PDF 0101764-53.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 552 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CNJ. CASSAÇÃO DAITN Nº 2 DO ON-RCPN. CADÚNICO. REVOGAÇÃO DACIRCULAR Nº 543.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis de Pessoas
Naturais do Estado,Comunico os termos da decisão e do parecer proferidos nos autos n.
0101764-53.2024.8.24.0710, que dispõem sobre a revogação da Circular nº 543, de6 de dezembro de 2024, em decorrência de decisão do Corregedor Nacional quecassou a ITN Nº 2 DO ON-RCPN, relativa à concessão de gratuidade em serviçosextrajudiciais para inscritos no CadÚnico.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/12/2024, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8919658v2
Circular CGJ 552 (8919658) SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0101764-53.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Ressarcimento de atos gratuitos e revogação da Circular n° 543
Trata-se da necessária revogação de circular emitida por esta
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a saber, a Circular nº 543, de 6 dedezembro de 2024, em razão de decisão proferida em data imediatamente anterior,assinada em 05 de dezembro do corrente ano, pelo Conselho Nacional de Justiça, oqual cassou integralmente a Instrução Técnica de Normalização nº 02, de 27 deagosto de 2024 emitida pelo ON-RCPN.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8919649).
Cientifique-se o Sr. Renato Oliveira Elias.Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC).Expeça-se Circular aos Registros Civis de Pessoas Naturais, às
Escrivanias de Paz do Estado e aos Exmos. Juízes Diretores de Foro comcompetência em Registros Públicos, para que tomem ciência do conteúdo dapresente decisão e parecer.
Revogue-se a Circular nº 543, de 6 de dezembro de 2024.À Divisão Administrativa desta Corregedoria para atualização da
plataforma SABER.Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante a indicação de e-mailpela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n.
Decisão 8919653 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 2
8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/12/2024, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0101764-53.2024.8.24.0710 8919653v7
Decisão 8919653 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Prestação de Contas - Interino n. 0101764-53.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ressarcimento de atos gratuitos e revogação da Circular n° 543
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CNJ. CASSAÇÃO DAITN Nº 2 DO ON-RCPN. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR Nº 543.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, 1. Trata-se da necessária revogação de circular emitida por esta
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a saber, a Circular nº 543, de 6 dedezembro de 2024, em razão de decisão proferida em data imediatamente anterior,assinada em 05 de dezembro do corrente ano, pelo Conselho Nacional de Justiça, oqual cassou integralmente a Instrução Técnica de Normalização nº 02, de 27 deagosto de 2024 emitida pelo ON-RCPN (doc. 8918516).
É o suscinto relatório.2 . Esclareça-se que o Exmo. Min. Mauro Campbell Marques,
Corregedor Nacional de Justiça, proferiu recente decisão cassando a ITN/ON-RCPN nº02/2024, em suma pelos fundamentos assim reproduzidos, in verbis:
“[...] 5. A ITN n. 02/2024-ON-RCPN exorbita, quando passa a disporsobre regras e procedimentos para a concessão de gratuidade no registro civil,excedendo, assim, a autorização normativa que lhe foi concedida pelo CódigoNacional de Normas do Extrajudicial. [...]”
Além disso, a referida Instrução Técnica foi tornada “sem efeito” noportal do Operador Nacional - RCPN.
A revogação da Circular nº 543, de 6 de dezembro de 2024, destaCorregedoria-Geral, portanto, é medida que se impõe, na medida em que ainstrução técnica mencionada era premissa dessa orientação correcional.
Por seu turno, como consectário lógico deste novo cenário, urgeigualmente rever o parecer e a respectiva decisão (docs. 8787609 e 8787618) que,no caso, destinavam-se a responder o requerimento formulado pelo Sr. RenatoOliveira Elias, escrevente do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e deInterdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarcade Biguaçu, no qual solicitava orientações para o ressarcimento de emissão decertidões provenientes de usuários inscritos no CadÚnico, do Governo Federal
Parecer 8919649 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 4
(docs. 8655467 e 8684084).O requerente fundamentou seu pedido justamente na ITN/ON-RCPN nº
02/2024, emitida pelo ON-RCPN, e que agora foi integralmente cassada pelo CNJ.Destarte, diante da superveniente tomada de conhecimento acerca
dessa decisão por parte do CNJ, impossível o acolhimento do pleito do requerente. Oanterior parecer e respectiva decisão desta Corregedoria ficam, portanto, sem efeito(docs. 8787609 e 8787618) , sem prejuízo de futura análise, a depender doencaminhamento por parte do Conselho Nacional de Justiça.
3. Diante de todo o exposto, opina-se:a) pelo indeferimento do pedido do Sr. Renato Oliveira Elias e pela sua
cientificação;b) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC);c) pela expedição de Circular aos responsáveis pelos registros civis de
pessoas naturais e escrivanias de paz catarinenses, bem como aos Exmo. JuízesDiretores do Foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciênciadeste parecer e da decisão adotada por Vossa Excelência;
d) pela revogação da Circular nº 543, de 6 de dezembro de 2024;e) pela juntada de cópia deste parecer e decisão nos autos SEI n.
0110415-74.2024.8.24.0710; ef) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/12/2024, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0101764-53.2024.8.24.0710 8919649v7
Parecer 8919649 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 552 (8919658)
Decisão 8919653
Parecer 8919649