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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 405 DE 09 DE JULHO DE 2026
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ACORDODE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIADE DIRETRIZ ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DEORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTACATARINA. REVOGAÇÃO DO COMUNICADO N. 12 DE29 DE OUTUBRO DE 2025 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu com atuação na competência criminal a revogação do Comunicado n.12 de 29 de outubro de 2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termosdo parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Inexistindo diretriz específica na legislação de organizaçãojudiciária do Estado de Santa Catarina acerca da competência para aexecução do Acordo de Não Persecução Penal, a execução deverá observar aorientação jurisprudencial atualmente aplicada, com tramitação perante ojuízo competente para a execução do acordo, considerada a disciplina do art.28-A, parágrafo sexto, do Código de Processo Penal, em cotejo com asegunda parte do art. 65 da Lei de Execução Penal, admitida a expedição decarta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário para fiscalização,supervisão e acompanhamento das condições pactuadas.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 29/07/2026, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Processo n. 0025369-49.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de
expediente encaminhado pelo Promotor de Justiça, Dr. Geovani WernerTramontin, Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal doMinistério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do qual foramsolicitados esclarecimentos acerca dos fundamentos que ensejaram a ediçãodo Comunicado n. 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 9994737),expedido no procedimento administrativo n. 0025806-03.2020.8.24.0710.
O supracitado ato correicional disciplinou, em síntese, oprocedimento aplicável à execução do Acordo de Não Persecução Penalquando houver alteração de domicílio do beneficiário após a homologaçãojudicial, com distinção entre as hipóteses de deslocamento para outracomarca situada no Estado de Santa Catarina e de fixação de residência emoutro ente federativo.
Em prévia manifestação (parecer 10491750), este Núcleo deDireitos Humanos examinou a origem, o suporte normativo e a razãofuncional do comunicado, consignando que a diretriz então adotada buscouconferir maior racionalidade à tramitação das execuções de Acordo de NãoPersecução Penal, porquanto a manutenção de processo executivo em umaComarca, seguida da expedição de carta precatória para fiscalização integraldas condições em Comarca diversa, poderia ocasionar duplicidadeprocedimental destituída de acréscimo jurisdicional efetivo. Acolhidos osfundamentos pela decisão 10504193, determinou-se a cientificação doCentro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado deSanta Catarina e, na sequência, procedeu-se ao arquivamento do feito.
Sobrevieram, contudo, novos elementos administrativos aosautos. A Vara Criminal da comarca de Imbituba encaminhou consulta acercada aplicação prática do Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737) a partir doacórdão proferido no Conflito de Jurisdição n. 5033181-53.2026.8.24.0000,no qual a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarinadeclarou competente o Juízo da Vara Criminal da comarca de Imbituba paraa execução do Acordo de Não Persecução Penal celebrado pelo MinistérioPúblico naquela Comarca e homologado perante a Vara Regional de
Processo n. 0025369-49.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Disciplina interna sobre execução de ANPP - Comunicado 12/2025.
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Garantias da comarca de Tubarão, admitida a expedição de carta precatóriaao juízo do domicílio da beneficiária para supervisão, fiscalização eacompanhamento do cumprimento das condições ajustadas (docs.10719710, 10719714 e 10719722).
Ato contínuo, foi juntado expediente da Vara Regional deExecuções Penais da comarca de São José, no qual se indagou se oComunicado n. 12/2025 (doc. 9994737) permanecia hígido, diante da notíciade devolução de várias execuções de Acordo de Não Persecução Penal paraexpedição de carta precatória de fiscalização dentro do Estado de SantaCatarina (docs. 10865790 e 10865794).
É o relatório.A matéria reclama retomada a partir da gênese normativa do
Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737), pois a compreensão de suafinalidade originária permite aferir, com maior precisão, se a manutenção doato ainda preserva aderência ao desiderato administrativo que lhe conferiusustentação.
