Provimento 179/2024

Provimento CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 179/2024 Data do ato 16/08/2024 Norma afetada CNN/CN/CNJ-Extra, art. 444-A, § 5º (Provimento CNJ 149/2023) Fonte CNJ_API Coletado em 23/04/2026 23:00 Origem da data
A quem afeta

Cartórios que realizam AEDO (Autenticação de Documentos em Originais) — todas as serventias

O que a serventia precisa fazer

Manter cumprimento das obrigações da Lei de Transplantes mesmo em autenticações eletrônicas de documentos

Ementa

Altera o disposto no § 5º do seu art. 444-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Classificação por IA

Altera o art. 444-A do CNN/CN/CNJ-Extra para esclarecer que a existência de AEDO (Autorização Especial para Delegação de Ofício) não dispensa o cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 9.434/1997 (Lei de Transplantes). Impacto direto na regulamentação de competências e obrigações dos serventias.
TEMAS
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial Delegação de Ofício Autorização Especial para Delegação de Ofício (AEDO) Obrigações legais de serventias
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando clareza normativa sobre o alcance da AEDO e reafirmando obrigações legais de cartórios independentemente do regime de delegação.
TRECHOS-CHAVE
O § 5º do art. 444-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação
A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: cnj_v1 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 23/04/2026 23:02