PDF 0119129-23.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 517 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA ALTERAÇÃODA TABELA DE TEMPORALIDADEDE DOCUMENTOS ANEXA AOPROVIMENTO N. 50/2015 DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA, PARA OBSERVÂNCIADOS NOTÁRIOS,REGISTRADORES, ESCRIVÃESDE PAZ, JUÍZES DE DIREITO ECHEFES DE SECRETARIA DOFORO DE TODAS AS COMARCASDO ESTADO DE SANTACATARINA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras, eSenhores e Senhoras Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0119129-23.2024.8.24.0710, do Provimento n. 50/2015 do Conselho Nacional deJustiça, conforme teor da Decisão inserido no ID 5776100 (Documento 8822837) dosautos do Pedido de Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000, que dispõe sobre aguarda física dos documentos de depósito, ficha de depósito, abertura de firma elivro de reconhecimento de firma como autêntica se dê pelo prazo de 5 (cinco) anos,podendo ser descartados após digitalização, com a conservação em meio digital pormais 5 (cinco) anos, totalizando um prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/11/2024, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 517 (8831357) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0119129-23.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - Cientificação doProvimento n. 50/2015
Tratam os autos de expediente encaminhado pela Corregedoria
Nacional de Justiça com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiçados Estados e do Distrito Federal e Territórios que foi alterado a Tabela deTemporalidade de Documentos anexa ao Provimento CNJ n. 50/2015 para que aguarda física dos documentos de depósito, ficha de depósito, abertura de firma elivro de reconhecimento de firma como autêntica se dê pelo prazo de 5 (cinco) anos,podendo ser descartados após digitalização, com a conservação em meio digital pormais 5 (cinco) anos, totalizando um prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (8830926).
Expeça-se circular aos notários, registradores, escrivães de paz, juízesde direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de SantaCatarina acerca do teor da Decisão exarado no Pedido de Providências n.0003209-35.2022.2.00.0000 e do Provimento n. 50/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça(Documento 8822837); e
Encaminhe-se cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circularao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para conhecimento.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/11/2024, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8831145 SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0119129-23.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - Cientificação doProvimento n. 50/2015
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DATABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS ANEXA AOPROVIMENTO N. 50/2015 DA CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA, A FIM DE ADEQUAR O PRAZO DE GUARDA DEDEPÓSITO, FICHA DE DEPÓSITO, ABERTURA DE FIRMA ELIVRO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA COM AUTÊNTICA,PARA OBSERVÂNCIA DOS NOTÁRIOS, REGISTRADORES,ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES DE DIREITO E CHEFES DESECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DOESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de
Justiça com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados edo Distrito Federal e Territórios que foi alterada a Tabela de Temporalidade deDocumentos que segue anexa ao Provimento CNJ n. 50/2015, para que a guardafísica dos documentos de depósito, ficha de depósito, abertura de firma e livro dereconhecimento de firma como autêntica se dê pelo prazo de 5 (cinco) anos,podendo ser descartados após digitalização, com a conservação em meio digital pormais 5 (cinco) anos, totalizando, assim, um prazo mínimo de 10 (dez) anos.
2. Nesse passo, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o Pedidode Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000 apresentado pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para dar ciência às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios dos termos contidosna Decisão inserido no ID 5776100 (Documento 8822837).
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular aos notários, registradores e escrivães
de paz, Juízes de Direito e chefes de secretaria do foro de todas as Comarcas doEstado de Santa Catarina acerca do teor da decisão exarado no Pedido deProvidências n. 0003209-35.2022.2.00.0000 e do Provimento n. 50/2015 do CNJ;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectivadecisão e da circular ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para
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conhecimento; ec) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/11/2024, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8830926 SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 5
12/11/2024
Número: 0003209-35.2022.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição : 25/05/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Tabelionatos, Registros, Cartórios
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de JustiçaPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CGJSP (REQUERENTE)
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
5776100
30/10/2024 20:57 Decisão Decisão
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 6
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003209-35.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
EMENTAEXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TABELA DETEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS PREVISTA NO PROVIMENTO CNJN. 50/2015. CARTÕES DE FIRMA E LIVROS DE RECONHECIMENTO DEFIRMA AUTÊNTICA. DOCUMENTOS SEM VALOR HISTÓRICORELEVANTE. ALTERAÇÃO DA GUARDA PERMANENTE PARA GUARDAPELO PRAZO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS. GUARDA DO DOCUMENTOFÍSICO POR 5 (CINCO) ANOS COM POSTERIOR CONSERVAÇÃO EMMEIO DIGITAL POR MAIS 5 (CINCO) ANOS. PEDIDO CONHECIDO EJULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de providências apresentado pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sugestão de modificação daTabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento CNJ n. 50/2015, para quese imponha a guarda de cartões de firma e dos livros de reconhecimento de firmaautêntica pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente de conservação decópia digitalizada, ao invés da guarda permanente que hoje é prevista na citada norma.
