PDF 0014267-64.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 445 DE 24 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOASNATURAIS. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO.RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE EM REGISTRO DENASCIMENTO POR TERMO PARTICULAR FIRMADO PELOGENITOR PRESO COM FIRMA RECONHECIDA POR ABONO.SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA ACOLHIDA PARAA INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 450 E A CRIAÇÃO DO ART.460-A NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA DO GRUPO DEMONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMASPRISIONAL E SOCIOAFETIVO (GMF/TJSC) E JUÍZES DAEXECUÇÃO PENAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Juízes e Senhoras Juízas da Execução Penal,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais, eSenhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de SecretariaComunico os termos do parecer (n. 10607890) e da decisão
(n. 10608316) proferidos nos autos n. 0014267-64.2025.8.24.0710, que trata daalteração do Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial) com a inclusão do § 4º no art. 450 e acriação do art. 460-A, ambos do CNCGFE.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10935757 e ocódigo CRC 904B753E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected]
Circular CGJ 445 (10935757) SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 1
0014267-64.2025.8.24.0710 10935757v3
Circular CGJ 445 (10935757) SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0014267-64.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DEPESSOAS NATURAIS. PEDIDO DEREGULAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DEPATERNIDADE EM REGISTRO DE NASCIMENTOP O R T E R M O PARTICULAR FIRMADO PELOGENITOR PRESO. FIRMA RECONHECIDA PORABONO PELO DIRETOR DO ESTABELECMENTOPENAL OU AUTORIDADE POLICIAL EQUIVALENTE(CNCGFE, ART. 1.271, IV) . ACOLHIDA ASUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAINCLUSÃO DO § 4º NO ART. 450 E A CRIAÇÃO DOART. 460-A NO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA DO GRUPO DEMONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOSSISTEMAS PRISIONAL E SOCIOAFETIVO(GMF/TJSC) E JUÍZES DA EXECUÇÃO PENAL.
Exma. Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro
Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela Oficial
interina do Ofício de Registros Civis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas daComarca de Imbituba, direcionado à Direção do Foro daquela Comarca, com pedidode regulamentação do recebimento de reconhecimento de paternidade por escritoparticular, oriundo de órgão externo, com firma reconhecida por abono do diretor dopresídio, quando se tratar de genitor preso (doc. 9112552).
Conforme consta da decisão do Exmo. Juiz Diretor do Foro ( doc.9419642), a requerente argumentou, em síntese, que: "a) em 20/2/2025, aoingressar no Ofício de Registros Civis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas daComarca de Imbituba, deparou-se com 3 (três) policiais fortemente armados quevieram acompanhando preso para reconhecimento de paternidade; b) várias são asformas de reconhecimento de paternidade: no momento do registro do nascimento,
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 3
por escritura pública ou por escrito particular com firma reconhecida, portestamento, por manifestação expressa perante o juiz e por procedimentoadministrativo diretamente no registro civil; c) dentre todas as formas possíveis dereconhecimento da paternidade, a pior de todas para uma pessoa presa é ocomparecimento em cartório; d) ao efetuar o deslocamento de pessoa presa, alémde todo gasto da estrutura organizacional do Estado, com disponibilização deviaturas, policiais e combustível, dentre outros custos para a logística, ocorre oefetivo risco para sociedade, com a possibilidade de embates para tentativa defuga; e) os cartórios de registro civil não possuem estrutura para recebimento depessoas presas, ou seja, sala separada (como ocorre nos fóruns), colocando em risconão apenas os próprios funcionários, como, também, os usuários do serviço público;f) o art. 460 do CNECGSC estabelece que o procedimento de reconhecimento depaternidade biológica dependerá do preenchimento do termo de reconhecimento depaternidade ou de escrito particular pelo pai biológico, razão pela qual serianecessária regulamentação, no sentido de autorizar, em relação às pessoas presas,a possibilidade de realização fora do Ofício, ou seja, assinado pela pelo pai biológicoe com abono do diretor do presídio, nos termos do art. 1.271 do CNECGSC; g) talprocedimento seria mais econômico e seguro para todos; h) o deslocamento aoOfício deveria ser a última opção, considerando a possibilidade, em primeiro lugar,de dirigir a pessoa presa ao fórum e, ainda, a realização de escritura pública, com odirecionamento do tabelião ao presídio para sua realização. Requereu aregulamentação do tema, autorizando-se ao Oficial, de forma clara, a possibilidadede recebimento de reconhecimento de paternidade por escrito particular, oriundo deórgão externo, com firma reconhecida por abono do diretor do presídio.”
