Circular 496/2024

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 496/2024 Data do ato 06/11/2024 Norma afetada Lei nº 6.015/73, art. 213, I, 'a'; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 965, § 1º, I Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI)

O que a serventia precisa fazer

Cessar cobrança de emolumentos em complementação de especialidade subjetiva por omissões ou erros na transposição do título

Ementa

Circular CGJ n. 496-2024: Interpretação sobre cobrança de emolumentos de complementação de especialidade subjetiva. Não cobrança de emolumentos na forma do artigo 213, I, a) da Lei nº6.015/73 e artigo 965, § 1º, I do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Classificação por IA

Interpretação vinculante da CGJ-SC sobre cobrança de emolumentos em averbações de complementação de especialidade subjetiva em registros de imóveis. Estabelece que não há cobrança de emolumentos quando se trata de retificação administrativa de omissões ou erros na transposição de elementos do título.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao custas emolumentos codigo normas retificacao
Motivo da relevância: A Circular estabelece interpretação vinculante e de repercussão geral para todos os registradores de imóveis de Santa Catarina sobre cobrança de emolumentos em operação comum (averbação de especialidade subjetiva), afetando diretamente a receita das serventias e os procedimentos administrativos cotidianos.
TRECHOS-CHAVE
para a não incidência da cobrança de emolumentos atualmente prevalece a regra geral do artigo 213, I, 'a', da Lei n. 6.015/73 e também prevista no artigo 965, § 1º, I, do Código de Normas do Foro Extrajudicial
A retificação administrativa será procedida de ofício, ou a requerimento do proprietário, nos casos de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título
acolho, para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:14