PDF 0104816-23.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 429 DE 20 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. ADOÇÃO. SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DEMENORES E MAIORES DE IDADE. INCONSISTÊNCIASDECORRENTES DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS ECADASTRAIS. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DEPROVIDÊNCIA N. 0009237-14.2025.2.00.0000.PROVIMENTO N. 240, DE 16 DE JULHO DE 2026. ALTERA OCAPÍTULO IV-A – DA ADOÇÃO - DO TÍTULO II DO LIVRO VDA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMASDA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL(CNN/CN/CNJ - EXTRA).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em Registros
Públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em Registro Civil das Pessoas Naturais,Comunico os termos da decisão (10919658) proferida nos autos n.
0104816-23.2025.8.24.0710, o teor da decisão do Excelentíssimo CorregedorNacional de Justiça (10906520), proferida no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000 e do Provimento CNJ n. 240, de 16 de julho de 2026, que alterouo “Capítulo IV-A – Da Adoção - do Título II do Livro V da Parte Especial do CódigoNacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional deJustiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de30 de agosto de 2023.”
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0104816-23.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000 - Divulgação
. Trata-se de Procedimento de Pedido de Providências n. 0009237-
14.2025.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça, para análise daproposta de aperfeiçoamento da regulamentação apresentada pela Secretaria daReceita Federal do Brasil (SRFB), em razão da existência de problema estruturalrelacionado à reutilização indevida de números de CPF de pessoas menores de idadequando do registro civil decorrente de adoção plena (doc. 10169731).
Do despacho proferido (doc. 10169724), extrai-se que a discussãosurgiu porque na rotina administrativa distintas serventias de registro civil adotamprocedimentos diferentes, ora mantendo o número do CPF anteriormente vinculadoao registro primitivo, ora promovendo alterações cadastrais diretamente perante aadministração tributária, sem cancelamento do CPF originário.
A proposta de alteração normativa encaminhada pela Secretaria daReceita Federal do Brasil (SRFB), assim, objetiva solução para os casos de adoçãoplena de pessoa menor de idade e adoção plena de pessoa maior de idade,atribuindo tratamento registral e fiscal diferenciado para cada hipótese.
No caso de adoção plena de menor, sugere que o novo registro civilseja lavrado em serventia competente, com a concomitante expedição de novonúmero de CPF e o cancelamento do registro primitivo, devendo a serventiaresponsável comunicar o cancelamento ao órgão tributário, o que eliminaria o riscode reaproveitamento de CPF e asseguraria a reconstrução da identidade civil a partirde vínculos familiares decorrentes da adoção.
Para o caso de adoção plena de maior, sugere-se, ao contrário, amanutenção do registro primitivo, com averbação da filiação adotiva e apreservação do número do CPF anteriormente existente, evitando-se, desta forma, aruptura desnecessária da trajetória documental da pessoa adulta.
O expediente foi recebido dia 15.12.2025 por esta Corregedoria Geraldo Foro Extrajudicial e autuado para atendimento do item II do despacho (Id6352059 - doc. 10169724), culminando na apresentação das seguintes informações:
“No Estado de Santa Catarina, os Oficiais responsáveis pelas serventias de RegistroCivil de Pessoas Naturais, na realização do registro de nascimento decorrente deadoção e de adoção unilateral, devem observar o disposto nos artigos 467 e 468,ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:Art. 467. O registro de adoção dependerá de ordem judicial com o trânsito emjulgado da sentença e será realizado independentemente da prova de cancelamentodo registro original em outra serventia.Parágrafo único. O cancelamento do registro será averbado no assento primitivo.
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Art. 468. A sentença de adoção unilateral, transitada em julgado, será averbada àmargem do registro de nascimento original.Além disso, na prática cotidiana, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais deSanta Catarina, no cumprimento das sentenças judiciais de adoção e de adoçõesunilaterais transitadas em julgado, também devem observar os termos do Convêniocelebrado entre ARPEN Brasil e a Receita Federal do Brasil (Comunicado Conjunto03/2018 - RFB/CRC, de 31 de julho de 2018) e suas atualizações (Instrução NormativaRFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 e Portaria Cocad nº 64, de 27 de maio de2024).Assim, quando ocorrem solicitações de emissões de CPF, os delegatários devemprovidenciar: a) no registro da adoção o cancelamento do primeiro registro denascimento e do CPF do adotado; b) na realização do novo registro de nascimentocom as novas informações dos adotantes e solicitando novo CPF para o adotado; c)nas adoções unilaterais, realiza a averbação da sentença à margem do primeiroregistro de nascimento, permanecendo com o mesmo CPF.