Para fundamentar seu pedido, justificou a CGJ/SP que as assinaturas e asfisionomias mudam com o tempo, o que faz desaparecer a utilidade desses papéis após oprazo de 5 (cinco) anos, além do que a conservação por tempo indeterminado pode darensejo a fraudes e outros usos maliciosos. Acrescentou que “a mantença desse acervodemanda espaço e mobiliários que poderiam ser melhor empregados para outrasatividades dos cartórios”.
Também ponderou que, “conquanto seja muito ponderável o termo de dezanos apontado pelo CNB/SP, fato é que uma década ainda é tempo excessivo para odescarte das fichas: em primeiro lugar, não é crível que depois de um lustro elas aindasirvam para a confrontação e o reconhecimento de assinaturas, e a sua renovaçãosempre será necessária depois do quinquênio; em segundo lugar, ainda que o prazoextintivo máximo do Cód. Civil suba a dez anos, a finalidade precípua das fichas não éfazer prova em juízo, de maneira que não existe imperiosa e inexorável necessidade demanter-se estrita simetria entre maior período de prescrição extintiva da lei civil e o tempode conservação dos cartões de assinatura”.
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 7
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Quanto aos livros de reconhecimento de firma por autenticidade, a CGJ/SPressaltou que “é justa a lembrança feita pelo CNB/BR, ou seja: também convém sugerirque possam ser descartados, depois de cinco anos, sem necessidade de manutenção decópia digitalizada”.
Foram instadas a se manifestar no feito Associação dos Notários eRegistradores do Brasil (Anoreg-BR) e o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal apresentou a manifestaçãode ID 4831385, nos seguintes termos:
Como muito bem elucidado por todos que se manifestaramnesses autos, a manutenção física, por longo período, das fichas dereconhecimento de firma e dos livros de reconhecimento de firma comoautêntica não se coaduna com a realidade atual das serventias de notasgerando inúmeros inconvenientes.
Em um primeiro aspecto, como é sabido, a conservação doscartões de assinaturas e dos livros de reconhecimento consumeconsiderável espaço físico nos Tabelionatos gerando, por consequência,elevados custos, seja na conservação desses documentos, seja pelanecessidade de eventual aumento das dependências das serventias.
Além disso, o próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pormeio de seu Provimento nº 100/2020, autoriza o arquivamentoexclusivamente digital de documento e papeis apresentados aos notários,seguindo as mesmas regras de organização dos documentos físicos, nostermos do art. 31.
Essa normativa do CNJ está em perfeita consonância com aLei nº 12.682/2012, regulamentada pelo Decreto nº 10.278/2020, a qualdispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos, públicos ouprivados, em meios eletromagnéticos, desde que seguidas suaspremissas.
Ressalta-se ainda que, com o passar dos anos, é comum quea grafia das assinaturas sofra mudanças, o que pode eventualmenteimpossibilitar a identificação do titular da ficha de firmas. Em virtudedisso, haverá a necessidade de abertura de novos cartões de firma.
Com efeito, com a renovação dos cartões de fichas emdecorrência da mudança da grafia das assinaturas, e considerando adeterminação de sua conservação permanente, como previsto noProvimento CNJ nº 50/2015, os notários precisam contar e,eventualmente, ampliar suas dependências para manter todo o acervodas fichas de firmas, gerando vultosos custos e dificultando, porconseguinte, que haja investimentos para a melhoria no atendimento àsociedade.
