PDF 0099034-98.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 421 DE 16 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.PROVIMENTO N. 227, DE 09 DEJUNHO DE 2026, DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. DEVER DETRANSPARÊNCIA EDEMONSTRAÇÃO DESOLVÊNCIA TRABALHISTAPELOS DELEGATÁRIOS DASSERVENTIAS EXTRAJUDICIAISPROVIDAS E ENQUADRADASNAS CLASSES II E III DOPROVIMENTO CNJ N. 213/2026.DECLARAÇÃO DE PASSIVOTRABALHISTA E DECLARAÇÃODE SOLVÊNCIA TRABALHISTA.DEFINIÇÃO DE FLUXOPROCEDIMENTAL PARARECEBIMENTO, ANÁLISE EFISCALIZAÇÃO DASDECLARAÇÕES REFERENTES AOEXERCÍCIO DE 2026.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0099034-98.2026.8.24.0710, que trata da definição dos procedimentosadministrativos necessários à implementação do Provimento CNJ n. 227, de 9 dejunho de 2026, que instituiu mecanismos de transparência e fiscalização dasolvência trabalhista dos delegatários dos serviços notariais e de registro.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 421 (10909402) SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10909402 e ocódigo CRC DC80C2EC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10909402v3
Circular CGJ 421 (10909402) SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0099034-98.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Regulação do Provimento CNJ n. 227/2026
Extrajudicial. Provimento n. 227, de 09 de junho de 2026,da Corregedoria Nacional de Justiça. Dever detransparência e demonstração de solvência trabalhistapelos delegatários das serventias extrajudiciais.Declaração de passivo trabalhista e Declaração desolvência trabalhista. Necessidade de definição de fluxoprocedimental para recebimento, análise e fiscalização dasdeclarações. Delegação aos Juízes CorregedoresPermanentes da análise das declarações referentes aoexercício de 2026. Remessa dos casos de insolvência àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para deliberaçãosobre a instauração do Regime Especial deAcompanhamento Fiscalizatório (RAEF). Criação de tiposprocessuais e eventos nos sistemas institucionais.Desenvolvimento de solução tecnológica paraimplementação a partir de 2027. Expedição de circularorientativa.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de expediente instaurado com a finalidade de definir, no
âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, os procedimentos e medidasadministrativas necessárias à implementação do Provimento CNJ n. 227, de 9 dejunho de 2026, que instituiu mecanismos de transparência e fiscalização da solvênciatrabalhista dos delegatários dos serviços notariais e de registro (10885867).
A matéria ganhou relevo em razão de consultas encaminhadas pordelegatários acerca do órgão competente, do sistema a ser utilizado e da forma deencaminhamento da Declaração de Passivo Trabalhista, da Declaração de SolvênciaTrabalhista e dos demais documentos exigidos pela normativa nacional.
Considerando a proximidade do início de vigência do Provimento CNJ n.227/2026 (11/08/2026) e a necessidade de estabelecer fluxo procedimental uniformepara o recebimento, análise e fiscalização das declarações, bem como definir asatribuições dos Juízes Corregedores Permanentes e da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, os autos vieram conclusos para manifestação.
É o relatório.
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 3
2.2.1 Contexto normativoO Provimento CNJ n. 227, de 9 de junho de 2026, foi editado pela
Corregedoria Nacional de Justiça com o objetivo de assegurar maior transparência efiscalização quanto à capacidade dos delegatários dos serviços notariais e de registropara adimplir suas obrigações trabalhistas perante prepostos, estabelecendomecanismos de monitoramento da solvência trabalhista das serventias extrajudiciaise vedando, por outro lado, a imposição de regimes de provisionamento financeirocompulsório pelas corregedorias estaduais.
A normativa parte da premissa de que cabe ao delegatário a integralresponsabilidade pela gestão administrativa e financeira da serventia, inclusivequanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da contratação deprepostos. Nesse contexto, o ato normativo instituiu um sistema nacional deacompanhamento fundado em obrigações declaratórias periódicas, destinadas apermitir o conhecimento, pelas Corregedorias-Gerais dos Estados e do DistritoFederal, da situação do passivo trabalhista das unidades extrajudiciais e dacapacidade patrimonial de seus responsáveis para fazer frente a tais obrigações.
