ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 496 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024Interpretação sobre cobrança de emolumentos decomplementação de especialidade subjetiva. Nãocobrança de emolumentos na forma do artigo 213, I, a) daLei nº6.015/73 e artigo 965, § 1º, I do Código de Normasdo Foro Extrajudicial.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0039725-
54.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que para a não incidência dacobrança de emolumentos atualmente prevalece a regra geral do artigo 213, I, "a",da Lei n. 6.015/73 e também prevista no artigo 965, § 1º, I, do Código de Normas doForo Extrajudicial que prevê que “A retificação administrativa será procedida deofício, ou a requerimento do proprietário, nos casos de omissão ou erro cometido natransposição de qualquer elemento do título”.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 496 (8802667) SEI 0039725-54.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0039725-54.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
1. Trata-se de expediente formulado pela Oficial Registradora deImóveis de Araranguá, Dra. Albertina Bittencourt Ghizzo, buscando orientaçãoquanto a melhor interpretação para as averbações de complemento à especialidadesubjetiva à luz do art. 688, §5º, do CNCGJ.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão7609404).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr.Miguel Ângelo Zanini Ortela (doc. 7674640), o qual apresentou relatório e voto (doc.8682217), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Miguel Ângelo ZaniniOrtela, aprovado à unanimidade e que assim restou ementado:
Interpretação sobre cobrança de emolumentos de complementação de especialidadesubjetiva. Não cobrança de emolumentos na forma do artigo 213, I, a) da Leinº6.015/73 e artigo 965, § 1º, I do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Decisão 8708126 SEI 0039725-54.2023.8.24.0710 / pg. 2
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que, "atualmente prevalece a regra geral do artigo 213, I, a) da Lei nº6.015/73 e também prevista no artigo 965, § 1º, I do atual Código de Normas queprevê que 'A retificação administrativa será procedida de ofício, ou a requerimentodo proprietário, nos casos de omissão ou erro cometido na transposição de qualquerelemento do título'".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8682217- para consignar que para a não incidência dacobrança de emolumentos atualmente prevalece a regra geral do artigo 213, I, "a",da Lei n. 6.015/73 e também prevista no artigo 965, § 1º, I, do Código de Normas doForo Extrajudicial que prevê que “A retificação administrativa será procedida deofício, ou a requerimento do proprietário, nos casos de omissão ou erro cometido natransposição de qualquer elemento do título”.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de Circular aos senhores registradores de imóveis eaos Exmos. Juízes Diretores do Foro e com competência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes de secretaria do foro, de cópia dacorrespondência enviada às autoridades mencionadas.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8682217) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/12/2024, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8708126 e ocódigo CRC 965088A1.
0039725-54.2023.8.24.0710 8708126v8
Decisão 8708126 SEI 0039725-54.2023.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Autos: n. 0039725-54.2023.8.24.0710Relator: Miguel Angelo Zanini OrtaleUnidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Interpretação sobre cobrança de emolumentos decomplementação de especialidade subjetiva. Nãocobrança de emolumentos na forma do artigo 213, I, a) daLei nº6.015/73 e artigo 965, § 1º, I do Código de Normasdo Foro Extrajudicial.
RELATÓRIO
Trata-se o expediente acerca de uma consulta formalizada pela OficialRegistradora de Imóveis de Araranguá, Dra. Albertina Bittencourt Ghizzo, buscando,em síntese, orientação sobre qual a melhor interpretação e efetivação dos atospertinentes à cobrança de emolumentos quando houver a necessidade decomplementação da especialidade subjetiva das partes. A delegatária apresenta aconsulta por ter dúvidas em relação a melhor interpretação a ser dada ao parágrafoquinto do artigo 688 do antigo Código de Normas.
Primeiramente, cabe destacar que a analise dessa consulta estariaprejudicada pois o referido artigo não foi repetido no atual Código de Normas doForo Extrajudicial. Mas como foi objeto de consulta e distribuído, será analisado paraque a consulta esclarecida.
O artigo 688 do antigo Código de Normas tinha a seguinte redação:Art. 688. O oficial deve estar atento à completa identificação do titular de direito reale da propriedade imobiliária:...§ 5º Não serão devidos emolumentos quando se verificar que a precariedade doregistro anterior decorre exclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficialou seu antecessor.
A questão busca esclarecer - quando em atos praticadosanteriormente o oficial atual ou seu antecessor tenha deixado de constar damatrícula algumas informações de ordem subjetiva, ou seja, atinentes às pessoasdos interessados, cujos elementos já constavam do título utilizado para registro naoportunidade ou cuja exigência era devida, especialmente com o advento da Lei n.6.015/73 - se é cabível a incidência de emolumentos para a averbação deatualização das informações subjetivas que deveriam ter sido incluídas na matrículaem momento anterior por descuido do registrador à época ou se o ônus pelaatualização deva recair sobre o delegatário atual em atenção ao art. 688, §5º, doCNCGJ.
Relatório e Voto 8682217 SEI 0039725-54.2023.8.24.0710 / pg. 4
Posteriormente, o Exmo. Desembargador Corregedor do ForoExtrajudicial, inobstante os estudos preliminares então realizados, destaca-se que aLei Complementar estadual nº807/22 instituiu “no âmbito da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de naturezaconsultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geralrelativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações edirecionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidosserviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dosprocedimentos das serventias”(art.24).