2. Sobreveio aos presentes autos a decisão do Excelentíssimo SenhorCorregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques (doc. 0906520),que julgou procedente o Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,formulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, determinando:
2.1. a padronização nacional dos procedimentos de registro,averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção;
2.2. a expedição do Provimento n. 240, de 16 de julho de 2026,alterando o Capítulo IV-A do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacionalde Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 deagosto de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-ADA ADOÇÃO (NR)
Seção IDa Adoção de Crianças e Adolescentes
Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ouadolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e alavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento dainscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.§ 1º No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPFanteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.§ 2º A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), noRegistro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência (ECA, art.47, § 3º), cabendo:I – ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavraturado novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que procedaao seu cancelamento, observado o art. 511-E;II – ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN(ON-RCPN), na forma do art. 511-F, para a comunicação à RFB acerca do CPFvinculado ao assento primitivo.§ 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora,naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, salvodeterminação judicial em contrário.
Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral,realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em quelavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomesdos ascendentes.§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva,limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos camposde filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.§ 2º O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, semcancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, decasamento.§ 3º Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN doMunicípio de residência do adotante.§ 4º Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízodeterminará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.§ 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPFanteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.
Seção IIIDas Disposições Comuns
Art. 511-C. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registrodecorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensadaa indicação de declarante. (r
§ 1º O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:I – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e onovo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;II – a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ouunilateral);III – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;IV – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção decriança ou adolescente;V – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção decriança ou adolescente;VI – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; eVII – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB,para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivoe à emissão de nova inscrição.§ 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registrooriginal, caso o mandado não as contenha.§ 3º A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e domandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origembiológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. Otrânsito eletrônico dos dados observará a Lei n. 13.709/2018 (LGPD).Art. 511-D. Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registroprimitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF seráfeita diretamente pelo Juízo competente à RFB.
Seção VDa Comunicação de Mandados
Art. 511-E. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ouregistros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil daspessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas asvias:I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente pormeio de módulo próprio no SNA; eII – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral,
Decisão 10919658 SEI 0104816-23.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2001
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicaçãojudicial).§ 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicaráo fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.§ 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registradorcumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicaráo fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.Art. 511-F. Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicaçãoà RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses desteCapítulo, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.”[...]Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de suapublicação.”
É importante destacar que não se faz necessária qualquer revogaçãoou adaptação normativa no âmbito desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,pois os Oficiais responsáveis pelas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais,na realização do registro de nascimento decorrente de adoção e de adoçãounilateral, devem observar o disposto nos artigos 467 e 468, ambos do CNCGFE,anteriormente mencionados.
Por fim, denota-se que o art. 2º do Provimento n. 240/2026, modificouo Título II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional deJustiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), instituídopelo Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido doCapítulo V, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO
Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil daspessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e osrespectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções,observadas as vias:
I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente pormeio de módulo próprio no SNA; eII – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral,exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicaçãojudicial).Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízoadequará a via, ressalvado o disposto no art. 511-E, §2º, do Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
3. Diante do exposto, exaro ciência da decisão (doc. 10906520 - Id.
6661665) do Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, e, por conseguinte,dada a importância da ampla divulgação do regramento em tela, determino aexpedição de circular.
Considerando que o art. 2º do Provimento n. 240/2026, modificou oTítulo II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiçado Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), devem ospresentes autos ser disponibilizados ao Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça,para as providências que entender necessárias.
Cientifique-se a Presidente da Associação dos Registradores Civis dePessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC.
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https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada nesta unidade.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 23/07/2026, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10919658 e ocódigo CRC 13E33CB0.
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Circular CGJ 429 (10920161)
Decisão 10919658