PDF 0111374-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 503 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEI N.19.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. ALTERAÇÃO DOART. 19-A DA LEI N. 17.492 DE 2018. ENVIO DOSPROCESSOS DE PARCELAMENTO DO SOLO AO MINISTÉRIOPÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.DESNECESSIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos
n . 0111374-45.2024.8.24.0710, que reconhece a desnecessidade de envio dosprocessos de parcelamento do solo ao Ministério Público por ausência de previsãolegal.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/11/2024, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 503 (8807516) SEI 0111374-45.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0111374-45.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Trata-se de pedido de orientações formulado pelo Registro de Imóveis
do Brasil - Seção Santa Catarina (RIB-SC) acerca do envio dos processos deparcelamento do solo ao Ministério Público em razão da recente alteração do art. 19-A da Lei n. 17.492 de 2018.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8807264)
Determino a expedição de circular a todos os ofícios de registro deimóveis de Santa Catarina, bem como aos Exmos. Magistrados Diretores dos Foros eàqueles com competência em registros públicos, com cópia desta decisão 8807429,do parecer retro (n. 8807264) e do ofício inaugural (8731536) para amploconhecimento.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina(RIB-SC) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fotocópia doparecer agora acolhido, desta decisão e da respectiva Circular.
Oficie-se, ainda, ao Exmo. Corregedor Geral do Ministério Público doEstado de Santa Catarina, também com cópia desses documentos (parecer, decisãoe da Circular).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, igualmente, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópiada correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão (8807429), o respectivo parecer (8807264) ea circular (8807516) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos
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(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/11/2024, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8807429 SEI 0111374-45.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0111374-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de providências. Lei n. 19.061,de 30 de setembro de 2024. Alteração do art. 19-A da Lein. 17.492 de 2018. Envio dos Processos de Parcelamentodo Solo ao Ministério Público. Ausência de Previsão Legal.Desnecessidade.Requerimento do Ministério Público. Fluxo de trabalhopara permitir a ciência dos protocolos dos pedidos deparcelamento do solo. Ponderação dos valores jurídicosenvolvidos, com especial destaque à Constituição Federal.Possibilidade de simples remessa por e-mail. Acolhimentodo postulado. Orientação aos senhores registradores deimóveis.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido de orientação formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC) acerca do procedimento a seradotado, e bem assim acerca da necessidade, de envio dos processos deparcelamento do solo ao Ministério Público, em razão da recente alteração do art.19-A da Lei n. 17.492 de 2018 (8731536).
É o necessário.2. A Lei n. 19.061, de 30 de setembro de 2024, alterou o art. 19-A da
Lei n. 17.492 de 2018, que passou a ter a seguinte redação:Art. 19-A. O Oficial de Registro de Imóveis, após examinar a documentação e seencontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar,em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido deregistro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15(quinze) dias corridos, contado da data da última publicação.§ 1º Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houverimpugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e aPrefeitura Municipal, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo seráenviado ao juiz competente para decisão.§ 2º Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ouapós instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso amatéria exija maior indagação.§ 3º Na capital, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dosjornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num
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dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.§ 4º O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com asexigências desta Lei ficará sujeito a multa prevista no § 4º do art. 19 da Lei nacionalnº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sem prejuízo das sanções penais eadministrativas cabíveis.§ 5º Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seuregistro à Prefeitura. (Redação dada pela Lei 19.061, de 2024)
Inicialmente, a par de qualquer análise, registre-se que a redação
dada ao dispositivo é praticamente reprodução integral do art. 19 da Lei n. 6.766/79,qual seja, a Lei de Parcelamento do Solo.
Assim, por sua vez, antes da alteração, o art. 19-A da Lei n. 17.492 de2018 trazia o seguinte texto:
Art. 19 A. O Oficial de Registro de Imóveis, observados os requisitos legais para oregistro imobiliário, fará a publicação dos editais do pedido de registro, nos termosdo art. 19 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, encaminhando osautos com vista ao Ministério Público para manifestação no prazopreclusivo de 30 (trinta) dias.§ 1º Havendo pedido de diligências por parte do Ministério Público, o oficial deRegistro de Imóveis intimará o requerente para que sobre elas e manifeste no prazode até 30 (trinta) dias, findo o qual os autos serão encaminhados com vista aoMinistério Público para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.§ 2º Ocorrendo impugnação de terceiros, o Oficial de Registro de Imóveis intimará orequerente e o Município para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de arquivamento do processo.§ 3º No caso do § 2º, havendo manifestação de uma das partes, encaminha-se oprocesso ao Juiz competente para decisão ou instrução.§ 4º (Vetado)§ 5º (Vetado)§ 6º Tratando-se de impugnação que afete parcialmente o pedido de parcelamentoou desmembramento, o loteador poderá solicitar ao Juiz competente a liberação daárea não impugnada, ouvido o Ministério Público e o Município. (Redação acrescidapela Lei nº 17.987/2020) (destacou-se)
Desse modo, do cotejo legal apresentado, tem-se que o ponto
principal dessa alteração está na supressão da parte em que o artigo mencionava anecessidade de o oficial imobiliário encaminhar os autos do parcelamento do solo aoMinistério Público para manifestação, em prazo preclusivo de 30 dias.
