PDF 0020684-96.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 111 DE 09 DE MARÇO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.19.584/2025. COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS SEMIDENTIFICAÇÃO DE PATERNIDADE À DEFENSORIAPÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDIÇÃO DOPROVIMENTO CGJ N. 5/2026. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃODO ART. 458 DO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, ACONFORMAR AS DISPOSIÇÕES À NOVA LEGISLAÇÃO.DEVER DOS OFICIAIS REGISTRADORES CIVIS DASPESSOAS NATURAIS REMETEREM A CÓPIA DO TERMODE ALEGAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE PATERNIDADE ÀDEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, VIA E-MAIL, NOENDEREÇO ELETRÔ
[email protected], NOSTERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 458 DOCNCGFE.ATUALIZAÇÃO DOS QUESITOS N. 83681 AO 83687 NOSCI. CRIAÇÃO DE CÓDIGO DE SELO PRÓPRIO AOSTERMOS DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE.DIVULGAÇÃO.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0020684-96.2026.8.24.0710, que trata da alteração do art. 458 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para conformação dasdisposições com a redação da Lei Estadual n. 19.584/2025, que disciplina acomunicação dos registros de nascimentos sem a identificação de paternidade àDefensoria Pública estadual.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/04/2026, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0020684-96.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Lei Estadual n. 19.584/2025
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais.Vigência da Lei Estadual n. 19.584/2025. Comunicação denascimentos sem identificação de paternidade àDefensoria Pública do Estado de Santa Catarina.Necessidade da alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial paraconformação à nova legislação e a edição de provimento,no ponto. Atualização do SCI. Expedição de circular paradivulgação.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente encaminhado pelo Chefe de Gabinete do
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Dr. TiagoQueiroz da Costa, destacando o início da vigência da Lei Estadual n. 19.584/2025, aqual disciplina a comunicação dos registros de nascimentos sem a identificação depaternidade à Defensoria Pública estadual e solicita a adoção de medidas para aimplementação do ato normativo perante as serventias catarinenses comespecialidade no Registro Civil das Pessoas Naturais (10420447).
Na sequência, foi juntado aos autos o Ofício DPG n. 100/2026(10483642), firmado pelo Sr. Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estadode Santa Catarina, Dr. Ronaldo Francisco, informando a edição do Ato DPG n.27/2026, o qual disciplina, no âmbito da DPE/SC, os procedimentos pararecebimento, tratamento e organização das informações a partir da vigência da LeiEstadual n. 19.584/2025.
É o relatório do necessário.2. De início, cabe registrar que a mencionada lei ordinária estadual é
originária do Projeto de Lei n. 110/2023, da autoria do Deputado Estadual Jair Miotto,apresentando na exposição de motivos dados da Associação Nacional dosRegistradores de Pessoas Naturais (Arpen- Brasil) que, em Santa Catarina, noperíodo de 2017 a 2022, dos cerca de 495 mil registros de nascimentos, 23.216(4,6%) não tiveram o nome do pai nos respectivos assentos.
A proposta possuiu a finalidade primordial de instrumentalizar aDefensoria Pública com as informações necessárias para atuar como uma viaalternativa à judicialização de demandas de reconhecimento de paternidade,contribuindo com a redução do número de registros lavrados sem o nome do
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genitor.Durante a tramitação do projeto de lei este Núcleo do Foro
Extrajudicial manifestou-se favoravelmente a respeito do mérito da proposta,porquanto possui conformidade e prioriza a proteção integral às crianças eadolescentes, conforme decisão n. 7792183, da lavra do então Sr. Juiz-Corregedor,Dr. Rafael Maas dos Anjos, nos autos n. 0053279-56.2023.8.24.0710.
Após aprovada pela Assembleia Legislativa estadual, o projeto de leifoi sancionado pelo Exmo. Governador, em 28 de novembro de 2025,transformando-se na Lei Estadual n. 19.584, com o seguinte teor:
Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarinadevem remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios emque não conste a identificação de paternidade.§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro denascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone,caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pelagenitora na ocasião da lavratura do registro.§ 2º Para remessa dos dados pessoais de que trata este artigo, os Oficiais de RegistroCivil devem observar o consentimento da genitora, conforme disposto nos arts. 5º,XII, 7º e 8º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.Art. 2º Na lavratura dos registros de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser informadoà genitora sobre o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art.2º da Lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e o direito de propor, emnome da criança, ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nomedo pai no registro civil de nascimento.Art. 3º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado devem informaràs genitoras sobre o direito que possuem de procurar a Defensoria Pública do Estadode Santa Catarina para obter orientação jurídica inerente à inclusão do genitor noregistro civil de nascimento.Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de suapublicação.Florianópolis, 28 de novembro de 2025.