Ademais, como bem pontuado pelo CNB/SP, embora asfichas de reconhecimento de firmas possam ser utilizadas para eventualanálise pericial, essa não é sua finalidade precípua. Em verdade, aaferição das firmas ocorre, cotidianamente, logo após a aposição da
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 8
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assinatura no documento pelas partes. Isto é, tão logo sejam assinadosos cartões de firmas são submetidos ao reconhecimento por semelhança.E, após o reconhecimento, as fichas ficam depositados nas serventias,podendo ser utilizados para outros reconhecimentos.
Ocorre, no entanto, que após o transcurso de mais de 5 anos,a utilização das fichas de reconhecimento de firmas arquivadas éexcepcional, seja porque houve alteração da grafia da assinatura, sejaporque o signatário não mais se recorda em qual serventia tem fichaaberta, entre outros motivos.
Assim, parece a este colegiado que a inutilização das fichasde reconhecimento de firmas após um quinquênio além de otimizar osarquivos das serventias notariais, trará maior segurança para as relaçõesjurídicas, considerando a rotineira renovação das assinaturas arquivadas.
A manifestação da ANOREG-BR aportou aos autos por meio do ID 4871808,sendo assim redigida:
Trata-se de matéria afeta exclusivamente aos tabeliães denotas, vez que o Pedidos de Providencia se refere ao reconhecimento defirma, ato de sua competência exclusiva, nos termos do art. 7º da Lei nº8.935/1994. Desta forma, a ANOREG-BR consultou o Conselho Federaldo Colégio Notarial do Brasil (CNB-Brasil), seu associado que representaessa atividade no âmbito associativo.
Ao apresentar sua posição acerca do pedido o CNB realizouanálise do pedido, concordou com manifestações apresentadasanteriormente, ainda quando tramitava perante a Corregedoria Geral deJustiça de São Paulo.
(...)
Desta forma, a ANOREG-BR ratifica, na íntegra, amanifestação do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), manifestando-se favoravelmente à edição de Provimento para que“as fichas de reconhecimento de firma e os livros de reconhecimento defirma por autenticidade sejam conservados, em arquivo físico oudigitalizado, pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser inutilizadosquando findo período”.
Sobreveio aos autos, ainda, a manifestação da Associação Nacional dosRegistradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil (ID 4913788), por meio da qual ratificouo parecer da Arpen/SP quanto à conveniência de redução do prazo de temporalidade paraa guarda dos cartões de assinatura, nos seguintes termos:
Trata-se de Pedido de Providências instaurado pelo Tribunalde Justiça de São Paulo, que consulta a essa Egrégia CorregedoriaNacional de Justiça acerca da possível alteração da Tabela deTemporalidade de Documentos anexa ao Provimento CNJ n. 50/2015,
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 9
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para que se imponha a guarda dos cartões de firma e dos livros dereconhecimento de firma autêntica pelo prazo de cinco anos, após o quepoderão ser eliminados independentemente de conservação de cópiadigitalizada.
Após regular intimação da ANOREG/BR e da CNB, pleiteou-se, por parte da ANOREG Brasil, o posicionamento desta entidadeassociativa de classe.
Pelo exposto, a ARPEN Brasil ratifica o parecer daARPEN/SP, cujos registradores civis possuem atribuição naquele estadopara reconhecimento de firma, quanto a conveniência de redução doprazo de temporalidade para os cartões de assinatura. Isso porque, apóso prazo de 5 (cinco) anos, as assinaturas já necessitam de atualizaçãoem razão do decurso de tempo, ao passo que ocupam considerávelvolume de dados e de espaço no acervo físico. Nesse sentido e porrepercutir no âmbito da atuação de registradores civis que exercem afunção de reconhecimento de firma, ratificam-se os posicionamentos jáexarados nos autos
2. O presente pedido merece acolhimento em parte, conforme se veráadiante.
2.1. Atualmente, nos termos do Provimento CNJ n. 50/2015, os cartões defirma e os livros de reconhecimento de firma autêntica devem ser guardadospermanentemente, ou seja, sem limitação de prazo.
