PDF 0011358-15.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 438 DE 22 DE JULHO DE 2026
Processo n.: 0011358-15.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL - JUÍZO CRIMINAL E DE EXECUÇÃOPENAL - DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTAGP/CGJ N. 14/2026 - ATO NORMATIVO DEINSTITUIÇÃO DO FLUXO DA POLÍTICAANTIMANICOMIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTACATARINA.Divulga ao Primeiro Grau de Jurisdição a ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 14/2026, que estabelece osprocedimentos aplicáveis às pessoas com transtornomental em conflito com a lei, no âmbito do sistema dejustiça criminal e da execução penal do Poder Judiciáriodo Estado de Santa Catarina.
Encaminha-se a todos os magistrados e magistradas, chefes decartório, servidores e servidoras do Primeiro Grau de Jurisdição, cópia daResolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2026 (doc. 10907882) , que estabelece osprocedimentos aplicáveis às pessoas com transtorno mental em conflito coma lei, no âmbito do sistema de justiça criminal e da execução penal do PoderJudiciário de Santa Catarina, para conhecimento e observância.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 27/07/2026, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 438 (10930041) SEI 0011358-15.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0011358-15.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ato normativo de instituição do fluxo da Política Antimanicomial doPoder Judiciário (Res. CNJ n. 487/2023)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado para apresentar
proposta de resolução destinada a normatizar, no âmbito do Poder Judiciáriode Santa Catarina, o fluxo da Política Antimanicomial, com base naResolução CNJ n. 487/2023.
No despacho inaugural (doc. 10392554), o Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativoressaltou que a proposta encontra-se alinhada ao Plano Pena Justa, instituídona ADPF n. 347, e, também, ao art. 9º, XXV, "c", da Portaria n. 471/2025, queinstituiu o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para os anos de 2026 e2027.
Salientou, ademais, que a proposta em cotejo visa consolidar osfluxos relativos à porta de entrada e à desinstitucionalização, registrando,ainda, a criação e a publicização de 05 fluxos de trabalho no ano de 2024 apartir de diálogos interinstitucionais em grupos de trabalho.
Encaminhados os autos à Corregedoria-Geral da Justiça, oparecer 10805089 apresentou sugestões de modificação à propostanormativa, especialmente em relação aos artigos 7º e 12, a fim de garantiros princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além deevitar a imposição de atribuições a órgãos que não participaram da ediçãodo ato e não estão subordinados administrativamente ao Poder Judiciário deSanta Catarina. Os fundamentos e a conclusão foram acolhidos peloExcelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, que determinou o retorno dosautos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (doc. 10805110).
A Presidência acolheu as sugestões apresentadas pelaCorregedoria-Geral da Justiça, bem como apontou a necessidade de novosajustes na proposta, a fim de que o foco da normativa fosse centrado na
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definição das diretrizes de atuação para magistradas e magistrados,refletindo adequadamente o arranjo institucional idealizado pela PolíticaAntimanicomial, sem, contudo, impor diretamente deveres a instituições quenão participaram da edição do ato e que não são subordinadasadministrativamente ao Poder Judiciário. Determinou, por fim, o retorno dosautos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo para adaptação da proposta e a remessa do feito à Divisãode Elaboração Normativa, em trâmite colaborativo (doc. 10855109).
A Divisão de Elaboração Normativa apresentou nova minutacom revisão ortográfica, gramatical e de técnica legislativa (doc. 10872000),que incorporou as alterações propostas pela Corregedoria-Geral da Justiça eaquelas indicadas pela Presidência, as quais foram submetidas à análise doGrupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo, a fim de compatibilizar a redação final com as atribuições eos fluxos institucionais relacionados à matéria (doc. 10871982).
A Presidência, acolhendo parecer da Juíza Auxiliar (doc.10878022) aprovou a redação final da minuta, tendo em vista que asmodificações realizadas contemplaram as sugestões apresentadas por estaCorregedoria-Geral da Justiça, a fim de salvaguardar os princípios docontraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como a adequaçãoà competência interna do expediente normativo, o ajuste de técnicalegislativa e as diretrizes compatíveis com a proteção de dados pessoaissensíveis. Desse modo, determinou o envio do feito à Divisão de ElaboraçãoNormativa para adoção das providências administrativas relativas à coletade assinaturas e publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (doc.10878023).
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisionale Socioeducativo ressaltou que a proposta original de redação do art. 7º, §4º, teve fundamento em orientações técnicas do Conselho Nacional deJustiça, porém acolheu as sugestões de modificação apresentadas pelaCorregedoria-Geral da Justiça e aprovou a versão final da minuta (doc.10889815).
A versão final da minuta foi aprovada pelo ExcelentíssimoCorregedor-Geral da Justiça (doc. 10881352), recomendando-se pequenoajuste.
A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2026 contemplou o ajustesolicitado pelo Corregedor-Geral da Justiça, tendo sido assinada em conjuntocom o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e publicada em16/07/2026 (doc. 10911045).
É o relatório.O presente feito tratou da criação de marco normativo para
concretizar a Política Antimanicomial no Poder Judiciário de Santa Catarina,promovendo a aplicabilidade ao contexto local das determinaçõesconstantes na Resolução CNJ n. 487/2023, a fim de garantir a execução defluxo padronizado de atuação aos magistrados e magistradas atuantes na
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seara criminal e de execução penal, em casos que envolvam pessoas comtranstorno mental em conflito com a lei.
Publicada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2026, aabrangência e a sensibilidade do tema recomendam a expedição de circularpara orientação aos magistrados e magistradas, chefes de cartório,servidores e servidoras das varas criminais e de execução penal. Tal medidatem o intuito de promover a publicidade da norma e o conhecimento dasnovas regras, possibilitando a adaptação dos fluxos de trabalho nas unidadesabrangidas.
Ante o exposto, OPINO:a) pela declaração de ciência da publicação da Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 14/2026;b) pela expedição de circular de divulgação aos magistrados e
magistradas, chefes de cartório, servidores e servidoras com atuação nasáreas criminal e de execução penal acerca da publicação da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 14/2026 (doc. 10911045);
c) pela conclusão dos autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à Vossa
Excelência.
Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de FariasNúcleo V - Direitos Humanos
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0011358-15.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ato normativo de instituição do fluxo da Política Antimanicomial doPoder Judiciário (Res. CNJ n. 487/2023)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
exarado pelo Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (doc. 10929150).2. Declaro ciência da publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ
n. 14, de 16 de julho de 2026, e determino a expedição de circular para suadivulgação.
3. Na sequência, concluam-se os autos no âmbito destaCorregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 27/07/2026, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10929164 SEI 0011358-15.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 438 (10930041)
Parecer 10929150
Decisão 10929164