PDF 0079674-17.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 434 DE 22 DE JULHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.MATRÍCULA. INSERÇÃOOBRIGATÓRIA NAS CERTIDÕES(PRIMEIRA E DEMAIS VIAS)EMITIDAS POR RESPONSÁVELCOM COMPETÊNCIA EMREGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. FORMAÇÃODEFINIDA PELO ART. 473, DOCÓDIGO DE NORMAS NACIONALDO FORO EXTRAJUDICIAL(PROVIMENTO CNJ N.149/2023). CERTIDÕESEXTRAÍDAS DE ACERVOSINCORPORADOS DESERVENTIAS DESATIVADAS OUEXTINTAS. REGRAMENTOATUALIZADO PELOPROVIMENTO CN N. 237, DE13/07/2026.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registros civis de pessoas naturais,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0079674-17.2025.8.24.0710, que trata da comunicação da atualização do art. 473,do Código de Normas Nacional do Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), promovidapelo Provimento CNJ n. 237, de 13/07/2026.
O art. 473, do CNN/ CN/CNJ-Extra regula a correta formação damatrícula, a ser obrigatoriamente inserida na certidão (primeira e demais vias)emitida por registrador responsável com competência em registros civis de pessoasnaturais, e a recente atualização desse artigo esclarece o correto procedimento paraformação da matrícula a ser inserida em certidões, notadamente aquelas emitidascom base em acervo incorporado de serventia que tenha sido desativada ou extinta.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Organização das Serventias n. 0079674-17.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: procedimento para emissão de certidões de acervo incorporado - art. 473do CNN/ CN/CNJ-Extra
Foro Extrajudicial. Emissão de certidão de acervoincorporado de serventia extinta ou desativada. art. 473do CNN/ CN/CNJ-Extra. Atualização da regra vigente peloProvimento CNJ n. 237, de 13 de julho de 2026.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos de requerimento formalizado por meio do
protocolo 86576-BJQKZW, da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, pela Sra. Manuela Gomes Loureiro Francischetti,delegatária da Escrivania de Paz do Município de Angelina - CNS 107755. Relata arequerente possuir o acervo de 2 (duas) serventias extintas, quais sejam, aEscrivania de Paz de Barra Clara (CNS 10816-7) e a Escrivania de Paz do Distrito deGarcia (CNS 16519-1). Segundo o seu relato, ao tentar fazer o cadastro dessasserventias no SIRC e no CRC, foi solicitado que ela colocasse a atribuição de RegistroCivil na serventia do Distrito de Garcia (CNS 16519-1), eis que essa serventia estásem essa atribuição no Justiça Aberta. Desse modo, requereu a inserção daatribuição de competência de registro civil nessa serventia, bem como a inserção donome dela como a titular do serviço em ambas as serventias mencionadas,porquanto na serventia de Barra Clara ainda consta o antigo interino e, naquela deGarcia, não há titular "preenchido".
Diante do interesse geral quanto à dúvida suscitada na aplicação dodispositivo normativo nacional, formulou-se Consulta à Corregedoria Nacional deJustiça, com cópia integral dos autos, para resposta daquele Órgão Nacional emrelação ao entendimento conferido por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialao art. 473 do Provimento CNJ n. 149/2023 (10418551).
Em resposta, o Ministro Mauro Campbell Marques, Exmo. CorregedorNacional de Justiça, considerando a elevada relevância prática da controvérsia e aconstatação de que a atual redação do Provimento n.º 149/2023 do CNJ nãocontempla solução normativa expressa para a hipótese examinada, determinou areabertura dos autos do processo administrativo SEI/CNJ n.º 22422/2025, a fim deque, em seu bojo, fosse promovida a devida análise quanto à necessidade deadequação normativa do regime vigente, com vistas à superação das lacunasidentificadas e ao aperfeiçoamento da disciplina aplicável à matéria, e não havendooutras medidas a serem deliberadas no escopo do pedido de providências CN/CNJ n.0001397-16.2026.2.00.0000, determinou o arquivamento daqueles autos.
Parecer 10903095 SEI 0079674-17.2025.8.24.0710 / pg. 3
Posteriormente, o Ministro Mauro Campbell Marques, CorregedorNacional de Justiça, publicou o Provimento CNJ n. 237, de 13 de julho de 2026, que,entre outros, estabelece critérios de identificação do Código Nacional da Serventia(CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes aacervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação efracionamento de acervos entre serventias sucessoras.
