Provimento 246/2026

Provimento CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 246/2026 Data do ato 28/07/2026 Norma afetada CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ 149/2023), art. 440-AO Fonte CNJ_API Coletado em 03/08/2026 23:00 Origem da data
A quem afeta

Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas (alienação fiduciária)

O que a serventia precisa fazer

Adequar procedimentos para aceitar alienação fiduciária por instrumento particular sem exigir vínculo SFI/SFH

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do art. 440-AO do Provimento CNJ n. 149/2023 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n.s 39.805 e 39.930, à jurisprudência do STJ e à interpretação conjunta e sistêmica dos arts. 22, §1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997; 108 e 1.368-A do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 48, da Lei n. 6.015/1973.

Classificação por IA

Altera o art. 440-AO do CNN/CN/CNJ-Extra para permitir que atos sob a Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária) sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente do vínculo com SFI/SFH, e proíbe recusa de registro por essa razão. Impacto direto na prática notarial e registral imobiliária.
TEMAS
alienação fiduciária Lei 9.514/1997 instrumento particular com efeitos de escritura pública registro de imóveis atos notariais financiamento imobiliário SFI/SFH
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, regulamentando procedimento obrigatório para cartórios notariais e de registro de imóveis em matéria de alienação fiduciária. Define faculdade de forma de celebração, requisitos de registro e proíbe recusa fundamentada exclusivamente no perfil das partes contratantes. Repousa em decisões do STF (MS 39.930/2024 e 39.805) e jurisprudência do STJ.
TRECHOS-CHAVE
Os atos e contratos referidos na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes, inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
É vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.
Consideram-se plenamente regulares e válidos todos os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos CN n.s 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal de regência.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: cnj_v1 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 03/08/2026 23:03