O art. 28-A, §6, do Código de Processo Penal estabelece que,homologado judicialmente o Acordo de Não Persecução Penal, o juizdevolverá os autos ao Ministério Público para que este inicie a execuçãoperante o juízo de execução penal. O dispositivo não institui, por si só, regraterritorial minudente acerca do juízo competente quando o beneficiárioresidir em Comarca diversa daquela em que celebrado ou homologado oajuste, razão pela qual a exegese da matéria costuma ser conduzida emarticulação com a Lei de Execução Penal.
Nesse ponto, o art. 65 da Lei de Execução Penal dispõeexpressamente que:
A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organizaçãojudiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
A dicção legal outorga primazia ao juiz indicado na lei local deorganização judiciária. O critério do juízo da sentença, transportado poranalogia ao juízo da homologação do Acordo de Não Persecução Penal,apresenta feição subsidiária, aplicável quando inexistir disciplina normativalocal apta a ordenar a competência executiva. Essa hierarquiaargumentativa possui especial relevância, porque impede que a regrasupletiva seja manejada como se exaurisse a matéria desde a origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ordinariamenteinvocada para afirmar a competência do juízo da homologação, precisa sercompreendida a partir da competência constitucional da Corte Superior. Issoporque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição daRepública, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar osconflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto noart. 102, inciso I, alínea o, bem como entre tribunal e juízes a ele nãovinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Por essa molduraconstitucional, os conflitos submetidos à Corte Superior, nessa matéria,envolvem inexoravelmente órgãos jurisdicionais pertencentes a estruturas
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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judiciárias distintas, situação em que a organização judiciária de um Tribunalnão pode ser oposta, com eficácia ordenadora, a juízo ou tribunal vinculado aoutro ente federativo.
Daí decorre uma consequência hermenêutica relevante. Quandoo Superior Tribunal de Justiça soluciona conflito entre juízos vinculados atribunais diversos, a decisão não tende a se apoiar em norma local deorganização judiciária, ainda que algum dos Tribunais possua disciplinainterna específica sobre a matéria.
Nessa tessitura, a Corte Superior recorre ao parâmetro nacionalcomum, extraído do art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal, em cotejocom o critério residual do art. 65 da Lei de Execução Penal. A leitura isoladadesses precedentes pode projetar o critério subsidiário como se fosse aúnica diretriz existente, quando, em rigor, a própria Lei 7.210/84 antepõe alei local de organização judiciária ao juízo da sentença.
Em conflitos estabelecidos entre dois juízos vinculados aomesmo Tribunal, a ordem de análise assume conformação diversa. Antes daaplicação do critério residual, impõe-se perquirir se a lei local de organizaçãojudiciária disciplina a competência executiva. Apenas à míngua de regraespecífica incide, com maior naturalidade, o vetor vinculado ao juízo dasentença ou, no campo do Acordo de Não Persecução Penal, ao juízo quehomologou o ajuste.
No Estado de Santa Catarina, a legislação local de organizaçãojudiciária não contém disciplina específica acerca da competência paraexecução do Acordo de Não Persecução Penal. O regramento que serviu deesteio ao Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737) possui naturezacorreicional e encontra-se encartado na Orientação CGJ n. 11/2023, editadapara disciplinar fluxos decorrentes da instalação das Varas Regionais deGarantias.
Neste aspecto específico, a aludida orientação correicionalestatui:
22. Celebrado acordo de não persecução entre Ministério Público e investigadoem processo da VRG, na forma prevista no Código de Processo Penal (art. 28-A,incluído pela Lei n. 13.964/2019), Resolução CNMP n. 181/2017 (art. 18, com asalterações promovidas pela Resolução CNMP n. 183/2018), Ato n. 37/2018/PGJ(art. 23, com redação dada pelo Ato n. 43/2020/PGJ) e orientação correicional(atualmente, Orientação n. 2/2020 ), o juiz da VRG decidirá sobre ahomologação, em audiência.(...)22.2. Homologado o acordo de não persecução penal, a respectiva execuçãodeverá ser promovida no juízo com competência para a execução penal do localdo domicílio do executado. Noticiado o ajuizamento da execução, os autosprincipais permanecerão suspensos na VRG até o recebimento da comunicaçãosobre o (des)cumprimento das condições (evento "Suspensão/Sobrestamento -Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível"), quando o juiz da VRGdecidirá sobre a rescisão do acordo ou extinção da punibilidade do agente.