O magistrado oportunizou a manifestação dos delegatários dasserventias extrajudiciais da comarca com atribuição de Registro Civil de PessoasNaturais e do Promotor de Justiça (Despacho 9167845), que apresentaram suasrespectivas manifestações (delegatárias da Escrivania de Paz do Distrito de Mirim -doc. 9188965, da Escrivania de Paz do Distrito de Vila Nova - doc. 9236991 e doMinistério Público - doc. 9188965).
Por fim, o Juiz Diretor do Foro determinou o encaminhamento dosautos para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para que, a partir dos fatosrelatados, fosse avaliada a conveniência de regulamentar a possibilidade derecebimento de reconhecimento de paternidade por escrito particular, oriundo deórgão externo, com firma reconhecida por abono do diretor do presídio, quando setratar de genitor preso (Decisão 9419642).
Considerando a repercussão do tema, e a fim de colher maioreselementos, foi intimada a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais deSanta Catarina (ARPEN/SC) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina(CNB/SC). A primeira das entidades apresento u sugestões em sua manifestação(doc. 9731825):
“9. Assim, a ARPEN-SC, por entender que oprocedimento proposto não elimina ou se sobrepõe aos demaispermitidos pelas normas vigentes, sugere, a título de colaboração, queseja incorporado ao Código de Normas o procedimento específicodestinado ao “pai preso”, nos seguintes termos:
Propostas de redação:- Acrescer o §4º ao art. 450:
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 4
2. Preliminarmente, o reconhecimento de paternidade espontânea
§ 4º. No caso de genitor preso ou recluso no sistemaprisional, aplicam-se as regras do art. 460-A.
- Acrescer o Art. 460-A:Art. 460-A. Para cumprimento da legislação para registro
de nascimento e reconhecimento de filiação por parte de preso, pormeio do termo de reconhecimento de filho e de regularização doregistro, o Registrador Civil deverá recepcionar, a título decomprovação da manifestação de vontade do interessado, um dosseguintes documentos:
I- Declaração de Reconhecimento de Paternidade emescrito particular, desde que contenha a assinatura abonatória doadministrador/diretor do presídio, com aposição do carimbo funcional,ou assinatura eletrônica avançada;
II- Procuração com poderes específicos, contendo aidentificação do filho reconhecido, concedida a advogado ou defensorpúblico, com excepcional dispensa do reconhecimento de firma;
III- Declaração homologada por Juiz de Direito,isoladamente ou em audiência processual; ou
IV- Declaração prestada a Notário, escriturada nostermos da lei.
Parágrafo único. Na hipótese do item I, fica autorizada aconfecção prévia dos termos respectivos, pelo Registrador Civil que irápraticar o ato, para envio ao local em que o interessado estivercustodiado, para que neles sejam colhidas as assinaturas do preso e orespectivo abono do diretor do presídio, constando nome, assinatura,n. do ato de nomeação.
9.1. Para o reconhecimento de paternidade, quando acriança já tiver registro prévio, o registrador deverá utilizar o modelode termo usual, com os requisitos previstos nas normativasrelacionadas ao Reconhecimento de Paternidade Biológica, inserindo,ao final, um quadro para lançamento da assinatura abonatória doDiretor do Presídio e seu carimbo (ou assinatura eletrônica), e n. dePortaria de nomeação.
9.2. Para o reconhecimento de paternidade que ocorreno momento do registro, entretanto, o registrador deverá fornecer otermo que autoriza o registro, em modelo que se sugere, no anexo aeste documento.”
Por sua vez, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina(CNB/SC) requereu acesso aos autos (doc. 9546876), foi cientificado pela DivisãoAdministrativa desta Corregedoria (Recibo Eletrônico de Protocolo 9546878), masnão se manifestou.
É o relatório.
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 5
está previsto no art. 501, §1º, do Código Nacional de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), a saber:
Art. 501. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, oreconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante oficial deregistro de pessoas naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, queserá arquivado em cartório.
