TipoProvimentoNúmero246/2026Data do ato28/07/2026Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ 149/2023), art. 440-AOFonteCNJ_APIColetado em03/08/2026 23:00Origem da data
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A quem afeta
Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas (alienação fiduciária)
O que a serventia precisa fazer
Adequar procedimentos para aceitar alienação fiduciária por instrumento particular sem exigir vínculo SFI/SFH
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do art. 440-AO do Provimento CNJ n. 149/2023 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n.s 39.805 e 39.930, à jurisprudência do STJ e à interpretação conjunta e sistêmica dos arts. 22, §1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997; 108 e 1.368-A do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 48, da Lei n. 6.015/1973.
Classificação por IA
Altera o art. 440-AO do CNN/CN/CNJ-Extra para permitir que atos sob a Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária) sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente do vínculo com SFI/SFH, e proíbe recusa de registro por essa razão. Impacto direto na prática notarial e registral imobiliária.
TEMAS
alienação fiduciáriaLei 9.514/1997instrumento particular com efeitos de escritura públicaregistro de imóveisatos notariaisfinanciamento imobiliárioSFI/SFH
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, regulamentando procedimento obrigatório para cartórios notariais e de registro de imóveis em matéria de alienação fiduciária. Define faculdade de forma de celebração, requisitos de registro e proíbe recusa fundamentada exclusivamente no perfil das partes contratantes. Repousa em decisões do STF (MS 39.930/2024 e 39.805) e jurisprudência do STJ.
TRECHOS-CHAVE
Os atos e contratos referidos na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes, inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
É vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.
Consideram-se plenamente regulares e válidos todos os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos CN n.s 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal de regência.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Mandado de Segurança n. 39.930/DF
, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
CONSIDERANDO
precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021,,
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0007122- 54.2024.2.00.0000,
CONSIDERANDO
a interpretação conjunta e sistêmica dos
arts. 22, § 1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997
;
108 e 1.368-A do Código Civil de 2002
; e
art. 167, I, 48. da Lei n. 6.015/1973
:
RESOLVE:
Art. 1º O art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 440-AO. Os atos e contratos referidos na
Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997
, ou deles resultantes, inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§1º A faculdade de celebração por instrumento particular com efeitos de escritura pública estende-se às pessoas físicas e jurídicas, atuem ou não no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais, ressalvada a exigência de escritura pública em hipóteses de vedação expressa prevista em lei federal.
§2º O registro do instrumento particular com efeitos de escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis competente dar-se-á mediante a estrita verificação dos requisitos legais de validade formais e materiais do título causal, consoante disposto no
art. 23 e seguintes da Lei n. 9.514/1997
e na
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
.
§3º É vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.”
Art. 2º Consideram-se plenamente regulares e válidos todos os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados antes ou durante a vigência dos
Provimentos CN n.s 172/2024
,
175/2024
e
177/2024
, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal de regência.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro
MAURO
CAMPBELL
MARQUES