É sabido que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteçãoespecial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, àcultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação, nostermos do art. 1º da Lei n. 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivospúblicos e privados.
Referida norma, em seu art. 8º, classifica os documentos públicos comocorrentes (objeto de consultas frequentes), intermediários (os que mesmo sem uso,aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente) e os permanentes(documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamentepreservados).
Os cartões de firma e livros de reconhecimento de firma podem serclassificados, nessa perspectiva, como documentos correntes em razão de serem, aomenos potencialmente, objeto de consultas frequentes, não sendo razoável suaclassificação como documentos permanentes para fins de manutenção de sua guarda epreservação definitiva, sendo certo que, embora possam ser utilizadas para eventualanálise pericial, essa não é sua finalidade precípua, visto que a aferição das firmasocorre, cotidianamente, logo após a aposição da assinatura no documento pelas partes.
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 10
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Desse modo, a proposta de limitação de prazo para a guarda dos cartões defirma e dos livros de reconhecimento de firma é totalmente adequada.
2.2. Sobre o prazo de conservação dos cartões de firma e dos livros dereconhecimento de firma, adequando é que se mantenha a documentação física peloprazo de 5 (cinco) anos e sua conservação digital por mais 5 (cinco) anos após aeliminação daqueles.
É que a conservação de cópia digitalizada deve ser mantida pelo menos atéo transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem,conforme o disposto no art. 11 do Decreto n. 10.278/2020, que regulamentou o art. 3º, X,da Lei n. 13.874/2019, dispositivo legal que reconhece como direito essencial aodesenvolvimento e crescimento econômico do país, o arquivamento de qualquerdocumento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitosestabelecimentos em regulamento, “hipótese em que se equiparará a documento físicopara todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público”.
A par da legislação que já autorizava, em 1968 (Lei n. 5.433/1968), amicrofilmagem de documentos particulares e oficiais, e a incineração ou destruiçãomecânica dos documentos originais microfilmados, é certo que a Lei n. 12.682/2012, queautoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentospúblicos ou privados, igualmente autoriza a destruição do documento original após adigitalização, constatada a integridade do documento digital, nos termos estabelecidos emregulamento, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deve sermantida permanentemente, conforme já ressaltado acima (art. 8º da Lei n. 8.159/1991).
Registre-se, por oportuno, que o art. 31 do Provimento CNJ n. 100/2020(incorporado ao Provimento CNJ n. 149/2023) já permitia o arquivamento exclusivamentedigital de documentos e papéis apresentados aos notários, seguindo as mesmas regrasde organização dos documentos físicos.
Assim, as fichas de depósito de fimas devem ser conservadas em meiofísico por 5 (cinco) anos, podendo ser destruídos os documentos originais após suadigitalização, respeitadas as diretrizes do caput e parágrafos do art. 2º-A, da Lei n.12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, devendo manter a guarda dodocumento digitalizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, que, somados, alcança-se o prazoprescricional residual (quando a lei não haja fixado prazo menor) previsto no art. 205 doCódigo Civil de 2002 (10 anos), orientação que se harmoniza com a disposto no art. 11 doDecreto n. 10.278/2020, que regulamenta o art. 2º-A da Lei n. 12.682/2012.
A mesma lógica aplica-se para os livros de reconhecimento de firma.
Importa registrar que na ausência de digitalização dos documentos originais,os documentos físicos das fichas de reconhecimento de firma e respectivos livros devem
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ser mantidos pelo prazo mínimo de 10 anos, nos termos da fundamentação já declinadaacima.
Essa solução equaliza os inconvenientes derivados da manutenção física,por longos período de tempo, da guarda das fichas de reconhecimento de firma e doslivros de reconhecimento de firma, como o considerável espaço físico e os elevadoscustos para a conservação dos documentos, com a segurança necessária derivada dadigitalização de referidos documentos antes do descarte.
