PDF 0034141-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 520 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DE PESSOASNATURAIS. CRC.CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA QUEAS CORREGEDORIAS DASJUSTIÇAS DOS ESTADOSADOTEM PROVIDÊNCIASQUANTO À REGULARIZAÇÃODAS INFORMAÇÕES NA CRC.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0034141-
69.2024.8.24.0710, que trata de nova intimação da Corregedoria Nacional de Justiçapara a tomada de providências quanto às irregularidades nas cargas da Central deInformações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/11/2024, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 520 (8849861) SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Central de Informações do Registro Civil – CRC
1. Trata-se de novos expedientes recebidos da Corregedoria Nacional
de Justiça (docs. 8841083 e 8841361) os quais retomam, em síntese, o pedido defiscalização por parte deste Órgão Censor, da efetiva regularização pelas serventiasdo Estado das cargas na Central de Informações de Registro Civil das PessoasNaturais – CRC, com o "rigor devido às gestões cartorárias irregulares e com ocuidado devido às gestões cartorárias carentes de recursos" (fl. 2, doc. n. 8841083).
2. Assim, expeça-se nova circular, com cópia dos documentos ns.8841083, 8841094, 8841100 e 8841361, para conhecimento e cumprimento dosdelegatários. Remeta-se, outrossim, os relatórios de pendências em relação aosassentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento CNJ n. 46/2025 e dascargas atualmente em atraso (docs. ns. 8847981 e 8847997).
Ressalta-se, por importante, que com o uso dos painéis de dados doONR-RCPN Cargas de Registro e da CRC, esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial promoverá o monitoramento, em âmbito nacional, dos efeitos geradospelas intimações/cientificações das serventias supostamente em atraso, as quaisestão, por este motivo, dispensadas de apresentar respostas escritas às intimaçõesproduzidas.
Ainda, de forma colaborativa, solicita-se aos juízes-corregedorespermanentes que incluam, durantes as correições periódicas nas respectivasComarcas, a verificação do cumprimento das cargas da CRC, nos moldes dosdocumentos ns. 8841083 e 8841361, e quando do descumprimento, adotem asmedidas necessárias.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Dê-se ciência ao CNJ.Cientifique-se, outrossim, por correio eletrônico e cópia do presente
expediente, a Arpen/SC, a fim de que possa auxiliar os senhores registradores nocumprimento do determinado naquilo que for possível.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos
Decisão 8848081 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/11/2024, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0034141-69.2024.8.24.0710 8848081v17
Decisão 8848081 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 520 (8849861)
Decisão 8848081