ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 162 DE 01 DE JUNHO DE 2023
Foro extrajudicial. Registro civil de pessoas jurídicas. Pedido de Orientação. Transformação de Associação para Cooperativa. Instrução Normativa n. 81/2020 do DREI (arts. 84 e 85). Possibilidade de Conversão. Pessoas jurídicas que possuem a mesma natureza econômica. Análise do estatuto e do ato que autoriza a transformação/conversão. Dever do oficial de proceder à qualificação do título. Conservação dos atos de registro anteriores na serventia e posteriores na Junta Comercial de sua sede. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0048960-79.2022.8.24.0710, que trata de pedido de orientação formulada pela Oficial Interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Bento do Sul, por meio do qual apresenta alguns questionamentos relativos à possibilidade de transformação de associação para cooperativa.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 02/06/2023, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0048960-79.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0048960-79.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Transformação de associação em sociedade cooperativa
Trata-se de expediente encaminhado pela Oficial Interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Bento do Sul ao juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, o qual remeteu o feito a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por entender se tratar de questão em tese.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
7250093
).
Cientifique-se a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC), assim como a postulante.
Expeça-se circular a todos os registradores civis deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se o parecer, a decisão e a circular no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 02/06/2023, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0048960-79.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0048960-79.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Transformação de associação em sociedade cooperativa
Foro extrajudicial. Registro civil de pessoas jurídicas. Pedido de Orientação. Transformação de Associação para Sociedade Cooperativa. Instrução Normativa n. 81/2020 do DREI (arts. 84 e 85). Possibilidade de Conversão. Pessoas jurídicas que possuem a mesma natureza econômica. Análise do estatuto e do ato que autoriza a transformação/conversão. Dever do Oficial de proceder à qualificação do título. Conservação dos atos de registro anteriores na serventia e posteriores na Junta Comercial de sua sede. Expedição de circular para disseminação do conhecimento. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta formulada pela Oficial Interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Bento do Sul, encaminhada ao juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, o qual remeteu o feito a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por entender se tratar de questão em tese.
O questionamento versa sobre a possibilidade de associação ser transformada em cooperativa, bem como se os atos registrais podem permanecer na serventia ou deverão ser registrados na junta comercial competente (
6814155
).
Instada a se manifestar, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC) sinalizou pela possibilidade jurídica da “
transformação de associação em cooperativa, competindo ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas a exigência da documentação apropriada (ata de assembleia e demais exigências estatutárias), passando à Junta Comercial a análise acerca dos requisitos legais pertinentes às cooperativas
” (
6983751
).
A JUCESC, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de óbice legal no regramento do registro mercantil, notadamente para realizar a conversão ou transformação de uma associação em cooperativa e vice-versa. Ressaltou, no entanto, que os registros anteriores ao ato de transformação ou conversão da associação deverão ser mantidos na serventia e os posteriores deverão ser arquivados na Junta Comercial de sua sede, nos moldes do art. 32, II, “a” da Lei n. 8.934/94) (
7164909
).
É o relatório.
2.
Recebo a presente consulta como pedido de orientação, com a alteração da autuação para Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar.
A dúvida cinge-se em saber se "
uma Associação sem fins lucrativos pode ser Transformada em Cooperativa, e seus registros podem permanecer em Cartório ou deverão ser registrados na Junta Comercial competente
" (
6814155
).
