PDF 0074484-39.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 447 DE 28 DE JULHO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL. PJe/CNJ N. 0006952-48.2025.2.00.0000. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 925 DO CNFE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0074484-39.2026.8.24.0710, que trata do cumprimento das medidas decorrentes dainspeção ordinária pelo CNJ (PJe/CNJ N. 0006952-48.2025.2.00.0000) e que culminouna determinação da revogação do parágrafo único do art. 925 do CNFE.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 447 (10945171) SEI 0074484-39.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ/Pedido de Providências n. 0074484-39.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Relatório de inspeção 2025 - Conselho Nacional de Justiça
INSPEÇÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. AUTOS PJe/CNJ N. 0006952-48.2025.2.00.0000.CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DOSITENS 4.1 E 4.3.3 DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ITEM4.1. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕESRELATIVAS A TERRENOS DE MARINHA INTRODUZIDASPELO PROVIMENTO N. 49/2025. NECESSIDADE DE AJUSTESREDACIONAIS NO CÓDIGO DE NORMAS DO FOROEXTRAJUDICIAL. ITEM 4.3.3. MANUTENÇÃO DO CAPUT DOART. 925 DO CNFE POR CONFORMIDADE COM O ART. 31,§ 1º, DA LEI N. 13.465/2017. RECONHECIMENTO DE VÍCIODE LEGALIDADE NO PARÁGRAFO ÚNICO. REVOGAÇÃO.PROPOSTA DE EDIÇÃO DE PROVIMENTO. PARECER PELAADEQUAÇÃO NORMATIVA E CUMPRIMENTO DA DECISÃODO CNJ.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a
finalidade de dar cumprimento às determinações exaradas nos autos PJe/CNJ n.0006952-48.2025.2.00.0000, pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça,especificamente quanto aos itens n. 4.1 e 4.3.3, decorrentes do Relatório deInspeção Ordinária, realizada entre 21 e 24 de outubro de 2025, destinada àverificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal deJustiça e das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, tudo ematendimento à Portaria n. 48, de 1º de setembro de 2025.
Os itens mencionados foram devidamente analisados, sendo adotadasas medidas necessárias ao integral cumprimento do determinado e solicitadasorientações naquilo que se fez necessário (doc. 10664488 e 10664632).
Por fim, sobreveio nova decisão do Corregedor Nacional, em síntese,dando por cumprido integralmente o item 4.1 e, em relação ao item 4.3.3,determinando a revogação do parágrafo único do art. 925 do CNFE (doc. 10934123).
É o necessário.2. Em relação ao item 4.1, restou reconhecido o cumprimento integral
da determinação uma vez que, conforme já registrado nos autos 0027779-
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80.2026.8.24.0710, a eficácia do Provimento n. 49/2025 foi prontamente suspensaapós a determinação dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000.
Não obstante, esta Corregedoria fez ponderações quanto aos possíveisefeitos jurídicos decorrentes da suspensão, bem como quanto a eventual lacunanormativa durante o período de suspensão do Provimento n. 49.
O Órgão Correcional Nacional, por sua vez, entendeu que “não há quese falar em vácuo normativo intransponível que justifique a paralisação ou ainsegurança na prestação dos serviços notariais e de registro. A suspensão de umato normativo local ou a pendência de provimento uniforme por este Órgão Censornão afasta, em hipótese alguma, a incidência direta e imediata das normasimperativas já alocadas no ordenamento jurídico pátrio. A atuação dos registradorese notários deve continuar pautada pela observância às diretrizes da ConstituiçãoFederal, da legislação federal de regência (como o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Leinº 9.636/1998), bem como da jurisprudência consolidada do Supremo TribunalFederal e do Superior Tribunal de Justiça. O arcabouço constitucional ejurisprudencial é suficiente, por ora, para orientar a qualificação registral de títulosque envolvam áreas de domínio da União, devendo o delegatário, no exercício desua independência funcional, aplicar a lei de forma sistemática para resguardar asegurança jurídica e o patrimônio público”.
Desse modo, em respeito à r. decisão, permanecem as disposiçõessobre terrenos de marinha suspensas.
Nesse ponto, todavia, há que se fazer correções pontuais no CNFE emrelação aos dispositivos que foram reordenados em decorrência do Prov. 49, masque não dizem respeito aos terrenos de marinha e não são objeto dequestionamento.
Assim, sugere-se a retirada da restrição de texto “Provimento n.49/2025 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 000695248.2025.2.00.0000” da “Subseção VII Demais Disposições Relacionadas ao Livro n. 2– Registro Geral” bem como do art. 1.198, III, do CNFE, especificamente.
Quanto ao item 4.3.3, os argumentos desta Corregedoria foramacolhidos parcialmente, para manter o caput do art. 925 do CNFE, concordando-seque o dispositivo “prescreve que a responsabilidade pelo cumprimento e peladeclaração de ausência de impugnação das notificações é do Município” e que “taldisposição encontra-se em perfeita harmonia com o art. 31, § 1º, da Lei Federal nº13.465/2017, que atribui ao ente político municipal o protagonismo administrativo eo dever procedimental de promover as buscas e cientificar os titulares de domínio,confinantes e terceiros interessados”.
Por outro lado, entendeu-se que há vício de legalidade no parágrafoúnico do referido artigo, porque dispensaria o oficial de registro de imóveis daverificação de ocorrências e da correção das notificações.
Portanto, em pleno acatamento ao r. decisum, sugere-se a edição deProvimento para revogar o parágrafo único do art. 925 do CNFE.
3. Ante o exposto, opino:a) pela determinação de retirada da restrição de texto “Provimento n.
49/2025 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 000695248.2025.2.00.0000” da “Subseção VII Demais Disposições Relacionadas ao Livro n. 2– Registro Geral” bem como do art. 1.198, III, do CNFE, especificamente,mantendo-se as demais referências até ulterior determinação; e,
b) pela edição de provimento revogando o parágrafo único do art. 925
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do CNFE.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 29/07/2026, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10944991 SEI 0074484-39.2026.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ/Pedido de Providências n. 0074484-39.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Relatório de inspeção 2025 - Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade
de dar cumprimento às determinações exaradas nos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000, pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, especificamentequanto aos itens n. 4.1 e 4.3.3, decorrentes do Relatório de Inspeção Ordinária,realizada entre 21 e 24 de outubro de 2025, destinada à verificação dofuncionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e dasserventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, tudo em atendimento àPortaria n. 48, de 1º de setembro de 2025.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10944991).
Determino a retirada da restrição de texto “Provimento n. 49/2025com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 000695248.2025.2.00.0000” da “Subseção VII Demais Disposições Relacionadas ao Livro n. 2– Registro Geral” bem como do art. 1.198, III, do CNFE, especificamente, bemcomo a edição de provimento revogando o parágrafo único do art. 925, do CNFE.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 deoutubro de 2023), conforme a redação dada pelo Provimento subsequente e demaisajustes mencionados.
Expeça-se Circular a todos os Registradores Imobiliários de SantaCatarina, Juízes Diretores dos Foros e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão (10945031), do parecer acolhido (10944991) e doprovimento subsequente.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
A Corregedoria Nacional de Justiça será cientificada da medidaadotada em decisão nos autos n. 0027779-80.2026.8.24.0710.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
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Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10945031 e ocódigo CRC A091FDCD.
0074484-39.2026.8.24.0710 10945031v6
Decisão 10945031 SEI 0074484-39.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 447 (10945171)
Parecer 10944991
Decisão 10945031