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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 437 DE 22 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. TAXA DEFISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADESCONVENIADAS DOEXTRAJUDICIAL (TAXA DEFACE). LEGISLAÇÃO, NORMAS EPROCEDIMENTOS.ESCLARECIMENTOS.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras RegistradorasComunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0095923-09.2026.8.24.0710, que trata de esclarecimentos sobre a exigibilidade daTaxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE) erespectivos procedimentos de escrituração e pagamento.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 437 (10929763) SEI 0095923-09.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0095923-09.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: esclarecimentos sobre a exigibilidade da Taxa de Fiscalização dasAtividades Conveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE) e procedimentos deescrituração e pagamento
Foro Extrajudicial. Taxa de Fiscalização das AtividadesConveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE).Esclarecimentos.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos do protocolo n. 90649-XLMDCC, da Central de
Atendimento Eletrônico, por meio do qual o Sr. Stephano Giacomini Teixeira,delegatário da Escrivania de Paz de Arvoredo, solicita a este Órgão Correcional que:
Esclareça a disciplina atualmente aplicável à Taxa de FACE,incluindo incidência, forma de recolhimento, prazos econsequências do inadimplemento;Avalie a expedição de orientação formal às serventias parauniformização de entendimento;Verifique a regularidade dos recolhimentos da taxa pelodelegatário da serventia mencionada e demais situaçõespertinentes;Analise a adoção de providências administrativas, caso constatadadivulgação de orientação incompatível com as normas vigentes.
Previamente à análise do requerimento, os autos foram remetidos à
Diretoria de Planejamento e Finanças (DPF) para ciência e esclarecimentos acercado modo de recolhimento da Taxa de FACE por este Tribunal de Justiça.
Prestados os necessários esclarecimentos, os autos retornaram a estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
2. Em resposta aos questionamentos do consulente, no que tocante à
disciplina atualmente aplicável à Taxa de FACE, transcrevem-se os esclarecimentosapresentados pelo Coordenador-Executivo de Finanças da DPF:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que a Taxa de Fiscalização das
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Atividades Conveniadas do Extrajudicial - FACE foi instituída pelo art. 3º-B da LeiEstadual n. 8.067/1990, incidindo sobre os atos e serviços prestados pelos notários eregistradores em decorrência de convênios celebrados com órgãos públicos,entidades e empresas interessadas, tendo como base de cálculo 5% daremuneração bruta decorrente da atividade conveniada, cuja arrecadação édestinada ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
A instituição da exação decorre diretamente de previsão legal,estando definidos em lei o fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo e aalíquota aplicável. Assim, eventual discussão acerca de regulamentaçãoadministrativa não afasta a vigência nem a exigibilidade da obrigação tributáriaestabelecida em norma legal.
No que concerne ao recolhimento, esclarece esta Diretoria que osistema de arrecadação do Tribunal de Justiça já disponibiliza código próprio paraemissão da respectiva guia, qual seja o código n. 503 - Taxa de Fiscalização dasAtividades Conveniadas do Extrajudicial - FACE - LC 846/2023, permitindo aosresponsáveis efetuar o pagamento da exação mediante emissão da Guia deRecolhimento no módulo de tributação do ERP.
O acesso pode ser realizado externamente por meio do portaleletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na opção Custas → Emissão deGuias de Custas e Outros Valores → Atos Comuns e Isolados → Aba Extrajudicial,sendo necessária a informação dos dados do contribuinte, competência, valordevido e data de vencimento.
Dessa forma, no âmbito das atribuições desta Diretoria, informa-seque atualmente existe procedimento operacional disponível para emissão erecolhimento da FACE, por meio do código de arrecadação acima mencionado."(grifo no original).