§ 1.º Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização determo, cujo preenchimento será providenciado pelo oficial, conforme modeloanexo ao Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, o qual será assinadopor ambos.
Entretanto, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional deJustiça não dispõe sobre a realização de registro de nascimento e reconhecimentode paternidade biológica quando o genitor estiver preso,o que, ao que se tem,realmente poder-se-ia ocorrer por meio do termo particular de reconhecimento defilho e de regularização do registro, com lançamento da assinatura abonatória pelodiretor do presídio ou autoridade policial ou assinatura eletrônica avançada.
Nesse passo, o Código de Normas da Corregedoria Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina (CNCGFE), em seu art. 450, estabeleceoseguinte sobre o registro de nascimento perante o Oficial do registro civil daspessoas naturais:
Art. 450. O registro do filho dependerá do comparecimento de ambos osgenitores na serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador compoderes específicos.
§ 1º Se os pais forem casados entre si ou conviverem em união estável,poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde queapresente:
I – certidão de casamento;
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de uniãoestável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em quereconhecida a união estável do casal;
III – documento de identificação; ou
IV – protocolo para refugiados.
§ 2º Os documentos de identificação dos genitores poderão ser utilizados,independentemente de estarem vencidos, desde que seja possível aidentificação do seu portador e consignada a data de emissão no assento.
§ 3º O registrador deverá arquivar cópias dos documentos apresentados.
Mais adiante, no seu art. 460, o Código de Nomas tem procedimentoespecífico para o registro de nascimento ou reconhecimento de paternidadebiológica, estabelecendo:
Art. 460. O procedimento de reconhecimento de paternidade biológica seráfeito perante o registrador civil e dependerá do preenchimento do termo dereconhecimento de paternidade ou de escrito particular pelo pai biológico,devendo ser tomada a anuência da mãe biológica, no caso de filho menor ou
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 6
Percebe-se, portanto, que o
da anuência do reconhecido, se maior de idade.
Todavia, também na legislação local se constata que o regramentonão trata especificamente de casos em que o registro de nascimento ou oreconhecimento da paternidade biológica é feito por um genitor sob custódia penaldo Estado, o que, por compreensão sistemática e axiológica, poderia se darmediante termo particular assinad pelo genitor privado de liberdade e confirmadopor diretor ou autoridade policial. A respeito, o art. 1.271, IV, do CNCGFE dispõe(sobre o reconhecimento de firma por meio de abono realizado por pessoa presa).
Art. 1.271. O reconhecimento de firma pode ser:
[...]
IV – por abono, somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pelaautoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
Merece destaque, que, em relação ao tema em questão, estaCorregedoria já se manifestou nos autos SEI n. 0011910-39.2014.8.24.0600,conforme parecer (3576090) elaborado pelo então Juiz-Corregedor, Dr. Luiz HenriqueBonatelli, cuja síntese segue abaixo:
“Dessarte, opino pela: a) inviabilidade da realização do reconhecimento depaternidade sem o reconhecimento de firma por autenticidade do suposto pai,pelos serviços de prática forense das faculdades de direito; b) pelapossibilidade da prática do ato na ocasião em que o reconhecimento de firmado suposto pai seja realizado por abono, em procedimento a ser levado a cabopelo diretor da unidade prisional em que recolhido, sem a necessidade deaposição da assinatura na presença do tabelião ou de seu propostoregularmente autorizado, com base no art. 825 do CNCGJSC, desde que nãohaja convênio para a prática de atos de registro civil dentro doestabelecimento prisionais deste Estado, para conhecimento; e, c) peloarquivamento destes autos virtuais.”
De igual modo, o eminente Desembargador Ricardo Orofino da LuzFontes, então Vice-Corregedor-Geral da Justiça, acolheu o parecer (3576090) edecidiu pela emissão da Circular CGJ n. 172, datada de 28 de outubro de 2015,contendo a orientação descrita a seguir.
“Pedido de providências. Solicitação de estudo. Sugestão de inviabilidade dereconhecimento de paternidade sem firma por autêntica pelos serviçosforenses das faculdades de direito. Opinião pela possibilidade destaprática com firma abonada pelos responsáveis das unidadesprisionais.” (destacou-se).