Cabe ressaltar, inicialmente, que a matéria posta em análise ainda não foi objeto de apreciação por este órgão correicional. No entanto, verifica-se que a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo manifestou-se contrariamente à transformação de associações para sociedades e vice-versa, por entender se tratar de pessoas jurídicas com naturezas diversas:
RECURSO ADMINISTRATIVO - REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO ONDE SE DELIBEROU A SUA TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - PRECEDENTES DA CORREGEDORIA QUE IMPEDEM, EM REGRA, A TRANSFORMAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS COM NATUREZAS DIVERSAS - EXCEÇÃO, PORÉM, PREVISTA, EXPRESSAMENTE, PELA LEI N 11.096/2005 - PRECEDENTE, NESSE SENTIDO, EM CONSULTA REALIZADA, PELA JUCESP, A ESSA CORREGEDORIA - DEMAIS REQUISITOS PARA A TRANSFORMAÇÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. [CGJSP, Processo n° 2015/00155467 (12/2016-E)] (grifo nosso)
Aliás, houve regulamentação expressa nas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo acerca da vedação de transformação de associação ou fundação em sociedade, com algumas ressalvas:
32. É vedada a averbação de transformação de associação ou fundação em sociedade, ressalvada a hipótese de instituição de ensino superior referidas no art. 13 da Lei nº 11.096/2005 e as associações que tenham seu patrimônio dividido em cotas ou frações ideais, nos termos do art. ], parágrafo único, do Código Civil.
Ao analisar o tema, Rodrigo Xavier Leonardo é categórico ao ressaltar que “
a transformação de associações em sociedades exige previsão legal autorizatória, pois, em princípio não seria possível a mudança de regime jurídico
por ato de autonomia privada dos associados
que teria repercussões diversas para terceiros, inclusive para a Fazenda Pública (como, exemplificativamente, nos setores concorrencial e tributário citados)
”. (grifo no original) (Associações, São Paulo: Thomson Reuters, 2022, 2ª ed., p. 313)
No entanto, no Código Civil, embora haja previsão que expressamente autorize a transformação entre os tipos de sociedade (art. 1.113), não se verifica qualquer proibição em relação às associações. Tal interpretação extrai-se da previsão contida no art. 2.033, cuja redação remete ao art. 44, o qual menciona taxativamente as associações no inciso I, senão vejamos:
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.(...)Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
Aliás, a JUCESC, ao informar que não há óbice legal no regramento do registro mercantil, concluiu pela possibilidade de conversão ou transformação de associação em cooperativa e vice-versa (
7164909
).
Vale destacar que a Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI trouxe uma grande inovação ao possibilitar de forma expressa a conversão de sociedade simples ou associação em sociedades empresárias e vice-versa:
Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede. § 1º O instrumento de conversão, para arquivamento na Junta Comercial, deverá estar acompanhado da consolidação do ato constitutivo do respectivo tipo societário e, havendo filiais, estas devem ser relacionadas, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ. § 2º Havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se situa a filial, para proceder o seu registro. § 3º No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada relação completa dos acionistas, com a indicação da quantidade de ações resultantes da conversão. Art. 85. No caso de conversão de sociedade empresária em sociedade simples ou associação, na mesma ou em outra Unidade da Federação, deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro. § 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo deverá relacionar as filiais existentes, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ. § 2º Havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se situa a filial, para proceder o seu registro. (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/in-81-2020-alterada-pela-in-55-de-2021-v2.pdf)
Assim, a vedação de conversão de sociedade empresária em sociedade sem fins lucrativos e vice-versa - prevista no art. 30 da Instrução Normativa DREI n. 35/2017-, foi revogada pela Instrução Normativa n. 81/2020.
Dessa forma, considerando o novo regramento previsto na Instrução Normativa n. 81/2020 do DREI, não haveria inviabilidade de conversão de associação em sociedade empresária, simples ou cooperativa.
Neste sentido o Enunciado nº 615, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, ao estabelecer que “
as associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão
”.
