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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 5 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023(Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial), para alterar a redação do artigo 458 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuaisn. 0020684-96.2026.8.24.0710, a necessária atualização do CNCGFE à conformaçãodas suas disposições à Lei Estadual n. 19.584/2025, que disciplina a comunicaçãodos registros de nascimentos sem a identificação de paternidade à DefensoriaPública estadual.
RESOLVE:Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º ao 8º e acrescentado o §
9º, todos no artigo 458 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, nos seguintes termos:
Art. 458. .....................................................................................................................................................................................§ 1º O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração, dos direitosde indicação do suposto pai, de propor, em nome da criança, ação de investigaçãode paternidade e de buscar orientação jurídica da Defensoria Pública local, além deesclarecer acerca da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmaçãosabidamente falsa..................................................................................................;§ 4º No termo a ser assinado pela declarante deverá constar, expressamente, ainformação do prévio consentimento, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal n.13.709/2018, a respeito da autorização do tratamento dos dados pessoais pelagenitora.§ 5º Sendo o suposto pai falecido, poderão ser indicadas além dos dados a elereferentes, as informações dos supostos avós paternos.§ 6º Caso o declarante seja terceiro e os pais não sejam casados, caberá ao oficialencaminhar o procedimento informando ao juiz o nome da mãe e sua qualificação,para que ela possa prestar as informações diretamente ao juízo;§ 7º O Oficial remeterá o termo de alegação de paternidade ao Juiz de Direito e umacópia à Defensoria Pública (Lei Estadual n. 19.584/25), no prazo de 5 (cinco) dias,
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acompanhado da certidão do registro, e arquivará a outra via na serventia.§ 8º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrartermo negativo de alegação de paternidade, em que conste, se possível, os telefones(residencial e/ou celular) da declarante/genitora, com o consentimento descrito no §4º, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior.§ 9º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial após a remessa disposta no §7º, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão do registro.”(NR).
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/04/2026, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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