PDF 0101764-53.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 543 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.RESSARCIMENTO DE ATOSGRATUITOS. INSTRUÇÃOTÉCNICA N. 2 DO ON-RCPN.USUÁRIOS INSCRITOS NOCADÚNICO. COMPROVAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.ORIENTAÇÕES. EXPEDIÇÃO DECIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis de Pessoas
Naturais do Estado,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n. 0101764-53.2024.8.24.0710, que dispõem sobre o ressarcimento de emissão decertidões provenientes de usuários inscritos no CadÚnico do Governo Federal.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/12/2024, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 543 (8904133) SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0101764-53.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Ressarcimento de atos gratuitos
Trata-se de requerimento formulado pelo Sr. Renato Oliveira Elias,
escrevente do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições eTutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Biguaçu,solicitando orientações para o ressarcimento de emissão de certidões provenientesde usuários inscritos no CadÚnico do Governo Federal. O requerente apresenta comofundamento a Instrução Técnica de Normatização nº 02, de 27 de agosto de 2024emitida pelo ON-RCPN.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8787609).
Cientifique-se o delegatário Sr. Renato Oliveira Elias.Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC).Expeça-se circular aos Registros Civis de Pessoas Naturais, às
Escrivanias de Paz do Estado e aos Exmos. Juízes Diretores de Foro comcompetência em Registros Públicos, para que tomem ciência do conteúdo dapresente decisão e parecer.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante a indicação de e-mailpela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n.8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 8787618 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/12/2024, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0101764-53.2024.8.24.0710 8787618v5
Decisão 8787618 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Extrajudicial/Prestação de Contas - Interino n. 0101764-53.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ressarcimento de atos gratuitos
Foro Extrajudicial. Ressarcimento de atos gratuitos.Instrução Técnica n. 2 do ON-RCPN. Usuários inscritos noCadÚnico. Comprovação de Hipossuficiência. Orientações.Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de requerimento formulado pelo Sr. Renato Oliveira Elias,
escrevente do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições eTutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Biguaçu,solicitando orientações para o ressarcimento de emissão de certidões provenientesde usuários inscritos no CadÚnico do Governo Federal. O requerente apresenta comofundamento a Instrução Técnica de Normatização nº 02, de 27 de agosto de 2024emitida pelo ON-RCPN.
É o suscinto relatório.2 . O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-
RCPN), instituído pelo CNJ, emitiu a Instrução Técnica n. 2 (doc. 8786252), que assimdispõe:
Art. 1º - É garantida a concessão de gratuidade nos serviços extrajudiciais em meioeletrônico, prestados às pessoas físicas, que demonstrem que o custeio do serviçoameaça o seu sustento ou o de sua família, sendo assim compreendida quandotratar-se de usuário integrante de família de baixa renda, conformeinscrição no CadÚnico, nos termos do Decreto n. 11.016/2022.(...)
Sobre o CadÚnico, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,estabelece:
Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterizaçãosocioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento. (semgrifo no original)(...)
Através de interpretação sistemática da lei que instituiu o CadÚnico e
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da instrução técnica citada acima, infere-se que o denominado CadÚnico éinstrumento capaz de comprovar a hipossuficiência daquelas pessoas que requerema isenção dos emolumentos (pagos depois pelo Estado, mediante ressarcimento aosdelegatários).
Paralelamente a isso, em Santa Catarina, a gratuidade dos serviçosextrajudiciais correlatos aos reconhecidamente pobres está prevista na Lei nº13.671, de 28 de dezembro de 2005, enquanto o ressarcimento desses atos estáregulamentado no art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019.
Pois bem. Se é certo que não se pode limitar a isenção da pessoahipossuficiente apenas quando ela estiver cadastrada no mencionado banco dedados da União, é incontestável que nessas situações (pessoa natural com cadastroválido no programa federal CadÚnico) o ato deve ser praticado com isenção deemolumentos e, em contrapartida, ressarcido.
Diante disso, tem-se que em todas as hipóteses nas quais ahipossuficiência é condição essencial e única para que o ato seja praticadoindependente do pagamento de emolumentos, o comprovante de regularidade deinscrição/inserção do “usuário” no CadÚnico, na data do requerimento, impõe arealização gratuita, sem prejuízo da voluntária declaração de hipossuficiênciarealizada pelo solicitante do ato.
Ressalte-se que, nos casos em que a pessoa solicitante não possuacadastro no programa federal, a solicitação da gratuidade deverá estaracompanhada da autodeclaração de hipossuficiência, conforme já ocorreatualmente. Nessas situações, nada obstante, antes de aceitar a declaraçãounilateral do solicitante, o registrador civil deverá consultar a base de dados dogoverno federal e, na ausência de cadastro positivo, poderá questionar orequerimento e, se entender necessário, encaminhá-lo ao juiz corregedorpermanente para decisão (ampliam-se, portanto, os meios de prova dahipossuficiência necessária à gratuidade).
Contudo, se o ato for praticado com isenção de emolumentos oregistrador civil de pessoas naturais deverá arquivar na serventia, em meio físicoou digital, o comprovante da consulta ao CadÚnico, seja ela positiva ou negativa,bem como a declaração de hipossuficiência, quando a consulta ao CadÚnico fornegativa.
3. Diante de todo o exposto, opina-se:a) pela cientificação do requerente;b) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC);c) pela expedição de circular aos responsáveis pelos registros civis de
pessoas naturais e escrivanias de paz catarinenses, bem como aos Exmo. JuízesDiretores do Foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciênciadeste parecer e da decisão adotada por Vossa Excelência; e
d) pela juntada de cópia deste parecer e decisão nos autos SEI n.0110415-74.2024.8.24.0710.
É o parecer que submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 06/12/2024, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 8787609 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8787609 e ocódigo CRC CA28DB5F.
0101764-53.2024.8.24.0710 8787609v8
Parecer 8787609 SEI 0101764-53.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 543 (8904133)
Decisão 8787618
Parecer 8787609