Provimento 220/2026

Provimento CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 220/2026 Data do ato 22/04/2026 Norma afetada Lei 8.935/1994, art. 39, III Fonte CNJ_API Coletado em 23/04/2026 23:00 Origem da data
A quem afeta

Delegatários de serventias notariais e de registro (TN, RI, RCPN, TP, RTD, RCPJ)

O que a serventia precisa fazer

Conhecer critérios médico-periciais para apuração de incapacidade permanente e garantias processuais do procedimento

Ementa

Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação e dá outras providências.

Classificação por IA

Estabelece procedimento administrativo nacional para apuração de incapacidade permanente de delegatários de serviços notariais e de registro, regulamentando a hipótese do art. 39, III da Lei 8.935/94. Define critérios médico-periciais objetivos, garantias processuais e consequências para a delegação.
TEMAS
incapacidade permanente de delegatário procedimento administrativo correicional avaliação médico-pericial extinção de delegação afastamento cautelar fase preliminar e contraditória recurso administrativo substituição de delegatário incapaz garantias processuais no extrajudicial
Motivo da relevância: Cria regulamentação nacional obrigatória que define procedimento administrativo diretamente aplicável às serventias e corregedorias para apuração de incapacidade permanente de titulares. Impõe novas obrigações processuais, prazos, critérios técnicos e competências aos Tribunais de Justiça e à Corregedoria Nacional. Afeta direitos e obrigações dos delegatários e continuidade operacional das serventias. Exige adaptação de atos normativos estaduais em 30 dias.
TRECHOS-CHAVE
Este provimento dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal da delegação, o colegiado declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização do ato declaratório de extinção da delegação.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: cnj_v1 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 23/04/2026 23:02