Para tanto, o Provimento atribui aos delegatários o dever deapresentar anualmente à Corregedoria competente a Declaração de PassivoTrabalhista e a Declaração de Solvência Trabalhista, acompanhada daidentificação de bens e direitos livres e desembaraçados de ônus em valorsuficiente para cobertura do passivo apurado. Também estabelece o dever decomunicação de eventual alienação ou oneração dos bens informados, permitindo oacompanhamento contínuo da situação patrimonial declarada.
Às Corregedorias estaduais, por sua vez, compete receber,analisar e avaliar as declarações apresentadas, aferindo se os bens edireitos indicados pelo delegatário são suficientes para assegurar acobertura integral do passivo trabalhista apurado. A atuação correicionalprevista no provimento possui caráter fiscalizatório e preventivo, orientada pelaadoção gradual de medidas proporcionais ao grau de risco identificado, sem prejuízoda observância do contraditório e da ampla defesa quando necessária a adoção deprovidências mais gravosas.
No que se refere ao procedimento instituído, o Provimento determinaque a Declaração de Passivo Trabalhista e a Declaração de Solvência Trabalhistasejam encaminhadas anualmente à Corregedoria competente até o dia 31 de marçode cada exercício, ressalvada a regra transitória prevista para o primeiro ano devigência, em que o prazo foi excepcionalmente fixado em 09 de setembro de 2026(art. 18). A Declaração de Solvência Trabalhista deve ser instruída com a relação dosbens e direitos destinados à demonstração da capacidade de cobertura do passivotrabalhista, observadas as restrições previstas pelo próprio ato normativo quanto adeterminados bens que não podem ser computados para esse fim.
Recebidas as declarações, incumbe à Corregedoria proceder àavaliação anual da solvência trabalhista do delegatário, verificando se os bens edireitos identificados são suficientes para cobrir o passivo trabalhista apurado.Constatada cobertura integral, o delegatário será considerado em situação regular.Por outro lado, verificada insuficiência patrimonial, deverá ser promovida suanotificação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação mediantecomplementação da cobertura patrimonial ou apresentação de garantia idôneacorrespondente ao déficit apurado.
Persistindo a insuficiência patrimonial após o decurso do prazo
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 4
concedido e não sendo apresentada garantia apta, restará caracterizada a situaçãode insolvência trabalhista, hipótese em que o Provimento autoriza a Corregedoria ainstituir, mediante decisão fundamentada e após prévia oportunidade demanifestação do interessado, o denominado Regime Especial deAcompanhamento Fiscalizatório (REAF). Para tanto, o contraditório prévio deveser assegurado mediante concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestaçãoou regularização da situação identificada.
O REAF constitui instrumento de supervisão contínua da capacidadefinanceira da serventia, admitindo a adoção de medidas graduais e proporcionaisvoltadas à recuperação da solvência, tais como a apresentação de plano derecuperação, a prestação periódica de contas, a realização de auditorias contábeis ea exigência de autorização prévia da Corregedoria para determinadas despesas nãodiretamente vinculadas à atividade-fim da unidade.
Diante da iminente entrada em vigor do Provimento CNJ n.227/2026, revela-se necessária a definição, no âmbito desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, dos procedimentos administrativos destinadosao recebimento, processamento, análise e acompanhamento dasdeclarações nele previstas, bem como a delimitação das atribuições dosórgãos responsáveis pela fiscalização da solvência trabalhista dosdelegatários.
Cumpre registrar que o Provimento CNJ n. 227/2026excepcionou determinadas unidades extrajudiciais de seu âmbito deincidência. Nos termos do art. 19, as obrigações relativas à apresentaçãoda Declaração de Passivo Trabalhista, da Declaração de SolvênciaTrabalhista e os correspondentes mecanismos de avaliação e fiscalizaçãonão se aplicam às serventias extrajudiciais enquadradas na Classe I doProvimento CNJ n. 213/2026, tampouco àquelas que se encontram sobregime de interinidade.