Sobre isso, vale lembrar que esta Corregedoria foi consultada nosautos n. 0099562-06.2024.8.24.0710 acerca do Ofício n. 1282/SCC-DIAL-GEMAT, daDiretoria de Assuntos Legislativos do Governo Estadual, para avaliar o então Projetode Lei n. 371/2024, que propunha naquela oportunidade, a alteração do dispositivoem apreço.
Na ocasião, aliás, embora o projeto já estivesse aprovado peloaugusto Parlamento catarinense, fez-se a ressalva de que a nova redação, tal comoaqui agora é mencionado, estaria suprimindo o envio dos autos dos parcelamentosdo solo ao Ministério Público. Por oportuno, colhe-se daquele parecer:
Cumpre, entretanto, apenas destacar que a redação do Projeto de Lei exclui aatuação do Ministério Público, que no caput do texto atual do art. 19-A da Lei n.17.492/2018 prevê o encaminhamento ao órgão ministerial concomitantemente aoda publicação do edital do pedido de registro, com prazo preclusivo de 30 (trinta)dias, como se verifica na sua transcrição, a seguir:
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Art. 19-A. O Oficial de Registro de Imóveis, observados os requisitos legais para oregistro imobiliário, fará a publicação dos editais do pedido de registro, nos termosdo art. 19 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, encaminhando osautos com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo preclusivo de 30(trinta) dias.Registre-se que o citado dispositivo atualmente traz segurança ao registrador em darandamento ao procedimento ainda que o membro ministerial não tenha semanifestado no prazo assinalado. Nesse caso, é importante frisar que no projeto delei, caso avance, há opção do legislador pela dispensa de envio dos autos doparcelamento ao Ministério Público (só atuaria no caso de haver impugnação), ao quese tem para resguardar a celeridade e impedir que os procedimentos aguardem aanálise do representante do Parquet sem prazo definido.Não obsta, entretanto, que o registrador, ao identificar alguma ilegalidade,encaminhe informações ao MP, como no caso, por exemplo, deparcelamento clandestino (CNCGFE, art. 1.038). Ou quando o próprio órgãoministerial, v.g., tomando conhecimento por outros meios, adoteprovidências segundo as suas atribuições constitucionais.A par destas observações, e sem entrar na discussão quanto à iniciativa do projeto,não há qualquer sugestão ou objeção ao texto proposto no referido Projeto de Lei porparte desta Corregedoria do Foro Extrajudicial, uma vez que o dispositivo a eleequiparado (Lei n. 6.766/79) se encontra em plena vigência e é de observânciaobrigatória por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina.(doc. 8636128) (destacou-se).
Após a manifestação desta Corregedoria, por sua vez, foi sancionadapelo Exmo. Governador do Estado a Lei n. 19.061, de 30 de setembro de 2024.
Assim, sem qualquer juízo de valor, o que se tem é que claramentehouve a opção legislativa por parte do Parlamento do Estado em suprimir anecessidade de envio dos autos do parcelamento do solo ao Ministério Público e,com isso, manter a simetria com a Lei de Parcelamento do Solo que, diga-se, nãoexige a remessa.
Nesse passo, portanto, não há dúvida de que a Lei (lato sensu) nãoexige a remessa do pedido de parcelamento (fase pré-registral) que aporta aoregistro imobiliário ao Ministério Público, sem prejuízo, nos termos do art. 1.038 doCNCGFE, que o senhor oficial, ao avaliar a situação concreta, o faça para resguardoda legalidade.
2.1. De outra banda, a respeito do pedido que está acondicionado no
documento 8819594, e ainda que não mais exista a obrigatoriedade legal deremessa dos pedidos de parcelamento (fase pré-registral) que aportam no registroimobiliário ao Parquet, nos exatos termos da Lei 17.492/18, não se pode, realmente,desconsiderar a importância da atuação do Ministério Público no acompanhamentoda regularidade da ocupação do solo e do controle das regras urbanísticas eambientais, nos termos daquilo que foi declinado na manifestação mencionada e,sobretudo, diante do que a Constituição Federal outorgou a esse Órgão (arts. 127 e129, ambos da CF).