3. acolhimento e a implementação dessasalterações no CNCGFE irão trazer impactos positivos na gestão dosestabelecimentos penais (presídios e cadeias públicas), ao eliminar despesasrelacionadas à segurança e à logística do transporte de detentos para as serventiasextrajudiciais, como também maior facilidade na realização dos direitos ligados àpaternidade.
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 7
Feitasessas considerações, sugerem-se as seguintes alterações ao CNCGFE:
Desse modo, afigura-se necessária a edição de Provimento para asnecessárias alterações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina (CNCGFE) com o fim de aprimorar a normativa.
Art. 450. O registro do filhodependerá do comparecimento deambos os genitores na serventia,pessoalmente ou por intermédio deprocurador com poderesespecíficos.§ 1º Se os pais forem casados entresi ou conviverem em união estável,poderá somente um delescomparecer no ato de registro,desde que apresente:I – certidão de casamento;II – escritura pública ou certidão deunião estável, termo declaratóriode união estável do registro civildas pessoas naturais ou sentençajudicial em que reconhecida aunião estável do casal;III – documento de identificação; ouIV – protocolo para refugiados.§ 2º Os documentos deidentificação dos genitores poderãoser utilizados, independentementede estarem vencidos, desde queseja possível a identificação do seuportador e consignada a data deemissão no assento.§ 3º O registrador deverá arquivarcópias dos documentosapresentados.
a) inclusão do § 4º ao art. 450:Art. 450..................................................................................................................§ 4º. No caso de genitor preso ourecluso no sistema prisional,aplicam-se as regras do art. 460-A.
Redação atual Proposta de redação
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 8
os,
b) criação do Art. 460-A:Art. 460-A. No reconhecimento depaternidade biológica por genitorpreso, o oficial deverárecepcionar, como comprovaçãoda manifestação de vontade, umdos seguintes documentos:I- declaração de reconhecimentode paternidade em escritoparticular;II- termo de reconhecimento depaternidade previamentepreenchido pelo oficial que irápraticar o ato;III- procuração com poderesespecíficos, contendo aidentificação do filho reconhecido,outorgada a advogado oudefensor público, com dispensado reconhecimento de firma;IV- declaração homologada porJuiz de Direito, de formaautônoma ou no âmbito deaudiência processual; ouV- escritura pública.Parágrafo único. Na hipótese dosincisos I e II, além da assinaturado genitor, o documento deveráconter a assinatura, manuscritaou eletrônica avançada, decaráter abonatório doadministrador ou diretor doestabelecimento prisional, comindicação do nome e darespectiva matrícula.
4. Ante o exposto, opino pela:a) edição de Provimento para a inclusão do § 4º ao art. 450 e o
acréscimo do art. 460-A, ambos no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina, nos moldes acima sugeridos;
b) emissão de Circular a todos os delegatários, interventores einterinos deste Estado, como aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes comcompetência em registros públic para conhecimento;
c) cientificação, via sistema SEI, do(a):c.1) da requerente, Sra. Wanessa Wollinger, atualmente delegatária
do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Mafra/SC;
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 9
d.3) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e DefensoriaPública do Estado de Santa Catarina, diante das suas respectivas atribuições(art.127 da Constituição Federal, art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, arts.141, 201 e 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Estadual nº19.584/2025);
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/07/2026, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10607890 e ocódigo CRC 439C992D.
0014267-64.2025.8.24.0710 10607890v13
c.2) da Presidente da Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina (ARPEN/SC); e,
c.3) do Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina(CNB/SC);
d) cientificação, ainda, do(a):d.1) Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e
Socioeducativo (GMF/TJSC), solicitando auxílio na divulgação para que os Juízes deExecução Penal do Estado repassem a Circular expedida aos estabelecimentosprisionais de sua competência para conhecimento e providências, quandonecessárias;
d.2) Secretário(a) de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI),pelo seguinte endereço eletrônico:
[email protected];
e) publicação deste parecer, da decisão que o acolher, do respectivoProvimento, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termosdo art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021;
f) movimentação dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial para asnecessárias atualizações do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistemade Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se foro caso; e,
g) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 10607890 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 10
mailto:
[email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0014267-64.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Os autos versam sobre o pedido de regulamentação formulado pela
Oficial interina do Ofício de Registros Civis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicasda Comarca de Imbituba, direcionando à Direção do Foro daquela Comarca, compedido de regulamentação do recebimento de reconhecimento de paternidade porescrito particular, oriundo de órgão externo, com firma reconhecida por abono dodiretor do presídio, quando se tratar de genitor preso (doc. 9112552).