De plano, analisando-se o teor dos dispositivos legais, denota-se como necessária a realização de adequações no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) para devidaconformação à novel legislação. Além disso, indispensável a atualização dosquesitos existentes no Sistema de Correições Integradas (SCI) para permitir afiscalização do cumprimento das novas exigências pelos oficiais registradores civisdas pessoas naturais catarinenses, a ser procedida pelo Juízes CorregedoresPermanentes e por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial em atividadecorreicional.
O art. 1º da Lei n. 19.584/2025 - acima transcrito- estabelece aosoficiais registradores o dever de encaminhar, com periodicidade mensal, a relaçãodos registros de nascimentos lavrados no mês sem a identificação da paternidade,informação que deve conter todos os dados informados por ocasião do registro,acompanhados do endereço e do número de telefone da genitora e do suposto pai,caso informados no ato (§ 1º).
Por sua vez, o § 2º do art. 1º da nova lei exige a observância do prévioconsentimento da genitora com o envio dos dados pessoais de que trata odispositivo, em obediência aos arts. 5º, XII, 7º e 8º, todos da Lei Federal n.13.709/2018 (LGPD),
Nota-se que o mencionado § 2º estabeleceu limitação concernente às
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informações a serem enviadas à DPE/SC. Nesse instante, conveniente entãoproceder à análise interpretativa sobre as disposições e, por consequência, quaisseriam as informações passíveis de compartilhamento pelos oficiais registradorescivis de pessoas naturais com a DPE/SC, inclusive aquelas independentes deconsentimento.
De início, convém destacar a conceituação legal dos termos “dadospessoais” e “consentimento” na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.13.709/2018), in verbis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ouidentificável;[...];XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual otitular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para umafinalidade determinada; (destacou-se e grifou-se).
Doutrinariamente, dados pessoais podem ser entendidos como “todainformação relacionada a uma pessoa identificada ou identificável, não se limitando,portanto, a nome, sobrenome, apelido, idade, endereço residencial ou eletrônico,podendo incluir dados de localização, placas de automóvel, perfis de compras,número do Internet Protocol (IP), dados acadêmicos, histórico de compras, entreoutros. Sempre relacionados a pessoa natural viva” (PINHEIRO, Patrícia Peck.Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n. 13.709/2018 [LGPD]. 5ªed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 25).
Por sua vez, o consentimento é “definido na LGPD como manifestaçãode vontade livre, informada e inequívoca, pela qual o titular dos dados concordacom o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada” (MALDONADO,Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice. LGPD: Lei Geral de Proteção de Dadoscomentada [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Interpretando-se a vontade do legislador com a redação do § 2º do art.1º da Lei n. 19.584/2025, percebe-se que a mens legislatoris buscou proteger osdados pessoais concernentes ao número de documento (RG, CPF etc.), endereço etelefone da genitora, tanto que dela se exige consentimento, mas também comoforma de eventual proteção em caso de gestação proveniente de violência ousituação de vulnerabilidade que reclama cautela no tratamento desses dados.
Por sua vez, os demais elementos relativos ao menor (nome, CPF, datae local de nascimento, naturalidade, sexo, filiação, avós maternos) compõem oregistro e são de acesso livre por simples certidão de breve relato. No tocante àproteção das informações do possível genitor, entende-se que a eventual ausênciade remessa dos dados contrariaria o próprio interesse protegido pela norma.
Com isso, mostra-se obrigatório o encaminhamento de todas asinformações que compõe a certidão de nascimento em breve relato pois, conformepreconiza o art. 113 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional deJustiça - CNJ, É livre o acesso às informações constantes nos livros deRegistro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato,com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e emoutras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou deidentificação do requerente (art. 113 - destacou-se e grifou-se).
Nesse sentir, a regra a respeito do prévio consentimento refere-se adados pessoais com relação ao número de documentos (RG, CPF etc.), endereço etelefone da genitora do registrado.
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Com relação ao estabelecido nos arts. 2º e 3º, estabeleceu-se na novellegislação o dever de os Oficiais Registradores Civis das Pessoas Naturais prestaremesclarecimentos à genitora no momento do registro acerca do direito de indicar osuposto pai, da possibilidade de ajuizar, em nome do recém-nascido, ação deinvestigação de paternidade e, também, da possibilidade de buscar atendimentojunto à Defensoria Pública local para orientação jurídica inerente à inclusão dogenitor no registro civil do menor (sem prejuízo, logicamente, de buscar informaçãotambém acerca dos demais direitos inerentes às obrigações derivadas dapaternidade).