Sob essa perspectiva, o Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737)foi editado para difundir essa disciplina expressa, com especial atenção àrealidade das Varas Regionais de Garantias, e para conferir celeridade e
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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eficiência ao fluxo subsequente à homologação do Acordo de NãoPersecução Penal. Sua matriz não consistiu em instaurar debate abstratosobre competência jurisdicional, nem em desbordar da jurisprudêncianacional acerca do instituto. O escopo residiu em suprimir etapa operacionalconsiderada dispensável, uma vez que a execução do acordo, naconformação prevista pela própria Orientação CGJ n. 11/2023, destina-seprecipuamente à fiscalização das condições pactuadas.
Esse dado funcional possui relevo. No desenho administrativodas Varas Regionais de Garantias, o juiz responsável pela homologaçãoconserva a atribuição de decidir sobre a rescisão do acordo ou a extinção dapunibilidade após o recebimento da comunicação sobre o cumprimento oudescumprimento das condições. O juízo da execução, nessa engrenagem,atua no acompanhamento concreto das obrigações impostas ao beneficiário,sem concentrar o pronunciamento final acerca do êxito ou da frustração doajuste homologado.
Nesse panorama, quando o beneficiário reside em comarcadistinta daquela em que o acordo foi firmado, a aplicação irrestrita do critériodo juízo da homologação pode produzir uma sobreposição de instrumentosprocessuais voltados ao mesmo fim imediato. Instaura-se execução perantedeterminado juízo para fiscalizar o cumprimento do acordo. Em seguida,expede-se carta precatória a outro juízo para realizar a fiscalização materialdas condições, justamente porque o beneficiário se encontra domiciliado emlocal diverso. O processo executivo e a carta precatória passam, então, adesempenhar idêntica função fiscalizatória, sem que a duplicidade acresçaconteúdo decisório substancial ao fluxo.
Foi esse descompasso funcional que o Comunicado n. 12/2025(doc. 9994737) procurou solver. O balizamento partiu da premissa de que,dentro do território catarinense, a remessa da própria execução ao juízo comcompetência no local de domicílio do beneficiário atenderia melhor àfinalidade prática do procedimento, preservaria a unidade informacional,reduziria atos cartorários e aproximaria a fiscalização do local onde ascondições seriam efetivamente adimplidas. A carta precatória ficariareservada às hipóteses de residência em outro ente federativo, nas quais aredistribuição interna não seria possível por força dos limites constitucionaise federativos da jurisdição.
A lógica administrativa subjacente ao comunicado, portanto, erajuridicamente compreensível e processualmente parcimoniosa. A aberturade uma execução destinada somente a expedir carta precatória para outracomarca do mesmo Estado constitui arranjo pouco eficiente, porquemultiplica autos, comunicações, remessas, devoluções e controles paralelos.Em perspectiva de gestão judiciária, a diretriz correicional buscava evitarque a execução do Acordo de Não Persecução Penal se transformasse emetapa intermediária de baixa utilidade, funcionando apenas como canalformal de deprecação.
A evolução recente dos autos, todavia, recomenda inflexãoadministrativa. O acórdão acostado ao doc. 10719714 assentou, em sentido
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dissonante do Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737), que a competênciapara execução do Acordo de Não Persecução Penal deve permanecer nojuízo da homologação, admitida a expedição de carta precatória ao juízo dodomicílio da beneficiária para supervisão, fiscalização e acompanhamentodas condições. O julgado apoiou-se em precedentes do Superior Tribunal deJustiça e desta Corte, inclusive no Conflito de Competência n. 208.902/PR,relator Min. Og Fernandes, no qual se reafirmou que a mudança de domicíliodo beneficiário não desloca a competência do juízo da execução penal,viabilizada a fiscalização por meio de deprecação.
