PDF 0077341-92.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 413 DE 13 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023 (CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL).ADEQUAÇÃO AOS PROVIMENTOSCNJ N. 188, 190 E 195, DE 2025.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Juízes e Senhoras Juízas do Estado,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer 10030167, do parecer 10857566, da
decisão 10857572, da decisão 10892880 e do Provimento 10893362, proferidos nosautos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, por meio dos quais foi promovida aatualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, emrazão das alterações introduzidas no Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacionalde Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –Foro Extrajudicial) pelos Provimentos CNJ n. 188, n. 190 e n. 195, todos de 2025.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 413 (10893674) SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077341-92.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Regulamentação
Extrajudicial. Pedido de Regulamentação formulado pelo Registro de Imóveis do Brasil -Seção de Santa Catarina (RIB-SC). Proposta normativa de alterações no Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial em virtude dos recentes Provimentos nºs 188,190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Provimento nº 149/2023 (Código de NormasNacional - CNN), do Conselho Nacional de Justiça. Estudo preliminar. Intimação do RIB-SCpara manifestação.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de Imóveis do Brasil - Seção
de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de alteração do Código de Normas do Foro Extrajudicial, em virtudedos recentes Provimentos nºs 188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Provimento nº 149/2023 (Códigode Normas Nacional - CNN), do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9777578).
É o relato do necessário.2. O pedido de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial está
fundamentado nas alterações promovidas pelos recentes Provimentos nºs 188, 190 e 195, todos de 2025, quealteraram o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
O Provimento nº 188, de 04 de dezembro de 2024, alterou o Código de Normas Nacional pararevogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade deBens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou dopatrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
O Provimento nº 190, de 25 de abril de 2025, alterou o §3º do art. 320-I do Código Nacional deNormas para dispor que a superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentidocontrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar aojuiz a realização do ato de registro.
O Provimento nº 195, de 03 de junho de 2025, por sua vez, alterou o Código Nacional de Normasda Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça para criar o Inventário Estatístico Eletrônicodo Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), bemcomo para disciplinar procedimentos de saneamento e de retificação no Registro de Imóveis.
Diante desse cenário, impõe-se a revisão de disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina a fim de que estejam em conformidade com as normasnacionais.
Passa-se, então, ao exame individualizado de cada uma das disposições normativas contidas naproposta encaminhada pela entidade de classe.
2.1
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 2
Manifestação da CGFE-SC:A proposta normativa merece acolhimento.A proposta de redação do inciso IV do art. 687 do CNCGFE está em conformidade com o art. 440-
AX do CNN/CN/CNJ-Extra. Este dispositivo prevê que a retificação de área de imóveis urbanos e rurais serárealizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 e resultará em posterior averbação deencerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidasremissões recíprocas.
A redação sugerida para os §§ 1º e 2º do art. 687 mantém a regra do atual parágrafo único, ematenção ao contido no § 15 do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/22), e, em complemento,consigna expressamente que dita regra se aplica inclusive para fins de encerramento gradual das transcriçõese de registros provenientes de outra comarca.
A inclusão dessa informação na norma se justifica diante do contido no art. 440-BE doCNN/CN/CNJ-Extra, o qual prevê o dever de "abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato deregistro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e aidentificação do imóvel".
Art. 687. Cada imóvel terámatrícula própria, que deveráser aberta:[...]IV – nos casos de inserção oualteração de medidasperimetrais, de que resulte ounão alteração de área, podendoser postergada quando porelementos constantes namatrícula retificanda não forpossível apurar o alcance ou osefeitos de todos os atos nelalançados, ou quando o atoimediatamente posteriorimplicar em seu encerramento;Parágrafo único. A matrículapoderá ser aberta ainda queestejam ausentes algunselementos de especialidadeobjetiva ou subjetiva, a critériodo oficial, desde que constem osdados do registro anterior.
Art. 687.[...]IV – nos casos de retificação deárea de imóveis urbanos e ruraisrealizada na forma dos arts. 212e 213 da Lei n. 6.015/1973,resultando em posterioraverbação de encerramento damatrícula retificada e aberturade nova matrícula com a atualdescrição e as devidasremissões recíprocas;§ 1° A matrícula poderá seraberta ainda que estejamausentes alguns elementos deespecialidade objetiva ousubjetiva, a critério do oficial,desde que constem os dados doregistro anterior, inclusive parafins de encerramento gradualdas transcrições, de registrosprovenientes de outra comarcaou dos casos de dispensa deespecialização previstos nesteCódigo.§ 2º Nos casos do parágrafoanterior, as averbações deespecialidade subjetiva eobjetiva serão realizadas após oato de abertura, ainda que emmomento posterior.§3º Nas hipóteses em que oimóvel for completamentetransferido para novasmatrículas, a matrícula deorigem será encerrada por meiode averbação sem conteúdoeconômico.§4º A averbação deencerramento será realizada nasequência de eventual atoregistral realizadoconcomitantemente à retificaçãode registro.
Art. 440-AX (Prov. 149-CNJ). Aaverbação de retificação de áreade imóveis urbanos e rurais serárealizada na forma dos arts. 212e 213 da Lei n. 6.015/1973,resultando em posterioraverbação de encerramento damatrícula retificada e aberturade nova matrícula com a atualdescrição e as devidasremissões recíprocas.Subseção VDo encerramento gradual dastranscriçõesArt. 440-BE. É obrigatória aabertura de matrícula quando daprática de qualquer ato deregistro em imóvel objeto detranscrição, salvo se inexistirsegurança quanto aoproprietário, à localização e aidentificação do imóvel.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 3
De fato, o art. 176, inciso I e § 18 da Lei de Registros Públicos estabelece:Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atosrelacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216,de 1975).§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688,de 1979)I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou deaverbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)[...]§ 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula,admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (destacou-se)
Nesse contexto, quando a transcrição atender a todos os requisitos exigidos, a matrícula seráaberta no cartório da situação do imóvel para a prática do ato de registro ou averbação, conforme o art. 176,§1º, I. Por sua vez, os atos de averbação serão realizados à margem do título (isto é, transcrição) na serventiade origem somente quando a transcrição não cumprir os requisitos necessários para a abertura de matrícula,nos termos do art. 176, §18. Trata-se de exceção à regra geral prevista no 176, §1º, I.
Não obstante, a mera ausência de elementos subjetivos ou objetivos não é suficiente paracaracterizar a exceção do §18 do art. 176, uma vez que, conforme os §§15 e 16 do mesmo artigo, a matrículapode ser aberta mesmo na falta de alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, os quais poderãoser incluídos no fólio real mediante retificação perante a serventia da nova circunscrição (tal como estabelece aredação sugerida para o § 2º do art. 687).
A redação proposta para o § 3º do art. 687 garante a inexistência de duplicidade de matrículaspara o mesmo imóvel. Assim, no caso de transferência da área total para a nova matrícula, a matrícula deorigem deve ser encerrada; por sua vez, na hipótese de transferência de parcela de uma área maior, o Oficialdeve praticar um ato de averbação de destaque.
Por fim, o §4º proposto contempla a situação da parte final do inciso IV atualmente em vigor, oqual dispõe que a abertura da nova matrícula poderá ser postergada quando o ato imediatamente posterior àretificação implicar o encerramento da matrícula.
2.2
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 4
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6216.htm#art173
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6688.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm#art11
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm#art11
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de redação do art. 690 do CNCGFE-SC está em sintonia com o procedimento de
restauração e suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atosregistrais disciplinado nos artigos 205-N e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra, incluídos pelo Provimento CN n.195/2025.
Sugere-se apenas o ajuste na redação do caput e § 3º do dispositivo proposto para [alterações emnegrito]: Art. 690. A matrícula ou o registro auxiliar que for extraviado ou danificado por qualquer motivo queimpeça a sua leitura deverá ser reimpressa com a imagem do original constante no banco de dados da própriaserventia, vedada qualquer inserção, modificação ou exclusão de dados. [...] § 3º A matrícula ou o registroauxiliar extraviado ou danificado deverá ser inutilizado e arquivado em pasta própria.
2.3
Art. 690. A matrícula que fordeteriorada por qualquer motivoque impeça a sua leitura deveráser reimpressa com a imagemda matrícula original constanteem seu banco de dados, vedadaqualquer inserção, modificaçãoou exclusão de dados.§ 1º Caso o Oficial não tenha aimagem da matrícula original emseu banco de dados, a matrículadeteriorada deverá serreimpressa com todos oscaracteres da matrícula original,vedada qualquer inserção,modificação ou exclusão dedados, exceto relativo à inclusãodo novo signatário dos atos, quedeverá ser o Oficial, substitutoou escrevente autorizado;§ 2º Na hipótese do parágrafoanterior, na matrícula reescritadeverá ser feita uma averbaçãode ofício imediatamente após oúltimo ato lançado originalmentepara constar que se trata dematrícula refeita em virtude dedeterioração da ficha primitiva.§ 3º Em qualquer caso, amatrícula deteriorada deverá serinutilizada e arquivada em pastaprópria.§ 4º Quando não houverinformações arquivadas naserventia para a reimpressão dodocumento, o registrador deverásolicitar autorização ao juiz deregistros públicos para arespectiva restauração damatrícula ou do registro.
Art. 690. A matrícula ou oregistro auxiliar que fordeteriorado por qualquer motivoque impeça a sua leitura deveráser reimpressa com a imagemdo original constante no bancode dados da própria serventia,vedada qualquer inserção,modificação ou exclusão dedados.§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º A matrícula ou o registroauxiliar deteriorado deverá serinutilizado e arquivado em pastaprópria.§ 4º Quando não houver aimagem da matrícula ou doregistro auxiliar original nobanco de dados da serventiapara a reimpressão dodocumento, o registrador deveráproceder à restauração ousuprimento do ato registral,aplicando o procedimentoprevisto no art. 205-N eseguintes do Provimento nº 149,do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 205-N a 205-Q, Prov.149/CNJ.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 692. Quando o Oficialconstatar evidente duplicidadeentre matrículas, ou seja,quando o mesmo imóvel estiver
Art. 692. Em caso de duplicidadeentre matrículas, serãoobservadas as regras doProvimento nº 149, do Conselho
Art. 440-BB (Prov. 149-CNJ).Constatada duplicidade oumultiplicidade material dematrículas, o oficial de registro
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cadastrado em matrículas comnumeração diferente, deverá:I – na ausência de direitoscontraditórios, encerrar a maisrecente e manter aberta a maisantiga;II – na existência de direitoscontraditórios, averbar tal fatode ofício em ambas asmatrículas e comunicar aocorrência imediatamente aoJuiz de registros públicos da suacomarca para que ele notifiqueos interessados e decida sobrequal matrícula deveráprevalecer.
Nacional de Justiça. de imóveis promoverá de ofício osaneamento dos respectivosregistros, do seguinte modo:I – no caso de matrículasduplicadas sem contradição oudúvida quanto à titularidade dapropriedade tabular atual (comidentidade de cadeia dominial,cuja sequência de titularidades eo proprietário atual sãocoincidentes), deverá promover:a) a averbação de informação daexistência de duplicidade dematrículas em todas asmatrículas duplicadas, fazendoremissões recíprocas;b) ato contínuo, averbar ocancelamento da duplicidade emtodas as matrículas, realizando:1) a averbação de encerramentoda matrícula ou das matrículasmenos completas,independentemente dos seusrespectivos números de ordem,fazendo remissão à matrículaque permanecerá vigente; e2) eventual averbação detransporte dos ônus e outrosdados das matrículas encerradasna matrícula que permanecerávigente.c) a averbação de encerramentoda matrícula vigente,promovendo a abertura de novamatrícula saneada, observada aordem de precedência legal dosônus e a inclusão dos dados deespecialidade subjetiva eobjetiva, existentes nasmatrículas encerradas.II – no caso de matrículasduplicadas com contradição oudúvida quanto à titularidade dapropriedade tabular atual (comdiversidade de cadeia dominial,cuja sequência de titularidadese/ou o proprietário atual não sãocoincidentes), deverá promover:a) a averbação de informação daexistência de duplicidade dematrículas em todas asmatrículas duplicadas, fazendoremissões recíprocas;b) sendo possível e havendoacordo entre os titulares dedireitos registrados ouaverbados na matrícula, solicitara apresentação de escriturapública de renúncia depropriedade e/ou outros direitos,
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Manifestação da CGFE-SC:O procedimento que deve ser observado no caso de duplicidade e multiplicidade de matriculas foi
disciplinado pelo Provimento CNJ 195/2025. Portanto, reputa-se pertinente a alteração do art. 692 do CNCGFE-
com o consequente registro darenúncia e averbação deencerramento da matrículaobjeto deste ato, nos termos doart. 250, inc. II, da Lei n.6.015/1973, com o consequentecancelamento da averbação deduplicidade na matrícula quepermanecerá vigente;c) não ocorrendo a situaçãoprevista na alínea b, inciso II,deste artigo, poderá realizar oprocedimento de autotutelaregistral, na forma do art. 440-BG.§ 1º. Caso a duplicidade oumultiplicidade material dematrículas ocorra em razão deos dados de especialidadeobjetiva indicarem o mesmoendereço ou situação congênereque determine a identificação deunidades imobiliárias idênticas,sendo estas comprovadamentediversas, o oficial de registropromoverá:I - a averbação de informação daexistência de duplicidade dematrículas em todas asmatrículas duplicadas, fazendoremissões recíprocas;II - as averbações de retificaçãodos dados do(s) imóvel(is) queforem necessárias, na forma dosarts. 212 e 213 da Lei n.6.015/1973; eIII - a averbação decancelamento das duplicidadesem todas as matrículas.§ 2º. As duplicidades oumultiplicidades meramenteformais, caracterizadas pelaexistência de matrículas commesmo número de ordem, aindaque seguido da aposição de letrado alfabeto, serão saneadasmediante:I - a averbação de encerramentodas aludidas matrículas cominformação do motivo no mesmoato; eII - ato contínuo, a abertura denovas matrículas com arealização de eventuaisaverbações de transporte dosônus e outros dados dasmatrículas encerradas.
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SC, fazendo remissão às regras dispostas no Código Nacional de Normas.2.4
Manifestação da CGFE-SC:A redação proposta merece parcial acolhimento, opinando-se pela seguinte redação
(alterações/acréscimos em negrito):"Art. 698. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitosreais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; oude instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente osaneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos namatrícula, fazendo as averbações correspondentes.§ 1º (revogado)§ 2º (revogado)§ 3º A descrição precária do imóvel, desde que conte com elementos mínimos de segurança que o tornemidentificável como corpo certo e localizável, a critério do oficial, não impede a realização de atos que não alterem adescrição do imóvel.§ 4º Em caso de destaque parcial sem apuração da descrição da área remanescente, será exigida a retificação préviaprevista nos art. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 como condição para a prática de atos de registro.§ 5º Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbaçõesde especialidade objetiva e subjetiva de que trata este artigo não serão exigíveis em relação:I - a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; eII – a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC Justificativa do RIB-SC
Art. 698. Para fins de registro oude averbação, não constando damatrícula ou da transcrição aqualificação completa, atual ecorreta das partes e do imóvel,deve o oficial de registro exigir aprévia inserção, atualização ouretificação de dados, fazendo asaverbações correspondentes.§1º A descrição precária doimóvel rural, desde queidentificável como corpo certo elocalizável, a critério doregistrador de imóveis, nãoimpede a realização dos atosregistrais inerentes a operaçõesfinanceiras, a constituição dedireitos reais de garantia oupropriedade fiduciária. (redaçãoacrescentada por meio doProvimento n.12, de 13 demarço de 2025)§2º Quando o imóvel estiversujeito ao georreferenciamento,após o registro da garantia ouapós a consolidação dapropriedade, nos casos depropriedade fiduciária, serápromovida averbação noticiandoque atos tendentes a alienaçãodo bem para realização dagarantia dependem de préviacertificação do polígono doimóvel perante o SIGEF/INCRA.(redação acrescentada por meiodo Provimento n.12, de 13 demarço de 2025)
Art. 698. Para a realização dosatos registrais de constituição,transferência e modificação dedireitos reais; de parcelamentodo solo ou de unificação oufusão; ou de instituição decondomínio; referentes aimóveis urbanos e rurais, deveráo oficial de registro exigirpreviamente para o saneamentodos elementos de especialidadeobjetiva e subjetiva omissos,ainda não noticiados ouincorretos na matrícula.§1º A descrição precária doimóvel, desde que conte comelementos mínimos desegurança que o tornemidentificável como corpo certo elocalizável, a critério do oficial,não impede a realização de atosque não alterem a descrição doimóvel.2º Em caso de destaque parcialsem apuração da descrição daárea remanescente, será exigidaa retificação prévia prevista nosart. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73como condição para a prática deatos de registro.
Art. 440-AS (Prov. 149-CNJ). Paraa realização dos atos registraisde constituição, transferência,modificação ou renúncia dedireitos reais, bem como dedireitos pessoais com eficáciareal; de parcelamento do solo oude unificação ou fusão; ou deinstituição de condomínio;referentes a imóveis urbanos erurais, deverá o oficial deregistro exigir previamente parao saneamento dos elementos deespecialidade objetiva esubjetiva omissos, ainda nãonoticiados ou incorretos namatrícula, as seguintesaverbações:V - de retificação de área:quando não houver elementosmínimos de segurança quanto àdescrição da área, formato dapoligonal e/ou limites econfrontações, observado odisposto nos arts. 212 e 213 daLei n. 6.015/1973.Adequação com o art. 701, §6º e7º.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 8
reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade deconstrição ou restrição judicial ou administrativa."