Em relação à legislação vigente relacionada à Taxa de FACE, assim
dispõe a redação do art. 3º-B da Lei n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, cujaredação foi incluída pela Lei Complementar n. 846, de 20 de dezembro de 2023(publicada em 22/12/2023):
Art. 3º-B. Sobre os atos e serviços prestados pelos notários e registradores emdecorrência de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadasincide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), àrazão de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta decorrente da atividadeconveniada.§ 1º Os valores da taxa Face integrarão o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário eserão empregados preferencialmente na implementação de soluções tecnológicasem atividades administrativas e judiciais desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça deSanta Catarina.§ 2º A arrecadação de que trata este artigo será contabilizada em conta própria,supervisionada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação do art. 3º-B, incluídapela LC 846, de 2023)
Por seu turno, o Código de Normas do Foro Extrajudicial, no art. 243,
incisos III, letra "a", item "9", e IV, letra "a", item 7, e §13, letra g, estabelecem aobrigatoriedade de escrituração discriminada diária e mensal da totalização da taxade FACE:
Art. 243. O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usualpara a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá:III – espaço destinado:
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http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2023/846_2023_lei_complementar.html
a) à totalização diária e acumulada dos valores recebidos a título de:(...)9. Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face);(redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)IV– espaço destinado ao demonstrativo mensal, a ser apresentado no último dia domês e que deverá conter:a) a totalização dos seguintes valores:(...)7. Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face). (redaçãoacrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)(...)§13. A receita oriunda dos serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial deverá ser lançada separadamente no livro diário auxiliar dareceita e da despesa, na forma do caput deste artigo, como especialidade diversa,devendo constar as seguintes informações: (redação acrescentada por meio doProvimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)(...)g) valor discriminado da taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas doExtrajudicial (Face); (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 deoutubro de 2024) h) valor discriminado do ISSQN. (redação acrescentada por meio doProvimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
Em acréscimo à competência legal do Presidente do Tribunal de
Justiça de supervisão da conta própria de recolhimento da taxa de FACE instituídapelo art. 3º-B, § 2º, da Lei. n. 1.806/1990, o art. 1.182 do Código de Normas do ForoExtrajudicial, além de outros regramentos relacionados aos convênios que resultamna obrigatoriedade de recolhimento da taxa de FACE pelo notário e/ou registrador,define a competência de auditoria do recolhimento da taxa de FACE pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 1.182. (...)§6º No âmbito da atividade de controle, também compete à Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial auditar o recolhimento da taxa de Fiscalização das AtividadesConveniadas do Extrajudicial (Face). (redação acrescentada por meio do Provimenton. 33, de 21 de outubro de 2024).
Como visto, portanto, a obrigatoriedade do pagamento da taxa de
FACE pelos notários e/ou registradores encontra pleno respaldo legal e normativo eestá em vigor desde 22/12/2023, sendo que o descumprimento da legislação e doregramento vigentes configuraria, em tese, infração disciplinar que sujeitaria osnotários e oficiais de registro às penalidades previstas em lei por inobservância dasprescrições legais e/ou normativas estabelecidas pelo juízo competente, na formados art. 30, XIV, e art. 31, I, e V, ambos da Lei 8.935/94.
No que concerne à verificação da regularidade dos recolhimentos,esclarece-se que esta Corregedoria está promovendo as atualizações nasferramentas eletrônicas existentes para sua adequada auditoria. Independentedisso, verificações que se fizerem necessárias podem ocorrer a qualquer momentopor meio das modalidades de correições presenciais, para conferência dorecolhimento da taxa de FACE desde o início da sua vigência legal.
Aproveita-se para encampar e destacar no presente procedimento,ainda, considerando que a partir deste feito se objetiva a expedição de ato formalaos senhores delegatários, o contido no feito SEI 0098978-65.2026.8.24.0710, quetambém expôs orientação quanto à incidência e recolhimento da taxa FACE.
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Dito isso, entende-se adequado oficiar aos notários e/ou registradores,para que tomem ciência da necessidade de escriturar e recolher a Taxa deFiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE) na formada legislação, dos normativos, e dos procedimentos vigentes.
3. À vista do exposto, opino pela emissão de circular aos notários e
registradores, para ciência e providências relacionadas ao cumprimento dalegislação e normativos afetos à taxa de FACE.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 28/07/2026, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10925805 SEI 0095923-09.2026.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0095923-09.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: esclarecimentos sobre a exigibilidade da Taxa de Fiscalização dasAtividades Conveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE) e procedimentos deescrituração e pagamento
Tratam os autos de pedido de esclarecimentos sobre a exigibilidade da
Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE) erespectivos procedimentos de escrituração e pagamento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10925805).
Determino a expedição de circular aos notários e registradores.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10929057 SEI 0095923-09.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 437 (10929763)
Parecer 10925805
Decisão 10929057