TipoProvimentoNúmero179/2024Data do ato16/08/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, art. 444-A, § 5º (Provimento CNJ 149/2023)FonteCNJ_APIColetado em23/04/2026 23:00Origem da data
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A quem afeta
Cartórios que realizam AEDO (Autenticação de Documentos em Originais) — todas as serventias
O que a serventia precisa fazer
Manter cumprimento das obrigações da Lei de Transplantes mesmo em autenticações eletrônicas de documentos
Ementa
Altera o disposto no § 5º do seu art. 444-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Classificação por IA
Altera o art. 444-A do CNN/CN/CNJ-Extra para esclarecer que a existência de AEDO (Autorização Especial para Delegação de Ofício) não dispensa o cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 9.434/1997 (Lei de Transplantes). Impacto direto na regulamentação de competências e obrigações dos serventias.
TEMAS
Código Nacional de Normas do Foro ExtrajudicialDelegação de OfícioAutorização Especial para Delegação de Ofício (AEDO)Obrigações legais de serventias
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando clareza normativa sobre o alcance da AEDO e reafirmando obrigações legais de cartórios independentemente do regime de delegação.
TRECHOS-CHAVE
O § 5º do art. 444-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação
A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE
:
Art. 1º O § 5º do art. 444-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 444-A. ....................................................
§ 5º A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no
art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO