PDF 0009317-75.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 107 DE 05 DE MARÇO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.APOSENTADORIA DEDELEGATÁRIO. NECESSIDADEDE REGULAMENTAR ACOMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIADA APOSENTADORIA PELONOTÁRIO E/OU REGISTRADOR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras RegistradorasSenhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de SecretariaComunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0009317-75.2026.8.24.0710, que trata da regulamentação da comunicaçãoobrigatória da aposentadoria pelo notário e/ou registrador.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/04/2026, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 107 (10428143) SEI 0009317-75.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0009317-75.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: aposentadoria facultativa de notário ou registrador - hipótese de extinçãoda delegação e declaração de vacância - necessidade de regulamentação
Foro Extrajudicial. Aposentadoria facultativa dedelegatário. Hipótese de extinção da delegação edeclaração de vacância. Ausência de comunicação préviaao órgão regulador acerca da intenção de se aposentar,ou da comunicação imediata logo após a concessão daaposentadoria. Necessidade de aprimoramento do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial -CNCGFE, para inclusão de regra que determina acomunicação obrigatória da ocorrência da hipótese legal.A aposentadoria facultativa de delegatário titular deserventia extrajudicial é causa legal de extinção dadelegação e exige declaração de vacância pelaautoridade competente, ao teor do art. 39, § 2º, da Lei8.935/94.A falta da comunicação da sua concessão a tempo emodo tem resultado em desdobramentos administrativosnecessários para verificação e revisão pretérita dasatividades praticadas desde a ocorrência da hipóteselegal, inclusive com possibilidade de devolução devalores.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos de aprimoramento da regulamentação
administrativa no que tange aos procedimentos após a ocorrência do fato geradorde extinção da delegação decorrente da hipótese de aposentadoria facultativa denotário ou registrador.
A necessidade de disciplinar a hipótese surgiu após a delegatáriaD.T.L.R. ter se aposentado perante o INSS-Instituto Nacional de Seguridade Socialem 18/10/2024 sem, contudo, comunicar o fato ao Poder Delegante, o que só fezmuito depois, em 23/06/2025.
É o relato do suficiente.2. Dispõe a Lei n. 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores)
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:I - morte;
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II - aposentadoria facultativa;III - invalidez;IV - renúncia;V - perda, nos termos do art. 35;VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10de dezembro de 1997.§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislaçãoprevidenciária federal.§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridadecompetente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto maisantigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. (destacou-se).
Com a aposentadoria facultativa da delegatária, portanto, ocorreu
uma das hipóteses de extinção da delegação, devendo ser observada a regra do § 2ºacima transcrito.
O rito do procedimento de aposentadoria dos notários e registradoresconsta no art. 24 da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019:
Seção IVDa AposentadoriaArt. 24. Ciente da concessão de aposentadoria, facultativa ou por invalidez, dodelegatário, a autoridade competente deve:I – determinar a autuação da comunicação;II – determinar a notícia da aposentadoria nos autos de eventual procedimento,preliminar ou preparatório, ou em processo disciplinar contra o aposentado emtrâmite na Corregedoria-Geral da Justiça, no Conselho da Magistratura e no ÓrgãoEspecial; eIII – remeter os autos à autoridade competente para declarar vaga a serventia.Parágrafo único. Aplica-se à hipótese de que trata esta seção, no que couber, oprocedimento previsto na Seção I deste capítulo.
DELEGATÁRIO VINCULADO AO RGPSEm que pese o normativo supra, é comum a falta de comunicação
pelo delegatário à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e à Presidência acerca desua aposentadoria concedida quando a vinculação ocorre pelo regime geralprevidenciário (Regime Geral da Previdência Social).
DELEGATÁRIO VINCULADO AO RPPS/SCDo mesmo modo, quando um delegatário está vinculado ao regime
jurídico previdenciário especial ou próprio (ao qual os delegatários mais antigosestão comumente vinculados, o RPPS/SC-Regime Próprio da Previdência Social deSanta Catarina) e ele requer sua aposentadoria, o procedimento administrativotramita internamente no Poder Judiciário. Nesse caso, também é comum odesconforme compartilhamento dos autos pelos outros órgãos e setores do TJSCcom esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o que precisa ser otimizado.
As regras de aposentadoria de um delegatário vinculado ao RPPS/SCconstam em página específica deste Tribunal:
https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/aposentadoria/cargos-extrajudiciais
Independente do regime de vinculação previdenciária, ocorre que afalta dessa comunicação, seja pelo delegatário, seja pelos órgãos internos do PJSC,resulta em situação que tem gerado repercussões indesejadas no âmbito de atuaçãodo Foro Extrajudicial e também da Presidência e 1ª Vice-Presidência. São exemplos
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da falta de comunicação da aposentadoria a ocorrência de retrabalho de atividades,a multiplicidade de abertura de procedimentos administrativos internos paraverificação e correção das atividades praticadas e em curso, dentre outros.