O caput do art. 698 decorre da previsão contida no art. 440-AS do CNN/CN/CNJ-Extra, que exigea prática de averbações de saneamento previamente à realização dos atos registrais de constituição,transferência, modificação e renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; deparcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio.
O s §§ 1º e 2º do art. 698 do CNFE-SC atualmente em vigor [que dispensam ogeorreferenciamento dos imóveis rurais para a realização dos atos registrais inerentes a operações financeiras,a constituição de direitos reais de garantia ou propriedade fiduciária, mas o exigem antes da alienação dobem (para realizar a garantia)] merecem ser revogados para a adequação com os §§ 6º e 7º do art. 701 doCNFE-SC [que exigem a especialização objetiva somente após a transmissão decorrente daexecução]. Essa interpretação está alinhada com o parágrafo único do art. 440-AS, que será reproduzido no §5ºdo art. 698, e que dispensa as averbações de especialidade objetiva para a prática dos "atos relativos agarantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária".
Os §§3º e 4º do art. 698 encontram respaldo no inciso V do art. 440-AS do CNN/CN/CNJ-Extraque exige, para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva, a prática do ato de averbação deretificação de área "quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formatoda poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei n.6.015/1973".
O §5º do art. 698 reproduz a exceção prevista no parágrafo único do art. 440-AS. Nesse ponto,cumpre observar que, em que pese a exceção prevista no parágrafo único do art. 440-AS do CNN/CN/CNJ-Extraseja, em parte, tratada no § 6º do art. 701 do CNFE-SC, em vigor, merece reprodução no art. 698 por ser maisabrangente, afinal compreende também a dispensa dos elementos de especialidade subjetiva (e não apenasdos elementos de especialidade objetiva) e os atos de constrição ou restrição judicial ou administrativa.
2.5
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 701. São elementos daespecialidadeobjetiva:I – o tipo de imóvel, se rural ouurbano, conforme suadestinação, e, em se tratando deunidade em condomínio edilício,se loja, apartamento, garagem,casa ou outro;II – sua localização, comindicação:a) se rural, da sua denominação,logradouro e outros elementosque possam firmar sualocalização física;b) se urbano, logradouro,número e bairro ou localidade;ainda, caso o imóvel não estejageorreferenciado, tratando-se sóde terreno, se esse fica do ladopar ou do lado ímpar dologradouro, em que quadra e aque distância métrica daedificação ou da esquina maispróxima;c) se lote, além dos requisitosda alínea “b”, o número do lote,da quadra e o nome doloteamento;d) se unidade em condomínioedilício ou condomínio de lotes,o número da unidade e o bloco,
Art. 701.[...]II – sua localização, comindicação, sempre que possívele for o caso:a) se rural, o Código deEndereçamento Postal – CEP,sua denominação, logradouro,vila, povoado, distrito ou outranomenclatura do local desituação do imóvel e outroselementos que possam firmarsua localização física, inclusivepontos de referência;b) se urbano, o Código deEndereçamento Postal – CEP, ologradouro, número e bairro oulocalidade; ainda, caso o imóvelnão esteja georreferenciado,tratando-se só de terreno, seesse fica do lado par ou do ladoímpar do logradouro, em quequadra e a que distância métricada edificação ou da esquinamais próxima;[...]III – suas características, comdescrição das medidasperimetrais e dos rumos eângulos de deflexão, observadosos casos obrigatórios decertificação pelo INCRAprevistos nos §§ 3º e 4º do art.
Art. 440-AQ (Prov. 149-CNJ).Além das informaçõesobrigatórias constantes do art.176, II, da Lei n. 6.015/1973, porocasião do ato de abertura, amatrícula deverá conter:I - o Código Nacional deMatrícula (CNM), na forma doart. 331 deste Código;II - a indicação da área do imóvelem metros quadrados (m²) paraimóveis urbanos e em hectares(ha) para imóveis rurais,respeitado o disposto no §15.º,inciso III, do art. 176 da LeiFederal n. 6.015/1973;III - a descrição perimetralmediante georreferenciamentopara:a) os imóveis rurais, comobrigatoriedade de préviacertificação da poligonal noINCRA, na forma dos § 3.º a 5.ºdo art. 176 da Lei n. 6.015/1973;b) os demais imóveis rurais,caso em que a certificação dapoligonal no INCRA é facultativa,a critério do interessado; ec) os imóveis urbanos nasseguintes hipóteses:1) requerimento do interessado;2) regularização fundiária
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se houver.III – suas características, comdescrição das medidasperimetrais e dos rumos eângulos de deflexão, observadosos casos obrigatórios degeorreferencimento previstosnos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lein. 6.015/73;IV – área, que deverá serdescrita em metros quadrados,e suas confrontações; eV – dados cadastrais.§ 1º Sempre que possível,devem ser mencionados comoconfrontantes a matrícula doimóvel ou o número do lote,desde que integrante deloteamento aprovado, e nãoseus proprietários.§ 2º A complementação deelementos da especialidadeobjetiva ausentes ouinsuficientes, ou a suamodificação, será objeto deaverbação em ato único, aindaque faça referência a várioselementos, excetuada ahipótese do inciso III e de títuloscom prenotações distintas.§ 3º Consideram-se dadoscadastrais:I – se rural, o código no CCIR e onúmero do CAR; eII – se urbano, o número docadastro municipal, se houver.§ 4º A indicação dos rumos eângulos de deflexão serádispensada se a caracterizaçãodo imóvel contar com todos osvértices georreferenciados.§ 5º Em se tratando de unidadeem condomínio edilício oucondomínio de lotes, ficadispensada a descrição dasconfrontações das áreas comunse privativas, bem como adescrição interna das unidades.§ 6º A complementação doselementos da especialidadeobjetiva tratados no inciso III nãoserá exigível para constituiçãode garantias reais, consolidaçãode propriedade, início daexecução extrajudicial e registroda transmissão decorrente daexecução da garantia. (redaçãoacrescentada por meio doProvimento n.14, de 19 de
176 da Lei n. 6.015/73;IV – área, que deverá serdescrita em metros quadradospara imóveis urbanos, e emhectares para imóveis rurais, esuas confrontações; eV – dados cadastrais.§ 1º Sempre que possível,devem ser mencionados comoconfrontantes a matrícula doimóvel ou o número do lote,desde que oriundo deparcelamento do solo aprovado,e não seus proprietários.§ 2º A complementação deelementos da especialidadeobjetiva ausentes ouinsuficientes, ou a suamodificação, será objeto deaverbação em ato único, aindaque faça referência a várioselementos, excetuada ahipótese do inciso V, de títuloscom prenotações distintas e aeventual necessidade deretificação complexa.§ 3º Consideram-se dadoscadastrais:I – se rural, o código no CCIR, onúmero do CAR, o número doNirf ou do CIB, quandoefetivamente implantado, e nocaso de imóveis adquiridos oupertencentes a pessoa jurídica, ainformação da nacionalidade dapessoa que possui a maioria docapital social.II – se urbano, o número docadastro municipal, se houver, eo CIB, quando efetivamenteimplantado.§ 4º A indicação dos rumos eângulos de deflexão nãoconstitui exigência para acaracterização do imóvel comvértices georreferenciados.[...]§8º O disposto nos parágrafos 6ºe 7º aplicam-se, igualmente, àexigência de certificação dopolígono do imóvel perante peloINCRA.§9º Não é exigida qualquercomplementação deespecialidade objetiva previstaneste artigo para os atos depenhora, arresto, sequestro,indisponibilidade de bens,citação relativa a ações reais e
urbana (Reurb);IV – os códigos dos seguintescadastros imobiliáriosobrigatórios que abranjam totalou parcialmente a área objeto damatrícula:a) no caso de imóveis urbanos:1) o Cadastro Imobiliário Fiscal(CIF), ou qualquer outradenominação de cadastro ouinscrição imobiliária urbana,quando houver designaçãocadastral estabelecida pelomunicípio;2) o Cadastro ImobiliárioBrasileiro (CIB), quandoefetivamente implantado,emitido pela Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB);b) no caso de imóveis rurais:1) o Código do Imóvel Rural doCertificado de Cadastro deImóvel Rural (CCIR), emitidopelo Incra;2) o Número do Imóvel naReceita Federal (Nirf) ou do CIB,quando efetivamenteimplantado, emitidos pelaSecretaria da Receita Federal doBrasil (RFB); e3) o código de inscrição doCadastro Ambiental Rural (CAR),emitido pelos órgãos ambientaiscompetentes.4) no caso de imóveis ruraisadquiridos por pessoa jurídica, ainformação da nacionalidade dapessoa que possui a maioria docapital social, nos termos da Lein. 5.709/1971.§ 1.º. No caso da identificaçãodo imóvel urbano, sem prejuízodas informações obrigatórias noart. 176, II, “3”, “b”, da Lei6015/73, o oficial de registro deimóveis deverá consignar, emsendo possível e se for o caso,os seguintes dados:a) Código de EndereçamentoPostal – CEP;b) logradouro completo, bairroou setor, município e estado;c) número do lote, quadra enome do loteamento,desmembramento oucondomínio de lotes, se houver,nos parcelamentos de solourbano de que trata a Lei n.
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Manifestação da CGFE-SC:O inciso II do art. 701 está alinhado com o art. 440-AQ, §§1º e 2º do CNN/CN/CNJ-Extra, exigindo
detalhamento máximo possível para localização física do imóvel.O inciso III do art. 701 está relacionado com a distinção entre georreferenciamento e
certificação no INCRA, que será melhor analisada nos comentários referentes à alteração da redação do art.995, abaixo. Como se verá, apesar da divergência interpretativa quanto ao alcance do Decreto n. 4.449/02 erespectivos prazos, a redação proposta pelo RIB-SC está alinhada com a interpretação, por ora, adotada peloCNJ no art. 440-AQ do Provimento CNJ nº 195/2025 [que distingue os imóveis rurais com obrigatoriedade decertificação da poligonal no Incra daqueles em que aludida certificação é facultativa, exigindo ogeorreferenciamento para ambas].
O inciso IV do art. 701 está alinhado com o inciso II do art. 440-AQ do CNN/CN/CNJ-Extra.No §1º do art. 701, a substituição da expressão "integrante de loteamento aprovado" por
"oriundo de parcelamento do solo aprovado" justifica-se pela necessidade de ampliar e precisar o escoponormativo, alinhando-o à terminologia técnica da Lei Federal nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solourbano em suas duas modalidades: loteamento e desmembramento.
O §2º do art. 701 inclui os "dados cadastrais" [hipótese do inciso V] como exceção à regra deque a complementação de elementos de especialidade objetiva devem ser objeto de ato único. Aludida exceçãojustifica-se pela autonomia normativa conferida pelo Código Nacional de Normas (CNN-CNJ) aos cadastrosimobiliários, que os posiciona em subseção própria e artigo específico (Subseção V, art. 440-AW), distinta dasubseção dedicada aos elementos descritivos da especialidade objetiva (Subseção IV, art. 440-AV). Essaseparação estrutural revela a intenção do CNJ de tratar os dados cadastrais como categoria independente,
março de 2025)§ 7º Nas hipóteses do parágrafoanterior, o Oficial procederá,após o registro da garantia,averbação noticiando anecessidade de especializaçãodo imóvel como condição para oregistro de atos que sucederemo registro da transmissãodecorrente da execução dagarantia." (redaçãoacrescentada por meio doProvimento n.14, de 19 demarço de 2025)
pessoais reipersecutórias,averbação premonitória ouqualquer forma de publicidadede constrição ou restriçãojudicial ou Administrativa.§10 O CEP será extraído dosdocumentos apresentados paraa prática dos atos registrais,vedada a exigência decomplementação.§11 Não é necessária aaverbação de conversão da áreajá constante na matrícula dosimóveis rurais, de metrosquadrados ou outra unidade demedida para hectares,atualização que será feitaquando da prática de atos quealterem a descrição do imóvel.§12 Nos casos em que fornecessária a conversão doparágrafo anterior, esta poderáser realizada pelo próprio oficial,dividindo a área em metrosquadrados por 10.000, limitandoo resultado a quatro casasdecimais.
6.766/1979;d) nome e/ou número do bloco enúmero da unidade autônoma,no caso de condomínio edilício;e) outros dados de localizaçãoque sejam úteis à descrição doimóvel conforme costumeslocais, como pontos dereferência notórios.§ 2.º. No caso da identificaçãodo imóvel rural, sem prejuízodas informações obrigatórias noart. 176, II, “3”, “a” da Lei n.6.015/73, o oficial de registrodeverá consignar, sendopossível e se for o caso, osseguintes dados:a) Código de EndereçamentoPostal – CEP;b) vila, povoado, distrito ououtra nomenclatura do local desituação do imóvel, município eestado;c) outros dados de localizaçãoque sejam úteis à descrição doimóvel, conforme costumesLocais.§ 3.º. As informações relativasaos cadastros imobiliáriosobrigatórios serão averbadasnas matrículas existentes,quando da prática do primeiroato de registro voluntário após avigência do Provimento n. 195,de 3 de junho de 2025, e serãoinseridas em campo própriodestinado a esses cadastros nocaso de abertura de novasmatrículas.
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sujeita a dinâmica própria de inserção e atualização na matrícula.Portanto, justifica-se a modificação do §2º do art. 701. No entanto, a respeito dos dados
cadastrais, pertinente a criação de parágrafo específico para reproduzir o disposto o art. 440-AW do CNN, o qualestabelece que quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbaçãode seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do atoregistral. Em outros termos, no caso de protocolo único, o Oficial deverá realizar uma única averbação paraincluir todos os dados cadastrais relacionados ao mesmo imóvel.
O §3º do art. 701 está alinhado com o incido IV do art. 440-AQ do CNN/CN/CNJ-Extra.O §4º do art. 701 justifica-se pela necessidade de adequar a norma registral à realidade
tecnológica e jurídica contemporânea. A exigência tradicional de rumos e ângulos de deflexão torna-sedesnecessária nos casos em que o imóvel já possui vértices coordenados com precisão cartográfica.
O §8º do art. 701 está alinhado com os fundamentos da proposta de revogação dos §§1º e 2º doart. 698 do CNFE-SC [que atualmente dispensam o georreferenciamento dos imóveis rurais para a realizaçãodos atos registrais inerentes a operações financeiras, a constituição de direitos reais de garantia ou propriedadefiduciária, mas o exigem antes da alienação do bem (para realizar a garantia)], acima expostos. Com arevogação dos §§1º e 2 do art. 698, a inclusão do inciso I do §5º do art. 698 e a inclusão do § 8º do 701, ogeorreferenciamento e a certificação no INCRA não serão exigíveis para constituição de garantias reais,consolidação de propriedade, início da execução extrajudicial e registro da transmissão decorrente da execuçãoda garantia, em conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 440-AS do CNN/CN/CNJ-Extra.
O §9º do art. 701 está alinhado com o inciso II do parágrafo único do art. 440-AS do CNN/CN/CNJ-Extra [e com o inciso I do §5º do art. 698, proposto neste parecer].
O §10 do art. 701 não merece acolhimento, data venia. A rejeição da regra proposta justifica-sepela incompatibilidade com o art. 440-AQ, §§1º e 2º, do CNN/CN/CNJ-Extra, que impõem ao oficial o dever deconsignar o CEP “em sendo possível e se for o caso”, sem excepcioná-lo dos demais elementos locacionais(logradouro, número, bairro etc.). Isto é, o Código Nacional não traz restrição à exigência de complementaçãodo CEP.
Pertinente ao tema, oportuno criar parágrafo destinado à regulamentação da questão versada noparágrafo único art. 440-AV do CNN/CN/CNJ-Extra, o qual prevê que "a averbação de descrição do imóvel queservir apenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva, será gratuita".
De acordo com o §11 do art. 701, o oficial não tem dever de regularizar imediatamente asdescrições de imóveis rurais em desconformidade com o inciso II do art. 440-AQ (CNN/CNJ), podendo efetuar aconversão de metros quadrados (ou outra unidade) para hectares apenas no primeiro ato que altere a descriçãodo imóvel.
Com efeito, o Código Nacional não exige averbação isolada para ajustes formais de unidade demedida - a conversão de unidade de área (de m2 para ha) constitui mera operação aritmética (divisão por10.000, com quatro decimais), sem impacto físico ou jurídico na especialidade objetiva. A atualização oportunae automática no ato modificativo subsequente constitui solução para adequar as matrículas ao disposto noinciso II do art. 440-AQ, sem onerar o usuário do serviço.
Sugere-se, contudo, ajuste pontual na redação do referido parágrafo para: "Não é necessária aaverbação de conversão da área já constante na matrícula dos imóveis rurais, de metros quadrados ou outraunidade de medida para hectares, cabendo ao oficial efetuar a atualização no mesmo ato em que praticarregistro ou averbação que altere a descrição do imóvel".
O §12 do art. 701 atribui ao Oficial competência técnica para realizar a conversão do parágrafoanterior sem necessidade de profissional externo ou documento complementar, o que agiliza o registro.
