Circular 437/2026

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 437/2026 Data do ato 22/07/2026 Disponibilizado no SABER 03/08/2026 Norma afetada Lei Estadual n. 8.067/1990, art. 3º-B (incluído pela LC 846/2023); Código de Normas do Foro Extrajudicial, arts. 243 e 1.182; Lei 8.935/94, arts. 30 e 31 Fonte API Coletado em 03/08/2026 23:00 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)

O que a serventia precisa fazer

Implementar procedimentos de recolhimento e escrituração diária da Taxa de FACE conforme normas da Corregedoria

Ementa

CIRCULAR n. 437 DE 22 DE Julho DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CONVENIADAS DO EXTRAJUDICIAL (TAXA DE FACE). LEGISLAÇÃO, NORMAS E PROCEDIMENTOS. ESCLARECIMENTOS.

Classificação por IA

Circular que esclarece a exigibilidade, procedimentos de recolhimento e escrituração da Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Taxa de FACE), instituída pela LC 846/2023, e estabelece auditoria pela Corregedoria sobre o cumprimento pelos notários e registradores.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
custas emolumentos registro imoveis tabelionato notas registro td registro pj registro civil tabelionato protesto codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: A circular impõe obrigação tributária de caráter compulsório sobre todos os notários e registradores, estabelece procedimentos operacionais de recolhimento por meio de código de arrecadação específico, determina escrituração discriminada diária e mensal, autoriza auditoria pela Corregedoria-Geral e prevê sanções disciplinares por inadimplemento, configurando alteração material e obrigação nova de cumprimento imediato.
TRECHOS-CHAVE
incide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), à razão de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta decorrente da atividade conveniada
a obrigatoriedade do pagamento da taxa de FACE pelos notários e/ou registradores encontra pleno respaldo legal e normativo e está em vigor desde 22/12/2023, sendo que o descumprimento da legislação e do regramento vigentes configuraria, em tese, infração disciplinar
compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial auditar o recolhimento da taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 03/08/2026 23:03