Nesse sentir, propõe-se a edição de provimento para o aprimoramentoda redação do artigo 458 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, de modo a adequar as suas disposições ao contido na Lei Estadual n.19.584/2025. Sugerem-se, nesse passo, as seguintes alterações:
Redação atual Proposta de nova redaçãoArt. 458. No registro denascimento de menor sem apaternidade estabelecida, o oficialindagará a mãe sobre aidentidade do pai da criança, como fito de averiguar a procedência.§ 1º O oficial esclarecerá a mãeacerca da voluntariedade dadeclaração e da responsabilidadecivil e criminal decorrente deafirmação sabidamente falsa.§ 2º Nada constará no assento denascimento quanto à alegação depaternidade.§ 3º Será lavrado termo dealegação de paternidade,assinado pela declarante e pelooficial, em que conste, sepossível, o nome, a profissão, onúmero de inscrição no RegistroGeral (RG) ou no cadastro dePessoas Físicas (CPF), os telefones(residencial e/ou celular) e aresidência do suposto pai, comreferência ao nome da criança.§ 4º Sendo o suposto pai falecido,poderão ser indicadas além dosdados a ele referentes, asinformações dos supostos avóspaternos.§ 5º Caso o declarante sejaterceiro e os pais não sejamcasados, caberá ao oficialencaminhar o procedimentoinformando ao juiz o nome da
Art. 458....................................................................................................................§ 1º O oficial esclarecerá a mãeacerca da voluntariedade dadeclaração, dos direitos deindicação do suposto pai, depropor, em nome da criança,ação de investigação depaternidade e de buscarorientação jurídica daDefensoria Pública local, alémde esclarecer acerca daresponsabilidade civil e criminaldecorrente de afirmaçãosabidamente falsa.§ 2º Nada constará no assento denascimento quanto à alegação depaternidade.§ 3º Será lavrado termo dealegação de paternidade,assinado pela declarante e pelooficial, em que conste, sepossível, o nome, a profissão, onúmero de inscrição no RegistroGeral (RG) ou no cadastro dePessoas Físicas (CPF), os telefones(residencial e/ou celular) e aresidência do suposto pai, comreferência ao nome da criança.§ 4º No termo a ser assinadopela declarante deveráconstar, expressamente, ainformação do prévio
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Fluxograma das comunicações:
mãe e sua qualificação, para queela possa prestar as informaçõesdiretamente ao juízo;§ 6º O Oficial remeterá uma via dotermo de alegação de paternidadeao juiz, acompanhado da certidãodo registro, e arquivará a outravia na serventia.§ 7º Em caso de não fornecimentodo nome do suposto pai, o oficialdeverá lavrar termo negativo dealegação de paternidade, em queconste, se possível, os telefones(residencial e/ou celular) dadeclarante/genitora, e proceder,posteriormente, conforme odisposto no parágrafo anterior.§ 8º Reconhecida a paternidadena esfera extrajudicial após aremessa disposta no § 6º, ooficial comunicará o fato ao juizcompetente com cópia dacertidão do registro.
consentimento, na forma doart. 7º, I, da Lei Federal n.13.709/2018, a respeito daautorização do tratamentodos dados pessoais pelagenitora.§ 5º Sendo o suposto pai falecido,poderão ser indicadas além dosdados a ele referentes, asinformações dos supostos avóspaternos.§ 6º Caso o declarante sejaterceiro e os pais não sejamcasados, caberá ao oficialencaminhar o procedimentoinformando ao juiz o nome damãe e sua qualificação, para queela possa prestar as informaçõesdiretamente ao juízo;
ensoria Pública (LeiEstadual n. 19.584/25), noprazo de 5 (cinco) dias,acompanhado da certidão doregistro, e arquivará a outra viana serventia.
§ 7º O Oficial remeterá o termo dealegação de paternidade ao Juizde Direito e uma cópia àDef
§ 8º Em caso de não fornecimentodo nome do suposto pai, o oficialdeverá lavrar termo negativo dealegação de paternidade, em queconste, se possível, os telefones(residencial e/ou celular) dadeclarante/genitora, com oconsentimento descrito no §4º, e proceder, posteriormente,conforme o disposto noparágrafo anterior.§ 9º Reconhecida a paternidadena esfera extrajudicial após aremessa disposta no § 7º, o oficialcomunicará o fato ao juizcompetente com cópia dacertidão do registro.
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Feitas essas colocações, tem-se, ainda, que em vista da necessidade
de aprimorar as atividades fiscalizatórias e viabilizar o controle estatístico dosregistros de nascimento sem a identificação da paternidade, mostra-se necessária acriação de tipo de ato próprio no sistema de selos deste Órgão Regulador,a ser utilizado e informado expressamente nos Termos de Declaração dePaternidade (positivo/negativo) a serem emitidos.