Sob a ótica das ponderações acima delineadas, propõe-se a seguinte redação [alterações emnegrito] - obs. os §§6º, 7º e 8º da redação abaixo proposta correspondem aos §§5º, 6º e 7º atuais, tendo sidoapenas renumerados, sem modificação do seu conteúdo:
"Art. 701.[...]II – sua localização, com indicação, sempre que possível e for o caso:a) se rural, o Código de Endereçamento Postal – CEP, sua denominação, logradouro, vila, povoado, distrito ou outranomenclatura do local de situação do imóvel e outros elementos que possam firmar sua localização física, inclusivepontos de referência;b) se urbano, o Código de Endereçamento Postal – CEP, o logradouro, número e bairro ou localidade; ainda, caso oimóvel não esteja georreferenciado, tratando-se só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar dologradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;[...]III – suas características, com descrição das medidas perimetrais e dos rumos e ângulos de deflexão, observados oscasos obrigatórios de certificação pelo INCRA previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/73;IV – área, que deverá ser descrita em metros quadrados para imóveis urbanos, e em hectares para imóveis rurais, esuas confrontações; eV – dados cadastrais.§ 1º Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes a matrícula do imóvel ou o número do lote,
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desde que oriundo de parcelamento do solo aprovado, e não seus proprietários.§ 2º A complementação de elementos da especialidade objetiva ausentes ou insuficientes, ou a sua modificação, seráobjeto de averbação em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, excetuada a hipótese do inciso V,de títulos com prenotações distintas e a eventual necessidade de retificação complexa.§ 3º Consideram-se dados cadastrais:I – se rural, o código no CCIR, o número do CAR, o número do Nirf ou do CIB, quando efetivamente implantado, e nocaso de imóveis adquiridos ou pertencentes a pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui amaioria do capital social.II – se urbano, o número do cadastro municipal, se houver, e o CIB, quando efetivamente implantado.§ 4º Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação deseus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do atoregistral. (art. 440-AW)§ 5º A indicação dos rumos e ângulos de deflexão não constitui exigência para a caracterização do imóvel comvértices georreferenciados.§ 6º Em se tratando de unidade em condomínio edilício ou condomínio de lotes, fica dispensada a descrição dasconfrontações das áreas comuns e privativas, bem como a descrição interna das unidades.§ 7º A complementação dos elementos da especialidade objetiva tratados no inciso III não será exigível paraconstituição de garantias reais, consolidação de propriedade, início da execução extrajudicial e registro datransmissão decorrente da execução da garantia. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 demarço de 2025)§ 8º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Oficial procederá, após o registro da garantia, averbação noticiando anecessidade de especialização do imóvel como condição para o registro de atos que sucederem o registro datransmissão decorrente da execução da garantia." (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 demarço de 2025)§ 9º O disposto nos parágrafos 7º e 8º aplicam-se, igualmente, à exigência de certificação do polígono do imóvelperante pelo INCRA.§10º Não é exigida qualquer complementação de especialidade objetiva prevista neste artigo para os atos depenhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias,averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou Administrativa.§ 11 Não incidem emolumentos sobre a averbação de descrição do imóvel que servir apenas para incluiro CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva.§12 Não é necessária a averbação de conversão da área já constante na matrícula dos imóveis rurais, demetros quadrados ou outra unidade de medida para hectares, cabendo ao oficial efetuar a atualizaçãono mesmo ato em que praticar registro ou averbação que altere a descrição do imóvel.§13 Nos casos em que for necessária a conversão do parágrafo anterior, esta poderá ser realizada pelo próprio oficial,dividindo a área em metros quadrados por 10.000, limitando o resultado a quatro casas decimais." (destacou-se)
No mais, de ofício, propõe-se a revogação do caput do art. 695 do CNFE-SC [Art. 695. Em
observância ao princípio da continuidade, não constará na abertura da matrícula qualquer elemento nãoexistente no registro anterior, o qual será objeto de averbação na matrícula derivada] com fundamento naparte final do § 3º do art. 440-AQ, segundo o qual as informações relativas aos cadastros imobiliáriosobrigatório serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática do primeiro ato de registrovoluntário após a vigência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, e serão inseridas em campopróprio destinado a esses cadastros no caso de abertura de novas matrículas.
A redação do dispositivo, ao distinguir a forma de escrituração dos dados concernentes aoscadastros imobiliários obrigatórios nas matrículas existentes e nas que serão abertas, revela a intenção do CNJde que esses dados – elementos informativos essenciais ao imóvel – sejam inseridos diretamente emcampo específico na abertura da matrícula, e não constituam objeto de averbação autônoma.
Portanto, a revogação do caput do art. 665, porquanto divergente com o diploma nacional, émedida que se impõe.
2.6
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 13
Manifestação da CGFE-SC:A proposta merece acolhimento.A redação conferida ao §7º tem por objetivo claro priorizar o acesso dos títulos ao registro de
imóveis.O art. 440-AS do CNN/CN/CNJ-Extra, que prevê a complementação de elementos de qualificação
subjetiva, refere-se a atos que repercutam sobre direitos reais (ou pessoais com eficácia real) incidentes sobreo imóvel matriculado, ou seja, atos que afetem a situação jurídica do proprietário ou titular de direitos inscritona matrícula. Nesses casos, a complementação da qualificação subjetiva é, de fato, imprescindível.
Diversamente, na situação versada pelo RIB-SC, o ato registral não implicaria qualquermodificação sobre a titularidade, ou os direitos reais dos coproprietários ou cotitulares que não participam doato nem são por ele atingidos. Nesse caso, não se justifica a paralisação do procedimento para exigência dedocumentos ou dados adicionais de pessoas que não participaram do negócio nem têm seus direitos reaisafetados.
2.7
Art. 706.[...]§7º No caso de pluralidade deproprietários ou titulares dedireito sobre o imóvel, não énecessária a complementaçãode elementos da especialidadesubjetiva ausentes ouinsuficientes daqueles que nãoparticiparem do ato ou cujaprática do ato requerido nãodiga respeito a eles.
Adequação à normativa estadualpara que os negóciosimobiliários não deixem deingressar nas matrículas quandoda omissão de informações depessoas que não digam respeitoà relação objeto do protocolo.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 14
Manifestação da CGFE-SC:A proposta merece ser acolhida, mas com ajustes.O art. 440-BF do CNN/CN/CNJ-Extra está inserido na Seção III (Do saneamento de Irregularidades
Existentes na Matrícula) do Capítulo IX (Da especialidade objetiva e subjetiva e das demais informaçõesobrigatórias da matrícula).
Apesar de o seu parágrafo único tratar exclusivamente das hipóteses em que a matrícula ou atranscrição anterior sejam de outra serventia, o caput alcança todas as matrículas ou transcrições quemantenham, entre si, vínculo filiatório direto e que, por omissão ou erro material do serviço não possuaminformação da cadeia tabular, ou seja, provenientes de outra serventia ou não.
Por sua vez, o art. 715 do CNFE-SC, onde se pretende incluir o § 5º, diz respeito exclusivamente asituações de alteração da circunscrição do imóvel.
Nessa linha, sugere-se a inclusão de dispositivo na Subseção VII (Demais DisposiçõesRelacionadas Livro n. 2 - Registro Geral) com a seguinte redação:
"Art. 719-A. O oficial de registro de imóveis deverá, de ofício, praticar os atos de averbação pertinentes nasmatrículas ou transcrições que mantenham, entre si, vínculo filiatório imediatamente direto e que, por omissão ouerro material do serviço, não possuam informação da cadeia tabular.§ 1º Nas hipóteses em que a matrícula ou a transcrição anterior sejam de outra serventia, o oficial deveráencaminhar relatório contendo os números das matrículas e as datas das respectivas aberturas para a conferência ea regularização de que trata o caput deste artigo, sempre que tal circunstância for identificada.§ 2º Nas averbações de destaque parcial ou de encerramento de matrícula realizadas sem a indicação do número danova matrícula e da serventia extrajudicial competente, o oficial deverá realizar uma averbação de retificação deofício para corrigir a omissão, sem incidência de emolumentos."
Em complemento, sugere-se a inclusão do § 5º no art. 715 com a seguinte redação:"§ 5º Constatada a situação prevista no art. 719-A deste Código, os oficiais das serventias envolvidas deverãopromover sua regularização de ofício."2.8
Art. 715.[...]§5º. Constatada a omissão dealguma averbação de destaqueou encerramento na matrículaou transcrição de origem,deverá ser regularizada asituação mediante iniciativa dequalquer das serventiasenvolvidas, com o envio de novacomunicação, em relatório ouextrato contendo o número damatrícula ou transcrição na novaserventia e respectiva data deabertura.
Art. 440-BF (Prov. 149-CNJ). Ooficial de registro de imóveisdeverá, de ofício, praticar osatos de averbação pertinentesnas matrículas ou transcriçõesque mantenham, entre si,vínculo filiatório imediatamentedireto e que, por omissão ouerro material do serviço, nãopossuam informação da cadeiatabular, como nos casos dedestaques de áreas,parcelamentos do solo,trasladação integral do imóvelpara outra transcrição oumatrícula e situaçõescongêneres em que não tenhasido averbado o fato e indicadaa origem na nova matrícula.Parágrafo único. Nas hipótesesem que a matrícula ou atranscrição anterior sejam deoutra serventia, o oficial deveráencaminhar relatório contendoos números das matrículas e asdatas das respectivas aberturaspara a conferência e aregularização de que trata ocaput deste artigo, sempre quetal circunstância for identificada.
Redação atual CN Redação sugerida Justificativa
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 15
Manifestação da CGFE-SC:A proposta visa incluir os incisos XIII e XIV ao parágrafo único do art. 746 do CNFE-SC,
incorporando à redação vigente os módulos "Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e)" e"Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)". Recomenda-se a aprovação da propostapara adequação aos incisos III e IV do art. 320-O do CNN/CN/CNJ-Extra.
2.9
Art. 746. A plataforma eletrônicaé destinada ao atendimentoremoto dos usuários de todos osOfícios de Registros de Imóveispor meio da internet, àconsolidação de estatísticassobre dados e à operação dosOfícios de Registro de Imóveis.Parágrafo único. A plataforma écomposta dos seguintesmódulos:I – Certidão Digital;II – Pesquisa Prévia;III – Pesquisa Qualificada;IV – Visualização de Matrícula;V – Protocolo Eletrônico deTítulos (e-Protocolo);VI – Monitor Registral;VII – Intimação e Consolidação;VIII – Cadastro de RegularizaçãoFundiária Urbana;IX – Central de Indisponibilidadede Bens;X – Ofício Eletrônico;XI – Penhora On-line; eXII – Repositório Confiável deDocumento Eletrônico (RCDE).
Art. 746. [...]Parágrafo único. A plataforma écomposta dos seguintesmódulos:I – Certidão Digital;II – Pesquisa Prévia;III – Pesquisa Qualificada;IV – Visualização de Matrícula;V – Protocolo Eletrônico deTítulos (e-Protocolo);VI – Monitor Registral;VII – Intimação e Consolidação;VIII – Cadastro de RegularizaçãoFundiária Urbana;IX – Central de Indisponibilidadede Bens;X – Ofício Eletrônico;XI – Penhora On-line;XII – Repositório Confiável deDocumento Eletrônico (RCDE);XIII – Inventário EstatísticoEletrônico do Registro deImóveis (IERI-e); eXIV – Sistema de InformaçõesGeográficas do Registro deImóveis (SIG-RI).
Art. 320-O (Prov. 149-CNJ). Sãomódulos operacionais do SREI,entre outros criados pelo ONRpara a consecução de suasfinalidades:I – a Central Nacional deIndisponibilidade de Bens(CNIB);II – o Serviço de AtendimentoEletrônico Compartilhado (Saec);III – o Inventário EstatísticoEletrônico do Registro deImóveis (IERI-e); eIV – o Sistema de InformaçõesGeográficas do Registro deImóveis (SIG-RI).
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 16
Manifestação da CGFE-SC:Os artigos propostos estão em conformidade com os artigos 343-A, 343-D e 343-F do
CNN/CN/CNJ-Extra.Além disso, a norma proposta estabelece prazos diferenciados para o cumprimento, pelos ofícios
de registro de imóveis, das etapas previstas no artigo 343-C do CNN/CN/CNJ-Extra, excetuando-se o prazo doinciso II do parágrafo único do artigo 343-F, do Provimento CNJ nº 149/2023. Esses prazos são definidos combase nas classes de serventia estabelecidas pelo Provimento CNJ nº 74/2018, sendo proporcional à capacidadeoperacional de cada serventia, de modo a garantir a eficiência e a viabilidade na execução das etapas.
Art. 758-A. O InventárioEstatístico Eletrônico do Registrode Imóveis (IERI-e) é um módulooperacional destinado a servirde base de dados estatísticos doregistro de imóveis.Parágrafo único. Ressalvado oprazo do inciso II do parágrafoúnico, do art. 343-F, doProvimento nº 149, do ConselhoNacional de Justiça, as demaisetapas do IERI-e deverão serconcluídas, relativamente aoperíodo retroativo à vigência doProvimento nº 195, de 03 dejunho de 2025, dentro dosseguintes prazos, todoscontados da data de vigênciadeste provimento:I – 60 (sessenta) meses, para asserventias de classe I, doProvimento nº 74, de 31 de julhode 2018;II – 54 (cinquenta e quatro)meses, para as serventias declasse II, do Provimento nº 74,de 31 de julho de 2018;III – 48 (quarenta e oito) meses,para as serventias de classe III,do Provimento nº 74, de 31 dejulho de 2018.Art. 758-B. O Sistema deInformações Geográficas doRegistro de Imóveis (SIG-RI), degestão e manutenção do ONR,constitui-se de base de dadosgeográficos relativos àsinformações dos imóveisregistrados, tendo comoferramenta o Mapa do Registrode Imóveis do Brasil (Mapa).Parágrafo único. Após o términoda alimentação prevista noinciso II do parágrafo único, doart. 343-F, do Provimento nº149, do Conselho Nacional deJustiça, deverão os oficiaisproceder à análise do mosaicocriado no SIG-RI, nos termos doinciso III do c a p u t daqueleartigo.
Art. 343-A (Prov. 149-CNJ). OInventário Estatístico Eletrônicodo Registro de Imóveis (IERI- e)é um módulo operacional doSistema de Registro Eletrônicode Imóveis (SREI) destinado aservir de base de dadosestatísticos do registro deimóveis, sob a gestão emanutenção do OperadorNacional do Sistema de RegistroEletrônico de Imóveis (ONR).Art. 343-D (Prov. 149-CNJ). OSistema de InformaçõesGeográficas do Registro deImóveis (SIG-RI) destina-se aservir de base de dadosgeográficos relativos àsinformações imobiliáriasmantidas pelos cartórios deregistro de imóveis.§ 1.º. A gestão e a manutençãodo SIG-RI incumbem aoOperador Nacional do Sistemade Registro Eletrônico deImóveis (ONR).§ 2.º. O Mapa do Registro deImóveis do Brasil (Mapa) é aferramenta do SIG-RI destinadaa servir como plataforma gráficados imóveis registrados noscartórios de registro de imóveis,de modo a, entre outrasfinalidades:
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 17
Portanto, opina-se pelo acolhimento da proposta normativa.Sugere-se apenas o ajuste no caput do art. 758-A, para incluir a informação de que a gestão e a
manutenção do IERI-e incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR):"Art. 758-A. O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e), de gestão e manutenção doONR, é um módulo operacional destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis."(destacou-se)
2.10
Manifestação da CGFE-SC:A alteração proposta no texto do art. 766, que substitui a referência ao Serviço de Atendimento
Eletrônico Compartilhado (SAEC) pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é justificada pela maiorabrangência que o termo SREI oferece, refletindo a totalidade do sistema eletrônico de registro de imóveis. Issoporque o SREI é o sistema nacional amplo e que engloba toda a infraestrutura do registro eletrônico de imóveis,incluindo o SAEC como um de seus módulos operacionais (art. 320-O, CNN/CN/CNJ-Extra).
Ademais, ao mencionar o SREI, a norma reconhece que outros meios de fornecimento de dadospodem ir além do SAEC, incluindo futuros desenvolvimentos ou ferramentas integradas ao sistema, o que tornao dispositivo mais adaptável a inovações tecnológicas.
2.11
Redação atual CN Redação sugerida Justificativa
Art. 766. Os dados einformações constantes noacervo da serventia somentepodem ser fornecidos aosinteressados medianteexpedição de certidão ou poroutros meios previstos noServiço de AtendimentoEletrônico Compartilhado –SAEC.
Art. 766. Os dados einformações constantes noacervo da serventia somentepodem ser fornecidos aosinteressados medianteexpedição de certidão ou poroutros meios existentes no SREI.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 18
Manifestação da CGFE-SC:A proposta normativa merece acolhimento.A substituição por "ONR" (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis) no caput evita
que a norma fique restrita a uma única plataforma (SAEC), permitindo que o ONR implemente soluçõesalternativas ou atualizadas.
A inclusão dos parágrafos no art. 778 do CNN/CN/CNJ-Extra tem como objetivo principal promovera flexibilização das regras de atendimento eletrônico no âmbito do registro de imóveis, priorizando a eficiênciae a acessibilidade do serviço ao usuário, sem comprometer a segurança jurídica.
O §1º introduz uma exceção controlada à obrigatoriedade de uso das plataformas do ONR,reconhecendo que falhas técnicas, limitações de infraestrutura ou outras circunstâncias excepcionais (comoindisponibilidade temporária do sistema) podem impedir o uso do SREI.