Sobre o tema, segue elucidativa doutrina:
Apesar de haver uma inclinação da doutrina, na atualidade, pela ampla possibilidade de transformação das pessoas jurídicas entre si, sem limitações, entendemos que a aplicação mais adequada desse instituto está na possibilidade de transformação entre pessoas jurídicas que possuem a mesma natureza econômica.Assim, as pessoas jurídicas de fins econômico-lucrativos tem essa ampla possibilidade de transformação entre si (uma sociedade simples “pura” converte-se numa sociedade limitada, por exemplo), já que o patrimônio, nessa hipótese, pertence a seus sócios, que dele poderão dispor de acordo com seus interesses privados.Quanto às pessoas jurídicas de fins não econômico-lucrativos terão elas essa ampla possibilidade de transformação entre si (uma associação converte-se numa fundação, por exemplo), já que o patrimônio, nessa hipótese, não pertence a seus associados ou instituidores (pessoas naturais), mas à pessoa jurídica constituída, não podendo dispor, eles, desse patrimônio, de acordo com seus interesses privados. Observe-se, a propósito, que nem mesmo na hipótese de dissolução dessas pessoas jurídicas o remanescente patrimonial será partilhado entre os associados ou instituidores. Far-se-á a liquidação do patrimônio, pagar-se-ão os credores, eventualmente devolver-se-ão as contribuições pagas pelos associados, mas o remanescente patrimonial será destinado a outra instituição de fins idênticos ou semelhantes ou, ainda, será devolvido à Fazenda Pública (tudo na forma do art. 61 e parágrafos e art. 69 do Código Civil. Nem mesmo na hipótese do art. 56, parágrafo único, do Código Civil a possibilidade de transformação será absolutamente factível porque, de regra, nessas associações somente parte do patrimônio é convertido em quotas intituladas pelos associados, gerando-se um remanescente patrimonial a destinar. (PAIVA, João Pedro Lamaina e ALVARES, Pércio Brasil. Coordenado por Christiano Cassettari. Registro Civil das Pessoas Jurídicas, São Paulo: Editora Foco, 2021, pág. 54)
Pois bem. As associações são formadas pela reunião de pessoas com objetivos não econômicos de acordo com a redação do art. 53 do Código Civil:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Por não visar a fins lucrativos, o patrimônio da associação não é dividido entre os associados, ressalvada a previsão de existência de quotas ou frações ideais no estatuto, nos termos do art. 61, caput c/c do art. 56, parágrafo único do Código Civil:
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.(...)Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Ademais, a questão patrimonial de uma associação é de extrema relevância na medida em que no momento da sua criação o estatuto deve especificar de forma detalhada a sua destinação em caso de sua dissolução, sob pena de o patrimônio ser destinado à instituição de fins idênticos ou semelhantes, conforme preceitua o art. 61 do Código Civil:
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Quanto às cooperativas, “
são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços associados
[...]” (art. 4º, Lei 5.764/71). Ademais, “
celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro
” (art. 3º, Lei 5.764/71).
Percebe-se, assim, que, malgrado as diferenças entre as associações e as cooperativas, o ponto em comum entre as duas pessoas jurídicas é a ausência de finalidade lucrativa.
Não se pode olvidar que a análise quanto à possibilidade ou não de transformação/conversão da associação compete ao registrador, no caso concreto, que, no momento da qualificação do título, deverá verificar as circunstâncias peculiares no caso posto em análise, a observância dos requisitos previstos em lei para alteração do estatuto, tais como, a regularidade da representação e da atual gestão, o quórum da assembleia para deliberação da matéria e a destinação patrimonial, dentre outros requisitos.
No entanto, se o registrador efetuar alguma exigência ou entender pela recusa da averbação do ato de transformação/conversão da associação e havendo irresignação pelo interessado, a questão deve ser submetida ao juiz de registros públicos por meio do procedimento de suscitação de dúvida (art. 198 da LRP).
Por derradeiro, os atos de registro de associação devem ser mantidos na serventia, com a devida averbação do ato que autorizou a transformação/conversão para atender ao princípio da concentração (art. 45 do Código Civil). Com a inscrição dos atos da pessoa jurídica na JUCESC, a parte interessada deve solicitar a averbação na serventia acerca da realização deste registro. Os atos posteriores à transformação ou conversão deverão ser arquivados na Junta Comercial, consoante estabelece o art. 32, I, “a” da Lei n. 8.934/94:
Art. 32. O registro compreende:(...)II - O arquivamento:a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
3.
Diante do exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os registradores civis deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher;
b) pela cientificação da Oficial Interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Bento do Sul e da ANOREG/SC; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 02/06/2023, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7250093
e o código CRC
541C7E84
.
0048960-79.2022.8.24.0710