ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 411 DE 13 DE JULHO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESOASNATURAIS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ N. 0004118-38.2026.2.00.0000 - DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº684, DE 26 DE JUNHO DE 2026, DO CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA. INSTITUI DIRETRIZES NACIONAIS PARA AINSTRUÇÃO DE PEDIDOS DE LAVRATURA DE ASSENTO EEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL DE INUMAÇÃO DE CORPOS NÃO IDENTIFICADOSOU IDENTIFICADOS NÃO RECLAMADOS, E DISPÕE SOBREO INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE O CAD PCICONECTA EOS CADASTROS DE PESSOAS DESAPARECIDAS, INCLUSIVEO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS(CNPD).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras, eSenhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria,Comunico os termos da decisão (doc. 10892895) e parecer
(doc. 10892824) proferidos nos autos n. 0096859-34.2026.8.24.0710, a fim dedivulgar a Resolução n. 684, de 26.06.2026 (fls. 41 a 45 - doc. 10854093), emitidanos autos CNJ n. 0004118-38.2026.2.00.0000 por decisão de Sua Excelência, oPresidente do Conselho Nacional de Justiça (fl. 20 - doc. 10854093).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0096859-34.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0004118-38.2026.2.00.0000 - Resolução CNJn. 684/2026. Divulgação.
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESOASNATURAIS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ N. 0004118-38.2026.2.00.0000 - DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº684, DE 26 DE JUNHO DE 2026, DO CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA. INSTITUI DIRETRIZES NACIONAIS PARA AINSTRUÇÃO DE PEDIDOS DE LAVRATURA DE ASSENTO EEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL DE INUMAÇÃO DE CORPOS NÃO IDENTIFICADOSOU IDENTIFICADOS NÃO RECLAMADOS, E DISPÕE SOBREO INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE O CAD PCICONECTA EOS CADASTROS DE PESSOAS DESAPARECIDAS, INCLUSIVEO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS(CNPD).
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de procedimento autuado em decorrência de
pedido de providências n. 0004118-38.2026.2.00.0000, instaurado no ConselhoNacional de Justiça (CNJ) em razão do Ofício n. 410/2026/SEAPRO/GAB/PF,encaminhado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal,contendo proposta de resolução com objetivo de instituir diretrizes nacionais parainstrução de pedidos de registros de óbito e autorização judicial de inumação decorpos não identificados ou identificados e não reclamados, com exigência decomprovação de coleta e registro de dados de identificação humana pela PolíciaCientífica/Perícia Oficial, em conformidade com o Cad-PCI Conecta (fls. 7 a16 - doc.10854093).
O pedido foi submetido a julgamento pelo Plenário do ConselhoNacional de Justiça no dia 23.06.2026, tendo o orgão colegiado proferido a seguintesdecisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto doRelator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 23 de junho de2026." (fl. 19 - doc. 10854093)
O eminente relator e Corregedor Nacional de Justiça, ministro MauroLuiz Campbell Marques, no dia 24.06.2026, publicou o acórdão com a seguinteementa:
“ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CNJ. CORPOS NÃO IDENTIFICADOS E
Parecer 10892824 SEI 0096859-34.2026.8.24.0710 / pg. 3
IDENTIFICADOS NÃO RECLAMADOS. INSTRUÇÃO DE PEDIDOS DEREGISTRO DE ÓBITO E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE INUMAÇÃO.EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DA POLÍCIA CIENTÍFICA/PERÍCIA OFICIALATESTANDO COLETA E REGISTRO PADRONIZADO DE DADOS DEIDENTIFICAÇÃO HUMANA. CONFORMIDADE COM O CAD-PCICONECTA.INTERCÂMBIO DE DADOS COM O CADASTRO NACIONAL DE PESSOASDESAPARECIDAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DASFAMÍLIAS À VERDADE E AO LUTO DIGNO. RESOLUÇÃO APROVADA ”.(fls. 20 a 36 - doc. 10854093)O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Edson Fachin,
determinou a publicação da Resolução n. 684, de 26.06.2026, o que ocorreu no DJen. 153/2026 (Certidão à fl. 46 do doc. 10854093), com o seguinte comando:
“Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavraturade assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicialde inumação de corpos não identificados ou identificados nãoreclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o CadPCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive oCadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).”
Por sua vez, especificamente no que toca às atribuições desta CGFE,cabe destacar aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturaisa a importância docontido nos artigos 5º e 6º da mencionada Resolução n. 684. Veja-se:
“Art. 5º As Corregedorias dos Tribunais e das serventias extrajudiciaisdeverão, no âmbito de suas competências:
I - orientar a padronização da exigência e da conferência do ofícioprevisto no art. 2º, inclusive quanto ao checklist mínimo;
II - fomentar rotinas de articulação institucional com as PolíciasCientíficas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ouenvolvidos com a PNBPD, a fim de reduzir perdas informacionais eretrabalho; e
III - apoiar, quando pertinente, a adoção de fluxos eletrônicos quepermitam rastreabilidade, integridade documental e preservação doacervo técnico.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, por meio da CorregedoriaNacional de Justiça, adotará as providências necessárias para viabilizaro intercâmbio eletrônico seguro de dados e informações entre osórgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, nacional e estaduais, eregistradores civis das pessoas naturais, bem como entre os cadastrosde pessoas desaparecidas, nacional e estaduais, e registradores civisdas pessoas naturais, inclusive para a transmissão dos documentos ecomunicações previstos nesta Resolução.