A inclusão do §2º reforça o compromisso com a acessibilidade, permitindo que os usuáriosrecebam os documentos de forma alternativa quando enfrentam barreiras no acesso ao SREI. Isso éparticularmente importante para atender públicos diversos, como cidadãos em áreas rurais, pessoas commenor letramento digital ou situações de urgência, garantindo que o serviço registral seja inclusivo.
2.12
Art. 778. A vedação do art. 33do Provimento CNJ n. 89, de 18dezembro de 2019, não seaplica aos documentoseletrônicos eventualmentejuntados aos processos físicos,os quais poderão serencaminhados por e-mail parafins de confirmação dasassinaturas eletrônicas apostasnos documentos, enquanto nãodisponível plataforma para essafinalidade no SAEC.
Art. 778. A vedação do art. 33do Provimento CNJ n. 89, de 18dezembro de 2019, não seaplica aos documentoseletrônicos eventualmentejuntados aos processos físicos,os quais poderão serencaminhados por e-mail parafins de confirmação dasassinaturas eletrônicas apostasnos documentos, enquanto nãodisponibilizada pelo ONRplataforma para essa finalidade.§1º. No caso de impossibilidadede utilização da plataforma doONR para quaisquer serviços,devidamente verificada peloOficial, poderão,excepcionalmente, ser utilizadosoutros meios para oatendimento eletrônico dosusuários.§2º. Caso o usuário não consigaacessar os documentoseletrônicos enviados pelaserventia ao ONR, ficaautorizada, excepcionalmente,por motivo devidamentecomprovado, a remessa dessesdocumentos por outros meios.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 19
Manifestação da CGFE-SC:A alteração do art. 822 do CNN/CN/CNJ-Extra, com a inclusão da obrigação de averbar a
nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social nas matrículas de imóveis rurais após o registrodo título, encontra fundamento no art. 440-AQ, inciso IV, alínea b, item 4, do mesmo código. Esse dispositivodetermina, como requisito obrigatório da matrícula, a inclusão da informação sobre a nacionalidade da pessoaque detém a maioria do capital social em casos de imóveis adquiridos ou arrendados por pessoa jurídica.
A modificação proposta fortalece a transparência, a publicidade e a segurança jurídica no sistemade registro de imóveis, alinhando-se aos princípios estabelecidos pela Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisiçãode imóveis rurais por estrangeiros, e pelo Provimento CNJ nº 195/2025.
2.13
Manifestação da CGFE-SC:Embora a proposta de redação apresentada para o §9º do art. 701 do CNFE-SC, acima versada,
contemple o contido no art. 440-AS, parágrafo único, II, CNN/CN/CNJ-Extra, em princípio, ela não abarca a
Art. 822. Quando o título versarsobre a aquisição e oarrendamento de imóvel ruralpor pessoa jurídica nacional, ooficial verificará a nacionalidadede seus sócios para efeito docontrole de aquisição de imóveispor estrangeiros.§ 1º Fica dispensada a prova doreferido controle societárioquando a informação forcertificada no título ou declaradapelo administrador ou diretor daempresa, sob suaresponsabilidade.§ 2º A aquisição de imóvel ruralpor pessoa jurídica estrangeiraou equiparada depende semprede autorização ou licença doINCRA, mesmo para imóvel comárea igual ou inferior a 3 (três)módulos.
Art. 822. Quando o título versarsobre a aquisição ouarrendamento de imóvel ruralpor pessoa jurídica nacional, ooficial verificará a nacionalidadede seus sócios para efeito docontrole de aquisição de imóveispor estrangeiros e averbará ainformação relativa ànacionalidade da pessoa quepossui a maioria do capital socialnas respectivas matrículas, logoapós o registro do respectivotítulo.[...]
Art. 440-AQ. IV, 4) no caso deimóveis rurais adquiridos porpessoa jurídica, a informação danacionalidade da pessoa quepossui a maioria do capitalsocial, nos termos da Lei n.5.709/1971.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 838. Apresentadosmandados ou certidões pararegistro de penhora, arresto,sequestro, citação de ação realou pessoal reipersecutóriarelativa a imóvel, ou qualqueroutra medida de exceção, e nãohouver possibilidade de se abrirmatrícula com todos osrequisitos exigidos pela Lei n.6.015/73, no que tange àcompleta e perfeitacaracterização do imóvel, ooficial abrirá, somente nessescasos e exclusivamente paraesses fins, uma matrícula doimóvel com os elementosexistentes, para efetuar oregistro pretendido.
Art. 838. Revogado. Art. 701, §9º, CNCGJ/SC.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 20
situação disciplinada pelo art. 838 do CNFE-SC.O §9º do art. 701 do CNFE-SC fala em complementação de especialidade objetiva, o que, em tese,
pressupõe a existência de matrícula. Já o art. 838 trata especificamente dos casos em que não há matrículaaberta.
Desse modo, a revogação do art. 838 pode causar dificuldade no cumprimento de decisão judicialque determine o registro de constrição nos casos em que não existe matrícula aberta em nome do executado,notadamente em imóvel cuja circunscrição foi alterada.
Diante disso, sugere-se que, a partir das ponderações ora apresentadas, o RIB-SC se manifeste arespeito do interesse em manter, ou não, a proposta de revogação do dispositivo, indicando, em casoafirmativo, o dispositivo que eventualmente seria utilizado para fundamentar a abertura de matrícula no casoacima tratado.
2.14
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de alteração do art. 860 merece ser acolhida, com ajustes no texto normativo
sugerido:"Art. 860. A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede oregistro de título anteriormente prenotado.§ 3º No caso do caput deste artigo, o Oficial deverá comunicar ao juiz a realização do ato de registro e aimpossibilidade de averbação da indisponibilidade salvo nova ordem em sentido contrário."
2.15
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 860. Salvo decisão judicialem sentido contrário, asindisponibilidades decretadaspelo Poder Judiciário ecadastradas na CNIB nãoimpedem o registro de títuloanteriormente prenotado,incumbindo ao registradorcomunicar ao juiz a realizaçãodo ato de registro. (redaçãoalterada por meio do Provimenton. 24, de 19 de maio de 2025)
Art. 860. A superveniência deordem de indisponibilidade,salvo determinação deprioridade, não impede oregistro de título anteriormenteprenotado, devendo comunicarao juízo a prática do ato deregistro e a impossibilidade deaverbação da indisponibilidade,salvo nova ordem em sentidocontrário.
Art. 320-I. (Prov. 149-CNJ). § 3º Asuperveniência de ordem deindisponibilidade, salvo decisãojudicial em sentido contrário,não impede o registro de títuloanteriormente prenotado,incumbindo ao registradorcomunicar ao juiz a realizaçãodo ato de registro.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 21
Manifestação da CGFE-SC:A revogação do dispositivo é justificada pela existência de conflito normativo com o art. 320-J do
Provimento CNJ nº 149/2023, incluído pelo Provimento CNJ nº188/2024.2.16
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de alteração do §2º do art. 883 do CNFE-SC não merece acolhimento, data venia, com
fundamento no art. 167, II, 8, 21 e 35 da Lei n. 6.015/72, os quais elencam a "cessão fiduciária de direitosrelativos a imóveis", a "cessão do crédito com garantia real sobre imóvel" e a "cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel" no rol de atosaverbáveis.
2.17
Art. 863. A indisponibilidade emnome do adquirente em contratocom pacto adjeto de garantiaimpede o registro do contrato.
Art. 863. Revogado. Art. 320-J. (Prov. 149-CNJ). Emcaso de aquisição de imóvel porpessoa cujos bens foramatingidos por ordem deindisponibilidade, deverá ooficial de registro de imóveis,imediatamente após o registrodo título aquisitivo na matrícula,promover a averbação daindisponibilidade,independentemente de préviaconsulta ao adquirente, inclusivenos casos em que a aquisiçãoenvolver contratos garantidospor alienação fiduciária,recaindo sobre os direitos dodevedor fiduciante ou do credorfiduciário.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 883. Nos casos de partilhapor separação, divórcio oudissolução de união estável deimóvel alienado fiduciariamente,o Registro de Imóveis analisará aanuência do credor fiduciário,seja por contrato de cessão dedireitos, seja por autorização detransferência de direitos,devendo o Oficial de Registro:[...]§ 2º Caso concomitantementeseja apresentada cessão dedireitos com transmissãodistinta daquela prevista noinstrumento de partilha, deveráser averbada a cessão demaneira apartada.
Art. 883. [...] § 2º Casoconcomitantemente sejaapresentada cessão de direitoscom transmissão distintadaquela prevista no instrumentode partilha, deverá serregistrada a cessão de maneiraapartada.
Erro do tipo de ato, sendo ocorreto registro e nãoaverbação.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 22
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de revogação do § 3º do art. 974 merece acolhimento, visto que a matéria será
regulamentada no § 1º do art. 988, abaixo analisado, em conformidade com o art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra.2.18
Manifestação da CGFE-SC:O art. 899 está inserido no Capítulo X do CNFE-SC, que trata do procedimento de estremação. O
dispositivo prevê as regras que devem ser observadas pelo Oficial no caso de cláusulas, ônus ou gravames sobrea parcela objeto de localização ou retificação.
Justifica-se a revogação do inciso III do art. 899 e a alteração do inciso VII do referido artigo comfundamento no caput e no § 1º do art. 320-H do CNN/CN/CNJ-Extra, os quais estabelecem que a estremação deimóvel com indisponibilidade averbada independe de autorização da autoridade ordenadora e que, nesse caso, aindisponibilidade será transportada para as matrículas abertas, devendo o oficial comunicar a providência àautoridade ordenadora.
Sugere-se, contudo, a correção do inciso VII, visto que a redação proposta sugere que a prática doato de indisponibilidade estaria dispensada da autorização da autoridade ordenadora. No entanto, acredita-se quea intenção seja a dispensa da autorização para a prática do ato de estremação nos casos de indisponibilidade doimóvel. Portanto, recomenda-se a seguinte redação:
"Art. 899. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ouretificação, o oficial observará o seguinte procedimento:
Art. 974.§ 3º Caso o confinante não tenhaassinado a planta, sua anuênciacom relação aos limitesdivisórios poderá ocorrer atravésde declaração de anuência emseparado ou em outrodocumento equivalente.
Art. 974. §3º. Revogado. Art. 440-AX. (Prov. 149-CNJ).§ 1.º. A declaração expressa dosconfinantes de que os limitesdivisórios foram respeitadospoderá ser realizada na planta,no memorial descritivo ou eminstrumento apartado,observando o disposto no art.220 do Código Civil.Incluído no art. 988, que trata dotema.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 899. Na eventualidade daincidência de cláusulas, ônus ougravames sobre a parcela objetoda localização ou retificação, ooficial observará o seguinteprocedimento:[...]III – no caso de penhora fiscalem favor do Instituto Nacionalde Seguridade Social (INSS),exigirá, para a localização dagleba, a expressa anuênciadaquele ente público, uma vezque perdida a disponibilidade dobem na forma do § 1º do art. 53da Lei n. 8.212/91;[...]VII – no caso de indisponibilidadepor determinação judicial ou atoda administração públicafederal, negará curso aorequerimento, salvo autorizaçãoexpressa do juiz ou autoridadecompetente;
Art. 899.[...]III – Revogado;[...]VII – salvo na hipótese do art. 74da Lei n. 13.465/2017, aindisponibilidade de bens jáaverbada ou com protocolovigente independe deautorização da autoridadeordenadora, a qual, no entanto,será transportada para asmatrículas abertas e o Oficial deRegistro de Imóveis comunicaráa providência à respectivaautoridade;[...]Parágrafo único. Aplica-se odisposto neste artigo aoprocedimento de retificaçãoextrajudicial previsto no art.213, II, da Lei n. 6.015/73.
Art. 320-H. (Prov. 149-CNJ). Aretificação administrativa, aunificação, o desdobro, odesmembramento, a divisão, aestremação, a REURB, salvo nahipótese do art. 74 da Lei n.13.465/2017, de imóvel comindisponibilidade averbada,independem de autorização daautoridade ordenadora. (incluídopelo Provimento n. 188, de4.12.2024)§ 1º A indisponibilidade, noscasos descritos no caput, serátransportada para as matrículasabertas e o Oficial de Registrode Imóveis comunicará aprovidência à autoridadeordenadora. (incluído peloProvimento n. 188, de4.12.2024)
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 23
[...]VII - no caso de indisponibilidade averbada ou com protocolo vigente, dispensará a autorização da autoridadeordenadora, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017.[...]Parágrafo único. A indisponibilidade, nos casos descritos no inciso VII, será transportada para as matrículas abertas eo Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora."
Observa-se, ainda, que em relação ao art. 320-H do CNN/CN/CNJ-Extra, o inciso VII estende oalcance da norma às indisponibilidades ainda não averbadas, mas com protocolo vigente. Todavia, não sevislumbra contrariedade à norma nacional, pois, no caso de ordem de indisponibilidade prenotada comprotocolo anterior ao da estremação, o oficial praticará primeiramente a averbação da constrição – por força doprincípio da prioridade registral – e, em sequência, a averbação da estremação. Ou seja, mesmo que oprotocolo da indisponibilidade ainda esteja vigente quando da prenotação do requerimento de estremação,quando este ato vier a ser praticado a ordem constritiva já estará averbada na matrícula, de modo que asituação se amoldará à hipótese descrita no art. 320-H ["imóvel com indisponibilidade averbada"].
Por fim, o parágrafo único proposto estende à aplicabilidade do art. 899 ao procedimento deretificação complexa.
No entanto, o art. 899, o qual prevê as regras que devem ser observados pelo Oficial no caso decláusulas, ônus e gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, albergam uma série desituações não contempladas no art. 320-H, utilizado pela entidade de classe na justificativa para a inclusão doparágrafo único proposto. Com efeito, a norma nacional, embora faça também referência à retificaçãoadministrativa, está relacionada especificamente com as hipóteses dos incisos III (que será revogado) e VII (queserá alterado), enquanto o art. 899 trata de outras situações, como hipoteca, penhora, anticrese, alienaçãofiduciária, usufruto etc.
Dessa forma, por ora, opina-se pelo não acolhimento da inclusão do parágrafo único proposto,sem prejuízo de eventual reconsideração da questão caso sejam trazidos aos autos novos fundamentos.
2.19
Manifestação da CGFE-SC:Em vista do aperfeiçoamento do conceito de REURB complexa, opina-se pelo acolhimento da nova
redação do inciso I do art. 905 do CNFE-SC.2.20
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 905. Quanto aoprocedimento, a REURB poderáser:I – complexa: aquela em que nãohá matrícula com a descriçãogeorreferenciada da árearegularizada, e será necessário oAuto de Demarcação Urbanística(ADU), parcelamento do imóvele titulação;
Art. 905.[...]I – complexa: aquela em que onúcleo precisa ser especializado,por ter origem em área nãomatriculada, ou, estandomatriculada, não há descriçãogeorreferenciada, e seránecessário o levantamentotopográfico, o parcelamento doimóvel e a titulação;
Correção do conceito decomplexa.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 24
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de inclusão do § 3º do art. 906 merece acolhimento, visto que em conformidade com a
exigência de georreferenciamento dos imóveis urbanos nos casos de regularização fundiária urbana prevista noart. 440-AQ, inc. III, c, 2, do CNN/CN/CNJ-Extra.
2.21
Manifestação da CGFE-SC:Com a alteração proposta, a exigência de declaração de que o imóvel objeto da desapropriação
ou servidão respeita os limites do imóvel objeto da matrícula ou transcrição respectivas será imposta apenasaos casos de expropriação e servidão amigáveis.
De fato, na desapropriação judicial, a própria decisão judicial supre a declaração, pois o devidoprocesso legal garante a exatidão dos limites do imóvel.
Assim, opina-se pelo acolhimento da proposta normativa do art. 957, com ajuste pontual naredação do respectivo parágrafo único:
"Art. 957. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária.Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também para expropriação ou servidão amigáveis, desde que o
Art. 906. O registro daregularização poderá ser feitoem etapas, devendo a certidãode regularização fundiária (CRF)conter a descrição do núcleourbano e da localização dosimóveis em regularização,independentemente do ritoadotado e da modalidade eleita.§ 1º Para a regularização parcial,é imprescindível a apresentaçãode título contendo aapresentação da descrição donúcleo urbano informalconsolidado, salvo quando setratar de regularizaçãomeramente titulatória.§2º O oficial poderá efetuar oparcelamento do solo apenasdas áreas individualizadasnaquele momento, dispensada adelimitação das demais, desdeque descritas as áreas públicase o remanescente do perímetrodo núcleo.
Art. 906[...]§3º Havendo necessidade deespecialização do núcleo e/ou deabertura de matrículasindividualizadas para asunidades objeto doparcelamento, a descrição detodas as áreas deverá sergeorreferenciada.
Art. 440-AQ. (Prov. 149-CNJ).Além das informaçõesobrigatórias constantes do art.176, II, da Lei n. 6.015/1973, porocasião do ato de abertura, amatrícula deverá conter:III - a descrição perimetralmediante georreferenciamentopara:c) os imóveis urbanos nasseguintes hipóteses:2) regularização fundiáriaurbana (Reurb);
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Justificativa do RIB-SC
Art. 957. O oficial dispensará aretificação prévia, mesmo que adescrição seja precária, inclusivepara fins de expropriação ouregistro de servidãoadministrativa, quando orequerente apresentardeclaração de que o imóvelobjeto da desapropriaçãocorresponde àquele indicado notítulo e nos trabalhos técnicosapresentados.