Essas consequências ocorrem pela ausência de comunicação daaposentadoria concedida (ou a prévia intenção dela), pois a partir da sua concessãohá mudança da situação jurídica do delegatário e, consequente, repercussão namudança no status da serventia.
É cediço que a aposentadoria de delegatário não é compulsória, masfacultativa. Nesse sentido, trata-se de prerrogativa pessoal dele, restrita à esfera devontade. Ocorre que no momento em que um delegatário se aposenta formalmenteele não deve mais atuar junto à serventia, pois sua delegação deverá ser declaradacomo extinta a partir da ocorrência dessa hipótese legal. E, com a extinção dadelegação, a serventia por ele gerida também será declarada vaga. Após aconcessão da aposentadoria, embora o ato declaratório seja emitido posteriormentepelo Presidente do Tribunal de Justiça, os efeitos do ato a ser emitido serãoretroativos à data da ocorrência da hipótese legal.
Assim, revela-se adequada uma comunicação prévia por parte dodelegatário acerca da sua intenção de aposentadoria, para que o Poder Delegantepossa tomar todas as providências necessárias para uma adequada e ordenadatransição da situação jurídica da serventia e do desligamento do delegatário,conforme determina o regramento vigente.
Na prática, a comunicação da aposentadoria pretendida pelodelegatário, quanto tem ocorrido, é feita muito além do seu prazo de concessão.
Por isso, insiste-se quanto à obrigatoriedade de comunicar ao órgãofiscalizador da sua atividade delegada ao menos a ocorrência da concessão daaposentadoria. O ideal seria antecipar a comunicação informando a sua intenção dese aposentar. Contudo, sabe-se tratar-se de situação praticamente impossível deocorrer na prática.
Como dito no parecer 10272863, no caso paradigma cabia àdelegatária instruir devidamente sua comunicação acerca da sua intenção prévia deaposentadoria facultativa, e informar antecipadamente, ou ao menosimediatamente à autoridade competente a ocorrência da aposentadoria concedida,já que se trata de fato gerador da extinção da delegação (para declarar então avacância da serventia pela qual ela era responsável).
Essa necessária comunicação prévia da intenção, ou imediata a partirda concessão, serviria para evitar o risco de percepção simultânea de emolumentose benefícios previdenciários por longo período, além de outros desdobramentosrelacionados à hipótese de extinção da delegação, inclusive no que toca àresponsabilidade civil.
Diante dessa inescusável inércia da delegatária em adotar asdiligências cabíveis a extinção de sua delegação, o ato declaratório de vacância,expedido pelo Excelentíssimo Presidente desta egrégia Corte de Justiça, foi emitidosomente em 16 de janeiro de 2026, mas com efeitos retroativos à data daaposentadoria, 18 de outubro de 2024.
Veja-se que, no paradigma mencionado, como consequência da faltade comunicação, a delegatária permaneceu, desde a data da aposentação até adeclaração de vacância, sob situação jurídica indevida e equivocada quanto aobrigações civis e trabalhistas, porque de fato ela deveria constar como interina e,assim, ter obedecido as regras da interinidade previstas no Código de Normas doForo Extrajudicial, afetas ao regime de Direito Público [aliás, apenas recentemente
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sua situação jurídica foi regularizada por meio do SEI 0009311-68.2026.8.24.0710. E,agora, nesse procedimento administrativo se está buscando a regularização doresponsável administrativo da serventia - já as repercussões financeiras dessaausência de comunicação da aposentadoria facultativa pela delegatária estão sendoapuradas por meio de outro SEI, de número 0009314-23.2026.8.24.0710, eis que porDireito ela está na condição de interina desde a vacância, 18/10/2024. Nessa linha,além do dever de prestar contas, também deveria ter de solicitar autorização para arealização de despesas. Mas a sua omissão implicou no não cumprimento dessasregras, a exemplo do teto constitucional aplicável aos interinos (art. 71-H do CódigoNacional de Normas) retroativamente à vacância].
Mais: a declaração extemporânea da hipótese de vacância daserventia também impacta diretamente na relação geral semestral de vacâncias queé publicada sazonalmente pela Presidência, na medida em que a sua necessáriacorreção devido à posterior declaração de vacância altera a sequência da ordem deingresso na delegação.
Por parte dos órgãos internos, a comunicação do pedido deaposentadoria ou da sua concessão pode ocorrer tanto pelo Sistema Eletrônico deInformações - SEI, por meio do compartilhamento do processo de aposentadoria dodelegatário com esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, como por intermédiodo Sistema de Cadastro do Extrajudicial-SCE, pois ele se trata de repositório oficialde informações e documentos relacionados aos serviços notariais e de registro doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina, como definido no art. 1°, da ResoluçãoTJ n. 22 de 18 /2019. E, conforme diz a regra prevista no art. 4º da citada resolução,"a utilização do SCE dispensa a comunicação formal por outro meio ou a publicaçãooficial, salvo quando esta for imprescindível para a eficácia jurídica do ato, mediantedeterminação específica."