De dizer, com isso, que a inexistência de qualquer prazo concedido aoParquet, como de qualquer suspensão dos pedidos de parcelamento do solo quetramitam nos Registros de Imóveis (como era antes da alteração legislativa tratada),permite concluir que esse pedido para ajuste do fluxo de trabalho, de modo apermitir que os senhores promotores de justiça possam ter ciência dedicada dosrequerimentos que chegam aos Registros de Imóveis do Estado (encaminhando, nocaso, o registrador, simples correio eletrônico acompanhado de fotocópia digital dofeito ao endereço eletrônico que o membro do Ministério Público indicar
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formalmente ao respectivo ofício imobiliário - ante a falta de outra ferramenta queassim o permita), não agride em nada a Lei citada e, menos ainda, a vontadelegislativa, que ao que se colhe foi permitir coerência do diploma estadual com aLRP, como de conferir maior agilidade aos pedidos de registro.
Assim, a conjugação dos valores jurídicos aqui consignados atendenão só ao que determina a Lei aprovada pelo augusto Parlamento catarinense esancionada pelo Exmo. Chefe do Executivo do Estado, mas também à determinaçãoconstitucional de atuação do Ministério Público a bem dos mais elevados interessessociais e coletivos, contribuindo, em última análise, para o bem de toda a Sociedadedo Estado de Santa Catarina.
2.2. Derradeiramente, diante do tratado neste procedimento, e sem
ingressar na impossibiidade, data venia, de os requerimentos de informação (art.129, VI, da CF e Lei n. 8.625/93) emitidos pelos membros do Ministério Público teremsido realizados sem objeto/fato certo (v.g., vide art. 1º da Resolução/CNMP 23/2017:"fato certo"), emprestando ao invocado direito de requisição, com isso, verdadeirosefeitos abstrados - em clara violação à ferramenta legal invocada, à mens legisrepresentada pela Lei 19.061/24 e, ainda, à competência regulamentar eorganizacional desta Corregedoria do Foro Extrajudicial -, consigno parecernecessário, outrossim, que seja oficiado ao Exmo. Corregedor-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina para que os Exmos. Senhores Promotores deJustiça sejam orientados a se abster de assim agir e, outrossim, ao buscarinformações sobre procedimentos de parcelamento do solo urbano junto aosregistros imobiliários, utilizem-se unicamente do fluxo de trabalho agora sugerido.
3. Ante o exposto, opino:a) pela validação deste parecer em manifestação ao ofício inaugural,
reconhecendo a desnecessidade de envio dos processos de parcelamento do solo aoMinistério Público, nos exatos termos da Lei 17.492/18;
b) pela cientificação do RIB e do Ministério Público do Estado de SantaCatarina, enquanto interessados e participantes deste feito, no sentido de que,quando do protocolo de pedidos de parcelamento do solo nos respectivos ofícios, ossenhores registradores de imóveis deverão remeter, por simples e-mail, cópia digitaldo feito ao endereço eletrônico (prévia e formalmente indicado) da Promotoria deJustiça da respectiva Comarca (sem necessidade de confirmação do recebimento damensagem enviada, suspensão do procedimento ou abertura de qualquer prazo deresposta ao Representante do Ministério Público);
c) pela juntada de fotocópia deste parecer, da Vossa Decisão e, se foro caso, da respectiva Circular, nos autos n. 0099562-06.2024.8.24.0710, a fim deque Sua Excelência, o Exmo. Des. Presidente do TJSC, possa tomar ciência do agoraencaminhado e, inclusive, se assim julgar pertinente, de tudo comunicar à augustaAssembléia Legislativa do Estado, com especial destaque ao Exmo. Deputado VolneiWeber (subscritor do Ofício 304/24 - Gab. VW).
d) pela expedição de ofício, ainda, ao Exmo. Corregedor Geral doMinistério Público do Estado de Santa Catarina, com cópia deste parecer, a fim deque o fluxo de trabalho agora sugerido seja adotado quando do enfrentamento dapresente problemática;
e) pela emissão de Circular a todos os registradores de imóveis deSanta Catarina, bem como aos Exmos. Magistrados Diretores dos Foros e àquelescom competência em registros públicos; e,
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f) finalmente, pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/11/2024, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8807264 e ocódigo CRC C2FF5CAE.
0111374-45.2024.8.24.0710 8807264v45
Parecer 8807264 SEI 0111374-45.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 503 (8807516)
Decisão 8807429
Parecer 8807264