PDF 0006785-36.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 525 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024Consulta sobre Partilha Causa Mortis com usufruto naforma Bipartida. Incidência do ITCMD. Remessa dos autospara análise do Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX). Interpretação solucionada pela entrada em vigordo Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0006785-
36.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que a cessão da meação éequiparada à doação, tendo como consequência os devidos encargos tributáriosgerados por esta transmissão de propriedade aos herdeiros. Nesse sentido, hánecessidade do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nosdesdobramentos implícitos da partilha bipartida, quais sejam:1) a transmissão daherança aos herdeiros; 2) a cessão da parte da meeira aos herdeiros, com reservade usufruto e, finalmente; 3) a instituição do usufruto relativo à parte da herançarecebida pelos herdeiros em favor da meeira.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 525 (8861747) SEI 0006785-36.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0006785-36.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Auxílio
1. Trata-se de pedido de auxílio formulado pelo juiz competente emregistros públicos da comarca de Criciúma, Dr. Evandro Volmar Rizzo, em razão daconsulta elaborada pela registradora do 1º Ofício Imobiliário, Dra. Maria do Carmo deToledo Afonso, a respeito da exigência do ITCMD nas hipóteses de registro departilha causa mortis de forma bipartida (doc. 6951867).
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7648929).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr.Wolfgang Otávio de Oliveira Duarte Stuhr (doc. 7674678), o qual apresentourelatório e voto (doc. 8728238), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Wolfgang Otávio deOliveira Duarte Stuhr, aprovado à unanimidade e que assim restou ementado:
Consulta sobre Partilha Causa Mortis com usufruto na forma Bipartida. Incidênciado ITCMD. Remessa dos autos para análise do Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX). Interpretação solucionada pela entrada em vigor do NovoCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Decisão 8861140 SEI 0006785-36.2023.8.24.0710 / pg. 2
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que "é a cessão da meação equiparada à doação, tendo como consequênciaos devidos encargos tributários gerados por esta transmissão de propriedade aosherdeiros é inescapável, em nosso sentir, a necessidade de exigência dorecolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nosdesdobramentos implícitos da partilha bipartida, quais sejam: 1) a transmissão daherança aos herdeiros; 2) a cessão da parte da meeira aos herdeiros, com reservade usufruto e, finalmente; 3) a instituição do usufruto relativo à parte da herançarecebida pelos herdeiros em favor da meeira".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8728238- para consignar que a cessão da meação éequiparada à doação, tendo como consequência os devidos encargos tributáriosgerados por esta transmissão de propriedade aos herdeiros. Nesse sentido, hánecessidade do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nosdesdobramentos implícitos da partilha bipartida, quais sejam: 1) a transmissão daherança aos herdeiros; 2) a cessão da parte da meeira aos herdeiros, com reservade usufruto e, finalmente; 3) a instituição do usufruto relativo à parte da herançarecebida pelos herdeiros em favor da meeira.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de Circular aos senhores notários, registradores deimóveis e aos Exmos. Juízes Diretores do Foro e com competência em registrospúblicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes de secretaria do foro, de cópia dacorrespondência enviada às autoridades mencionadas.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto(doc. 8728238) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8861140 SEI 0006785-36.2023.8.24.0710 / pg. 3
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Decisão 8861140 SEI 0006785-36.2023.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Autos: 0006785-36.2023.8.24.0710Relator: Wolfgang StuhrUnidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Consulta sobre Partilha Causa Mortis com usufruto na forma Bipartida. Incidência do ITCMD. Remessa dos autospara análise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). Interpretação solucionada pela entrada em vigordo Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
RELATÓRIO
Tratam os autos acerca de pedido de auxílio formulado pelo douto juiz competente em registros públicos da comarca de
Criciúma, Dr. Evandro Volmar Rizzo, em razão da consulta elaborada pela registradora do 1º Ofício Imobiliário, Dra. Maria do Carmo deToledo Afonso, a respeito da exigência do ITCMD nas hipóteses de registro de partilha causa mortis de forma bipartida, na qual aduz aoficial que:
“Em outros termos, no título consta a divisão da propriedade plena dos imóveis em nua propriedade e usufruto, em que as partes acordamque o usufruto corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens e a nua-propriedade aos outros 50% (cinquenta por cento). Assim, oquinhão do cônjuge supérstite (meação) é pago com 100% do usufruto, enquanto que os herdeiros recebem 100% da nuapropriedade. E, noque tange aos impostos de transmissão (DIEF em anexo), há apenas o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e DoaçãoITCMD uma única vez, pelo fato gerador causa mortis. Ou seja, não há doação com reserva de usufruto dos 50% do imóvel (meação) e ocorrespondente recolhimento do ITCMD desse fato gerador. Também não há recolhimento de ITCMD referente ao fato gerador ocorrido coma instituição de usufruto, em beneficio do cônjuge supérstite, dos outros 50% dos bens que couberam aos herdeiros.”