A consulta encaminhada pela Vara Criminal da comarca deImbituba e o expediente oriundo da Vara Regional de Execuções Penais dacomarca de São José evidenciam que a coexistência entre a normativacorreicional e a jurisprudência invocada pelas unidades judiciais vemproduzindo incerteza operacional. As notícias de devolução de execuçõespara expedição de cartas precatórias dentro do Estado de Santa Catarinaindicam que o ato concebido para simplificar o procedimento passou a gerardúvidas, declínios, suscitações e reexames, com potencial de movimentar osegundo grau de jurisdição em torno de questão de reduzido impactomaterial sobre a efetiva fiscalização das condições.
Em tese, a solução dogmaticamente mais íntegra consistiria empropor a inserção, na legislação local de organização judiciária, de disciplinaequivalente à veiculada pelo Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737). Isto é,incluir expressamente a previsão na Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembrode 2025. Com isso, o critério primário do art. 65 da Lei de Execução Penalpassaria a contar com suporte legal expresso, afastando, ao menos no planointerno, a incidência imediata do critério subsidiário relacionado ao juízo dasentença ou da homologação. Essa providência, sob o enfoque estritamentenormativo, reforçaria a coerência do sistema e ofereceria fundamento maisrobusto à opção pela execução no juízo do domicílio do beneficiário.
Todavia, a experiência administrativa que se formou após aedição do comunicado indica ponderação mais vanguardista, porquanto ovalor institucional da medida não se exaure na possibilidade de defesajurídica de seu conteúdo. Afinal, o ato foi editado com o condão de abreviarrotinas, reduzir expedientes acessórios e tornar mais racional a tramitaçãodas execuções de Acordo de Não Persecução Penal. Se a diretriz passa adeflagrar controvérsias reiteradas, devoluções de autos, conflitos decompetência e consultas sucessivas, a finalidade pragmática que justificousua edição perde densidade concreta.
A conclusão que se impõe, neste momento, decorre da própriarazão de existir do Comunicado n. 12/2025 (doc. 9994737). O normativo foiconcebido para concretizar os princípios da celeridade processual e daeficiência no serviço público, mediante a eliminação de uma etapaprocedimental que se reputava dispensável dentro do Estado de SantaCatarina. A sua legitimidade administrativa, portanto, sempre estevevinculada à aptidão de simplificar o fluxo executivo do Acordo de NãoPersecução Penal, reduzir movimentações cartorárias e conferir maior
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linearidade à fiscalização das condições homologadas.A partir dessa intelecção, se a aplicação do comunicado passou
a fomentar recursos de correição parcial, conflitos de competência, declínios,devoluções e pronunciamentos reiterados do segundo grau de jurisdição, oato começa a produzir resultado inverso ao fundamento que lhe serviu dearrimo. O comunicado expedido com o desígnio de abreviar a tramitaçãoterminou por instituir uma controvérsia prévia sobre competência, anteriorao próprio acompanhamento do acordo, que culminou no acréscimo de atosprocessuais, justamente no ponto em que se pretendia alcançar maiorefetividade processual. Ou seja, o resultado dissociou-se da ratio decidendi,revelando descompasso com o enquadramento legal que pretendia regersua existência.
Cumpre sopesar, outrossim, que mesmo eventual alteração dalegislação de organização judiciária poderia não eliminar, em curto prazo, alitigiosidade decorrente da leitura já sedimentada em precedentes doSuperior Tribunal de Justiça e reproduzida por órgãos fracionários destaCorte. Com efeito, a jurisprudência nacional, por força da competênciaconstitucional que lhe dá origem, não examina a disciplina interna de cadaTribunal como critério ordenador principal. Essa circunstância tende aperpetuar o risco de que julgados proferidos em contextos federativamentediversos continuem a ser aplicados, sem a necessária análise do critério danorma local, mesmo nos conflitos instaurados entre juízos deste Tribunal.
A atuação correicional, nesse cenário, deve privilegiar a higidezdo serviço judiciário e a redução de fricções procedimentais. Embora asolução que mantém o juízo da homologação e admite a expedição de cartaprecatória dentro do Estado de Santa Catarina seja menos parcimoniosa sobo prisma administrativo, sua adoção evita que a questão continue a suscitarincidentes repetitivos, com dispêndio de tempo jurisdicional incompatívelcom a reduzida repercussão prática do ponto controvertido. A permanênciasimultânea dos autos principais, da execução autônoma e da cartaprecatória fiscalizatória constitui arranjo operacional imperfeito, porém ainsistência em modelo mais eficiente em tese pode ocasionar, na conjunturaatual, resultado mais oneroso ao sistema.