A exclusão das serventias submetidas a regime de interinidade mostra-se compatível com a própria natureza precária da designação do interino, cujaatuação está sujeita a disciplina própria e a mecanismos específicos de fiscalizaçãopatrimonial e financeira. Do mesmo modo, a dispensa conferida às unidadesenquadradas na Classe I do Provimento CNJ n. 213/2026 evidencia a opção daCorregedoria Nacional de concentrar os mecanismos de monitoramento da solvênciatrabalhista nas serventias de maior porte ou com maior potencial de exposição apassivos decorrentes da contratação de prepostos.
Nesse passo, os relatórios juntados aos autos (doc. 10909197,10909229 e 10909240), extraídos a partir das informações autodeclaradas pelosdelegatários no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), relacionam as serventiasprovidas atualmente enquadradas nas Classes II e III do Provimento CNJ n. 213/2026,as quais se encontram sujeitas às disposições do Provimento CNJ n. 227/2026.Conforme os referidos relatórios, o total de serventias abrangidas pelo ato normativocorresponde, atualmente, em SC, a 450 serventias extrajudiciais.
2.2 Etapas da implementação da regulamentaçãoConsiderando que o Provimento CNJ n. 227/2026 instituiu obrigações
de caráter declaratório e fiscalizatório, exigindo a definição dos fluxos operacionaisnecessários ao seu cumprimento, mostra-se recomendável, no âmbito deste Estado,a implementação da regulamentação em duas etapas sucessivas: uma de curtoprazo, voltada ao atendimento das exigências já incidentes no exercício de2026; e outra de médio prazo, destinada à estruturação de solução
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 5
tecnológica permanente para os exercícios subsequentes.Como medida destinada a viabilizar o recebimento e a análise
das declarações que deverão ser apresentadas, excepcionalmente, até 09de setembro de 2026, entende-se possível a descentralização dasatividades de recebimento e avaliação preliminar aos Juízes CorregedoresPermanentes, autoridades que já exercem a fiscalização dos serviços extrajudiciaisem suas respectivas comarcas, consoante autorizam os arts. 7º, III, e 10, VI, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em atividade queagora virá ao encontro daquilo que já é feito por Suas Excelências ao darcumprimento ao art. 247 do mesmo Código.
Tal solução revela-se necessária diante da reduzida janela temporalexistente entre a entrada em vigor do Provimento CNJ n. 227/2026, prevista para 11de agosto de 2026, e o prazo excepcional estabelecido para apresentação dasprimeiras declarações, fixado em 09 de setembro de 2026. Nesse curto intervalo,mostra-se inviável a especificação, desenvolvimento, homologação e implantação desolução tecnológica dedicada ao recebimento, processamento e acompanhamentodas informações exigidas pela normativa nacional, especialmente diante daobservância dos fluxos administrativos próprios para desenvolvimento de sistemasno âmbito do Tribunal de Justiça.
Também não se afigura recomendável, neste primeiro ciclo deimplementação, a centralização integral da análise das declarações na Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Isso, porque, considerando que o Estado possui 450serventias extrajudiciais providas por delegatários titulares potencialmentesujeitas às disposições do Provimento CNJ n. 227/2026, a adoção de modelocentralizado importaria, em tese, na instauração e tramitação simultâneade igual número de procedimentos administrativos perante estaCorregedoria, com significativo impacto operacional sobre a estruturaatualmente disponível, certamente insuficiente para fazer frente ao volumede atividades exigidas.
Soma-se a isso o fato de que a análise da solvência trabalhista poderádemandar, em determinados casos, a realização de diligências complementares,solicitação de documentos adicionais, conferência de informações patrimoniais eesclarecimentos junto aos delegatários, atividades que guardam estreita relação coma fiscalização cotidiana já exercida pelos Juízes Corregedores Permanentes.