Acolhido o pedido para análise da questão, se manifestou a Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de ser devido orecolhimento do ITCMD sobre a doação da meação, no caso concreto, in verbis:
“(…) entende-se que, para que haja o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, além do recolhimento, para fins de inventário,do ITCMD sobre a transmissão causa mortis, é indispensável o recolhimento do ITCMD sobre a doação da meação e, ainda, sobre ainstituição de usufruto sobre os outros 50% dos bens.”Outro não foi o entendimento exarado no parecer do Exm.º Sr. Juiz Corregedor, Rafael Maas dos Anjos, onde Sua Ex.ª destaca:“Assim, vislumbra-se três fatos geradores de tributos, a transmissão da herança aos herdeiros, a cessão da parte da meeira aos herdeiroscom reserva de usufruto e, por fim, o usufruto puro da parte dos herdeiros em favor da meeira.”
Diante da complexidade da questão apresentada e dos elementos autorizadores previstos pelo art. 2° do Regimento Internodo COPEX, reconheceu-se a repercussão geral da matéria e determinou-se a remessa dos autos para análise do Comitê Permanente doExtrajudicial.
É o breve relatório.
VOTOConforme explanado, a Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma levantou uma dúvida referente à exigência
do ITCMD nas hipóteses de registro de partilha causa mortis de forma bipartida.Ocorre que, com o advento do Novo Código de Normas do Foro Extrajudicial catarinense, sobreveio o art. 835, que estipula
ser possível o pagamento da partilha por meio da transmissão da nua propriedade e da instituição de usufruto, desde que satisfeitos ostributos incidentes, no caso.
Portanto, a questão central levantada pela Oficial não é sobre a possibilidade de se realizarem pagamentos de partilhacausa mortis de forma bipartida, como descrito mas, em verdade, quais os tributos existentes sobre a operação e que devemser passíveis de comprovação a fim de possibilitar o escorreito registro dos títulos que lhe são apresentados.
Nesse sentido, impossível descurar que na partilha em questão se verificam transmissões sucessivas que podem ser assimelencadas:
Sobre o próprio imóvel objeto da partilha, 50% dele corresponde à meação do cônjuge sobrevivente de maneira que não hánenhuma transmissão, por se tratar de parte a este já pertencente.
Os demais 50% correspondente efetivamente à herança, não compondo a meação, sendo transmitidos aos herdeiros peloprincípio da saisine, tendo, como corolário, a primeira transmissão e o consequente fato gerador do ITCMD.
Na partilha bipartida, por seu turno, é intento dos interessados que 50% do imóvel – que se refere à meação - passem aintegrar o patrimônio dos herdeiros em uma espécie de permuta pelo usufruto, que se destinará, por sua vez, à meeira. Veja-se que háuma inegável transmissão da propriedade.
No caso concreto, pois o que se apercebe, como bem mencionado no citado parecer do d. Juiz Corregedor, é que nãoobstante a bipartição há, efetivamente, a transmissão da nua-propriedade dos 50% que correspondem à meação aos herdeiros, quesobre eles terão plena disponibilidade e que com a extinção do usufruto, perfectibilizarão a propriedade plena e livre de ônus. Aqui, pois,a configuração de um segundo fato gerador de ITCMD decorrente da transmissão da meeira para os herdeiros, ainda que com reserva deusufruto.
Finalmente, no intuito de se obter o resultado pretendido por este tipo de partilha, que implica que a meeira adquira aintegralidade do usufruto sobre 100% do imóvel, há a necessidade de que seja instituído o usufruto da outra parte, tituladapelos herdeiros e que se referem aos 50% da herança, no que implica o reconhecimento do terceiro e último fato gerador de ITCMD.
Pois bem.Seguindo o mencionado artigo 835 do CNFE, somado ao pacífico entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Conselho da Magistratura Catarinense1, de que é a cessão da meação equiparada à doação, tendo como consequência os devidosencargos tributários gerados por esta transmissão de propriedade aos herdeiros é inescapável, em nosso sentir, a necessidade deexigência do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nos desdobramentos implícitos da partilha bipartida, quaissejam: 1) a transmissão da herança aos herdeiros; 2) a cessão da parte da meeira aos herdeiros, com reserva de usufruto e, finalmente;3) a instituição do usufruto relativo à parte da herança recebida pelos herdeiros em favor da meeira.
Relatório e Voto 8728238 SEI 0006785-36.2023.8.24.0710 / pg. 5
Finalmente, importante não nos descurarmos de uma questão prática, que no contexto apresentado, parece-me de relevo,ante a necessidade de se buscar uma padronização de atuação dos serviços notariais e de registro catarineneses quanto ao tema emapreço. Isto posto, cumpre mencionar que, seguindo a mais correta técnica notarial e registral e em obediência aos princípios daconcentração de atos na matrícula e da continuidade, no desenrolar dos atos a serem lavrados pelo tabelião de notas e registrados pelooficial do registro de imóveis deverão estes espelhar as transmissões realizadas pelo conjuge supérstite e herdeiros, em conformidadecom os fatos geradores do ITCMD mencionados supra nos itens 1, 2 e 3, do parágrafo anterior, segundo seu mesmo encadeamentológico-temporal, de maneira a se alcançar o resultado pretendido.
Apenas assim terá o registro a possibilidade de espelhar os direitos adquiridos e transmitidos, bem como a maneira pelaqual essa transmissão se efetiva, cumprindo sua função de implementar a segurança jurídica através da adequada representaçãoda realidade fático-jurídica que nele se insere.
É o voto.
Wolfgang Otávio de Oliveira Duarte StuhrRelator
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1. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DOIMPOSTO INTER VIVOS EM RAZÃO DA CESSÃO DA MEAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS E DA RENÚNCIA EFETUADA PELOS DEMAIS.INSURGÊNCIA DA VIÚVA INVENTARIANTE. PLANO DE PARTILHA QUE AJUSTOU A CESSÃO DA MEAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS,COM A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA VIÚVA. ATO QUE CARACTERIZA DOAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTACORTE. FATO GERADOR DO IMPOSTO INTER VIVOS. TRIBUTO DEVIDO. "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuitada meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação [...]" (STJ, REsp 1.196.992/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 6-8-2013). Uma vez que a cessão da meação equipara-se à doação, necessário o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos,porquanto há verdadeira transferência da propriedade do imóvel. (TJSC. Conselho da Magistratura. Recurso Administravo. Julgado em13/05/2019) (Grifamos).
Documento assinado eletronicamente por Wolfgang Otavio de Oliveira Duarte Stuhr, Membro do Comitê Permanente doExtrajudicial - COPEX, em 26/11/2024, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8728238 e o códigoCRC 93429189.
0006785-36.2023.8.24.0710 8728238v9
Relatório e Voto 8728238 SEI 0006785-36.2023.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 525 (8861747)
Decisão 8861140
Relatório e Voto 8728238