ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 534 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRAJUDICIAL. CNJ. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS.ALTERAÇÃO/REVISÃO DOSPROVIMENTOS CN 172 E175/2024. EXIGÊNCIA DEESCRITURA PÚBLICA PARACONTRATOS DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIAFIRMADA POR NÃOINTEGRANTES DO SISTEMA DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -SFI. ART. 38 DA LEI N.9.514/1997. CONCESSÃO DEPEDIDO LIMINAR PARASUSPENSÃO DOS PROVIMENTOS172 E 175/2024 EPRORROGAÇÃO, ATÉ ULTERIORDECISÃO EM SENTIDOCONTRÁRIO, DAREGULARIDADE DOSINSTRUMENTOS PARTICULARESREFERIDOS NO § 2º DO ART.440-AO DO PROVIMENTO CN N.149/2023, COM REDAÇÃO DADAPELO PROVIMENTO N.175/2024. SUSPENSÃO,TAMBÉM, DO ART. 879 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL ATÉDECISÃO DA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE AMATÉRIA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Circular CGJ 534 (8884626) SEI 0124370-75.2024.8.24.0710 / pg. 1
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0124370-75.2024.8.24.0710, que cuida da suspensão dos Provimentos CNJ ns. 172 e175/2024 e do art. 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial até decisão em contrário da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedidode Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 534 (8884626) SEI 0124370-75.2024.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0124370-75.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Suspensão dos Provimentos CN/CNJ ns. 172 e 175/2024
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para que faça constar no art. 879do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n.34, de 31 de outubro de 2023) a menção à suspensão dos seus efeitos com onúmero destes autos.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for ocaso, e para a suspensão temporária do quesito n. 83009 do Sistema de CorreiçãoExtrajudicial.
A Corregedoria Nacional de Justiça cientificou as Corregedorias-Geraisda Justiça dos Estados e do Distrito Federal da decisão liminar proferida no Pedidode Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, que suspendeu até decisão emcontrário os efeitos dos Provimentos n. 172/2024 e n. 175/2024, os quais restringiamo uso de instrumento particular com força de escritura pública para constituição degarantia fiduciária imobiliária às entidades elencadas no art. 440-AO do ProvimentoCNJ n. 149/2023 (doc. 8872404).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8884517).
Determino a expedição de circular a todos os responsáveis portabelionatos de notas, escrivanias de paz e registros de imóveis deste Estado, bemcomo aos Juízes diretores de foro e com competência em matéria de registrospúblicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, aos Chefes de Secretaria do Foro, de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, os autosdevem ser arquivados.
Decisão 8884594 SEI 0124370-75.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0124370-75.2024.8.24.0710 8884594v3
Decisão 8884594 SEI 0124370-75.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0124370-75.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Suspensão dos Provimentos CN/CNJ ns. 172 e 175/2024
EXTRAJUDICIAL. CNJ. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.ALTERAÇÃO/REVISÃO DOS PROVIMENTOS CNJ N. 172 E175/2024. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARACONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIAFIRMADA POR NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFI. ART. 38 DA LEI N.9.514/1997. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃODOS PROVIMENTOS 172 E 175/2024 E PRORROGAÇÃO,ATÉ ULTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, DAREGULARIDADE DOS INSTRUMENTOS PARTICULARESREFERIDOS NO § 2º DO ART. 440-AO DO PROVIMENTO CNN. 149/2023, COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO N.175/2024. SUSPENSÃO, TAMBÉM, DO ART. 879 DOCÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL ATÉ DECISÃO DA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . A Corregedoria Nacional de Justiça cientificou as Corregedorias-
Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal da decisão liminar proferida noPedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, que suspendeu até decisãoem contrário os efeitos dos Provimentos CNJ n. 172/2024 e n. 175/2024, os quaisrestringiam o uso de instrumento particular com força de escritura pública paraconstituição de garantia fiduciária imobiliária às entidades elencadas no art. 440-AOdo Provimento CNJ n. 149/2023 (doc. 8872404).