Por sua vez, para os exercícios subsequentes, mostra-se maisadequado o desenvolvimento de solução tecnológica centralizada, capaz deautomatizar o recebimento das declarações, padronizar os procedimentos de análise,consolidar dados estatísticos e oferecer à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialinstrumentos mais eficientes de monitoramento e fiscalização da solvênciatrabalhista dos delegatários. Para tanto, recomenda-se a autuação de procedimentoespecífico destinado ao desenvolvimento da solução tecnológica, com vistas à suautilização a partir do exercício de 2027.
2.3 Primeira etapa - Fluxo procedimentalConforme mencionado, as declarações que deverão ser apresentadas,
excepcionalmente, até 09 de setembro de 2026, deverão ser recebidas e avaliadaspelos Juízes Corregedores Permanentes.
Nessa sistemática, os delegatários deverão encaminhar a Declaraçãode Passivo Trabalhista, a Declaração de Solvência Trabalhista e os documentos queas instruem mediante peticionamento externo no Sistema Eletrônico de Informações(SEI), ao Diretor do Foro da respectiva comarca, utilizando o tipo de processo e
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 6
assunto “Extrajudicial/Declaração de Solvência Trabalhista” , de forma apermitir a adequada identificação e tramitação dos expedientes.
Recebido o procedimento, competirá ao Juiz Corregedor Permanenteproceder à análise da documentação apresentada, avaliando a suficiência dos bens edireitos indicados para cobertura do passivo trabalhista apurado, bem como aeventual necessidade de prestação de garantia complementar, nos termos previstospelo Provimento CNJ n. 227/2026. Para o desempenho dessa atribuição, poderárequisitar documentos adicionais, esclarecer informações prestadas pelo delegatário,determinar diligências complementares e realizar inspeções destinadas à aferição daexatidão e regularidade dos dados declarados.
Oportuno destacar que, na aferição da solvência do delegatário e daeventual obrigação de apresentar garantia, incumbe ao Juiz Corregedor Permanenteverificar a estrita observância das exigências previstas no Provimento CNJ n.227/2026. Para tanto, deverá examinar se as declarações foram devidamenteinstruídas com a Certidão de Regularidade Profissional, o Termo de ResponsabilidadeTécnica subscrito pelo profissional contábil responsável e a memória de cálculoindividualizada de cada preposto (art. 7º, §§ 1º e 2º, e art. 10, incisos I e II).Igualmente, deverá ser analisada a documentação comprobatória complementarrelativa aos bens e direitos declarados, a exemplo de certidões de matrícula deimóveis, extratos de aplicações financeiras e balanços societários auditados, nostermos do art. 10, parágrafo único, do referido normativo.
Verificada a plena cobertura do passivo trabalhista pelos bens edireitos informados, o Juiz Corregedor Permanente proferirá decisão, declarando asituação regular do delegatário e determinando o arquivamento do procedimento.
Por outro lado, constatada insuficiência patrimonial para coberturaintegral do passivo trabalhista apurado, ou não sendo apresentadas as declaraçõesexigidas até o prazo regulamentar de 09 de setembro de 2026, hipótese que seequipara, para fins procedimentais, à situação de déficit de cobertura, o JuizCorregedor Permanente deverá intimar o delegatário para que, no prazo de 60(sessenta) dias, promova a regularização da solvência trabalhista ou apresentegarantia idônea correspondente ao montante apurado, na forma do art. 13 doProvimento n. 227/2026, sob pena de adoção das providências cautelares edisciplinares cabíveis.
Decorrido o prazo sem a regularização da insuficiência patrimonial ousem a apresentação de garantia idônea, ficará caracterizada a insolvência trabalhistaprevista no Provimento CNJ n. 227/2026, hipótese em que o Juiz CorregedorPermanente, mediante decisão fundamentada, reconhecerá a configuração, em tese,da insolvência trabalhista.
A decisão do Juiz Corregedor Permanente que reconhecer aregularidade do delegatário ou a caracterização, em tese, da situação de insolvência,conforme o caso, deverá ser registrada no histórico da serventia mediante autilização do evento "PA - Declaração de Solvência Trabalhista" . E, no segundocaso (situação de insolvência), ato contínuo, o Juiz Corregedor Permanente remeteráos autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para avaliação da instauração doRegime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório (REAF), nos termos do art. 16 doProvimento CNJ n. 227/2026.
Recebido o expediente pela Corregedoria, a Assessoria do Núcleo doForo Extrajudicial deverá promover a alteração do tipo e do assunto do procedimentop a r a “Extrajudicial/Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório(RAEF)”, permitindo a adequada identificação da nova fase procedimental.
Na sequência, o delegatário será intimado para, no prazo de 15
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 7
(quinze) dias, manifestar-se ou promover a regularização da situação constatada,nos termos do art. 16, § 2º, do Provimento CNJ n. 227/2026.
Permanecendo a situação de insolvência trabalhista após o exercício docontraditório, poderá a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mediante decisãofundamentada, determinar a submissão da serventia ao Regime Especial deAcompanhamento Fiscalizatório, com a adoção das medidas de acompanhamento esupervisão previstas na normativa nacional.
Por outro lado, regularizada a situação, a CGFE proferirá decisãodeclarando a situação regular do delegatário e determinando o arquivamento doprocedimento.
A decisão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, seja paradeterminar a submissão da serventia ao Regime Especial de AcompanhamentoFiscalizatório (RAEF), seja para reconhecer a regularidade da situação do delegatário,deverá ser lançada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro Extrajudicial(SCE), por meio do evento “PA - Regime Especial de AcompanhamentoFiscalizatório (RAEF)”.
Para melhor visualização, segue fluxograma do procedimento oraproposto, aplicável às declarações que deverão ser apresentadas,excepcionalmente, até 09 de setembro de 2026:
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 8
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 9
Por fim, no caso de alienação ou oneração dos bens identificados nadeclaração de solvência trabalhista que implique redução dos ativos declarados apatamar insuficiente para cobrir o passivo trabalhista vigente, o delegatário titulardeverá comunicar o Juiz Corregedor Permanente, mediante petição intercorrente nosautos do procedimento correspondente, instruindo a comunicação com declaração desolvência trabalhista atualizada para apreciação do magistrado (art. 14).
2.4 Medidas administrativas e soluções tecnológicasA implementação do fluxo procedimental acima delineado demanda a
adoção de providências administrativas imediatas voltadas à adequação dossistemas institucionais e à futura automatização do procedimento de recepção,controle e análise das declarações exigidas pelo Provimento CNJ n. 227/2026.
Nessa linha, recomenda-se a criação, no SEI, dos tipos deprocedimento e assuntos "Extrajudicial/Declaração de Solvência Trabalhista" e“Extrajudicial/Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório (RAEF)”.
Recomenda-se ainda a criação, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), dos eventos "PA - Declaração de Solvência Trabalhista" e “PA - RegimeEspecial de Acompanhamento Fiscalizatório (RAEF)”.
No mais, opina-se pela autuação de procedimento específico destinadoao estudo e desenvolvimento da solução tecnológica objetivando sua implementaçãopara o recebimento das declarações relativas aos exercícios subsequentes, a partirdo ano de 2027.
Em síntese, a proposta ora apresentada busca conferir imediata
efetividade ao Provimento CNJ n. 227/2026, por meio da utilização da estruturacorreicional já existente no âmbito das comarcas, apta e afeta, neste momento, aofim pretendido, sem prejuízo da futura implementação de ferramenta tecnológicaprópria para a centralização e automação dos procedimentos de controle dasolvência trabalhista. A solução ora adotada permite o cumprimento tempestivo dasexigências estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, preservando-se aeficiência administrativa e a adequada fiscalização dos serviços extrajudiciaisdelegados dentro das competências hoje já estabelecidas.
