PDF 0034252-53.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 475 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024Foro Extrajudicial. RegistrosCivis de Pessoas Naturais.Provimento CNJ n. 180/2024.Alteração do Código Nacionalde Normas da CorregedoriaNacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça.Regulamentação doprocedimento de retificação deregistro civil diretamente noscartórios de registro civil depessoas naturais. Ato que tevede ser refeito/renovado emrazão de erro imputável aosrespectivos serviços notariais ede registro. Impossibilidade deutilização do módulo e-Protocolo paraencaminhamento do pedido deretificação administrativo.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores e Senhoras Escrivães de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0034252-53.2024.8.24.0710, que trata da impossibilidade de utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido de retificação administrativo.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/10/2024, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8768831 e ocódigo CRC C8B6598E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 475 (8768831) SEI 0034252-53.2024.8.24.0710 / pg. 1
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP88020-901 - E-mail:
[email protected]
0034252-53.2024.8.24.0710 8768831v3
Circular CGJ 475 (8768831) SEI 0034252-53.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0034252-53.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: pedido de retificação administrativa
A Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou expediente, a fim de
dar conhecimento a este Órgão da decisão exarada no pedido de providências n.0005292-92.2020.2.00.0000, que tramitou naquele ínclito juízo.
Em que pese a decisão noticiada nestes autos, o mesmo órgão reviu adecisão, anteriormente tomada e alterou o Código de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça o Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra, por intermédio do Provimento CNJ n. 180, de 16/8/24.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8768780), eis que restou claraa impossibilidade de utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento dopedido de retificação administrativo por erro imputável ao Oficial, nos termos do art.231-A, §2º, do CNN/CN/CNJ-Extra.
Comunique-se à ARPEN-SC.Determino a expedição de circular aos responsáveis pelas serventias
com atribuição no registro civil de pessoas naturais, aos Juízes do foro e aquelescom competência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do pareceracima indicado e da presente decisão servirão como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),do Extrafácil e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 8768785 SEI 0034252-53.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/10/2024, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8768785 e ocódigo CRC 41092E5B.
0034252-53.2024.8.24.0710 8768785v4
Decisão 8768785 SEI 0034252-53.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0034252-53.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: pedido de retificação administrativa
Foro Extrajudicial. Registros Civis de Pessoas Naturais.Provimento CNJ n. 180/2024. Alteração do CódigoNacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiçado Conselho Nacional de Justiça. Regulamentação doprocedimento de retificação de registro civil diretamentenos cartórios de registro civil de pessoas naturais. Ato queteve de ser refeito/renovado em razão de erro imputávelaos respectivos serviços notariais e deregistro. Impossibilidade de utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido de retificaçãoadministrativo.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos do pedido de providências n. 0005292-
92.2020.2.00.0000, que tramitou perante a Corregedoria Nacional da Justiça, e aofinal proibiu a cobrança de emolumentos ou taxas em decorrência da prática de atode retificação ou que teve de ser refeito/renovado em razão de erro imputável aosrespectivos serviços notariais e de registro.
O ilustre Órgão Correcional determinou ao ONRCPN - OperadorNacional Registro Civil do Brasil que implementasse ferramenta para viabilizar oprocedimento administrativo de retificação-gratuito, concedendo prazo para isso.
Escoado o prazo, foi oficiado à referida instituição para que informassea este Órgão se aludida ferramenta já tinha sido implementada, tendo sidorespondido (doc. n. 8742627).
É o relatório.2. A ONRCPN - Operador Nacional Registro Civil do Brasil informou a
este Órgão que, por meio do Provimento CNJ n. 180, de 16/8/24, o Código Nacionalde Normas do Foro Extrajudicial, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), foi alterado, sedimentando a impossibilidade de utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido de retificação administrativo por erroimputável ao Oficial, conforme pode ser verificado no art. 231-A, §2º, doCNN/CN/CNJ-Extra:
§ 2º Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art. 110, § 5º, da Lei6.015/73, não será possível a utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamentodo pedido a partir de outra serventia; nesse caso, deverá o interessado formulá-lo deforma física ou eletrônica diretamente ao oficial a quem se imputa o erro.
Parecer 8768780 SEI 0034252-53.2024.8.24.0710 / pg. 5
O Operador Nacional, ainda, acrescentou que caso o usuário opte porutilizar qualquer outra serventia de registro civil deste país, deverá arcar com osemolumentos do ato.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação da ARPEN-SC e dos responsáveis pelas serventias
catarinenses com atribuição no registro civil de pessoas naturais; eb) pela expedição de circular para disseminação ampla do contido
neste parecer e de vossa decisão.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 28/10/2024, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8768780 e ocódigo CRC 884CB440.
0034252-53.2024.8.24.0710 8768780v5
Parecer 8768780 SEI 0034252-53.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 475 (8768831)
Decisão 8768785
Parecer 8768780