Nessa medida, a revogação do Comunicado n. 12/2025 (doc.9994737) não representa juízo de invalidez sobre a racionalidade queorientou sua edição. Trata-se, em fina essência, de recalibragemadministrativa diante de circunstância superveniente, consistente naconstatação de que a diretriz já não vem atingindo, com a segurançanecessária, o desiderato de simplificação que lhe serviu de alicerce. ACorregedoria-Geral da Justiça pode, por prudência institucional, afastardiretriz que se tornou fonte de controvérsia operacional, ainda que conserve,no plano conceitual, plausibilidade jurídica e aderência aos princípios daeficiência e da economia processual.
Convém registrar, por oportuno, que a matéria também deverápassar por reavaliação na regulamentação específica dos juízos de garantias.Como o item 22.2 da Orientação CGJ n. 11/2023 permanece formalmente
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atrelado ao funcionamento das Varas Regionais de Garantias, desvela-seconsentâneo que seja acostada cópia deste parecer ao procedimento n.0010968-84.2022.8.24.0710, a fim de que o ponto seja oportunamenteaquilatado por ocasião da revisão geral daquela normativa, à luz dosfundamentos ora expostos neste parecer.
Ante o exposto, OPINO:1) pela revogação do Comunicado n. 12/2025 da Corregedoria-
Geral da Justiça;2) pela expedição de circular aos magistrados e servidores do
primeiro grau de jurisdição para ciência da revogação do Comunicado n.12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça;
3) pela comunicação, por email, às consulentes Karolini deSouza Rodrigues e Graziela Postal Britto, com cópias deste parecer, dadecisão subsequente e da circular a ser expedida;
4) pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Geovani WernerTramontin, Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio OperacionalCriminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, acerca darevogação do Comunicado n. 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, comcópia deste parecer e da decisão a ser proferida por Vossa Excelência;
5) pela juntada de cópia deste parecer no procedimento n.0010968-84.2022.8.24.0710, a fim de que seja reavaliado o item 22.2 daOrientação CGJ n. 11/2023 por ocasião da revisão geral da normativa, emmomento oportuno;
6) cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento do feito,observadas as cautelas de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevadaapreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 28/07/2026, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10881604 e ocódigo CRC D4BA2543.
Parecer 10881604 SEI 0025369-49.2026.8.24.0710 / pg. 9
0025369-49.2026.8.24.0710 10881604v17
Parecer 10881604 SEI 0025369-49.2026.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer10881604, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleode Direitos Humanos).
2. Revogo o Comunicado n. 12/2025 da Corregedoria-Geral daJustiça.
3. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, para ciência da revogação do normativo supracitado.
4. Comuniquem-se, por email, as consulentes Karolini de SouzaRodrigues e Graziela Postal Britto, com cópias do parecer retro, destadecisão e da circular a ser expedida.
5 . Cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Geovani WernerTramontin, Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio OperacionalCriminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, acerca darevogação do Comunicado n. 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, comcópias do parecer retro e desta decisão.
6. Trasladem-se cópias do parecer retro e desta decisão para osautos do procedimento n. 0010968-84.2022.8.24.0710, a fim de que sejareavaliado o item 22.2 da Orientação CGJ n. 11/2023 por ocasião da revisãogeral da normativa, em momento oportuno.
7 . Cumpridos os itens precedentes, arquive-se o feito,observadas as cautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 29/07/2026, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Processo n. 0025369-49.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Disciplina interna sobre execução de ANPP - Comunicado 12/2025.
Decisão 10882589 SEI 0025369-49.2026.8.24.0710 / pg. 11
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10882589 e ocódigo CRC 1071C46C.
0025369-49.2026.8.24.0710 10882589v3
Decisão 10882589 SEI 0025369-49.2026.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 405 (10882694)
Parecer 10881604
Decisão 10882589