Sobre a digitalização, importante ressaltar a necessidade da existência deinfraestrutura tecnológica mínima prevista no Provimento CNJ n. 74/2018 nas serventiasextrajudiciais, cuja observância assegura a integridade e disponibilidade de dados para acontinuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
3. À vista do exposto, conheço do presente pedido de providências para dar-lhe provimento em parte, a fim de alterar a Tabela de Temporalidade de Documentosanexa ao Provimento CNJ n. 50/2015 para que a guarda física dos documentos dedepósito, ficha de depósito, abertura de firma e livro de reconhecimento de firma comoautêntica se dê pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser descartados após digitalização,com a conservação em meio digital por mais 5 (cinco) anos, totalizando um prazo mínimode 10 (dez) anos.
À Secretaria Processual para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, data registrada no sistema
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
A16/M19
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Conselho Nacional de Justiça
PROVIMENTO N. xxx/24
Altera a Tabela de Temporalidade deDocumentos anexa ao Provimento CNJ n.50/2015 a fim de adequar o prazo de guarda dedepósito, ficha de depósito, abertura de firma elivro de reconhecimento de firma como autêntica.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário emrelação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da ConstituiçãoFederal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariaise de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentose outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviçosnotariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o art. 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n.13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020, estabelece aconservação de documentos sem valor histórico no mínimo até o transcurso dos prazosprescricionais e decadenciais dos direitos a que se referem;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º. A Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento CNJn. 50/2015 passa a vigorar com a seguinte redação em relação aos códigos 3-5-1-6 (Depósito de Firmas), 3-5-1-7 (Reconhecimento de firmas porautenticidade), 3-5-2 (Fichas de depósito de firma), 3-6-1-5 (Abertura defirma), 3-6-1-6 (Reconhecimento de firmas por autenticidade) e 3-6-4(Depósito de firmas – fichas):
SIGA-DOC(Adm.)
Código(método
Assunto
Documento
Prazo deguarda(Unidade
Destinação Final Observação
Alterações
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Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 13
Conselho Nacional de Justiça
ou CNJ(Jud).
duplex)
Competente –finsprobatórios)
Fasecorrente
FaseIntermediária
Eliminação
GuardaPermanente
Microfilmagem
Digitalização
N/A 3-5-1-6
Depósito deFirmas
5 anos _ _ _ X Baselegal- 2º-A,da Lein.12.682/2012,comredação dadapelaLei n.13.874/2019,regulamentadopeloart. 11doDecreto n.10.278/2020.
N/A 3-5-1-7
Reconhecimentodefirmasporautenticidade
5 anos _ _ _ X Baselegal- 2º-A,da Lein.12.682/2012,comredação dada
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Num. 5776100 - Pág. 8
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 14
Conselho Nacional de Justiça
pelaLei n.13.874/2019,regulamentadopeloart. 11doDecreto n.10.278/2020.
N/A 3-5-2 Fichasdedepósito defirma
5 anos _ _ _ X Baselegal- 2º-A,da Lein.12.682/2012,comredação dadapelaLei n.13.874/2019,regulamentadopeloart. 11doDecreto n.10.278/2020.
Sim
N/A 3-6-1-5
Abertura defirma
5 anos _ _ _ X Baselegal- 2º-A,da Lei
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Num. 5776100 - Pág. 9
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 15
Conselho Nacional de Justiça
n.12.682/2012,comredação dadapelaLei n.13.874/2019,regulamentadopeloart. 11doDecreto n.10.278/2020.
N/A 3-6-1-6
Reconhecimentodefirmasporautenticidade
5 anos _ _ _ X Baselegal- 2º-A,da Lein.12.682/2012,comredação dadapelaLei n.13.874/2019,regulamentadopeloart. 11doDecreto n.10.278
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Num. 5776100 - Pág. 10
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 16
Conselho Nacional de Justiça
/2020.
N/A 3-6-4 Depósito deFirmas(fichas)
5 anos _ _ _ X Baselegal- 2º-A,da Lein.12.682/2012,comredação dadapelaLei n.13.874/2019,regulamentadopeloart. 11doDecreto n.10.278/2020.
Sim
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESCorregedor Nacional de Justiça
A16/M19
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Num. 5776100 - Pág. 11
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837) SEI 0119129-23.2024.8.24.0710 / pg. 17
Circular CGJ 517 (8831357)
Decisão 8831145
Parecer 8830926
Decisão (Cópia) /intimação CNJ autos n. 0003209-35.2022.2.00.0000 (8822837)