Fast”, a qual reconheceu a responsabilidadesolidária dos demandados pelos danos materiais causados aosconsumidores, com condenação genérica para futura liquidação individualdos prejuízos, nos termos do julgamento proferido nos autos n. 0716524-85.2025.8.07.0001 (doc. 10914689), do parecer acolhido e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 21/07/2026, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0101071-98.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Central de Atendimento Eletrônico. Protocolo: 90900-WWCNRL.Comunicação. 25ª Vara Cível de Brasília - TJDFT. Sentença Ação Civil Públicanº 0716524-85.2025.8.07.0001. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento autuado, oriundo da Central de
Atendimento Eletrônico – Protocolo n. 90900-WWCNRL, no qual foiencaminhada comunicação da 25ª Vara Cível de Brasília – TJDFT,acompanhada de cópia da sentença proferida nos autos da Ação Civil Públican. 0716524-85.2025.8.07.0001 (doc. 10914689), com determinaçãoexpressa de divulgação de seu teor aos órgãos jurisdicionais. Na mensagemde encaminhamento, consta que a sentença possui força de ofício circular ede edital, devendo seu conteúdo ser comunicado aos Juízos paraconhecimento e adoção das providências eventualmente cabíveis.
Da análise do expediente, verifica-se que a demanda coletiva foiajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face deempresas integrantes do grupo econômico conhecido comercialmente como“Laser Fast”, tendo a sentença reconhecido, entre outros pontos, aresponsabilidade solidária dos demandados pelos danos materiais causadosaos consumidores, com condenação genérica para futura liquidaçãoindividual dos prejuízos. O decisum também consignou que não haveráarrecadação, liquidação ou execução de valores nos autos coletivos e quecaberá a cada consumidor promover a respectiva liquidação e execução noforo de seu domicílio. Ademais, o magistrado conferiu à sentença força deofício circular e autorizou a comunicação de seu teor aos demaisinteressados e órgãos jurisdicionais.
Considerando a natureza coletiva da decisão, sua abrangêncianacional expressamente reconhecida na sentença e a determinação deampla divulgação emanada pelo Juízo prolator, entende-se pertinente adivulgação do expediente às unidades judiciárias do primeiro grau dejurisdição deste Estado, especialmente para conhecimento dos magistradose chefias de cartório acerca do conteúdo da decisão e das orientações nelaconsignadas.
Parecer 10915923 SEI 0101071-98.2026.8.24.0710 / pg. 3
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados, assessores e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição,para conhecimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.0716524-85.2025.8.07.0001 (doc. 10914689), da 25ª Vara Cível de Brasília –TJDFT, encaminhada por meio do presente expediente, com cópia da decisãorecebida.
Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 20/07/2026, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0101071-98.2026.8.24.0710 10915923v6
Parecer 10915923 SEI 0101071-98.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0101071-98.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Central de Atendimento Eletrônico. Protocolo: 90900-WWCNRL.Comunicação. 25ª Vara Cível de Brasília - TJDFT. Sentença Ação Civil Públicanº 0716524-85.2025.8.07.0001. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópia do Documento n. 10915923,do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados, Assessores e Chefes deCartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Comunique-se ao Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília -TJDFT(
[email protected]) as providências adotadas, com remessa decópia do parecer acolhido, desta decisão e da circular expedida.
4. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 21/07/2026, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0101071-98.2026.8.24.0710 10916026v6
Decisão 10916026 SEI 0101071-98.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 426 /2026 (10916076)
Parecer 10915923
Decisão 10916026