Portanto, conveniente a criação de um tipo de ato a serdenominado “Termo de Alegação de Paternidade”, com a aposição do selonormal, o tipo de cobrança “Não incidente”, informando-se o valor zerocomo emolumentos e utilizando-se o modelo de selo “CGenerica” noreferido ato.
Ainda, considerando as alterações a serem promovidas no Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, indispensável tambémproceder a atualização, no Sistema de Correições Integradas – SCI, dosquesitos correlatos ao tema.
Em consulta ao SCI, depreende-se existirem sete perguntas a respeitodo registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida (quesitos n.83681 ao 83687).
Adequado, portanto, o aprimoramento do SCI para promover-se aatualização dos referidos quesitos e das suas respectivas fundamentações legais aonovo texto do art. 458 do CNCGFE, consoante proposto neste parecer.
Por fim, acredita-se que as medidas agora propostas, de caráteramplo, ensejarão a conformação do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial e o cumprimento, pelos oficiais registradores civis das pessoas
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naturais catarinenses, das disposições contidas na Lei Estadual n. 19.584/2025.3. Ante o exposto, opino pela(o):a) edição de Provimento para alteração do art. 458 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos moldes acima sugeridos;b) movimentação dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial a fim de
que se procedam às devidas atualizações no Sistema de Correição Integrada (SCI) enos correspondentes tópicos relacionados na base “Conhecimento EXTRA”,diligências que, uma vez finalizadas, deverão ser informadas nos autos;
c ) encaminhamento do procedimento à Assessoria de Informáticadesta Corregedoria-Geral da Justiça para as adequações a serem efetivadas nosistema do selo digital de fiscalização, notadamente a criação ato “Termo deAlegação de Paternidade”;
d) emissão de Circular a todos os delegatários, interventores einterinos com atuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais, nos termosapontados, como aos Exmos. Juízes Diretores do Foro;
e) uma vez acolhido por Vossa Excelência, pelo encaminhamento dopresente parecer e da Vossa decisão à Defensoria Pública para cientificação dasmedidas adotadas; e,
f) encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/04/2026, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10438561 e ocódigo CRC 088DA893.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0020684-96.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Lei Estadual n. 19.584/2025
Cuida-se de expediente encaminhado pelo Chefe de Gabinete do
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Dr. TiagoQueiroz da Costa, destacando o início da vigência da Lei Estadual n. 19.584/2025,que disciplina a comunicação dos registros de nascimentos sem a identificação depaternidade à Defensoria Pública estadual, e solicita a adoção de medidas para aimplementação do ato normativo perante as serventias extrajudiciais catarinensescom especialidade no Registro Civil das Pessoas Naturais (10420447).
Como bem ressaltado e proposto no parecer n. 10438561,conveniente a adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, do Sistema de Correições Integradas (SCI) e do Sistema de Selos.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo.Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 10438561).
Determino a edição de provimento, destinado à alteração do artigo458 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial conformesugerido no parecer.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023) disponível no Portal daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “Legislação Interna”, com relaçãoao teor do artigo 458;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 458, da seguinte referência: Circular CGFE n.111/2026 – autos n. 0020684-96.2026.8.24.0710 - trata da alteração do art. 458 doCNCGFE.
Expeça-se circular de caráter geral a todos os delegatários, interinos einterventores com atuação na área de registro civil das pessoas naturais desteEstado, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos Juízes com competência na áreade registros públicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido (doc.10438561) e do Provimento CGJ n. 5/2026 (doc. n. 10438574).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,deverá ser promovido o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro, àAssociação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC)e à Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina
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(ARPEN/SC), da cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.O encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta
Corregedoria-Geral da Justiça para as adequações a serem efetivadas no sistema doselo digital de fiscalização e a criação ato “Termo de Alegação de Paternidade”, nostermos do parecer n. 10438561.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do código doato nos sistemas de automação das serventias e, consequentemente, para o inícioda aposição de selo nos Termos de Alegação de Paternidade a serem emitidos.
Ainda, encaminhe-se cópia da presente decisão, do parecer n.10438561, do Provimento n. 5/2026 (10438574) e da Circular n. 111/2026(10438586) à Defensoria Pública estadual para fins de conhecimento.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão e do parecer n. 10438561 servirão como ofício.
Publique-se a decisão, o respectivo parecer e o Provimento CGJ n.5/2026 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/04/2026, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10438568 e ocódigo CRC 5D264B70.
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Circular CGJ 111 (10438586)
Parecer 10438561
Decisão 10438568