Instadas a se manifestarem a Associação dos Registradores Civis dePessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) e do Colégio Notarial do Brasil –Seção Santa Catarina (CNB/SC), a primeira apresentou sugestões para acrescer o§4º ao art. 450 e a inclusão o Art. 460-A, ambos ao CNCGFE.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn, a cujos fundamentos me reporto (doc. n. 10607890).
Determino a edição de provimento, destinado à inclusão do § 4º noart. 450 e a criação do art. 460, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial conforme sugerido no parecer.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para a alteração e acréscimo:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), dos artigos 450 e 460-A;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com as seguintes inserções:
b.1) no art. 450 a seguinte referência: Circular CGFE n. XXX/2026 –autos n. 0014267-64.2025.8.24.0710 - trata da inclusão do § 4º no art. 450 e acriação do art. 460-A, ambos do CNCGFE.
b.2) no art. 460 a seguinte referência: Circular CGFE n. XXX/2026 –autos n. 0014267-64.2025.8.24.0710 - trata da inclusão do § 4º no art. 450 e acriação do art. 460-A, ambos do CNCGFE.
Expeça-se circular a todos os delegatários deste Estado, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia desta decisão (10608316), do parecer 10607890 por ela acolhido e doProvimento CGJ n. 13/2026 (doc. n. 10608405).
Decisão 10608316 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10608316 e ocódigo CRC 3BD203CE.
0014267-64.2025.8.24.0710 10608316v4
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifiquem-se, via sistema SEI:1) a requerente, Sra. Wanessa Wollinger, atualmente delegatária do 2º
Ofício de Registro de Imóveis de Mafra/SC;2) a Presidente da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC);3) o Presidente Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina
(CNB/SC);4) ao Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos
Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF/TJSC), solicitando a este auxílio nadivulgação do parecer e circular junto aos Juízes de Execução Penal do Estado e,
5) ao(à) Secretário(a) de Estado de Justiça e Reintegração Social(SEJURI) pelo endereço eletrônico:
[email protected];
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o Provimento CGJ n.33/2025 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 10608316 SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 12
mailto:
[email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 13 DE 27 DE ABRIL DE 2026Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial), para incluir o § 4ºno art. 450 e criar do art. 460-A, ambos do CNCGFE.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJn. 85/2019, bem como as alterações provenientes da Lei Complementar n. 213/2025e a necessária atualização do CNCGFE, nos termos da decisão proferida nos autos n.0006708-56.2025.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 450. .................................................................................................[...]§ 4º. No caso de genitor preso ou recluso no sistema prisional, aplicam-se as regrasdo art. 460-A.
Art. 460-A. No reconhecimento de paternidade biológica por genitor preso, o oficialdeverá recepcionar, como comprovação da manifestação de vontade, um dosseguintes documentos:I- declaração de reconhecimento de paternidade em escrito particular;II- termo de reconhecimento de paternidade previamente preenchido pelo oficial queirá praticar o ato;III-procuração com poderes específicos, contendo a identificação do filhoreconhecido, outorgada a advogado ou defensor público, com dispensa doreconhecimento de firma;IV- declaração homologada por Juiz de Direito, de forma autônoma ou no âmbito deaudiência processual; ouV- escritura pública.Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, além da assinatura do genitor, o
Art. 1º. Fica acrescentado o § 4º no art. 450 no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
Art. 2º. Fica criado o art. 460-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Provimento CGJ 13 (10608405) SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 13
documento deverá conter a assinatura, manuscrita ou eletrônica avançada, decaráter abonatório do administrador ou diretor do estabelecimento prisional, comindicação do nome e da respectiva matrícula.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/07/2026, às 20:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10608405 e ocódigo CRC 1B436E2C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10608405v3
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Provimento CGJ 13 (10608405) SEI 0014267-64.2025.8.24.0710 / pg. 14
Circular CGJ 445 (10935757)
Parecer 10607890
Decisão 10608316
Provimento CGJ 13 (10608405)