ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 551 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOSEMOLUMENTOS, SELOS E DO INCISO VI DO ART. 7º DA LC755/2019.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0124174-08.2024.8.24.0710, que trata da atualização do valor dos emolumentos,dos selos e do inciso VI do art. 7º da LC 755/2019 para o ano de 2025.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/12/2024, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8918960 e ocódigo CRC 06FAD069.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 551 (8918960) SEI 0124174-08.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0124174-08.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização monetária dos emolumentos e do Selo
Trata-se de processo autuado com a finalidade de cumprimento do art.97 da LC n. 755/2019 e da Resolução CM n. 11/2023, para atualização anual dosemolumentos e atualização do Selo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8896828).
Determino a publicação dos valores atualizados dos emolumentos, dosselos e do inciso VI do art. 7º da LC 755/2019.
Considerando a importância da ampla divulgação dos valores queentrarão em vigor em 01/01/2025, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e as tabelas no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício, juntamente com os documentos n. 8896828 e 8914004.
Após, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial)para disponibilização dos novos valores no portal Extrajudicial e divulgação napágina do TJSC.
Encaminhe-se os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoriapara a promoção dos ajustes necessários na tabela padrão do selo digital e nosistema de ressarcimento eletrônico.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/12/2024, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8896839 e ocódigo CRC A03ADD86.
Decisão 8896839 SEI 0124174-08.2024.8.24.0710 / pg. 2
0124174-08.2024.8.24.0710 8896839v10
Decisão 8896839 SEI 0124174-08.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0124174-08.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Atualização monetária dos emolumentos e do Selo
Foro Extrajudicial. Atualização dos Emolumentos e doSelo. Os emolumentos devem ser atualizados para oexercício de 2025 de acordo com o INPC, emcumprimento ao art. 97 do Regimento de Emolumentos(Lei Complementar estadual n. 755/2019).
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de processo autuado com a finalidade de cumprimento do
art. 97 da LC n. 755/2019 e da Resolução CM n. 11/2023, para atualização anual dosemolumentos e atualização do Selo.
2 . A respeito da atualização, o Regimento de Emolumentos assimprevê:
Art. 97. Os valores dos emolumentos previstos nesta Lei Complementar serãoreajustados no mês de dezembro de cada ano, segundo a variação acumulada, desdea última atualização, do índice oficial de inflação definido por ato do Conselho daMagistratura.
O índice a ser aplicado no reajuste anual dos valores dosemolumentos foi definido na Resolução CM n. 11/2023 como sendo o INPC.
A atualização dos valores levava em conta o índice acumulado nos 12meses anteriores à sua publicação, conforme previsão contida na Resolução CM n.3/2019, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciários e aborda oreajuste da seguinte forma:
Art. 10.(...)§ 1º O percentual do reajuste será divulgado por meio de resolução do Gabinete daPresidência no mês de setembro de cada ano com base na variação do INPCacumulada nos 12 (doze) meses anteriores.(...)
Adotou-se idêntica regra aplicada à Taxa de Serviços Judiciários umavez que, sendo essa a metodologia adotada para atualização da maioria dos valoresdevidos ao TJSC, manteve-se a simetria e a padronização institucional.
Dessa forma, conforme documento 7541088, dos autos 0041378-91.2023.8.24.0710, a tabela de emolumentos vigente no ano de 2024 contém acorreção monetária acumulada no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.
Parecer 8896828 SEI 0124174-08.2024.8.24.0710 / pg. 4
Por sua vez, o mencionado art. 97 teve a sua redação alterada pela LC846/2023 e, atualmente, prevê que a atualização monetária deverá ser feitaanualmente, no mês de dezembro, sob a justificativa (item 2.1.4 do parecer n.7697576, autos 0052358-97.2023.8.24.0710) de que, ao “ afirmar o mês desetembro de cada ano como marco de atualização, a atualização dos valores dosemolumentos acaba prejudicada por desconsiderar o índice acumulado relacionadoaos meses de outubro, novembro e dezembro”.
Assim, ao determinar que a atualização seja feita em dezembro, paraa tabela que irá vigorar no ano de 2025 deve ser considerado período superior a 12meses, pois a tabela atual está atualizada até agosto de 2023.
Aliado a isso, a divulgação do índice do mês ocorre sempre naprimeira quinzena do mês subsequente, conforme calendário previamente divulgadopelo IBGE e, portanto, a divulgação do INPC do mês de dezembro somente ocorre naprimeira quinzena de janeiro (para dezembro de 2024 está prevista a divulgaçãopara 10/01/2025).
Diante disso, pela impossibilidade de se ter, no primeiro dia de janeiro,a atualização acumulada incluindo o mês de dezembro, entende-se necessárioalterar o período de aplicação do índice.
Desse modo, excepcionalmente para o ano de 2025, o período a seraplicado será de 15 meses, de setembro de 2023 a novembro de 2024 e, no intuitode se evitar impasses futuros, para os anos seguintes será dos 12 mesesanteriores à sua publicação, ou seja, para publicação em dezembro seráconsiderado o acumulado do período de dezembro do ano anterior a novembro doano corrente.
2.1. Nos moldes da determinação contida nos autos 0041378-91.2023.8.24.0710, “a correção monetária do selo de fiscalização deve ser feitaanualmente, observados os mesmos critérios dos demais indicadores, conformeacima exposto, a partir dos valores constantes no Anexo I da Resolução CM n.17/2022”.
2.2. A inflação acumulada medida pelo INPC (índice publicado peloIBGE) no período de setembro/2023 a novembro/2024 foi de 5,18%, conforme tabelaabaixo:
INPC acumulado setembro/2023 a
novembro/2024
Mês Índice% % Acumulado
setembro/23 0,11 0,11%outubro/23 0,12 0,23%
novembro/23 0,1 0,33%dezembro/23 0,55 0,88%
janeiro/24 0,57 1,45%fevereiro/24 0,81 2,27%
março/24 0,19 2,47%abril/24 0,37 2,85%maio/24 0,46 3,32%
Parecer 8896828 SEI 0124174-08.2024.8.24.0710 / pg. 5
junho/24 0,25 3,58%
julho/24 0,26 3,85%agosto/24 -0,14 3,70%
setembro/24 0,48 4,20%outubro/24 0,61 4,84%
novembro/24 0,33 5,18%
INPC acumulado setembro/2023 anovembro/2024
Os valores atualizados dos emolumentos e dos selos seguem no
documento anexo, ressaltando-se que foram utilizadas duas casas após a vírgulapara o cálculo dos valores.
3. Ante o exposto, opina-se pela publicação e divulgação dosvalores atualizados dos emolumentos, dos selos de fiscalização e do valordo inciso VI do caput do art. 7º da LC n. 755/2019.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/12/2024, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8896828 e ocódigo CRC 2E359FA1.
0124174-08.2024.8.24.0710 8896828v13
Parecer 8896828 SEI 0124174-08.2024.8.24.0710 / pg. 6