O SCE constitui ferramenta corporativa regrada pela Resolução TJ n.22, de 18 de dezembro de 2019, que define a determinados perfis de acesso oregistro do evento relacionado à aposentadoria de delegatário no histórico daserventia. Confira-se:
Art. 6º São perfis de acesso ao SCE:I - Corregedoria-Geral da Justiça;II - Presidência;III - 1ª Vice-Presidência;IV - Comarca;V - Conselho da Magistratura;VI - Diretoria de Gestão de Pessoas(...)Art. 9º Sem prejuízo da atuação concorrente dos demais perfis de acesso, competeaos usuários vinculados ao perfil Corregedoria-Geral da Justiça cadastrarquaisquer eventos e especialmente:(...)III - aposentadoria de delegatário;(...)Art. 10. Compete aos usuários vinculados ao perfil Presidência cadastrar osseguintes eventos:(...)III - aposentadoria facultativa de delegatário;(...)Art. 12. Compete aos usuários vinculados ao perfil Comarca cadastrar os seguinteseventos, além de outros que sejam determinados pelo gestor do SCE:(...)V - aposentadoria de delegatário sem vínculo com o regime próprio deprevidência do Estado de Santa Catarina;(...)
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Art. 14. Compete aos usuários vinculados ao perfil Diretoria de Gestão dePessoas cadastrar a ocorrência de aposentadoria de delegatário vinculado aoregime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina (destacou-se).
Desse modo, no âmbito de cada um dos órgãos internos deste Poder
Judiciário, basta o perfil de acesso do órgão ou setor registrar o evento relacionado àaposentadoria para comunicá-lo à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Assim, e porque já há norma interna determinando o registro doevento na ferramenta corporativa gerida por esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, resta apenas a necessidade de reiterar aos órgãos internos aindispensabilidade de cumprimento integral
dos procedimentos de suas alçadas, consoante previsto na ResoluçãoTJ n. 22/2019.
Por outro lado, por parte dos delegatários ainda não há regra previstaacerca dessa comunicação obrigatória. Por esses motivos, e para evitar quesituações como a havida, entende-se necessário inserir nova regra no Código deNormas do Foro Extrajudicial para fixar dentre os deveres do delegatário o decomunicar a este Órgão de Fiscalização, antecipadamente, a sua intenção de seaposentar perante o seu órgão previdenciário; ou, imediatamente, logo após aocorrência da aposentadoria facultativa.
Por essas razões, propõe-se inserir a regra a seguir descrita dentre osdeveres dos notários e registradores, atualmente previstos no art. 187 do Código deNormas do Foro Extrajudicial:
Art. 187...............................................XIII- comunicar ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a intenção prévia deaposentadoria facultativa, ou a sua ocorrência imediata, tão logo seja emitido oato de aposentação.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de provimento para, na forma deste parecer, inserir
o inciso XIII no art. 187 do Código de Normas do Foro Extrajudicial;b) pela expedição de circular para divulgação da matéria normativa,
além de cientificação da Associação dos Notários e Registradores do Estado deSanta Catarina (ANOREG - SC), da Associação dos Registradores de PessoasNaturais - Seção de Santa Catarina (ARPEN-SC), do Registro de Imóveis do Brasil,seção Santa Catarina (RIB-SC), com cópia deste parecer, da decisão de VossaExcelência e do respectivo Provimento; e
c ) pela ciência dos órgãos internos, Diretoria de Gestão de Pessoas,Diretores de Foro e chefes de secretaria das comarcas, para que promovam oregistro do evento no histórico da serventia tão logo dele tenham ciência.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/04/2026, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10412005 e ocódigo CRC 90AE6B84.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0009317-75.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: aposentadoria facultativa de notário ou registrador - hipótese de extinçãoda delegação e declaração de vacância - necessidade de regulamentação
Tratam os autos de aprimoramento da regulamentação administrativa
no que tange aos procedimentos vinculados ao fato gerador de extinção dadelegação decorrente da hipótese de aposentadoria facultativa de notário ouregistrador.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10412005).
Determino:a) a edição de provimento e a expedição de circular;b) oficiar a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), os Diretores de Foro
das comarcas, e os chefes de secretaria das comarcas, para ciência e providênciasna forma do parecer (10412005), notadamente o registro do evento relativo àaposentadoria de delegatário no histórico da serventia, tão logo ele ocorra,conforme determina a Resolução TJ n. 22/2019;
c) oficiar e as entidades de classe relacionadas no parecer(10412005), para ciência;
d) movimentar os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
d.1) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialdisponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
d.2) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos arts. 187, do inciso XIII.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para proceder à atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Decisão 10426625 SEI 0009317-75.2026.8.24.0710 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/04/2026, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10426625 e ocódigo CRC 9A8FDC65.
0009317-75.2026.8.24.0710 10426625v7
Decisão 10426625 SEI 0009317-75.2026.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 107 (10428143)
Parecer 10412005
Decisão 10426625