Assim, considerando a complexidade da questão ora postulada e aexistência dos elementos autorizadores previstos pelo art.2º do citado diplomanormativo, foi reconhecida a repercussão geral da matéria apresentada e remessados autos para analise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
É o breve relatório.
VOTO
Esse antigo artigo 688 não foi replicado no Novo Código de Normas,vigente desde 01.11.2023. Inclusive o Código e Normas atual destaca que acompleta qualificação das partes, a chamada qualificação subjetiva, é indispensável.No artigo 706 são elencados os dados indispensáveis à qualificação subjetiva.Talqual previstos no artigo 176, § 1º, II, 4) da Lei de Registros Públicos. Já no artigo 710consta expressamente que número do CPF é obrigatório para as pessoas físicastitulares de direitos ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para aconstituição de direito de garantia real sobre o imóvel (regra que já consta denormativa da Receita Federal). Já o parágrafo 8º do artigo 713 do Novo Código deNormas destaca que a inclusão dos dados subjetivos de identificação será agrupadaem um ato único para cada pessoa ou casal*. Ainda, o parágrafo 1º do artigo 713 doNovo Código de Normas também orienta sobre os documentos oficiais que servempara promover as averbações que busquem atender à especialidade subjetiva.
Como se vê realmente o Novo Código de Normas não recepcionou aregra que constava no §5o do artigo 688 do Código de Normas anterior. E o NovoCódigo de Normas deu grande destaque à necessidade de complementação(averbação) da qualificação subjetiva.
A dúvida da consulente era sobre a interpretação e efetivação dosdados pertinentes à cobrança de emolumentos, quando houver necessidade decomplementação da especialidade subjetiva das partes. A resposta para seuquestionamento está no parágrafo 8º do artigo 713 e no parágrafo 6o do artigo 706do Novo Código de Normas, ou seja, todos dados de qualificação subjetiva queforem averbados deverão ser objeto de uma única averbação para cada pessoa oucasal. Um exemplo importante colacionado nos autos foi o da prática adotada, naqual, após o casamento, a mulher passava a ter o mesmo número de Cadastro dePessoas Físicas (CPF) do marido. O que gerava matriculas e registros sem CPF daesposa pois simplesmente não existia um CPF autônomo para ela.
Como citada como prática corriqueira nas décadas de 1980/1990 noacordão do STJ RECURSO ESPECIAL: REsp 1521562 MG 2013/0006786-5:
De início a prática em questão, de utilização pela esposa do CPF do marido,efetivamente jazia reiterada, há algumas décadas no Brasil, por certo fruto denormas que, a exemplo do estatuto da mulher casada, faziam o casamentorepresentar, para a mulher, verdadeira ‘capitis diminutio”, não se olvidando que para
Relatório e Voto 8682217 SEI 0039725-54.2023.8.24.0710 / pg. 5
oCódigo Civil de 1916, alterado pela Lei 4.121/62, o estatuto da mulher casada, omarido era o chefe da sociedade conjugal (art.233doCC/16com a redação dada pelaLei 4121/62), a quem era atribuída a representação da família.
O artigo 688, § 5º do antigo Código de Normas tratava não cobrançade emolumentos quando se verificar que a precariedade do registro anterior decorreexclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficial ou seu antecessor.
Destarte, mesmo quando o artigo 688, § 5º ainda estava em vigortambém já era o entendimento do então Juiz Corregedor Dr. Rafael Maas do Anjos,em parecer do dia 13/10/2023 que ” Quando os elementos de ordem subjetiva ouobjetiva constem de título que ensejou registro pretérito e o oficial que praticou oato deixou de extrair todos os elementos de que dispunha, previstos em lei naqueletempo, tem-se, salvo melhor juízo, o erro evidente e, portanto, caberá ao atualdelegatário promover a atualização de ofício, sem a incidência de emolumentospara as partes”. Também é o que reza o art. 3º, IV, da Lei Federal nº10.169/200 queapenas não serão devidos os emolumentos nos de atos de retificação em razão deerro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
Todavia, se o elemento não constou do título ou a parte não dispunhada informação, com posterior atualização e individualização, é cabível a atualizaçãoe respectiva cobrança de emolumentos.
Desse modo, realmente a redação do antigo artigo gerava dúvida esubjetividade ao tratar de análise de conduta do oficial ou seu antecessor. Foi bem onovel código ao não repetir esse artigo. E assim, para a não cobrança deemolumentos atualmente prevalece a regra geral do artigo 213, I, a) da Leinº6.015/73 e também prevista no artigo 965, § 1º, I do atual Código de Normas queprevê que “A retificação administrativa será procedida de ofício, ou a requerimentodo proprietário, nos casos de omissão ou erro cometido na transposição de qualquerelemento do título”.
É o voto.
Documento assinado eletronicamente por Miguel Angelo Zanini Ortale,Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX, em 03/10/2024,às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8682217 e ocódigo CRC AE7BA367.
0039725-54.2023.8.24.0710 8682217v2
Relatório e Voto 8682217 SEI 0039725-54.2023.8.24.0710 / pg. 6