Art. 957. O oficial dispensará aretificação prévia, mesmo que adescrição seja precária.Parágrafo único. O disposto nocaput se aplica também paraexpropriação ou servidãoamigáveis, desde que, noentanto, o requerente tenhaapresentado declaração de queo imóvel objeto dadesapropriação ou servidãorespeita os limites do imóvelobjeto da matrícula outranscrição respectivas.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 25
requerente tenha apresentado declaração de que o imóvel objeto da desapropriação ou servidão respeita os limitesdo imóvel objeto da matrícula ou transcrição respectivas."
2.22
Manifestação da CGFE-SC:Opina-se pelo acolhimento da proposta de revogação do § 9º do art. 974, visto que a matéria será
regulamentada no art. 987, abaixo analisado, juntamente com as demais hipóteses em que se dispensa aanuência do confinante previstas no § 3º do art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra.
Salienta-se, também, que sob o ponto de vista topológico, é pertinente a regulamentação damatéria no art. 987, uma vez que este está inserido na subseção que trata da "anuência dos confrontantes eoutros interessados". Assim, no respectivo caput, traz-se o conceito de confrontante para o efeito de anuência noprocedimento de retificação de área e, nos seus parágrafos, as hipóteses de dispensa [exceção].
2.23
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 974.§ 9º O oficial de registrodispensará a notificação daspessoas de direito público(União, Estado, Município, suasautarquias e fundações) nahipótese de o imóvel fazer divisacom bens de uso comum dopovo, tais como vias públicas,estradas, ruas, travessas,ferrovias e rios públicos,exigindo-se apenas declaraçãodo responsável técnico de que amedição respeitou plenamenteas divisas com as áreas e faixasde domínio de imóveis públicose, quantos aos rios, se estes sãopúblicos.
Art. 974. §9º. Revogado. Art. 440-AX. (Prov. 149-CNJ).§ 3.º. É dispensada a anuênciado confinante:I - no caso de imóveis rurais, seo imóvel confrontante e a novadescrição do imóvel objeto daretificação tiverem sidocertificados pelo Incra na formado § 5.º do art. 176 da Lei n.6.015/1973; eII – se o imóvel confrontante forbem público e consistir em:a) águas públicas, tais como riosnavegáveis, correntes oudepósitos hídricos, com respeitoaos pertinentes terrenosreservados, nos termos do art.14 do Código de Águas (Decreton. 24.643/1934); eb) bem público de uso comum,tais como estradas, rodovias,ferrovias e outras vias decirculação, respeitada a faixa dedomínio público e eventual áreanon aedificandi.Objeto de regulamentação noart. 987.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 26
Manifestação da CGFE-SC:Justifica-se a inclusão do § 11 no art. 974 dispondo acerca das regras para conferência da
autenticidade das declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelos confinantes, ematenção ao previsto no § 2º do art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra.
2.24
Art. 974. O procedimento deretificação será instruído com:I – requerimento subscrito pelointeressado e profissionalhabilitado, com firmasreconhecidas, assinadoeletronicamente ou na presençado oficial ou de preposto, noqual conste declaração de queforam respeitados os direitosdos confrontantes;
Art. 974.§11º. As declaraçõesapresentadas pelo proprietário,pelo profissional técnico e pelosconfinantes deverão serassinadas com firmareconhecida ou medianteassinatura eletrônica avançadaou qualificada, ou ainda narealizada na presença do oficialou de preposto, no qual constedeclaração de que foramrespeitados os direitos dosconfrontantes.
Art. 440-AX. (Prov. 149-CNJ).§ 2.º. As declaraçõesapresentadas pelo proprietário,pelo profissional técnico e pelosconfinantes deverão serassinadas com firmareconhecida ou medianteassinatura eletrônica avançadaou qualificada.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 27
Manifestação da CGFE-SC:A alteração do caput do art. 977 merece acolhimento, com fundamento no art. 343-G do
CNN/CN/CNJ-Extra.No mais, propõe-se a correção da parte inicial do §1º do referido artigo, que equivocadamente
menciona "na hipótese do parágrafo anterior", ao invés de "na hipótese do caput deste artigo".2.25
Art. 977. O oficial de registro deimóveis poderá exigir aapresentação do memorialdescritivo pelo Sistema deInformação Geográfica (SIG-RI)do Registro de Imóveis do Brasil,denominado Mapa do Registrode Imóveis do Brasil,disponibilizado pelo OperadorNacional do Sistema de RegistroEletrônico de Imóveis (ONR).(redação acrescentada por meiodo Provimento n. 38, de 30 denovembro de 2023)§ 1. Na hipótese do parágrafoanterior, em ambiente segurodestinado aos profissionaiscompetentes, será elaborado opolígono em ferramenta gráfica,enviados os arquivos técnicos ouo memorial com as coordenadasao SIG-RI, os quais passarão aintegrar o repositório eletrônicodo respectivo registro deimóveis. (redação acrescentadapor meio do Provimento n. 38,de 30 de novembro de 2023)§ 2º Validado o polígono peloSIG-RI, o Oficial exercerá ocontrole geográfico dadisponibilidade objetiva esobreposições dos imóveis ruraise urbanos. (redaçãoacrescentada por meio doProvimento n. 38, de 30 denovembro de 2023)§ 3º Deferida a retificação ourealizado o registro, o polígonodo imóvel e seus dadosvinculados serão publicados noMapa do Registro de Imóveis doBrasil, com visualização dasobreposição entre camadasregistrais e cadastrais dedomínio público. (redaçãoacrescentada por meio doProvimento n. 38, de 30 denovembro de 2023)
Art. 977. Os profissionaistécnicos habilitados lançarãodiretamente no SIG-RI ascoordenadas geodésicas dosimóveis objeto de retificaçãoadministrativa, loteamento,desmembramento, desdobro,destaque, unificação, fusão equalquer outra forma deparcelamento do solo ou deregularização fundiária, nostermos do art. 343-G, doProvimento nº 149, do ConselhoNacional de Justiça.
Art. 343-G. (Prov. 149-CNJ). Osprofissionais técnicos habilitadoslançarão diretamente no SIG-RIas coordenadas geodésicas dosimóveis objeto de retificaçãoadministrativa, loteamento,desmembramento, desdobro,destaque, unificação, fusão equalquer outra forma deparcelamento do solo ou deregularização fundiária.§ 1.º. Somente os profissionaistécnicos habilitados e quetenham efetuado seucredenciamento junto ao ONRpoderão efetuar o lançamentode que trata o caput desteartigo.§ 2.º. Considera-se habilitado oprofissional técnico vinculado aorespectivo conselho profissional,com competência para execuçãode serviços degeorreferenciamento de imóveisurbanos ou rurais, na forma dalegislação e do manual técnicodo ONR (art. 320-O, § 1.º).§ 3.º. O credenciamento doprofissional técnico habilitadoperante o ONR dar-se-á na formado manual técnico do ONR (art.320-O, § 1.º).§ 4.º. Compete ao profissionaltécnico habilitado verificar aautenticidade dos limites dosimóveis georreferenciados eanalisar a existência desobreposição ou lacunas entreáreas ou parcelas no SIG-RI, nostermos da lei.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 28
Manifestação da CGFE-SC:A proposta normativa incorpora as hipóteses de dispensa de anuência do confinante previstas nos
incisos I e II do § 3º do art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra, com algumas adaptações e complementações.Quanto ao inciso I do §1º do art. 987, a proposta cria duas condições ausentes na normativa
nacional: a) averbação da certificação do imóvel confinante; e b) correspondência entre as descrições. Essaexigência adicional justifica-se pelo princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/1988), posto que buscaprevenir sobreposições ou divergências perimetrais que comprometam a confiabilidade registral.
A dispensa prevista no inciso II do §1º do art. 987, embora ausente na normativa nacional, mostra-se pertinente, pois, nessa hipótese, a linha divisória já foi objeto de procedimento de retificação anterior, comciência e concordância do requerente, agora confrontante. Isto é, não há risco de sobreposição de área ou vácuodominial.
O inciso III do §1º do art. 987 proposto reproduz o atual parágrafo único do CNFE-SC.
Art. 987. Serão consideradosconfrontantes, para efeitos deanuência, somente osconfinantes de divisas que foremafetadas de qualquer forma pelainserção ou alteração demedidas perimetrais.Parágrafo único. É dispensada aanuência ou intimação dosconfrontantes cujas medidasperimetrais não estejam sendoalteradas.
Art. 987.[...]§ 1º É dispensada a anuência ouintimação dos confrontantes:I - no caso de imóveis rurais, sea descrição do imóvelconfrontante e a nova descriçãodo imóvel objeto da retificaçãotiverem sido certificadas peloIncra, desde que,cumulativamente:a. a certificação do imóvelconfinante esteja averbada;b. haja correspondência entre asdescrições.II – no caso de reprodução dedescrição de linha divisória deimóvel confrontante que játenha sido objeto de retificação;III - dos confrontantes cujasmedidas perimetrais nãoestejam sendo alteradas;IV - se o imóvel confrontante forbem público e consistir em:a) águas públicas, tais como riosnavegáveis, correntes oudepósitos hídricos; eb) bem público de uso comum,tais como estradas, rodovias,ferrovias e outras vias decirculação, delimitada eventualárea non aedificandi.§ 2º Para fins de enquadramentonas hipóteses do §1º, IV, seráexigida apenas declaração doresponsável técnico de que amedição respeitou plenamente apropriedade pública e, quanto àságuas, se são públicas.§3º A declaração do parágrafoanterior é de responsabilidadeexclusiva do profissional técnico,não cabendo ao oficial averificação desses limites.
Art. 440-AX. (Prov. 149-CNJ).§ 3.º. É dispensada a anuênciado confinante:I - no caso de imóveis rurais, seo imóvel confrontante e a novadescrição do imóvel objeto daretificação tiverem sidocertificados pelo Incra na formado § 5.º do art. 176 da Lei n.6.015/1973; eII – se o imóvel confrontante forbem público e consistir em:a) águas públicas, tais como riosnavegáveis, correntes oudepósitos hídricos, com respeitoaos pertinentes terrenosreservados, nos termos do art.14 do Código de Águas (Decreton. 24.643/1934); eb) bem público de uso comum,tais como estradas, rodovias,ferrovias e outras vias decirculação, respeitada a faixa dedomínio público e eventual áreanon aedificandi.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 29
Por fim, o inciso IV do §1º do art. 987 contempla a hipótese do inciso II do § 3º do art. 440-AX doCNN/CN/CNJ-Extra. Neste ponto, sugere-se um ajuste pontual na redação da alínea 'b', em atenção à redação daalínea 'b' do inciso II do §3º do art. 440-AX, abaixo indicada.
O §2º do art. 987 merece ajuste pontual em sua redação.Por fim, recomenda-se o não acolhimento da proposta normativa contida no § 3º, que afasta a
responsabilidade do Oficial pela conferência dos limites divisórios com o imóvel público. Isso porque, ainda que adeclaração técnica seja de responsabilidade do profissional habilitado, o Oficial de Registro exerce a qualificaçãodos títulos, de modo que, verificando, por exemplo, por meio do SIG-RI, que houve sobreposição de bem público,deverá obstar o ingresso da respectiva descrição no fólio real. Portanto, não é possível afirmar que aresponsabilidade é sempre exclusivamente do professional técnico, devendo ser analisada no caso concreto.
Assim, propõe-se a seguinte redação ao dispositivo em análise (adaptações em negrito):"Art. 987.[...]§ 1º É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes:I - no caso de imóveis rurais, se a descrição do imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto daretificação tiverem sido certificadas pelo Incra, desde que, cumulativamente:a. a certificação do imóvel confinante esteja averbada;b. haja correspondência entre as descrições.II – no caso de reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto deretificação;III - dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas;IV - se o imóvel confrontante for bem público e consistir em:a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos; eb) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada afaixa de domínio público e eventual área non aedificandi.§ 2º Para fins de enquadramento nas hipóteses do §1º, IV, será exigida apenas declaração do responsável técnico deque a medição respeitou plenamente a propriedade pública e, quanto às águas, de que são públicas."
2.26
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de alteração do §1º do art. 988 merece ser acolhida, em atenção ao art. 440-AX, §1º, do
CNN/CN/CNJ-Extra.Em complemento ao contido na normativa nacional, a norma proposta determina que o instrumento
apartado contenha os elementos necessários à identificação do imóvel e deixe inequívoca a concordância com a
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Justificativa do RIB-SC
Art. 988.§ 1º É válida a carta de anuênciaem separado, onde conste adescrição, conforme o pedido deretificação, por meio de croquiou planta com todos oselementos necessários àidentificação do imóvel ouplanta e memorial descritivo.
Art. 988.[…]§1º. A declaração expressa dosconfinantes e outrosinteressados de que os limitesdivisórios foram respeitadospoderá ser realizada na planta,no memorial descritivo ou eminstrumento apartado quecontenha os elementosnecessários à identificação doimóvel e deixe inequívoca aconcordância com a retificaçãorequerida.§2º No caso de anuênciarealizada em documento diversodaqueles apresentadosoriginalmente no requerimento,o profissional técnico declarará,sob sua responsabilidade, deque se tratam dos mesmosprojetos.
Art. 440-AX. (Prov. 149-CNJ).§ 1.º. A declaração expressa dosconfinantes de que os limitesdivisórios foram respeitadospoderá ser realizada na planta,no memorial descritivo ou eminstrumento apartado,observando o disposto no art.220 do Código Civil.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 30
retificação requerida [parte final do § 1º]. Evita-se, com isso, anuências genéricas e/ou desprovidas da clarezanecessária quanto ao objeto da retificação.
A proposta normativa também exige, no caso de anuência realizada em documento diversodaqueles apresentados originalmente no requerimento, a declaração do profissional técnico, sob suaresponsabilidade, de que se tratam dos mesmos projetos [§2º]. Garante-se, com isso, coerência técnica entredocumentos, impedindo que anuências sejam prestadas a plantas diferentes do requerimento original eprevenindo fraudes, erros ou manipulações.
2.27
Manifestação da CGFE-SC:Há distinção entre os conceitos de georreferenciamento (técnica que determina a localização,
forma e dimensão de um imóvel com coordenadas geodésicas) e de certificação do georreferenciamento noINCRA (cadastro unilateral e autodeclaratório que atesta que os limites georreferenciados de um imóvel rural nãose sobrepõem a outros previamente inscritos na mesma plataforma do governo) (Mallmann, JEAN.Georreferenciamento segue obrigatório com a suspensão da certificação do INCRA? disponível em<https://www.migalhas.com.br/depeso/443011/georreferenciamento-obrigatorio-com-suspensao-da-certificacao-do-incra>).
Assim, não se trataria de mero "erro de terminologia", visto que a alteração proposta refletirá namudança de entendimento quanto ao alcance das normas [e prazos] do Decreto nº 4.449/02. Se mantida aredação atual, esta Corregedoria firmaria o entendimento de que o decreto presidencial é aplicável não só àcertificação do georreferenciamento no INCRA, mas ao próprio georreferenciamento. De outro lado, se alterada aredação, tal como proposto pela entidade de classe, haveria a consolidação do entendimento, no âmbito estadual,de que os prazos previstos no decreto não alcançam a realização de levantamentos técnicos georreferenciadospara a descrição de imóveis, mas tão somente a certificação do georreferenciamento no INCRA.
A discussão ganhou destaque, aliás, e especialmente, com a publicação do decreto 12.689, em21/10/25, o qual postergou, para 21/10/2029, a obrigatoriedade da identificação da área do imóvel rural a quese refere o art. 176, §3º e §4º, da Lei º 6.015/73, na forma do art. 9º do referido decreto (art. 10, Dec. nº4.449/2002).
Pois bem. Vejamos o que determina a Lei nº 6.015/73:Art. 176. [...]§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 doinciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação deResponsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custosfinanceiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de2001)
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência deimóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo nãose sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende àsexigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) (destacou-se)
Observa-se que a exigência de georreferenciamento na identificação dos imóveis rurais estáprevista no §3º do art. 176. Por sua vez, a certificação no INCRA está prevista no §5º.
O §4º dispõe que a identificação do §3º [georreferenciamento] tornar-se-á obrigatória para oregistro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
O Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou os prazos para a identificação do imóvel na forma doart. 176, § 3º, da LRP, preceitua:
Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973,será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com adevida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limitesdos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecidaem ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 995. O georreferenciamentoobedecerá ao disposto no art.176, §§ 3º a 7º, Lei n. 6.015/73 eno Decreto n. 4.449/02.
Art. 995. A necessidade decertificação dogeorreferenciamento pelo INCRAobedecerá ao disposto no art.176, §§ 3º a 7º, Lei n. 6.015/73 eno Decreto n. 4.449/02.
Erro de terminologia.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 31
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10267.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10267.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art40
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm#art176%25C2%25A73
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm#art225%25C2%25A73
§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outraconstante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativopróprio.[...]Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 dedezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquersituação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.(Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
Portanto, a partir da interpretação literal das regras supracitadas, os prazos estabelecidos peloPoder Executivo aplicam-se tanto à realização de levantamentos técnicos georreferenciados para a descrição deimóveis rurais, como à certificação do georreferenciamento pelo INCRA.
