PDF 0060819-53.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 208 DE 17 DE ABRIL DE 2026Foro Extrajudicial. Selo deFiscalização. Tipo isento.Ressarcimento. Programa LarLegal Rural. Criação de regrasespecíficas. Nova categoria decobrança. Necessidade deadequação e melhora naeficiência do sistema deressarcimento eletrônico.Orientações aos registradoresimobiliários. Expedição deCircular.
Senhores Registradores de Imóveis e Senhoras Registradoras de
Imóveis,Comunico os termos do parecer (doc. 10579647) e da decisão
(doc. 10581214) proferidos nos autos n. 0060819-53.2026.8.24.0710, que trata dacriação de tipo de cobrança para os atos praticados por oficiais de registro deimóveis relacionados ao Programa Lar Legal Rural.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/04/2026, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 208 (10581225) SEI 0060819-53.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0060819-53.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: criação de tipo de cobrança
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Tipo isento.Ressarcimento. Programa Lar Legal Rural. Criação deregras específicas. Nova categoria de cobrança.Necessidade de adequação e melhora na eficiência dosistema de ressarcimento eletrônico. Orientações aosregistradores imobiliários. Expedição de Circular.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. O presente procedimento foi autuado com o intuito de criar tipo de
cobrança específico para os atos praticados pelos oficiais de registro de imóveisrelacionados ao Programa Lar Legal Rural (Resolução CM n. 7/2023).
É o breve relato.2 . O Programa Lar Legal Rural foi instituído pela Resolução CM n.
7/2023, cuja finalidade é o reconhecimento do domínio sobre área de terra rural nãosuperior a 50 (cinquenta) hectares, produtiva pelo trabalho de seu ocupante ou desua família, que tenha nela sua moradia há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Referida Resolução prevê a possibilidade de isenção dos atospraticados pelos oficiais de registro de imóveis em favor de beneficiados pelagratuidade de justiça, uma vez que o processo tramita na esfera judicial comoprocedimento especial de jurisdição voluntária, nos seguintes termos:
Art. 17. Nos processos objeto desta resolução, dada a sua finalidade, não serãocobradas custas processuais.Parágrafo único. Na petição inicial serão identificados os requerentes que:I - fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em relação aos quais não serãocobrados emolumentos, nem haverá recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento daJustiça;
2.1. Dessa forma, foi determinada a criação de nova espécie decobrança e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico (doc. 10579633),com a realização de ajustes na tabela padrão do novo código de cobrança e atos doSelo Digital nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO TIPO DE COBRANÇA DISPOSITIVO LEGAL
Parecer 10579647 SEI 0060819-53.2026.8.24.0710 / pg. 2
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Isento (Resolução CM n.07/2023, inciso I do
parágrafo único do art. 17- Programa Lar Legal
Rural)
Art. 17. Nos processos objeto destaresolução, dada a sua finalidade, nãoserão cobradas custas processuais.
Parágrafo único. Na petição inicial
serão identificados os requerentes que:
I - fazem jus ao benefício da gratuidadeda justiça, em relação aos quais não
serão cobrados emolumentos, nemhaverá recolhimento ao Fundo de
Reaparelhamento da Justiça;
2.2. A assessoria de informática desta Corregedoria informou, ainda,
que o novo tipo de cobrança foi incluído no rol de fundamentações legais dasisenções para os seguintes atos (doc. 10579639):
Código ato do Selo
Digital Ato do Selo Digital427 Registro com valor – Registro de Imóveis428 Registro sem Valor - Registro de Imóveis410 Averbação com valor – Registro de Imóveis411 Averbação sem Valor - Registro de Imóveis404 Certidão de Inteiro Teor - Registro de Imóveis446 Certidão Genérica - RI
2 . 3 . Esclarecidos estes pontos, sugere-se que, para fins de
ressarcimento de atos isentos, os campos abaixo indicados sejam preenchidos daseguinte forma:
CÓDIGO TIPO DECOBRANÇA
DISPOSITIVOLEGAL SOLICITANTE
Parecer 10579647 SEI 0060819-53.2026.8.24.0710 / pg. 3
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Isento (ResoluçãoCM n. 07/2023,
inciso I do parágrafoúnico do art. 17 -
Programa Lar LegalRural)
Art. 17. Nosprocessos objeto
desta resolução, dadaa sua finalidade, não
serão cobradascustas processuais.
Parágrafo único. Napetição inicial serão
identificados osrequerentes que:
I - fazem jus ao
benefício dagratuidade da justiça,em relação aos quaisnão serão cobradosemolumentos, nemhaverá recolhimento
ao Fundo deReaparelhamento da
Justiça;
1. Nome da pessoa físicabeneficiada com o
Programa Lar Legal Rural.
2. Denominação completado ente público (União,
Estado de Santa Catarina,Municípios de SantaCatarina ou mesmo
entidade que representeos trabalhadores e/ou
produtores rurais.
2.4. Além disso, cabem alguns esclarecimentos e outras informações
q u e obrigatoriamente devem ser lançadas quando do pedido deressarcimento.
I – Campo “Tipo do Fato”:Os oficiais registradores de imóveis deverão lançar no campo “Tipo
do Fato” a integralidade das informações escrituradas nas averbações e nosregistros a que se referem os atos praticados.
Dentre aquelas informações, obrigatoriamente deve fazer referência àResolução CM n. 7/2023 – Lar Legal Rural, e ao fato de que foi concedida agratuidade da justiça ao beneficiário pelo programa.
II - Número do Processo:Em decorrência do procedimento tramitar somente na via judicial,
deve-se informar o número dos autos em campo próprio.2.5. Por fim, cabe lembrar que os responsáveis pelas serventias
extrajudiciais devem cumprir as disposições contidas no art. 5º da Resolução CM n.12/2006, ou seja:
Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimentodos atos gratuitos desde que: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9de março de 2020)I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem ospedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema deRessarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de2020)II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parteinteressada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinaturade 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinadapor lei; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)III - satisfeitas as condições estabelecidas na Lei Complementar estadual n. 13.671,
Parecer 10579647 SEI 0060819-53.2026.8.24.0710 / pg. 4
de 28 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9de março de 2020)IV - arquivem os requerimentos de entes públicos, entidades sem fins lucrativosdeclaradas de utilidade pública e autarquias federais, assinados pelo responsável doórgão solicitante, desde que informados no Selo de Fiscalização Digital o número doofício e/ou documento que originou o requerimento, sendo que, em se tratando derequerimento oriundo de processo judicial, deverá ser informado inclusive o númerodo processo de origem; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 demarço de 2020)V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aosrequerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam arealização do ato, para análise em correição oportuna. (Acrescentado pelo art. 1º daResolução CM n. 2 de 9 de março de 2020).
3. Diante do exposto, opino pela expedição de circular a todos osoficiais de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 17/04/2026, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10579647 SEI 0060819-53.2026.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0060819-53.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: criação de tipo de cobrança
Trata-se de procedimento autuado com o intuito de criar tipo de
cobrança específico para os atos praticados pelos oficiais de registro de imóveisrelacionados ao Programa Lar Legal Rural (Resolução CM n. 7/2023).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10579647).
Expeça-se circular a todos os oficiais de registro de imóveis do Estadocom cópia desta decisão e do parecer (doc. 10579647).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base"Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/04/2026, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10581214 e ocódigo CRC 1C2BDFF1.
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Decisão 10581214 SEI 0060819-53.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 208 (10581225)
Parecer 10579647
Decisão 10581214