3. À vista do exposto, opino:a) pela aprovação do fluxo procedimental descrito neste parecer para
recepção, processamento, análise e fiscalização da Declaração de Passivo Trabalhistae da Declaração de Solvência Trabalhista referentes ao exercício de 2026;
b) pela atribuição aos Juízes Corregedores Permanentes dacompetência para o recebimento, instrução e avaliação da solvência e da obrigaçãode garantia, realização de diligências complementares e adoção das providênciasprevistas no Provimento CNJ n. 227/2026;
c) pela determinação de que as declarações e documentos exigidospelo Provimento CNJ n. 227/2026 sejam apresentados mediante peticionamentoexterno no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), utilizando-se o tipo de processoe o assunto "Extrajudicial/Declaração de Solvência Trabalhista";
d) pela criação, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dos tiposde processo e assuntos "Extrajudicial/Declaração de Solvência Trabalhista" e"Extrajudicial/Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório (REAF)";
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 10
e) pela criação, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doseventos "PA - Declaração de Solvência Trabalhista" e "PA - Regime Especial deAcompanhamento Fiscalizatório (REAF)", destinados ao registro das decisões eocorrências pertinentes;
f) pela expedição de circular a todos os notários e registradores doEstado, aos Juízes de Direito, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos Juízes comcompetência em matéria de Registros Públicos, encaminhando-se cópia desteparecer e da respectiva decisão, para ampla divulgação e uniformização dosprocedimentos previstos no Provimento CNJ n. 227/2026;
g) pela autuação de procedimento administrativo específico destinadoao desenvolvimento de solução tecnológica voltada ao recebimento, processamento,acompanhamento e fiscalização das declarações previstas no Provimento CNJ n.227/2026, objetivando sua implementação a partir do exercício de 2027; e
h) após cumpridas as providências, pelo arquivamento dos presentesautos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 17/07/2026, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10909301 e ocódigo CRC 1BB45152.
0099034-98.2026.8.24.0710 10909301v15
Parecer 10909301 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 11
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0099034-98.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regulação do Provimento CNJ n. 227/2026
Cuida-se de expediente instaurado com a finalidade de definir, no
âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, os procedimentos e medidasadministrativas necessárias à implementação do Provimento CNJ n. 227, de 9 dejunho de 2026, que instituiu mecanismos de transparência e fiscalização dasolvência trabalhista dos delegatários dos serviços notariais e de registro(10885867).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10909301).
À vista do exposto, determino:a. à Divisão Administrativa:a.1) a expedição de circular a todos os notários e registradores deste
Estado, como aos Juízes de Direito do Estado, Juízes Corregedores Permanentes eJuízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e doparecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,deverá ser promovido o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro, aAssociação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC),a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina(ARPEN/SC), a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos e de PessoasJurídicas de Santa Catarina (RTDPJ/SC), ao Colégio Notarial do Brasil - Seção SantaCatarina (CNB/SC) e ao Registro de Imóveis do Brasil – Seção de Santa Catarina(RIB/SC), da cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
a.2) a autuação de procedimento administrativo específico destinadoao desenvolvimento de solução tecnológica voltada ao recebimento, processamento,acompanhamento e fiscalização das declarações previstas no Provimento CNJ n.227/2026, objetivando sua implementação a partir do exercício de 2027.
b. ao Núcleo do Foro Extrajudicial:b.1) a criação, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dos tipos
de processo e assuntos "Extrajudicial/Declaração de Solvência Trabalhista" e"Extrajudicial/Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório (REAF)".
b.2) a criação, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doseventos "PA - Declaração de Solvência Trabalhista" e "PA - Regime Especial deAcompanhamento Fiscalizatório (REAF)", destinados ao registro das decisões e
Decisão 10909306 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 12
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10909306 e ocódigo CRC 82ADE60E.
0099034-98.2026.8.24.0710 10909306v5
ocorrências pertinentes.
Decisão 10909306 SEI 0099034-98.2026.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 421 (10909402)
Parecer 10909301
Decisão 10909306