Não obstante, o art. 440-AQ do Provimento CNJ nº 195/2025, ao fazer distinção entre os imóveisrurais com obrigatoriedade de certificação da poligonal no Incra e aqueles em que aludida certificação éfacultativa, exigindo o georreferenciamento para ambos, parece ter adotado o entendimento de que os prazosdo decreto nº 4.449/02 são aplicáveis apenas à certificação do georreferenciamento no INCRA:
Art. 440-AQ. Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei n. 6.015/1973, por ocasião do ato deabertura, a matrícula deverá conter: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)[...]III - a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)a) os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos § 3.º a 5.º doart. 176 da Lei n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)b) os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado;e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Portanto, buscando manter a simetria com a interpretação conferida à norma pelo ínclito CNJ, aquem cabe a palavra correcional final a respeito, opina-se pelo acolhimento da proposta sugerida pela entidadede classe, sem prejuízo da revisão da matéria no caso de mudança de entendimento em âmbito nacional.
2.28
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 32
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015consolidado.htm#art176%25C2%25A73
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015consolidado.htm#art176%25C2%25A74
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12689.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6151
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6151
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6151
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6151
Manifestação da CGFE-SC:Vislumbrando os mesmos efeitos mencionados nos comentários a respeito do art. 995, acima
elencados, o RIB-SC propõe a substituição do termo "georreferenciamento" por "certificação pelo INCRA" no caputdo art. 996 do CNFE-SC. Assim, pelos fundamentos acima expostos, aos quais aqui me reporto, por brevidade,opina-se pelo acolhimento da proposta normativa neste ponto.
A alteração da redação do inciso II e a revogação do inciso III buscam alinhar o dispositivo com asdiretrizes estabelecidas no art. 440-AX, §§ 4º e 5º, da Prov. 149-CNJ, que não distingue entre glebas com"inserção de medidas" (antigo II) e glebas "já com descrição georreferenciada" (antigo III), focando, em vez disso,na certificação das parcelas desmembradas e na correspondência ao somatório da área global. A revogação doinciso III evita redundâncias, concentrando as dispensas no novo inciso II.
Assim, a proposta normativa merece acolhimento, com ajuste na redação do inciso II (em negrito):Art. 996. A certificação pelo INCRA deverá ser averbada em cada matrícula, mesmo que mais de uma matrícula tenhasido, ao mesmo tempo, objeto de georreferenciamento.Parágrafo único. Fica dispensada a certificação:[...]II – da gleba original, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejamcertificadas e correspondam integralmente ao somatório da área global, conforme mapa e memorialdescritivo elaborados por profissional técnico habilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relaçãoao desmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificação extrajudicial estiver em curso;
Art. 996. O georreferenciamentodeverá ser averbado em cadamatrícula, mesmo que mais deuma matrícula tenha sido, aomesmo tempo, certificada peloINCRA.Parágrafo único. Fica dispensadaa certificação:I – para imóveis que serão objetode imediata e subsequenteunificação, desde que certificadatoda a área resultante;II – da gleba original, em caso deinserção de suas medidasperimetrais georreferenciadas,desde que, para fins dedesmembramento, as glebasresultantes e remanescenteestejam certificadas; eIII – da gleba original, quando jápossua descriçãogeorreferenciada, desde que,para fins de desmembramento,as glebas resultantes eremanescentes estejamcertificadas.
Art. 996. A certificação peloINCRA deverá ser averbada emcada matrícula, mesmo quemais de uma matrícula tenhasido, ao mesmo tempo, objetode georreferenciamento.Parágrafo único.[...]II – da gleba original, desde que,para fins de desmembramento,as glebas resultantes eremanescente estejamcertificadas, conforme mapa ememorial descritivo elaboradospor profissional técnicohabilitado, caso em que osprazos de eficácia da prenotaçãoem relação aodesmembramento ficarãosuspensos enquanto oprocedimento de retificaçãoextrajudicial estiver em curso;III – revogado.
Art. 440-AX. (Prov. 149-CNJ).§ 4.º. Havendo necessidade deretificação da área global doimóvel rural e tendo orequerente apresentado pedidoconcomitante dedesmembramento, cujaspoligonais desmembradasestejam georreferenciadas ecertificadas no Incra, deverá ooficial, nesta ordem:I - realizar a averbação deretificação administrativa daárea global; eII - posteriormente, realizaraverbação dedesmembramento, composterior averbação deencerramento da matrículaanterior, abrindo tantasmatrículas quantas forem asparcelas desmembradas.§ 5.º. Na hipótese do § 4.º desteartigo, é dispensada acertificação pelo Incra da áreaglobal objeto do memorialdescritivo (art. 176, § 5.º, da Lein. 6.015/1973), desde que asparcelas desmembradas tenhamsido certificadas pelo Incra ecorrespondam integralmente aosomatório da área global,conforme mapa e memorialdescritivo elaborados porprofissional técnico habilitado,caso em que os prazos deeficácia da prenotação emrelação ao desmembramentoficarão suspensos enquanto oprocedimento de retificaçãoextrajudicial estiver em curso.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 33
III – revogado.
2.29
Manifestação da CGFE-SC:A proposta de alteração do § 2º do art. 997 merece ser acolhida, com fundamento nos §§ 1º e 2º
do art. 17 da Lei n. 6.015/73 (incluídos pela Lei n. 14.382/22), §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 11.977/09 (redaçãodada pela Lei n. 14.382/22) e §2º do art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra (incluído pelo Provimento 195/25).
A regra do §3º garante uniformidade estadual quanto ao critério de especialização egeolocalização, especialmente na hipótese do §2º [divergência entre o memorial e a certificação no INCRA].Portanto, também merece ser acolhida.
2.30
Manifestação da CGFE-SC:A redação atual do art. 1.162 restringe a averbação de aditivos, ratificações ou retificações a
documentos de crédito já registrados apenas aos casos em que celebrados antes do vencimento ou da quitação,o que implica a exigência de novo registro para qualquer alteração posterior, ainda que meramentemodificativa (ex.: prorrogação de prazo, reescalonamento ou renegociação de dívida vencida).
Tal limitação temporal revela-se inadequada, pois o critério distintivo entre averbação e novo
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Justificativa do RIB-SC
Art. 997.§ 2º É possível haver divergênciaentre a área do imóvelconstante no memorialapresentado originariamente enaquele certificado pelo INCRA,desde que apresentadadeclaração do responsáveltécnico, com firma reconhecida,assinada na presença do oficialou de preposto ou ainda comassinatura eletrônicaqualificada, de que as descriçõesse referem exatamente aomesmo perímetro e que adiferença de área decorre doscritérios dos sistemas demedição empregados.
Art. 997. [...]§ 2º É possível haver divergênciaentre a área do imóvelconstante no memorialapresentado originariamente enaquele certificado pelo INCRA,desde que apresentadadeclaração do responsáveltécnico, com firma reconhecida,assinada na presença do oficialou de preposto ou ainda comassinatura eletrônica avançadaou qualificada, de que asdescrições se referemexatamente ao mesmoperímetro e que a diferença deárea decorre dos critérios dossistemas de mediçãoempregados.§3º Em qualquer caso, amatrícula que eventualmente foraberta após a averbação decertificação, utilizará comocritério de especialização egeolocalização, as medidas eárea certificadas pelo INCRA.
Limitada sem justificativa àassinatura qualificada no caput.Necessidade de padronizaçãonas aberturas decorrentes decertificação do INCRA.
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Art. 1.162. Eventual aditivo,ratificação ou retificaçãorelacionados a documento decrédito já registrado serãoaverbados, quando contratadosantes do vencimento ou daquitação.
Art. 1.162. Eventual aditivo,ratificação ou retificaçãorelacionados a documento decrédito já registrado serãoaverbados ainda quecontratados após o vencimento,exceto quando caracterizarnovação de dívida.
Parecer 10030167 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 34
registro deve ser material, e não cronológico: a presença ou ausência de novação (art. 360 do Código Civil).Apenas a novação extingue a obrigação originária e cria nova dívida, justificando novo registro. Alterações quemantêm a identidade da obrigação (mesmo após o vencimento) configuram acessório e devem ser averbadasna matrícula original.
A redação sugerida corrige essa distorção, adequando o dispositivo aos princípios do direito civil eregistral, substituindo critério temporal por critério substancial. Portanto, merece acolhimento.
2.31
Redação atual CN Redação sugerida pelo RIB-SC
Justificativa do RIB-SC
Capítulo XXIVDa sobreposição de áreasArt. 1.171-E. Em caso desobreposição total ou parcial deáreas de imóveisgeorreferenciados, identificada apartir do SIG-RI, o oficial deregistro de imóveis procederá naforma do artigo 440-AY eseguintes do Provimento nº 149,do Conselho Nacional de Justiça,com as alterações do artigoseguinte.Art. 1.171-F. Identificadosindícios de sobreposição entreimóveis com matrículas jáexistentes e georreferenciadas,será lançada averbação nasrespectivas matrículas,mencionando que o SIG-RIapontou indícios desobreposição de área, com osdados constantes do § 1.º desteartigo, a fim de dar publicidade ànecessidade de saneamento dasmatrículas na forma do artigo213, II, da Lei n. 6.015/1973,sem prejuízo das vias judiciaisordinárias.§ 1.º. O Mapa do SIG-RI permitiráque os usuários verifiquemeventuais situações desobreposição, total ou parcial,relacionadas às descrições deimóveis, com acesso àsseguintes informações: área doimóvel objeto da matrícula; eárea do imóvel em sobreposiçãode área, perímetro eporcentagem da sobreposiçãoexistente.§ 2.º. Os indícios desobreposição material serãoinformados ao juiz corregedorcompetente, o qual poderádeterminar o levantamento daaverbação de sobreposição namatrícula ou a sua manutenção.§3.º. Em qualquer caso do
Art. 440-BA. (Prov. 149-CNJ).Identificados indícios desobreposição entre imóveis commatrículas já existentes egeorreferenciadas, será inseridaobservação específica nascertidões que vierem a seremitidas, mencionando que oSIG-RI apontou indícios desobreposição de área, a fim dedar publicidade à necessidadede saneamento das matrículasna forma do artigo 213, II, da Lein. 6.015/1973, sem prejuízo dasvias judiciais ordinárias. (incluídopelo Provimento CN n. 195, de3.6.2025)§ 1.º. O Mapa do SIG-RI permitiráque os usuários verifiquemeventuais situações desobreposição, total ou parcial,relacionadas às descrições deimóveis, com acesso àsseguintes informações: área doimóvel objeto da matrícula; eárea do imóvel em sobreposiçãode área, perímetro eporcentagem da sobreposiçãoexistente. (incluído peloProvimento CN n. 195, de3.6.2025)§ 2.º. Os indícios desobreposição material serãoinformados ao juiz corregedorcompetente e, havendodeterminação deste, serárealizada a averbação desobreposição na matrícula, comos dados constantes do § 1.ºdeste artigo. (incluído peloProvimento CN n. 195, de3.6.2025)§ 3.º. A observação de que tratao caput e a averbação descritano § 2.º deste artigo nãoensejam, isoladamente, obloqueio da matrícula nemimpedem a transmissão ouoneração do imóvel, realizadasob responsabilidade dos
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Manifestação da CGFE-SC:Em atenção às disposições contidas nos artigos 440-AY e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra, incluídos
pelo Provimento CNJ 195/25, o RIB-SC propõe a criação do Capítulo XXIV, denominado "da sobreposição deáreas", para a regulamentação da matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Inicia o referido capítulo com o art. 1.171-E, o qual determina que, em caso de sobreposição totalou parcial de áreas de imóveis georreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o Oficial deverá observar asdisposições do art. 440-AY e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra, "com as alterações do artigo seguinte".
Neste ponto, sugere-se ajuste pontual na parte final do dispositivo com a substituição de "com asalterações do artigo seguinte" por "conforme regulamentado no artigo seguinte".
O art. 1.171-F determina que a publicidade do indício de sobreposição ocorra por averbação nasmatrículas respectivas, ao passo que a norma nacional prevê essa publicidade por meio de observaçãoespecífica nas certidões emitidas, com menção expressa ao apontamento do SIG-RI (art. 440-BA, caput,CNN/CN/CNJ-Extra).
Contudo, a averbação na matrícula não apenas garante a publicidade, como poderia parecer. Ofaz de forma mais ampla e permanente em relação à observação em certidão, porquanto vincula a informaçãodiretamente ao título registral, com acesso imediato e contínuo por terceiros.
Ademais, não há se falar em ofensa à norma nacional (§ 2º do art. 440-BA), posto que a averbaçãoda existência de indícios de sobreposição de que trata o caput do art. 1.171-F não se confunde com aaverbação de sobreposição de que trata o § 2º do art. 440-BA [e que será tratada nos §2 e 3º do art. 1.171-F,conforme redação abaixo]. Somente essa última depende de determinação do juiz competente.
Assim, recomenda-se o acolhimento da proposta de redação do caput do art. 1.171-F.O §1º do art. 1.171-F apenas reproduz o texto normativo do § 1º do art. 440-BA do CNN/CN/CNJ-
Extra.Os §§ 2º e 3º do art. 1.171-F estão alinhados com o caput do referido artigo que, conforme visto,
determina a averbação de que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área. Nesse caso, os indícios desobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente, o qual poderá determinar olevantamento da averbação de existência de indícios de sobreposição na matrícula - hipótese em quepraticará averbação de cancelamento - ou a sua manutenção - hipótese em que praticará a averbação desobreposição.
Sugerem-se, contudo, alguns ajustes na redação do dispositivo (em negrito):"§ 2.º. Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente, que poderá determinaro levantamento da averbação de indícios de sobreposição ou a realização de averbação de sobreposição.§3.º. Em qualquer caso do parágrafo anterior, será lançada nova averbação, de cancelamento da averbação deindícios de sobreposição ou de confirmação da existência de sobreposição."
A primeira parte do § 4º prevê que as averbações de que trata o art. 1.171-F serão realizadas semincidência de emolumentos, configurando-se como incentivo ao saneamento registral. Assim, o Oficial deveráaplicar o tipo de selo "normal", com o tipo de cobrança "não incidência" (código 54).
A segunda parte do § 4º transcreve a parte final do § 3º do art. 440-BA do CNN/CN/CNJ-Extra,reforçando a ideia de que a publicidade da existência de indícios de sobreposição ou da confirmação da
parágrafo anterior, será lançadanova averbação, decancelamento ou demanutenção da averbaçãoanteriormente realizada.§ 4.º. As averbações deste artigoserão realizadas sem incidênciade emolumentos, e nãoensejam, isoladamente, obloqueio da matrícula nemimpedem a transmissão ouoneração do imóvel, realizadasob responsabilidade dosinteressados.§ 5.º. Constatada a existência desobreposição material, poderáser realizado procedimento deautotutela registral, na forma doart. 440-BG, do Provimento nº149, do Conselho Nacional deJustiça.
interessados. (incluído peloProvimento CN n. 195, de3.6.2025)§ 4.º. Constatada a existência desobreposição material, poderáser realizado procedimento deautotutela registral, na forma doart. 440-BG.
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sobreposição não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração doimóvel.
Por fim, o § 5º do art. 1.171-F reproduz o § 4º do art. 440-BA do CNN/CN/CNJ-Extra, reforçando oinstrumento de autotutela registral previsto na normativa nacional.
A partir dessas considerações, opina-se pelo acolhimento da proposta normativa de criação docapítulo XXIV, com a seguinte redação:
Capítulo XXIVDa sobreposição de áreasArt. 1.171-E. Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveis georreferenciados, identificada a partir doSIG-RI, o oficial de registro de imóveis procederá na forma do artigo 440-AY e seguintes do Provimento nº 149, doConselho Nacional de Justiça, conforme regulamentado no artigo seguinte.Art. 1.171-F. Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas,será lançada averbação nas respectivas matrículas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição deárea, com os dados constantes do § 1.º deste artigo, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento dasmatrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias.§ 1.º. O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial,relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; eárea do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente.§ 2.º. Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente, que poderá determinar olevantamento da averbação de indícios de sobreposição ou a realização de averbação de sobreposição.§3.º. Em qualquer caso do parágrafo anterior, será lançada nova averbação, de cancelamento da averbação deindícios de sobreposição ou de confirmação da existência de sobreposição.§ 4.º. As averbações deste artigo serão realizadas sem incidência de emolumentos, e não ensejam, isoladamente, obloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dosinteressados.§ 5.º. Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral,na forma do art. 440-BG, do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça.
No mais, de ofício, recomenda-se a retificação de erro material na numeração do parágrafo do art.
723 do CNFE-SC, substituindo-se "§ 1º" por "parágrafo único".Por fim, considerando que o requerimento foi realizado pelo RIB-SC, parece-me razoável que a
entidade de classe requerente possa ter vista do estudo inicialmente realizado por esta Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial e, se for o caso, agindo de modo integrativo, possa novamente contribuir, a fim de que opresente procedimento apresente o maior grau de efetividade possível, inclusive em homenagem à eficiênciano serviço público.
