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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 537 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024Interpretação e uniformização sobre cobrança deemolumentos de certidões para usucapião. Artigo 768, §3º e 4º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0001226-
64.2024.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que a certidão do imóvel parafins de usucapião deve atender os seguintes quesitos: 1) um quesito relacionado àpesquisa no Livro n. 4 (indicador real), tendo por base os elementos do imóvel; 2)um quesito relacionado à pesquisa no Livro n. 5 (indicador pessoal), tendo por baseos nomes e CPF/CNPJ das pessoas mencionadas (requerente, confrontantes eeventuais antecessores); 3) um quesito cruzando não apenas os dados obtidos nosindicadores real e pessoal, mas também os demais dados do acervo e dos sistemasdisponibilizados à Serventia.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/12/2024, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 537 (8893931) SEI 0001226-64.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0001226-64.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
1. Trata-se de consulta formulada pela Central de AtendimentoEletrônico desta Corregedoria em que se busca orientação, esclarecimento epadronização das certificações e quesitos pesquisados e que refletem na cobrançade emolumentos das certidões emitidas para fins de usucapião, consoante o art.768, §§ 3º e 4º, do CNCGFE. (doc. 7818319)
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7940596).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Miguel Angelo Zanini Ortale, o qual apresentou relatório e voto (doc. 8882219),aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise do deliberado, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta -dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivomencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, o voto apresentado e aprovado sugere que acertidão do imóvel para fins de usucapião atenda "os seguintes 03 (três) quesitoscom suas certificações autônomas: 1) um quesito relacionado à pesquisa no Livro n.4 (indicador real), tendo por base os elementos do imóvel; 2) um quesito relacionadoà pesquisa no Livro n. 5 (indicador pessoal), tendo por base os nomes e CPF/CNPJdas pessoas mencionadas (requerente, confrontantes e eventuais antecessores); 3)
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um quesito cruzando não apenas os dados obtidos nos indicadores real e pessoal,mas também os demais dados do acervo e dos sistemas disponibilizados àServentia".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraconsignar que a certidão do imóvel para fins de usucapião deve atender aosseguintes quesitos: 1) um quesito relacionado à pesquisa no Livro n. 4 (indicadorreal), tendo por base os elementos do imóvel; 2) um quesito relacionado à pesquisano Livro n. 5 (indicador pessoal), tendo por base os nomes e CPF/CNPJ das pessoasmencionadas (requerente, confrontantes e eventuais antecessores); 3) um quesitocruzando não apenas os dados obtidos nos indicadores real e pessoal, mas tambémos demais dados do acervo e dos sistemas disponibilizados à Serventia.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8882219) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/12/2024, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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