É o essencial.2. O Provimento n. 172, de 05 de junho de 2024, introduziu o art. 440-
AO no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023), com a seguinteredação:
Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização,por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciáriaem garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas aoperar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (art. 2º da Lei n.9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais àexigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos
Parecer 8884517 SEI 0124370-75.2024.8.24.0710 / pg. 5
envolvendo:I - administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubrode 2008);II - entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n.4.380, de 21 de agosto de 1964.
Posteriormente, o Provimento n. 175, de 15 de julho de 2024, além dealterar a redação do dispositivo mencionado, renumerou o então parágrafo único eacrescentou o § 2º, passando a dispor:
Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização,por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciáriaem garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas aoperar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (art. 2º da Lei n.9.514/1997), incluindo: (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (redaçãodada pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024)I - as cooperativas de crédito; (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024)II – as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos aregulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasilrelativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados emoperações de crédito no âmbito do SFI. (incluído pelo Provimento n. 175, de15.7.2024)§ 1º O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência deescritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:(incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (renumerado pelo Provimento n.175, de 15.7.2024) (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)I - administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubrode 2008); (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024)II - entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n.4.380, de 21 de agosto de 1964. (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024)§ 2º São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienaçãofiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos dedireito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde quetenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor doProvimento CN n. 172) (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024)
Registre-se que antes mesmo da edição dos mencionados normativosnacionais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial já previanorma similar, conforme se extrai do art. 879, verbis:
Art. 879. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis enegócios conexos, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), poderãoser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, nesteúltimo caso, seja celebrado por entidades integrantes do SFI, por Cooperativas deCrédito ou por Administradoras de Consórcio de Imóveis.§ 1º Dispensam-se as testemunhas e o reconhecimento de firmas quando se tratar deatos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário,autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública.§ 2º Aplica-se o caput do presente artigo apenas aos contratos lavrados a partir de 11de outubro de 2023, consoante Circular CGJ n. 292, de 6 de outubro de 2023.
No entanto, conforme mencionado alhures, o Corregedor Nacional deJustiça, atendendo o pleito da União, por meio da sua Advocacia Geral, formulado noPedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, deferiu medida cautelar parasuspender os atos impugnados, conforme se extrai do dispositivo da decisão (doc.8872404; fl. 8):
“Ante o exposto, com fulcro nos arts. 25, XI, e 99, ambos do RICNJ, e considerandoque o § 2º do art. 440-AO, do Provimento CN n. 149/2023, com redação dada peloProvimento n. 175/2024, modulou os efeitos do Provimento n. 172/2024 paraconsiderar regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em
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garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito nãointegrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sidolavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento n.172/2024), defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Provimento n.º172/2024 da Corregedoria Nacional, prorrogando, até ulterior decisão em sentidocontrário, a regularidade dos instrumentos particulares supra referidos, nos termosdo § 2º do art. 440-AO, do Provimento CN n. 149/2023, com redação dada peloProvimento 175/2024”.
Tendo em vista que o art. 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial já esposava o entendimento então sedimentado peloProvimento n. 172/2024, a fim de conferir efetividade ao decisum em apreço, bemcomo alinhar a normativa estadual com a nacional, entende-se necessáriosuspender os efeitos do mencionado dispositivo estadual até decisão em sentidocontrário a ser proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no bojo do Pedido deProvidências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, se for o caso. De igual modo, mister asuspensão temporária do quesito n. 83009, do Sistema de Correição Extrajudicial,avaliado nas inspeções do foro extrajudicial e afeto ao tema em debate.
Por fim, considerando a relevância da ampla divulgação da decisãoproferida pela egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, importante a expedição decircular para alcance de tal desiderato.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular divulgando o teor da decisão proferida
pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000;
b) pela suspensão dos efeitos do art. 879 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até decisão de mérito no Pedido deProvidências n. 0007122-54.2024.2.00.0000; e
c) pela suspensão do quesito n. 83009 do Sistema de CorreiçãoExtrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/12/2024, às 19:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8884517 e ocódigo CRC F16B1801.
0124370-75.2024.8.24.0710 8884517v5
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