3. À vista do exposto, opino pelo encaminhamento do presente parecer/estudo aoRegistro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), para que, agindo de modointegrativo, apresente eventual manifestação propositiva, inclusive no que toca às alterações deredação sugeridas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 10/04/2026, às17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o códigoverificador 10030167 e o código CRC 0493A1A2.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077341-92.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Extrajudicial. Pedido de regulamentação formulado peloRegistro de Imóveis do Brasil – Seção de Santa Catarina(RIB-SC). Proposta de alterações no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial em decorrênciados Provimentos n. 188, 190 e 195, todos de 2025, quemodificaram o Provimento n. 149/2023 da CorregedoriaNacional de Justiça (Código Nacional de Normas – ForoExtrajudicial). Análise das sugestões normativas.Acolhimento das conclusões do parecer n. 10030167, comrevisão dos entendimentos anteriormente adotadosquanto aos arts. 695 e 883, § 2º, do Código de Normas,em atenção às ponderações apresentadas pelo RIB-SC.Edição de provimento. Expedição de circular.Cientificação da entidade requerente. Encerramento dosautos.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de alteração doCódigo de Normas do Foro Extrajudicial, em virtude dos recentes Provimentos nºs188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Provimento nº 149/2023 (Código deNormas Nacional - CNN), do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9777578).
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial apresentou estudopreliminar a partir do exame individualizado de cada uma das disposiçõesnormativas contidas na proposta encaminhada pela entidade de classe (doc.10030167).
Intimado para apresentar eventual manifestação propositiva, inclusiveno tocante às alterações sugeridas, o RIB-SC apresentou manifestação concordandocom a maior parte do estudo apresentado, exceto quanto aos itens 2.5 (art. 695) e2.16 (art. 883, §2º), a respeito dos quais trouxe suas ponderações e fundamentos dediscordância (doc. 10798929).
É o relatório.2. O pedido de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial está fundamentado nas alterações promovidas pelos
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Provimentos nºs 188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agostode 2023.
O Provimento nº 188, de 04 de dezembro de 2024, alterou o Código deNormas Nacional para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre ofuncionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0,destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos oudo patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento deindisponibilidade.
O Provimento nº 190, de 25 de abril de 2025, alterou o §3º do art. 320-I do Código Nacional de Normas para dispor que a superveniência de ordem deindisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registrode título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz arealização do ato de registro.
O Provimento nº 195, de 03 de junho de 2025, por sua vez, alterou oCódigo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça para criar o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro deImóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis(SIG-RI), bem como para disciplinar procedimentos de saneamento e de retificaçãono Registro de Imóveis.
Esta Corregedoria-Geral procedeu à análise preliminar da propostanormativa apresentada pelo RIB-SC, examinando, de forma fundamentada, cadadispositivo do Código de Normas do Foro Extrajudicial objeto de proposta dealteração, supressão ou inclusão (doc. 10030167).
Em manifestação, o RIB-SC discordou do estudo preliminar apenas emdois pontos específicos, acima apontados, que passam a ser examinados a seguir.
2.1 Item 2.5 (art. 695)A respeito desse dispositivo, constou do parecer 10030167:
"[...] de ofício, propõe-se a revogação do caput do art. 695 do CNFE-SC [Art. 695. Emobservância ao princípio da continuidade, não constará na abertura da matrículaqualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto deaverbação na matrícula derivada] com fundamento na parte final do § 3º do art.440-AQ, segundo o qual as informações relativas aos cadastros imobiliáriosobrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática doprimeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento n. 195, de 3 dejunho de 2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a essescadastros no caso de abertura de novas matrículas.A redação do dispositivo, ao distinguir a forma de escrituração dos dadosconcernentes aos cadastros imobiliários obrigatórios nas matrículas existentes e nasque serão abertas, revela a intenção do CNJ de que esses dados – elementosinformativos essenciais ao imóvel – sejam inseridos diretamente em campoespecífico na abertura da matrícula, e não constituam objeto de averbaçãoautônoma.Portanto, a revogação do caput do art. 665, porquanto divergente com o diplomanacional, é medida que se impõe."
Em sua manifestação, o RIB-SC defende que, em atenção ao princípioda continuidade, consagrado no art. 695 do CNCGFE, as situações envolvendo ascaracterísticas e situações do imóvel, assim como as pessoas e os direitosconstantes das matrículas não podem automaticamente ser incluídos ou alterados
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pelo ato de abertura. Nessa linha, sugere a alteração do art. 695, com a seguinteredação: “Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará naabertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qualserá objeto de averbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão dos cadastrosimobiliários em campo próprio no ato de abertura, nos termos do art. 440-AQ, §3º,do Prov. 149, do Conselho Nacional de Justiça.”
Razão assiste à entidade de classe dos registradores imobiliários,desde que apenas como ajuste de compatibilização normativa, e não comomanutenção integral da regra atual.
A abertura de matrícula derivada não deve servir, em regra, paraintroduzir elementos inexistentes no fólio antecedente, notadamente quanto àtitularidade, direitos, ônus ou características do imóvel que demandariam préviaaverbação saneadora.
Inclusive, a leitura sistemática do Provimento n. 195/2025 reforça essaconclusão: enquanto o art. 440-AS exige averbações de saneamento para diversoselementos da especialidade objetiva e subjetiva, o art. 440-AQ, § 3º, estabeleceutratamento específico para os cadastros imobiliários nas novas matrículas,determinando sua inserção direta em campo próprio.
Portanto, opina-se pela alteração do art. 695 do CNCGFE, nosseguintes termos:
"Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constarána abertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, oqual será objeto de averbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão, emcampo próprio, das informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios."
2.2 Item 2.16 (art. 883, §2º)No parecer 10030167, para afastar o pedido de alteração do §2º do
art. 883, esta Corregedoria fundamentou:"A proposta de alteração do §2º do art. 883 do CNFE-SC não merece acolhimento,data venia, com fundamento no art. 167, II, 8, 21 e 35 da Lei n. 6.015/72, os quaiselencam a "cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis", a "cessão do créditocom garantia real sobre imóvel" e a "cessão de crédito ou da sub-rogação de dívidadecorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel" no rolde atos averbáveis."
Em resposta, o RIB-SC reiterou o pedido, sob o argumento de que atransmissão dos direitos de aquisição do devedor fiduciante se dá por meio de atode registro e não por ato de averbação. Por oportuno, transcreve-se damanifestação da entidade de classe:
"Os dispositivos apresentados na justificativa de não acolhimento da alteração (art.167, II, 8, 21 e 35 da Lei 6.015/73) referem-se à cessão do crédito ou cessãofiduciária que são aqueles relativos à transmissão dos direitos do credor fiduciário.Notadamente o art. 167, II, 35, ainda apresenta o ato de averbação para a sub-rogação de dívida, cuja averbação também está prevista no art. 883, em seu inciso II.Contudo, a transmissão/cessão do direito real de aquisição do devedor fiduciante1 éato de registro, tal como prevê o art. 881 do CNFECGJ/SC:Art. 881. Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência dedireito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia eas respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência docredor, cabendo ao oficial de registro observar a regularidade do recolhimento do
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imposto de transmissão respectivo. (grifo nosso).No mesmo sentido, o art. 167, I, “9”, “18” e “20”, da Lei 6.015/73.2Assim, respeitosamente, entende-se que caso assim não fosse, estar-se-ia criandoregime diferenciado entre cessão a terceiros (registro – art. 881) e entre cônjugesdivorciandos (averbação – art. 883, §2º).Diante do exposto, o RIB/SC mantém o entendimento de que o ato juridicamenteadequado para a transmissão ou cessão dos direitos do devedor fiduciante, emqualquer hipótese, é o de registro, seguido de averbação de sub-rogação da dívida,se for o caso, motivo pelo qual o art. 883, §2º, do CNFECGJ/SC merece alteração."
A controvérsia cinge-se à adequada qualificação registral do ato decessão de direitos apresentado concomitantemente ao instrumento de partilhaenvolvendo imóvel objeto de alienação fiduciária, especificamente quanto àpossibilidade de sua prática mediante averbação ou registro.
Nos termos do art. 167 da Lei n. 6.015/1973, a distinção entre os atosde registro e de averbação assenta-se, tradicionalmente, na natureza jurídica do atolevado a inscrição. Os atos de registro destinam-se, em regra, à constituição,transmissão ou modificação de direitos reais, ao passo que os atos de averbaçãopossuem caráter acessório, destinando-se à publicidade de alterações secundárias,modificações subjetivas ou fatos que não implicam, por si só, transmissão de direitoreal.
No âmbito da alienação fiduciária de bens imóveis, essa distinçãoassume especial relevância, tendo em vista a duplicidade de posições jurídicasenvolvidas: de um lado, a posição do credor fiduciário, titular da propriedaderesolúvel e do crédito garantido; de outro, a do devedor fiduciante, titular dodenominado direito real de aquisição, o qual integra o seu patrimônio e apresentaconteúdo econômico próprio.
Os dispositivos invocados no estudo preliminar (art. 167, II, itens 8, 21e 35, da Lei n. 6.015/1973) referem-se, de fato, a hipóteses de averbaçãorelacionadas à cessão fiduciária de crédito, à cessão do crédito com garantia real e àsub-rogação de dívida. Tais hipóteses dizem respeito, como regra, à circulação daposição do credor fiduciário ou à modificação do polo obrigacional do financiamento,inserindo-se, portanto, no campo dos atos averbáveis, por não implicarem,diretamente, a transmissão do direito real de aquisição titularizado pelo devedor.
Distinta, contudo, é a hipótese de cessão dos direitos do devedorfiduciante. Trata-se de direito real autônomo, reconhecido no sistema da Lei n.9.514/1997, correspondente à expectativa de aquisição da propriedade plena doimóvel, cuja natureza jurídica permite sua circulação negocial, desde que observadaa anuência do credor fiduciário.
O próprio Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina,ao tratar da matéria, estabelece, em seu art. 881, que o título que instrumentaliza atransferência do direito real de aquisição sobre o imóvel objeto de alienaçãofiduciária deve ser levado a registro na matrícula imobiliária. Tal disposiçãoconsagra, de forma expressa, a natureza registrável do ato.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual do art. 883, § 2º, aoprever a averbação da cessão de direitos quando apresentada concomitantemente àpartilha, conduz à criação de regime jurídico diferenciado para hipóteses idênticas.Com efeito, enquanto a cessão a terceiros seria objeto de registro (art. 881), acessão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros seria reduzida a ato de averbação,embora ambas importem na transmissão do mesmo direito real de aquisição.
Ademais, a qualificação do ato como registro coaduna-se com os
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efeitos típicos da cessão do direito aquisitivo, que implicam verdadeira substituiçãosubjetiva na titularidade do direito real, com repercussões patrimoniais relevantes,inclusive sob o ponto de vista tributário.
Portanto, conclui-se que a cessão dos direitos do devedor fiduciante,ainda que apresentada concomitantemente ao instrumento de partilha,consubstancia ato de transmissão de direito real de aquisição, devendo, por essarazão, ser objeto de registro, e não de averbação.
Assim, em reconsideração ao estudo prévio, opina-se peloacolhimento do pleito de alteração normativa formulado pelo RIB-SC.
Nesse contexto, registrando agradecimento por toda a colaboração da
classe dos senhores registradores de imóveis do Estado, opina-se pela edição deprovimento, com o acolhimento do estudo consubstanciado no parecer n.10030167 e a consequente adoção das alterações ali propostas,ressalvados os itens 2.5 e 2.16, quanto aos quais se propõe a revisão doentendimento anteriormente firmado, para acolher as ponderaçõesapresentadas pelo RIB-SC, conforme consignado no presente parecer.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular;b) pela cientificação do RIB/SC; ec) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 08/07/2026, às 22:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10857566 e ocódigo CRC FDBDE89D.
0077341-92.2025.8.24.0710 10857566v7
Parecer 10857566 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 42
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077341-92.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de alteração doCódigo de Normas do Foro Extrajudicial, em virtude dos recentes Provimentos nºs188, 190 e 195, todos de 2025, que alteraram o Provimento nº 149/2023 (Código deNormas Nacional - CNN), do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9777578).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10857566).
Determino a edição de provimento.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023); eb ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção da seguinte referência: Circular CGJ n. 294, de 22 de maiode 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, nos seguintes dispositivosacrescidos ou alterados: inciso IV, parágrafo único (a ser renumerado para § 1°), §§2º, 3º e 4º do art. 687; art. 690; art. 692; art. 695; art. 698; art. 701; §7º do art. 706;§5º do art. 715; art. 719-A; incisos XIII e XIV do parágrafo único do art. 746; art. 758-A; art. 758-B; art. 766; art. 778; art. 822; art. 860; § 2º do art. 883; inciso VII eparágrafo único do art. 899; inciso I do art. 905; §3º do art. 906; art. 957; §11 do art.974; art. 977; §§1º e 2º do art. 987; §§ 1º e 2º do art. 988; art. 995; inciso II doparágrafo único do art. 996; §§ 2º e 3º do art. 997; art. 1.162; e Capítulo XXIV.
c ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção da seguinte referência: Circular CGJ n. 294, de 22 de maiode 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, nos seguintes dispositivosrevogados: caput do art. 695; art. 863; §3º do art. 974; inciso III do art. 899; § 9º doart. 974; e inciso III do art. 996.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,como aos Juízes de Direito do Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes comatuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer porela acolhido e do provimento a ser editado, bem como do parecer 10030167 edecisão 10154951.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da
Decisão 10857572 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 43
correspondência enviada às referidas autoridades.Cientifique-se, ainda, também por ofício, o RIB/SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/07/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10857572 e ocódigo CRC 27B055DF.
0077341-92.2025.8.24.0710 10857572v2
Decisão 10857572 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 44
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077341-92.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Avoco os autos.Verifica-se, de ofício, a existência de erro material no art. 41 do
Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026, que promoveu alteração no art. 988 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mediante a inclusãodo seguinte dispositivo:
"Art.988...............................................................................................................................§ 2º No caso de anuência realizada em documento diverso daqueles apresentadosoriginalmente no requerimento, o profissional técnico declarará, sob suaresponsabilidade, tratar-se dos mesmos projetos." (NR)
O art. 988 já contempla § 2º, dispositivo que permanece vigente einalterado. Assim, a alteração normativa aprovada refere-se, na realidade, àinclusão de § 3º, e não de § 2º, como constou por equívoco material no texto dedocumento 10857574.
Assim, determino a retificação do Provimento n. 31, de 3 dejulho de 2026 (10857574), com a correção da numeração do dispositivoacrescido ao art. 988 do Código de Normas, bem como sua publicação.
Movimentem-se os autos à Divisão Administrativa para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023); eb ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção da seguinte referência: Circular CGJ n. 413, de 13 de julhode 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, nos seguintes dispositivosacrescidos ou alterados: inciso IV, parágrafo único (a ser renumerado para § 1°), §§2º, 3º e 4º do art. 687; art. 690; art. 692; art. 695; art. 698; art. 701; §7º do art. 706;§5º do art. 715; art. 719-A; incisos XIII e XIV do parágrafo único do art. 746; art. 758-A; art. 758-B; art. 766; art. 778; art. 822; art. 860; § 2º do art. 883; inciso VII eparágrafo único do art. 899; inciso I do art. 905; §3º do art. 906; art. 957; §11 do art.974; art. 977; §§1º e 2º do art. 987; §§ 1º e 3º do art. 988; art. 995; inciso II doparágrafo único do art. 996; §§ 2º e 3º do art. 997; art. 1.162; e Capítulo XXIV.
c ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção da seguinte referência: Circular CGJ n. 413, de 13 de julhode 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710, nos seguintes dispositivosrevogados: caput do art. 695; art. 863; §3º do art. 974; inciso III do art. 899; § 9º doart. 974; e inciso III do art. 996.
Decisão 10892880 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 45
Declaro sem efeito a Circular CGJ 391, de 03 de julho de 2026,devendo ser expedida nova Circular, a ser encaminhada a todos os notários eregistradores deste Estado, como aos Juízes de Direito do Estado, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia do Parecer 10030167, Parecer 10857566, Decisão 10857572, Decisão10892880 e Provimento 10893362.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se, ainda, também por ofício, o RIB/SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão e da decisão 10857572 servirá como ofício.Publiquem-se esta decisão, a decisão 10857572 e o respectivo
parecer 10857566 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10892880 e ocódigo CRC BE1E6463.
0077341-92.2025.8.24.0710 10892880v14
Decisão 10892880 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 46
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 31 DE 03 DE JULHO DE 2026Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019; a decisão proferida nos autos virtuais n. 0077341-92.2025.8.24.0710; bem como a necessidade de adequação do Código de Normas doForo Extrajudicial ao Provimento nº 149/2023 (Código de Normas Nacional - CNN), doConselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pelos Provimentos nºs188, 190 e 195, todos de 2025.
RESOLVE:Art. 1º O inciso IV e parágrafo único (a ser renumerado para § 1°) do
art. 687 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam avigorar com a seguinte redação:
"Art. 687 ...................................................................................[...]IV – nos casos de retificação de área de imóveis urbanos e rurais realizada na formados arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação deencerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atualdescrição e as devidas remissões recíprocas;§ 1° A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos deespecialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dadosdo registro anterior, inclusive para fins de encerramento gradual das transcrições, deregistros provenientes de outra comarca ou dos casos de dispensa de especializaçãoprevistos neste Código." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 687 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 687.........................................................................................................