É o relatório.2 . O Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de
Justiça, assim decidiu no pedido de providências CN/CNJ n. 0001397-16.2026.2.00.0000 (10702638):
"Em síntese, a orientação a ser observada decorre do marco temporalde 1.º de janeiro de 2010, quando passou a ser obrigatória a identificação dasserventias por meio do Código Nacional da Serventia (CNS):
(I) Se o acervo for proveniente de serventia extinta ou desativadaantes de 31 de dezembro de 2009, hipótese em que a unidade originária nãopossuía CNS, as certidões devem ser emitidas com o CNS da serventiaincorporadora, seguido do número sequencial correspondente ao acervo incorporado(02, 03, etc.).
(II) Por outro lado, se a serventia foi extinta ou desativada após 31 dedezembro de 2009, caso em que já possuía CNS próprio, as certidões devem serexpedidas com o CNS da própria serventia incorporada, seguido do código 01,indicativo de acervo próprio."
Decorrente desse entendimento, observo que foi publicado
recentemente o Provimento CNJ n. 237, de 13 de julho de 2026, que atualizou oProvimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacionalde Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra),passando o seu art. 473 a ter o seguinte regramento:
"Art. 473. A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demaisvias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formadapelos seguintes elementos: (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de17.9.2024)I - Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula); (incluídopelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo onúmero 01 para acervo próprio e os demais números para identificaçãode acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º desteartigo; (redação dada pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026)III - Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo aoserviço de registro civil das pessoas naturais; (incluído pelo Provimento CN n.182, de 17.9.2024)IV - Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e14º números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)V - Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula),sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar(Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar(Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativosao registro civil); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)VI - Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quaiscorresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (incluído pelo
Parecer 10903095 SEI 0079674-17.2025.8.24.0710 / pg. 4
provimento CN n. 182, de 17.9.2024)VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números damatrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos(exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º,30º números da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)IX - Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (incluídopelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade enão poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato.(redação dada pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026)§ 2.º No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização deselos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro daserventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto aonúmero da matrícula. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)§ 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventiasextintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar oCódigo Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido docódigo de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-sepelo número 02 e observada a sequência numérica das demaisincorporações. (incluído pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026)§ 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventiasextintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverãoutilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada,seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composiçãoda matrícula, como acervo próprio. (incluído pelo Provimento CN n.237, de 13.7.2026)§ 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou maisserventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seupróprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do códigode acervo 02. (incluído pelo Provimento CN n. 237, de13.7.2026)." (destacou-se)Diante da recente atualização do regramento existente relacionado à
matrícula a ser obrigatoriamente inserida nas certidões emitidas, o regramentoacima destacado esclarece o procedimento para a adequada formação de certidãopor responsável que detenha acervo de serventia desativada ou extinta, tal como nocaso inicialmente apresentado a esta CGFE, mas cuja problemática é efetivamentede interesse geral.
3. À vista do exposto, opino pela emissão de circular aos notários e
registradores, para ciência e providências destinadas ao adequado cumprimento doregramento vigente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 22/07/2026, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10903095 SEI 0079674-17.2025.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10903095 e ocódigo CRC 4313F10D.
0079674-17.2025.8.24.0710 10903095v15
Parecer 10903095 SEI 0079674-17.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Organização das Serventias n. 0079674-17.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: procedimento para emissão de certidões de acervo incorporado - art. 473do CNN/ CN/CNJ-Extra
Tratam os autos do procedimento adequado para formação da
matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidaspelos responsáveis por serventias com competência em registro civil de pessoasnaturais, notadamente aquelas resultantes de atos contidos em acervo incorporadode serventias desativadas ou extintas, na forma do regramento vigente no art. 473,do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10903095).
Determino a expedição de circular aos registradores com competênciaem registro civil de pessoas naturais, para ciência da atualização do art. 473, doCódigo Nacional de Normas (CNN/ CN/CNJ-Extra) promovida pelo Provimento CNJ n.237, de 13 de julho de 2026, e providências de atualização do procedimento deemissão de certidões na forma do regramento vigente.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/08/2026, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10925531 SEI 0079674-17.2025.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10925531 e ocódigo CRC A5EAA9E2.
0079674-17.2025.8.24.0710 10925531v2
Decisão 10925531 SEI 0079674-17.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 434 (10925593)
Parecer 10903095
Decisão 10925531