§ 1º O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ONRCPN) fornecerá o suporte tecnológico, os padrões deinteroperabilidade e os metadados necessários para assegurar aautenticidade, a integridade, a rastreabilidade, a fidedignidade e osigilo dos dados compartilhados, observado o disposto na Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Parecer 10892824 SEI 0096859-34.2026.8.24.0710 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/07/2026, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10892824 e ocódigo CRC A231AD75.
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§ 2º Os órgãos e entidades interessados poderão firmar acordos decooperação técnica para compartilhamento de informações,interoperabilidade de sistemas, qualificação de bases de dados edesenvolvimento de mecanismos de identificação de pessoas,preservadas as respectivas competências institucionais”.
2. Convém destacar, nada obstante, que não se faz necessáriaqualquer revogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial deste Estado de Santa Catarina, pois o seu art. 526 e seguintes,c/c o art. 80 da Lei 6.015/73, já apresentam os requisitos que devem ser observadospelo Oficial registrador na lavratura do assento, em sintonia com a Resolução CNJ n.684, de 26.06.2026.
De todo modo, diante de ocorrências similares em todo o territórionacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação n. 19 de25.03.2015. Nesse passo, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais(ARPEN Brasil), desde 15.05.2015, disponibiliza a "Central Nacional de Óbitos dePessoas Não Identificadas", ferramenta que auxilia os registradores e a população nabusca de informações relacionadas a desaparecidos utilizando a base de dados daCRC Nacional e que deve ser constantemente alimentada pelos delegatários com asnecessárias informações.
3. À vista do exposto, opino pelo(a):a) expedição de circular de divulgação a todos os Juízes
Diretores dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, aos Oficiaisdo Registro Civil das Pessoas Naturais, e Chefes de Secretaria, instruída comcópia da Resolução n. 684, de 26.06.2026 (fls. 41 a 45 - doc. 10854093), emitidanos autos CNJ n. 0004118-38.2026.2.00.0000, deste parecer e da decisão aser exarada por Vossa Excelência;
b) cientificação da Presidente da Associação dos Registradores Civisde Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC; e
c) encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Parecer 10892824 SEI 0096859-34.2026.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0096859-34.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0004118-38.2026.2.00.0000 - Resolução CNJn. 684/2026. Divulgação.
1. Tratam os autos de procedimento autuado em decorrência de
pedido de providências n. 0004118-38.2026.2.00.0000, instaurado no ConselhoNacional de Justiça (CNJ) em razão do Ofício n. 410/2026/SEAPRO/GAB/PF,encaminhado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal,contendo proposta de resolução com objetivo de instituir diretrizes nacionais parainstrução de pedidos de registro de óbito e autorização judicial de inumação decorpos não identificados ou identificados e não reclamados, com exigência decomprovação de coleta e registro de dados de identificação humana pela PolíciaCientífica/Perícia Oficial, em conformidade com o Cad-PCI Conecta (fls. 7 a16 - doc.10854093).
2. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (doc. 10892824)do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn.
3. Exaro ciência da publicação da Resolução nº 684/2026 (Id 6633970- fls. 41 a 45 - doc. 10854093) e, por conseguinte, dada a importância da ampladivulgação, determino a expedição de circular, destinada a todos os Juízes Diretoresdos Foros, Juízes com competência em registros públicos, aos Oficiais do RegistroCivil das Pessoas Naturais e Chefes de Secretaria, instruída com cópia da Resoluçãon. 684, d e 26.06.2026, emitida nos autos CNJ n. 0004118-38.2026.2.00.0000, doparecer 10892824 e desta decisão.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com a inserção no art.526 da seguinte referência: Circular CGJ n. 411 (10892982) - autos n. 0096859-34.2026.8.24.0710 - trata da Resolução n. 684, de 26 de junho de 2026 que “Instituidiretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expediçãode certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos nãoidentificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio dedados entre o Cad PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive oCadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD)”.
Cientifique-se a Presidente da Associação dos Registradores Civis dePessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Decisão 10892895 SEI 0096859-34.2026.8.24.0710 / pg. 6
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos integral, mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10892895 e ocódigo CRC 01D3FB54.
0096859-34.2026.8.24.0710 10892895v5
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
4. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Decisão 10892895 SEI 0096859-34.2026.8.24.0710 / pg. 7