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 47
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, as averbações de especialidade subjetiva eobjetiva serão realizadas após o ato de abertura, ainda que em momento posterior.§ 3º Nas hipóteses em que o imóvel for completamente transferido para novasmatrículas, a matrícula de origem será encerrada por meio de averbação semconteúdo econômico.§ 4º A averbação de encerramento será realizada na sequência de eventual atoregistral realizado concomitantemente à retificação de registro." (NR)
Art. 3º O caput do art. 690 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 690. A matrícula ou o registro auxiliar que for extraviado ou danificado porqualquer motivo que impeça a sua leitura deverá ser reimpressa com a imagem dooriginal constante no banco de dados da própria serventia, vedada qualquer inserção,modificação ou exclusão de dados." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º e 4º no art.690 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintestermos:
"Art. 690...............................................................................................................§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º A matrícula ou o registro auxiliar extraviado ou danificado deverá ser inutilizadoe arquivado em pasta própria.§ 4º Quando não houver a imagem da matrícula ou do registro auxiliar original nobanco de dados da serventia para a reimpressão do documento, o registrador deveráproceder à restauração ou suprimento do ato registral, aplicando o procedimentoprevisto no art. 205-N e seguintes do Provimento nº 149, do Conselho Nacional deJustiça." (NR)
Art. 5º O art. 692 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 692. Em caso de duplicidade entre matrículas, serão observadas as regras doProvimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Art. 6º O art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará na abertura damatrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto deaverbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão, em campo próprio, dasinformações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios." (NR)
Art. 7º O caput do art. 698 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 48
"Art. 698. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência,modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais comeficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição decondomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigirpreviamente o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetivaomissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, fazendo as averbaçõescorrespondentes." (NR)
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º no
art. 698 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nosseguintes termos:
"Art. 698....................................................................................................................§ 1º (revogado)§ 2º (revogado)§ 3º A descrição precária do imóvel, desde que conte com elementos mínimos desegurança que o tornem identificável como corpo certo e localizável, a critério dooficial, não impede a realização de atos que não alterem a descrição do imóvel.§ 4º Em caso de destaque parcial sem apuração da descrição da área remanescente,será exigida a retificação prévia prevista nos art. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 comocondição para a prática de atos de registro.§ 5º Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registralsolicitado, as averbações de especialidade objetiva e subjetiva de que trata esteartigo não serão exigíveis em relação:I – a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedadefiduciária; eII – a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citaçãorelativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ouqualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa."(NR)
Art. 9º Os incisos II, III e IV do art. 701 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 701..........................................................................................................................II – sua localização, com indicação, sempre que possível e for o caso:a) se rural, o Código de Endereçamento Postal – CEP, sua denominação, logradouro,vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel e outroselementos que possam firmar sua localização física, inclusive pontos de referência;b) se urbano, o Código de Endereçamento Postal – CEP, o logradouro, número e bairroou localidade; ainda, caso o imóvel não esteja georreferenciado, tratando-se só deterreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e aque distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;[...]III – suas características, com descrição das medidas perimetrais e dos rumos eângulos de deflexão, observados os casos obrigatórios de certificação pelo INCRAprevistos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/73;IV – área, que deverá ser descrita em metros quadrados para imóveis urbanos, e em
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 49
hectares para imóveis rurais, e suas confrontações; e" (NR)
Art. 10 Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 701 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.701................................................................................................................................§ 1º Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes a matrículado imóvel ou o número do lote, desde que oriundo de parcelamento do solo aprovado,e não seus proprietários.§ 2º A complementação de elementos da especialidade objetiva ausentes ouinsuficientes, ou a sua modificação, será objeto de averbação em ato único, ainda quefaça referência a vários elementos, excetuada a hipótese do inciso V, de títulos comprenotações distintas e a eventual necessidade de retificação complexa.§ 3º Consideram-se dados cadastrais:I – se rural, o código no CCIR, o número do CAR, o número do Nirf ou do CIB, quandoefetivamente implantado, e no caso de imóveis adquiridos ou pertencentes a pessoajurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capitalsocial.II – se urbano, o número do cadastro municipal, se houver, e o CIB, quandoefetivamente implantado." (NR)
Art. 11 Fica acrescido o § 3º-A no art. 701 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.701................................................................................................................................§ 3º-A Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel esolicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será consideradacomo ato único para fins de realização do ato registral." (NR)
Art. 12 Os § 4º do art. 701 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.701.....................................................................................................................................§ 4º A indicação dos rumos e ângulos de deflexão não constitui exigência para acaracterização do imóvel com vértices georreferenciados." (NR)
Art. 13 Ficam acrescidos os §§ 8º a 11 no art. 701 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.701.....................................................................................................................................§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplicam-se, igualmente, à exigência decertificação do polígono do imóvel perante pelo INCRA.§ 9º Não é exigida qualquer complementação de especialidade objetiva prevista neste
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 50
artigo para os atos de penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citaçãorelativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ouqualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou Administrativa.§ 10 Não incidem emolumentos sobre a averbação de descrição do imóvel que servirapenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidadeobjetiva.§ 11 Não é necessária a averbação de conversão da área já constante na matrículados imóveis rurais, de metros quadrados ou outra unidade de medida para hectares,cabendo ao oficial efetuar a atualização no mesmo ato em que praticar registro ouaverbação que altere a descrição do imóvel.§ 12 Nos casos em que for necessária a conversão do parágrafo anterior, esta poderáser realizada pelo próprio oficial, dividindo a área em metros quadrados por 10.000,limitando o resultado a quatro casas decimais." (NR)
Art. 14 Fica acrescido o §7º ao art. 706 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.706..............................................................................................................................§ 7º No caso de pluralidade de proprietários ou titulares de direito sobre o imóvel, nãoé necessária a complementação de elementos da especialidade subjetiva ausentesou insuficientes daqueles que não participarem do ato ou cuja prática do atorequerido não diga respeito a eles." (NR)
Art. 15 Fica acrescido o §5º no art. 715 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 715........................................................................................................................§ 5º Constatada a situação prevista no art. 719-A deste Código, os oficiais dasserventias envolvidas deverão promover sua regularização de ofício." (NR)
Art. 16 Fica acrescido o art. 719-A no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 719-A. O oficial de registro de imóveis deverá, de ofício, praticar os atos deaverbação pertinentes nas matrículas ou transcrições que mantenham, entre si,vínculo filiatório imediatamente direto e que, por omissão ou erro material do serviço,não possuam informação da cadeia tabular.§ 1º Nas hipóteses em que a matrícula ou a transcrição anterior sejam de outraserventia, o oficial deverá encaminhar relatório contendo os números das matrículase as datas das respectivas aberturas para a conferência e a regularização de quetrata o caput deste artigo, sempre que tal circunstância for identificada.§ 2º Nas averbações de destaque parcial ou de encerramento de matrícula realizadassem a indicação do número da nova matrícula e da serventia extrajudicialcompetente, o oficial deverá realizar uma averbação de retificação de ofício paracorrigir a omissão, sem incidência de emolumentos." (NR)
Art. 17 Ficam acrescidos os incisos XIII e XIV ao parágrafo único do art.
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 51
746 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintestermos:
"Art.746.................................................................................................................................Parágrafoúnico......................................................................................................................XIII – Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); eXIV – Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)." (NR)
Art. 18 Ficam acrescidos os arts. 758-A e 758-B no Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 758-A. O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e), degestão e manutenção do ONR, é um módulo operacional destinado a servir de basede dados estatísticos do registro de imóveis.Parágrafo único. Ressalvado o prazo do inciso II do parágrafo único, do art. 343-F, doProvimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça, as demais etapas do IERI-edeverão ser concluídas, relativamente ao período retroativo à vigência do Provimentonº 195, de 03 de junho de 2025, dentro dos seguintes prazos, todos contados da datade vigência deste provimento:I – 60 (sessenta) meses, para as serventias de classe I, do Provimento nº 74, de 31 dejulho de 2018;II – 54 (cinquenta e quatro) meses, para as serventias de classe II, do Provimento nº74, de 31 de julho de 2018;III – 48 (quarenta e oito) meses, para as serventias de classe III, do Provimento nº 74,de 31 de julho de 2018.Art. 758-B. O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), degestão e manutenção do ONR, constitui-se de base de dados geográficos relativos àsinformações dos imóveis registrados, tendo como ferramenta o Mapa do Registro deImóveis do Brasil (Mapa).Parágrafo único. Após o término da alimentação prevista no inciso II do parágrafoúnico, do art. 343-F, do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça, deverãoos oficiais proceder à análise do mosaico criado no SIG-RI, nos termos do inciso III docaput daquele artigo." (NR)
Art. 19 O art. 766 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 766. Os dados e informações constantes no acervo da serventia somente podemser fornecidos aos interessados mediante expedição de certidão ou por outros meiosexistentes no SREI." (NR)
Art. 20 O caput do art. 778 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 778. A vedação do art. 33 do Provimento CNJ n. 89, de 18 dezembro de 2019,não se aplica aos documentos eletrônicos eventualmente juntados aos processos
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 52
físicos, os quais poderão ser encaminhados por e-mail para fins de confirmação dasassinaturas eletrônicas apostas nos documentos, enquanto não disponibilizada peloONR plataforma para essa finalidade." (NR)
Art. 21 Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao art. 778 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 778..........................................................................................................................§ 1º No caso de impossibilidade de utilização da plataforma do ONR para quaisquerserviços, devidamente verificada pelo Oficial, poderão, excepcionalmente, serutilizados outros meios para o atendimento eletrônico dos usuários.§ 2º Caso o usuário não consiga acessar os documentos eletrônicos enviados pelaserventia ao ONR, fica autorizada, excepcionalmente, por motivo devidamentecomprovado, a remessa desses documentos por outros meios." (NR)
Art. 22 O caput do art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 822. Quando o título versar sobre a aquisição ou arrendamento de imóvel ruralpor pessoa jurídica nacional, o oficial verificará a nacionalidade de seus sócios paraefeito do controle de aquisição de imóveis por estrangeiros e averbará a informaçãorelativa à nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social nasrespectivas matrículas, logo após o registro do respectivo título." (NR)
Art. 23 O caput do art. 860 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 860. A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial emsentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado." (NR)
Art. 24 Fica acrescido o §3º ao art. 860 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 860.........................................................................................................................§ 3º No caso do caput deste artigo, o Oficial deverá comunicar ao juiz a realização doato de registro e a impossibilidade de averbação da indisponibilidade salvo novaordem em sentido contrário." (NR)
Art. 25 Fica revogado o art. 863 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 26 O § 2º do art. 883 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 883..................................................................................................§ 2º Caso concomitantemente seja apresentada cessão de direitos com transmissãodistinta daquela prevista no instrumento de partilha, deverá ser registrada a cessãode maneira apartada." (NR)
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 53
Art. 27 Fica revogado o § 3º do art. 974 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 28 Fica revogado o inciso III do art. 899 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 29 O inciso VII do art. 899 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 899.........................................................................................................................VII – no caso de indisponibilidade averbada ou com protocolo vigente, dispensar-se-áa autorização da autoridade ordenadora, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n.13.465/2017." (NR)
Art. 30 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 899 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:"Art.899............................................................................................................................Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso VII, a indisponibilidade serátransportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveiscomunicará a providência à autoridade ordenadora." (NR)
Art. 31 O incido I do art. 905 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 905........................................................................................................................I – complexa: aquela em que o núcleo precisa ser especializado, por ter origem emárea não matriculada, ou, estando matriculada, não há descrição georreferenciada, eserá necessário o levantamento topográfico, o parcelamento do imóvel e a titulação;"(NR)
Art. 32 Fica acrescido o §3º ao art. 906 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Art. 906..........................................................................................................................§ 3º Havendo necessidade de especialização do núcleo e/ou de abertura dematrículas individualizadas para as unidades objeto do parcelamento, a descrição detodas as áreas deverá ser georreferenciada." (NR)
Art. 33 O caput do art. 957 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 957. Na desapropriação judicial, o oficial dispensará a retificação prévia, aindaque a descrição seja precária." (NR)
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 54
Art. 34 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 957 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.957............................................................................................................................Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de expropriação ouservidão amigáveis, desde que o requerente apresente declaração de que o imóvelobjeto da desapropriação ou servidão respeita os limites do imóvel objeto damatrícula ou transcrição respectivas." (NR)
Art. 35 Fica revogado o § 9º do art. 974 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 36 Fica acrescido o §11º ao art. 974 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial."Art. 974........................................................................................................................§ 11 As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelosconfinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinaturaeletrônica avançada ou qualificada, ou ainda na realizada na presença do oficial oude preposto, no qual conste declaração de que foram respeitados os direitos dosconfrontantes." (NR)
Art. 37 O caput e o §1º do art. 977 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam vigorar com a seguinte redação:"Art. 977. Os profissionais técnicos habilitados lançarão diretamente no SIG-RI ascoordenadas geodésicas dos imóveis objeto de retificação administrativa, loteamento,desmembramento, desdobro, destaque, unificação, fusão e qualquer outra forma deparcelamento do solo ou de regularização fundiária, nos termos do art. 343-G, doProvimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, em ambiente seguro destinado aosprofissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica, enviadosos arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, os quais passarãoa integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis." (NR)
Art. 38 O parágrafo único do art. 987 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a ser renumerado para §1º, passa vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 987..........................................................................................................................§ 1º É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes:I – no caso de imóveis rurais, se a descrição do imóvel confrontante e a novadescrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificadas pelo Incra, desdeque, cumulativamente:a. a certificação do imóvel confinante esteja averbada;b. haja correspondência entre as descrições.
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 55
II – no caso de reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante quejá tenha sido objeto de retificação;III – dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas;IV – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em:a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos; eb) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias decirculação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi."(NR)Art. 39 Fica acrescido o §2º ao art. 987 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.987.............................................................................................................................§ 2º Para fins de enquadramento nas hipóteses do §1º, IV, será exigida apenasdeclaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente apropriedade pública e, quanto às águas, de que são públicas." (NR)
Art. 40 O §1º do art. 988 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 988..........................................................................................................................§ 1º A declaração expressa dos confinantes e outros interessados de que os limitesdivisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivoou em instrumento apartado que contenha os elementos necessários à identificaçãodo imóvel e deixe inequívoca a concordância com a retificação requerida." (NR)
Art. 41 Fica acrescido o §3º ao art. 988 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.988................................................................................................................................§ 3º No caso de anuência realizada em documento diverso daqueles apresentadosoriginalmente no requerimento, o profissional técnico declarará, sob suaresponsabilidade, de que se tratam dos mesmos projetos." (NR)
Art. 42 O art. 995 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 995. A necessidade de certificação do georreferenciamento pelo INCRAobedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, Lei n. 6.015/73 e no Decreto n.4.449/02." (NR)
Art. 43 O caput e o inciso II do parágrafo único do art. 996 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam vigorar com aseguinte redação:
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 56
"Art. 996. A certificação pelo INCRA deverá ser averbada em cada matrícula, mesmoque mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, objeto degeorreferenciamento.Parágrafo único............................................................................................................II – da gleba original, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantese remanescente estejam certificadas e correspondam integralmente ao somatório daárea global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnicohabilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação aodesmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificaçãoextrajudicial estiver em curso;" (NR)
Art. 44 Fica revogado o inciso III do art. 996 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 45 O § 2º do art. 997 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 997. [...]§ 2º É possível haver divergência entre a área do imóvel constante no memorialapresentado originariamente e naquele certificado pelo INCRA, desde queapresentada declaração do responsável técnico, com firma reconhecida, assinada napresença do oficial ou de preposto ou ainda com assinatura eletrônica avançada ouqualificada, de que as descrições se referem exatamente ao mesmo perímetro e quea diferença de área decorre dos critérios dos sistemas de medição empregados" (NR)
Art. 46 Fica acrescido o §3º ao art. 997 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art.997..................................................................................................................................§ 3º Em qualquer caso, a matrícula que eventualmente for aberta após a averbaçãode certificação utilizará, como critério de especialização e geolocalização, as medidase área certificadas pelo INCRA." (NR)
Art. 47 O art. 1.162 do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.162. Eventual aditivo, ratificação ou retificação relacionados a documento decrédito já registrado serão averbados ainda que contratados após o vencimento,exceto quando caracterizar novação de dívida." (NR)
Art. 48 Fica acrescido o Capítulo XXIV ao Título V do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"Capítulo XXIVDa sobreposição de áreas
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 57
Art. 1.171-E. Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveisgeorreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o oficial de registro de imóveisprocederá na forma do artigo 440-AY e seguintes do Provimento nº 149, do ConselhoNacional de Justiça, conforme regulamentado no artigo seguinte.Art. 1.171-F. Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas jáexistentes e georreferenciadas, será lançada averbação nas respectivas matrículas,mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, com os dadosconstantes do § 1.º deste artigo, a fim de dar publicidade à necessidade desaneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, semprejuízo das vias judiciais ordinárias.§ 1º O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações desobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso àsseguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel emsobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente.§ 2º Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedorcompetente, que poderá determinar o levantamento da averbação de indícios desobreposição ou a realização de averbação de sobreposição.§ 3º Em qualquer caso do parágrafo anterior, será lançada nova averbação, decancelamento da averbação de indícios de sobreposição ou de confirmação daexistência de sobreposição.§ 4º As averbações deste artigo serão realizadas sem incidência de emolumentos, enão ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ouoneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados.§ 5º Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizadoprocedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG, do Provimento nº 149,do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Art. 49 Fica retificado erro material na numeração do parágrafo do art.
723 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (CNFE-SC),devendo constar “parágrafo único” em substituição a “§ 1º”.
Art. 50 O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 51 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10893362 e ocódigo CRC DCE75EFE.
0077341-92.2025.8.24.0710 10893362v2
Provimento 10893362 SEI 0077341-92.2025.8.24.0710 / pg. 58
Circular CGJ 413 (10893674)
Parecer 10030167
Parecer 10857566
Decisão 10857572
Decisão 10892880
Provimento 10893362